Em uma decisão que promete impactar a forma como provas digitais são produzidas no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça declarou inadmissíveis provas extraídas de um celular apreendido porque a polícia se limitou a fazer “prints” (capturas de tela) de conversas de WhatsApp, sem seguir protocolos técnicos adequados de preservação da cadeia de custódia digital.
O caso, julgado pelo ministro Joel Ilan Paciornik em setembro de 2025 (HC 1.036.370), abordou uma condenação por roubo qualificado onde as principais provas eram imagens de conversas extraídas do celular de um corréu. A defesa questionou a validade das provas, argumento acolhido pelo STJ, determinando que o juízo de primeira instância reavalie se existem outros elementos que sustentem a condenação.
Print é insuficiente
Considere que você precisa provar que uma joia é autêntica. Não basta tirar uma foto dela – é preciso um laudo gemológico, certificado de autenticidade, registro de onde veio e quem a manuseou. Com provas digitais, o raciocínio é o mesmo, screenshots não podem ser tratados como se fossem autoevidentes. No que diz respeito a provas digitais é necessário a adoção de metodologias validadas, documentação de cadeia de custódia, cálculo de assinatura Hash (previamente a análise e manuseio do vestígio), metadados e a integralidade dos dados brutos, assim evitando condenações ou absolvições injustas. Ler o artigo Prova digital comprometida pela simples alteração da data no dispositivo apreendido.
No caso analisado, após a prisão em flagrante de um dos envolvidos, a polícia apreendeu um celular que posteriormente foi identificado como sendo de outro corréu. O relatório policial apresentado ao juiz continha apenas imagens extraídas por meio de “printscreen” do aplicativo WhatsApp – sem qualquer documentação sobre como esses dados foram coletados, preservados ou verificados.
A decisão do STJ foi enfática: isso é insuficiente. E mais: viola a cadeia de custódia da prova digital, tornando-a inadmissível.
Quatro fundamentos da prova digital
O ministro Paciornik, em sua decisão, estabeleceu que provas digitais precisam atender a 4 atributos básicos, conforme as regras da ISO 27037:2013, denominado de “aspectos essenciais das evidências digitais”:
Auditabilidade: é possível verificar cada passo do processo? Quem coletou a prova? Quando? Como? Com qual ferramenta?
Repetibilidade: se a mesma pessoa refizer o procedimento com as mesmas ferramentas, chegará ao mesmo resultado?
Reprodutibilidade: se pessoas diferentes, usando métodos diferentes, analisarem o mesmo dispositivo, chegarão às mesmas conclusões?
Justificabilidade: os métodos utilizados são justificáveis?
Código hash: ‘impressão digital’ dos arquivos digitais
Um dos pontos centrais da decisão foi a ausência do chamado “código hash” – um conceito técnico que o ministro Paciornik explicou de forma didática, citando precedente da 5ª Turma do STJ.

O hash funciona como uma impressão digital única de um arquivo digital. Quando você aplica um algoritmo hash a um arquivo (ou a uma cópia completa de um celular), ele gera uma sequência alfanumérica única. Se qualquer coisa — mesmo um único caractere — for alterada no arquivo, o hash muda completamente.
Exemplo prático: Imagine dois documentos:
Documento A: “O réu estava no local”
Documento B: “O réu não estava no local”
Mesmo mudando apenas uma palavra, os códigos hash seriam completamente diferentes, permitindo verificar se um arquivo foi adulterado entre o momento da coleta e o momento da análise.
A decisão cita o conceito de “efeito avalanche” — uma pequena alteração causa uma mudança drástica no hash, tornando qualquer manipulação facilmente detectável.
Norma Técnica ISO 27037:2013
O acórdão faz referência à NBR ISO/IEC 27037:2013, uma norma técnica da ABNT que estabelece diretrizes para o manuseio de evidências digitais desde 2013 – portanto, há mais de uma década disponível para consulta pelas autoridades.
Esta norma, embora não tenha força de lei, funciona como um “manual de boas práticas” que deveria ser seguido por quem trabalha com perícia digital, recomendado que a documentação da cadeia de custódia contenha, no mínimo:
Identificador único da evidência
Quem acessou a evidência (com registro de data, hora e local)
Quem verificou a evidência interna e externamente
Propósito de cada verificação
Registro de quaisquer alterações inevitáveis e sua justificativa
Segundo a decisão, “o referido documento técnico, embora não dotado de força obrigatória de lei, constitui relevante guia a ser observado pelos atores da persecução penal”.
Por que screenshots não bastam: diálogo com o Processo Civil
Em um ponto interessante da decisão, o ministro Paciornik estabelece um “diálogo das fontes” entre o processo penal e o processo civil, citando o artigo 422, §1º do Código de Processo Civil:
“As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.”
A lógica é: se até no processo civil — objeto e exigências probatórias são geralmente menores – as imagens digitais impugnadas precisam de autenticação ou perícia, com muito mais razão no processo penal, em que está em jogo a liberdade de uma pessoa.
O acórdão é contundente: não se pode simplesmente presumir que um print de WhatsApp é autêntico. É preciso provar que aquelas mensagens realmente existiram, que não foram adulteradas, que o aplicativo não foi manipulado.
Comprovação de integridade e confiabilidade
Um dos trechos mais relevantes da decisão cita um precedente da própria 5ª Turma do STJ (AgRg no RHC 143.169/RJ):
“É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle.”
A frase representa uma mudança fundamental de mentalidade: não cabe ao acusado provar que a prova é falsa — cabe ao Estado provar que a prova é verdadeira e foi obtida de forma íntegra.
Decisão no contexto jurisprudencial: tendência ou exceção?
É importante notar a crescente consolidação da orientação. O próprio acórdão cita precedente anterior da 5ª Turma (AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.342.908/MG), de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que já havia decidido pela inadmissibilidade de prova extraída sem o devido rigor técnico.
Naquele caso, também se decidiu que “a falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos, bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia”.
Em consequência, está se formando uma linha jurisprudencial consistente no STJ, especialmente na 5ª e 6ª Turmas, no sentido de exigir rigor técnico na produção de provas digitais.
Marco na evolução do Direito Processual Penal Digital
A decisão representa um amadurecimento necessário do Direito Processual Penal brasileiro diante da era digital. Durante anos, o Judiciário tratou provas digitais com os mesmos critérios das provas físicas, sem considerar suas peculiaridades: volatilidade, facilidade de adulteração, necessidade de tradução técnica.
O ministro Paciornik, ao conceder a ordem de ofício, sinalizou que o tema é de ordem pública, garantindo-se a eficácia de standards mínimos de confiabilidade para o sistema de justiça criminal como um todo.
A mensagem é clara: não basta ter os dados; é preciso provar que os dados são autênticos, íntegros e foram obtidos de forma auditável. A era do “print de WhatsApp” como prova autoevidente foi superada por meio do conhecimento científico adequado.
Para a comunidade jurídica, esta decisão deve servir como chamado à ação: é urgente que profissionais do direito se capacitem em provas digitais. O crime migrou para o ambiente digital há muito tempo — o Direito precisa acompanhar a evolução com rigor técnico, dedicação, evitando-se improvisações de conceitos analógicos. O mundo mudou. E você?
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