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Justo Processo

O dever de fundamentação na decisão que recebe a denúncia (parte 2)

Inaugurando a segunda parte deste artigo, sustenta-se, de forma categórica, que recai sobre o magistrado o dever jurídico de analisar, de maneira específica e fundamentada, as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação precisamente por ocasião do recebimento da denúncia. Não se trata de praxe desejável, mas de exigência constitucional e legal: a motivação das decisões, o contraditório e a ampla defesa e a própria dinâmica do procedimento comum (CPP, artigos 396-A e 397) convergem para impor, nesse momento inaugural, um controle efetivo tanto da suficiência do lastro acusatório quanto da legalidade dos elementos de informação colhidos na fase pré-processual.

Para tanto, retoma-se como fio condutor da reflexão o recente julgamento do AgRg no HC nº 740.253 [1] pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça — já referido na primeira parte —, cuja trajetória processual evidencia, com nitidez, a fricção entre a exigência constitucional de motivação e a tutela efetiva das garantias na etapa inaugural do procedimento penal. É sob esse prisma que se reconstitui, a seguir, o itinerário processual do caso.

Esse Habeas Corpus foi impetrado pela defesa, que, em primeiro grau, havia suscitado na defesa prévia a nulidade de prova obtida na fase inquisitorial. O magistrado recebeu a denúncia e não apreciou o pedido de nulidade. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Essa corte decidiu que:

“Como é cediço, a decisão por meio da qual se recebe a denúncia tem natureza de interlocutória simples, dela não se exigindo motivação exaustiva, até para prevenção de prejulgamento da causa. Em espécie, mesmo que deveras sucinta, o decisum encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes”.

Irresignada, a defesa impetrou o Habeas Corpus no STJ. O eminente ministro relator Antônio Saldanha Palheiro indeferiu o pedido de liminar, argumentando, em síntese, que:

“a decisão que analisa as teses expostas na peça defensiva em desfile possui natureza interlocutória, dispensando fundamentação complexa e exauriente, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro do mérito da causa”.

Na esteira dessa fundamentação, o relator ainda evocou os precedentes AgRg no HC nº 535.321/RN [2] e AgRg no RHC nº 114.422/SP [3], dos quais extraiu as mesmas balizas: (1) o recebimento da denúncia consubstancia decisão interlocutória, marcada por juízo de mera prelibação; e (2) a motivação exigível nessa fase não precisa ser exauriente, justamente para evitar qualquer prejulgamento do mérito.

Em seguida, no julgamento do agravo regimental interposto pela defesa, o ministro Otávio Toledo (desembargador convocado) inaugurou a divergência ao sustentar que, no caso concreto, o juízo de origem incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar minimamente questão essencial à deflagração do processo — precisamente a relativa à prova da materialidade delitiva, sem a qual não se legitima a persecução penal. Tal déficit motivacional, afirmou, vulnera o artigo 93, IX, da Constituição, porquanto a rejeição implícita do pleito de absolvição sumária, desprovida de fundamentação mínima, impede que os denunciados conheçam as razões da decisão e, se necessário, as refutem, configurando prejuízo inequívoco ao exercício da ampla defesa. Esse entendimento foi seguido pelos srs. ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, sendo, pois, deferido o pedido da defesa.

Spacca

Spacca

O voto vencido parte da premissa de que a natureza de decisão interlocutória do recebimento da denúncia afasta a exigência de fundamentação exauriente. O ponto nodal, porém, é definir com precisão o que se deve compreender por “motivação não exauriente”.

Se, de um lado, o juízo de delibação sobre a autoria delitiva não deve ser exaustivo, eis que ainda limitado aos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial; de outro, a dialética processual e o princípio do contraditório exigem que o juiz aprecie todas (frise-se, todas) as teses suscitadas pela defesa. Assim, “decisão não exauriente” não pode significar decisão omissa ou lacunosa.

A robustecer esse entendimento, rememora-se que, nos termos do inciso IV do §2º do artigo 315 do CPP, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (destaques nossos).

Em outras palavras, nenhuma tese suscitada pelas partes (e em especial pela defesa) pode ser simplesmente descartada e não apreciada pelo magistrado no ato de recebimento da denúncia. A repetição a seguir é proposital e tem caráter conclusivo: todas as teses defensivas devem ser examinadas pelo magistrado no ato de recebimento da denúncia, ainda que, nessa apreciação inicial, a fundamentação seja um pouco mais sucinta.

A exigência de motivação — ainda que concisa e sem imersão prematura no mérito — constitui condição de validade da decisão de recebimento da denúncia, em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado verificar, de modo explícito, o atendimento aos requisitos formais da peça acusatória (CPP, artigo 41) e a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, com destaque para a justa causa (CPP, artigo 395), indicando o lastro probatório mínimo que autoriza a deflagração da persecução penal e as razões pelas quais se afasta eventual absolvição sumária.

Essa motivação desempenha função garantista inafastável ao assegurar ao cidadão a ciência clara e tempestiva dos motivos pelos quais o Estado-administração o submete a processo penal, conferindo-lhe condições para exercer o contraditório e a ampla defesa. Além disso, atua como salvaguarda do acusado injustamente, evitando sua sujeição a um processo penal frequentemente estigmatizante e oneroso, na medida em que a sua mera tramitação acarreta abalo psicológico, desgaste social e custos, aproximando-se, na prática, de uma punição antecipada.

Frise-se, ainda, que o lendário in dubio pro societate não pode ser invocado como pretexto para recebimentos automáticos de denúncias temerárias. É certo que, no juízo de admissibilidade, o standard probatório é mais brando do que o exigido para a condenação — esta condicionada à certeza além de qualquer dúvida razoável —, bastando, naquela etapa, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação.

Todavia, persistindo incertezas quanto a esses indícios, o ônus da dúvida deve recair sobre o Estado, titular do aparato punitivo, e não sobre o acusado, parte mais vulnerável, a quem a ordem constitucional e convencional assegura a condição de inocente. Por isso, a presunção de inocência irradia-se por toda a persecução penal e se concretiza no in dubio pro reo: diante de dúvida fática, em qualquer pronunciamento judicial — não apenas na sentença de mérito, mas também na imposição de medidas cautelares e nas decisões que autorizem o avanço do processo —, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu [4].

De mais a mais, conforme esclarece Aury Lopes Júnior [5], a função da motivação das decisões judiciais não é “demonstrar erudição ou discutir obviedades”, não é necessário gastar “folhas e folhas”. A motivação garante o controle da racionalidade da decisão e a legitimação do poder judiciário pelo saber. Evita-se, assim, o decisionismo e o mal do juiz solipsista, como alerta Alexandre Morais da Rosa. O diálogo do juiz com as partes (com as teses por elas defendidas) é o que legitima o procedimento decisório, assegurando que a racionalidade da decisão passou pelo filtro e pelo teste da falseabilidade, isto é, que a hipótese eleita para a conclusão da decisão foi submetida ao contraditório e manteve-se racionalmente sustentada.

À guisa de conclusão, impõe-se reconhecer a correção do entendimento majoritário da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 740.253: não se trata de mera preferência metodológica, mas da consequência necessária de um silogismo constitucional elementar. De um lado, o artigo 93, IX, da Constituição erige a motivação como condição de validade de toda decisão judicial; de outro, o juízo de recebimento da denúncia é, inquestionavelmente, um ato decisório. Segue-se, por força lógica e normativa, que o recebimento da denúncia deve ser devidamente fundamentado.

O recebimento da denúncia não reclama exaurimento nem pré-julgamento do mérito, mas uma densidade argumentativa mínima, apta a demonstrar a racionalidade do juízo inaugural, legitimar a intervenção penal e evidenciar que nenhuma alegação defensiva foi preterida. A omissão no exame de pontos substanciais compromete a ampla defesa, macula a decisão de nulidade e frustra as funções epistêmicas, persuasivas e de controle próprias da motivação jurisdicional.

 


[1] STJ, AgRg no HC nº 740.253/SP, rel. ministro Otávio Almeida Toledo (desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 10/06/2025, DJe 24/6/2025.

[2] STJ, AgRg no HC n. 535.321/RN, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, 6 Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.

[3] STJ, AgRg no RHC n. 114.422/SP, relator ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.

[4] TORRES, Jaime Vegas. Presunción de inocência y prueba en el proceso penal. Madri: La Ley, 1993, p. 211-213

[5] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p.1073.

André Carneiro Leão

é doutor em Direito e mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Universidade de Coimbra, em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade Damas da Instrunção Cristã (Aric) em convênio com a Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-PE), professor da Faculdade Damas de Instrução Cristã, defensor público federal e defensor público regional de Direitos Humanos em Pernambuco.

Gina Muniz

é defensora pública do estado de Pernambuco e mestra em Direito.

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