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Prática Trabalhista

As mudanças climáticas e os impactos no Direito do Trabalho

No último mês de novembro, o estado do Pará foi o palco da 30ª Conferência da ONU sobre as mudanças climáticas (COP30). Trata-se de um encontro global e anual onde líderes mundiais, cientistas, organizações não governamentais e representantes da sociedade civil discutem ações para combater as constantes mudanças do clima, reputado, inclusive, como um dos principais eventos acerca do tema no mundo [1].

A propósito, dada a preocupação com o assunto, a Justiça do Trabalho lançou a série especial “Trabalho e Clima — Justiça do Trabalho e COP30visando o debate sobre sustentabilidade e os efeitos da crise ambiental sobre o universo do trabalho [2]. Nesse sentido, a sugestão foi justamente demonstrar a intercomunicação havida entre o meio ambiente do trabalho, a economia e as próprias condições de trabalho.

E durante o evento realizado na COP30, o presidente do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou a relevância do trabalho digno. Em sua fala, Sua Excelência ponderou: “Não há justiça climática sem justiça social. Por isso, devemos oferecer qualificação e requalificação profissional, garantia de segurança, formalização e diálogo social para que ninguém fique para trás nesse processo” [3].

Ora, segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, no período entre 2012 e 2024 o Brasil registrou 8.824.286 (notificações de acidades de trabalho); 31.981 (mortes em decorrência desses acidentes); 2.636.951 (afastamentos por acidentes); e 3.589.296 (registros no Sistema Nacional de Agravos de Notificação) [4].

Aliás, a título exemplificativo, o acesso à Justiça do Trabalho na Amazônia tem sido um enorme desafio, e isso, claro, por conta dos extremos climáticos existentes na região. E para contornar tal cenário, foi desenvolvido o projeto “Justiça Itinerante”, visando garantir o atendimento à população [5].

Não há dúvidas que este assunto, para além de ser da ordem do dia, possui uma enorme importância em escala mundial, de modo que a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [6], razão pela qual agradecemos o contato.

Dados estatísticos

As denúncias realizadas ao MPT entre os anos de 2022 e 2024, e que fazem referência ao agente “calor”, por exemplo, quase quintuplicaram. Ainda, no ano de 2025, até meados de fevereiro, já haviam sido registradas 195 denúncias em que o calor foi reportado [7].

Spacca

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De outro norte, um relatório publicado pela revista científica The Lancet, no mês de outubro de 2025, revelou que o calor extremo e a poluição são responsáveis pela morte de mais de 3 milhões de pessoas todos os anos, de sorte que tal documento teve participação de 128 especialistas de mais de 70 instituições acadêmicas e agências da ONU [8].

Outrossim, um estudo feito pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontou que as mudanças climáticas afetam mais de 70% da força de trabalho global,  ou seja, muitos trabalhadores em escala mundial estão expostos a sérios riscos em razão dessas metamorfoses no clima [9]. 

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, a Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário [10]. Já a Resolução CNJ nº 433, de 27 de outubro de 2021, institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente [11].

Lição de especialista

Com relação aos impactos das novas e atuais mudanças climáticas na vida dos trabalhadores, oportunos são os ensinamentos do professor da USP, doutor Guilherme Guimarães Feliciano [12]:

“O tema das mudanças climáticas e dos seus impactos no mundo do trabalho é um tema que se impõe hodiernamente, a todos os cultores do Direito do Trabalho, especialmente no Brasil, após os traumáticos eventos climáticos que assolaram – e seguem a assolar – a população gaúcha: mais de 94% das cidades do Rio Grande do Sul foram atingidos pelas enchentes entre os meses de abril e maio de 2024; ou, mais exatamente, 441 municípios, com danos e transtornos para cerca de dois milhões de pessoas. (…). Com efeito, se todos são reféns dessa condição climática agressiva, as camadas mais pobres da população – e, nelas, os trabalhadores mais vulneráveis, incluindo os que estão à margem da legislação tuitiva, como os que operam no mercado informal, os que estão em condição de desemprego involuntário e os desalentados – terminam afetadas de modo mais cruel e rigoroso, porque geralmente estão instalados em regiões geográficas mais vulneráveis aos efeitos destes incidentes climáticos, além de deterem menores condições econômicas para se prevenirem ou fazerem frente às catástrofes climáticas.

Também compõem as populações especialmente atingidas os trabalhadores rurais que prestam serviços em regime sazonal, como os safristas, que acabam tendo as suas rotinas e expectativas de ganho diretamente afetadas pelas alterações climáticas, que acabam redefinindo os próprios períodos de safra ou mesmo prejudicando integralmente a atividade laboral no contexto de um período inteiro de safra que se perde em razão dos incidentes meteorológicos.”

Spacca

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Conclusão

Em arremate, dentre os diversos prejuízos causados pelas mudanças climáticas, podemos citar alguns exemplos como: 1) piora nas condições de trabalho; 2) desgaste e adoecimento físico e mental do trabalhador; 3) redução da produtividade, principalmente em atividades que são executadas ao ar livre, que são afetadas diretamente pelo calor; 4) aumentos dos riscos psicossociais; 5) prejuízos e impactos para as atividades em determinados setores como o agronegócio, dentre outras mais.

Por fim, sabe-se que as alterações climáticas terão um maior impacto na população mais pobre, e, principalmente, naqueles profissionais que desempenham trabalhos informais, sem qualquer tipo de proteção social. Por isso, se faz necessário um olhar crítico sobre este assunto para que todos possam contribuir para a melhoria da condição social de toda a sociedade e, por conseguinte, garantir um planeta habitável no futuro.

 


[1] Disponível aqui.

[2] Disponível aqui.

[3] Disponível aqui.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestnão para a próxima semana.

[7] Disponível aqui.

[8] Disponível aqui.

[9] Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

[11] Disponível aqui.

[12] Disponível aqui.

Leandro Bocchi de Moraes

é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Ricardo Calcini

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

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