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Escritos de Mulher

Lei 15.280 e a punição simbólica do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência

A nova Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025 (1), estabeleceu punições mais gravosas para os delitos sexuais envolvendo criança e adolescente, levando a uma punição inicial em regime fechado para os crimes de estupro de vulnerável, tanto na modalidade simples ou qualificada, com penas iniciais de 10, 12 e 20 anos de reclusão. Houve aumento de pena para os seguintes crimes:

1. corrupção de menores;

2. satisfação da lascívia mediante presença de criança e adolescente;

3. favorecimento à prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;

4. divulgação de cena de estupro ou cena de estupro de vulnerável, cena de sexo ou pornografia.

Apesar do aumento de pena, o regime inicial de cumprimento das penas desses crimes, de acordo com a pena mínima apontada no tipo penal, é o semiaberto. Todavia, a grande novidade trazida pela legislação é a possibilidade de se aplicar medida protetiva de urgência para os crimes sexuais envolvendo criança e adolescente, independentemente de a violência ter sido doméstica ou não.

Agora, é possível o juiz aplicar para os crimes sexuais envolvendo criança e adolescente medidas protetivas de urgência mesmo se a agressão não tiver ocorrido dentro do âmbito da violência doméstica. A nova lei alterou, inclusive, a Lei de Execução Penal, condicionando as saídas do agressor do sistema prisional em casos de concessão de qualquer benefício aos processados ou condenados nos crimes de feminicídio ou crime sexual à fiscalização pelo aparelho de monitoramento eletrônico.

Devido a essa possibilidade de medida protetiva de urgência ser aplicada para além das situações de violência doméstica, o crime de descumprimento de medida protetiva foi, agora, inserido dentro do Código Penal em 5 de dezembro de 2025. Antes da Lei 15.280/2025, o crime de descumprimento de medida protetiva havia entrado em nosso ordenamento dentro da Lei Maria da Penha em 2018, sendo que desde 2024 passou a ter pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. A alteração atual somente tem como diferença a possibilidade de haver incidência desse crime fora do âmbito da violência doméstica, quando a situação disser respeito aos delitos sexuais contra criança e adolescente, já que a nova lei de 2025 manteve o mesmo valor de pena da alteração de 2024, que ocorreu na Lei Maria da Penha.

O questionamento do presente artigo é uma reflexão sobre a punição simbólica dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica, e, agora, também no âmbito da violência sexual de crianças e adolescentes. E por que entendemos que esse crime traz uma punição meramente simbólica? O conceito de punição simbólica do qual estamos nos valendo é o fato de o acusado não ser punido no regime fechado mesmo quando descumpre medida protetiva de urgência ou o fato da possibilidade de nem sequer ser punido pelo crime de descumprimento.

Reprodução

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Existem três formas de incidência do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência:

1. quando há processo-crime em andamento, ocorre o descumprimento da medida protetiva e o processado comete um novo delito;

2. quando há processo-crime e o acusado apenas descumpre a medida protetiva cível;

3. e quando não há processo-crime e o juiz cível aplica a medida protetiva e esta é descumprida.

Nessas três formas, a punição é simbólica na violência doméstica. É o que passaremos a demonstrar a seguir.

Descumprimento de medida protetiva de urgência: quando há processo-crime e o acusado comete um novo delito – a questão do princípio da consunção

De acordo com René Ariel Dotti (6), o princípio da consunção é um dos princípios do conflito aparente de normas cujo significado é: o crime-fim absorve o crime-meio. Quando um crime é meio necessário para execução de um crime mais grave, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim (mais grave). Por exemplo, quando há um processo-crime de ameaça e uma medida protetiva de urgência de distanciamento da vítima, e o acusado descumpre a medida protetiva e agride a vítima, provocando lesões corporais. No nosso entender, o acusado não deverá responder por três crimes: ameaça, crime de descumprimento de medida protetiva e lesão corporal, em concurso material; ele responderá, apenas, por ameaça e lesão corporal, devido ao fato de o crime de descumprimento de medida protetiva ter sido meio necessário à prática da lesão corporal – aplica-se o princípio da consunção. Logo, por força do princípio da consunção, o crime de descumprimento de medida protetiva não é punido – punição meramente simbólica.

O STJ enfrentou a análise do princípio da consunção em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva e a prática de um novo crime de ameaça, entendendo que o crime de descumprimento de medida protetiva não era meio necessário para o delito de ameaça, porque a ameaça poderia ser realizada independentemente de ter havido descumprimento ou não de medida protetiva; a ameaça poderia ser “notadamente à vista da possibilidade de consumação do delito por ‘escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico’ ou até por interposta pessoa” (5).

Devido a isso, não aplicou o princípio da consunção, e sim concurso material de crimes; quais sejam: a ameaça originária, o crime de descumprimento de medida protetiva e a nova ameaça, contabilizando três crimes. Ocorre que, com a soma das penas máximas ou mínimas de todos esses delitos, o máximo de pena que se aplica nesses casos seria sete anos de reclusão, o que não traz uma punição em regime fechado, e sim regime semiaberto, de acordo com o artigo 33, §2º, alínea b) do Código Penal. Isto significa que a punição do crime de descumprimento de medida protetiva é meramente simbólica.

“O Crime de descumprimento de medida protetivas de urgência não é meio necessário ou usual para a realização do delito de ameaça – que com frequência, é praticado em contextos distintos da situação de violência doméstica e familiar.

Ainda que, quando do cometimento do crime de ameaça, exista medida protetiva de urgência em vigor, é plenamente possível que a ameaça de causar mal injusto e grave chegue ao conhecimento da ofendida sem que nenhuma das medidas impostas venha a ser descumprida, notadamente â vista da possibilidade de consumação do delito por “escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico” ou até por interposta pessoa” (5).

O STJ entende que se aplica o princípio da consunção quando uma norma incriminadora constitui meio necessário ou uma normal fase de preparação ou de execução de outro crime, caracterizando-se entre as condutas a dependência ou subordinação, ainda que os crimes envolvam a tutela de bens jurídicos diversos e a infração mais grave seja absorvida pela de menor gravidade (3).

O STJ, em 2021, analisou um caso envolvendo violência doméstica no qual o acusado praticou o crime de violação de domicílio e lesão corporal, e o tribunal entendeu que não houve consunção entre a violação de domicílio e a lesão corporal, pois entendeu que a violação de domicílio não é meio necessário para a prática da lesão corporal, são delitos autônomos com bens jurídicos diversos, portanto, deveria o réu ser condenado pelo concurso de crimes. Observem, caros leitores, que a análise visando entender se há ou não consunção é casuística, pois exige constatar se o crime é meio necessário (subordinado e dependente) do crime-fim. Portanto, sempre ocorrerá essa análise em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva (4).

O que queremos dizer com tudo isso? É que haverá situações em que o descumprimento de medida protetiva levará à prática de novos crimes, como no exemplo que demos (crimes de lesão corporal leve), no qual poderá haver a incidência do princípio da consunção e, como consequência, o acusado não responderá pelo crime de descumprimento de medida protetiva, ou seja, ficará impune desse delito. Quando o acusado responde pelo concurso de crimes, como no caso de o descumprimento de medida protetiva ter ocorrido juntamente com o novo delito de ameaça, a soma das penas máximas dos dois delitos (um ano no caso do delito de ameaça originário e cinco anos no caso do delito de descumprimento de medida protetiva e mais um ano da nova ameaça realizada), resulta numa pena máxima de sete anos, que tem por consequência o regime semiaberto, e não o regime fechado. Vê-se, portanto, que a punição é simbólica, já que o acusado não vai para a cadeia, mesmo quando são somadas as penas.

Descumprimento de medida protetiva: quando há processo-crime e o acusado apenas descumpre a medida protetiva cível; e quando não há processo-crime e o juiz cível aplica a medida protetiva, porém é descumprida

No caso de haver apenas o descumprimento de medida protetiva de natureza cível, como, por exemplo, o distanciamento da ofendida, sem a prática de novo delito, com ou sem processo-crime em andamento, a criminalização do descumprimento da medida protetiva de urgência agrava-se por violar os princípios da proporcionalidade e  isonomia, o que conduz à sua inconstitucionalidade. Há autores que argumentam que o descumprimento de medidas protetivas cíveis se equipara a uma espécie de prisão civil. É o que vamos debater a seguir.

Como supracitado, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e isonomia, uma vez que uma medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, de conteúdo idêntico a uma tutela inibitória (medida protetiva de urgência), como o distanciamento da vítima, produz consequências jurídicas distintas. O descumprimento de medida cautelar gera, no máximo, a decretação de prisão preventiva.

O STJ já decidiu que o descumprimento de medida cautelar não configura crime de desobediência à ordem judicial (2); já o descumprimento de medida protetiva, ainda que de idêntico teor (afastamento da ofendida), gera a prática de um novo crime. Ao nosso ver, situações idênticas com consequências distintas violam os princípios da proporcionalidade e isonomia.

Renato Brasileiro de Lima (7), explicando os requisitos das prisões processuais do artigo 313, inciso, III CPP, sobre a questão da possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, esclarece que se o descumprimento de medida protetiva for de natureza cível – como é o caso do afastamento da ofendida – não é possível a decretação de prisão preventiva, por estar-se diante de uma nova modalidade de prisão civil, não prevista na Constituição.

“Outro ponto que merece destaque quanto ao inciso III do art. 313 diz respeito à compati­bilidade da decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e o princípio constitucional esculpido no artigo 5º, inciso LXVII, que autoriza a prisão civil apenas para as hipóteses de dívida de alimentos […] Explica-se: como várias das medidas protetivas de urgência possuem, inequivocamente, caráter civil, ao se decretar a prisão preventiva do agressor como forma de garantir sua execução, estar-se-ia criando uma nova hipótese de prisão civil, o que não seria permitido pela Constituição Federal. Por isso, se o descumprimento de uma medida protetiva de urgência estiver relacionado à prática de determinado delito (v.g., lesão corporal, tentativa de homicídio), será possível a decretação da preventiva. Todavia, se ao agente for atribuído tão somente o descumprimento da medida protetiva de urgência (v.g., inobservância da determinação de afastamento do lar), não será possível a decretação do carcer ad custodiam, sob pena de se instalar uma nova e inconstitucional modalidade de prisão civil” (7).

É importante refletirmos se esse argumento do autor Renato Brasileiro de Lima também se aplica ao crime de descumprimento de medida protetiva cível quando não há a prática de um novo crime. Se entendermos esse delito como uma forma de equiparação a uma prisão civil não prevista na Constituição Federal, trata-se de um argumento que ainda demanda amadurecimento teórico para que se possa emitir uma opinião segura. Por ora, entendemos que há apenas violação aos princípios da proporcionalidade e isonomia.

Considerações finais

O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é uma prova de que as medidas protetivas não funcionam. Justamente pelo fato de essas medidas não estarem sendo cumpridas, em 2018 entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro esse crime simbólico que, ao nosso entender, só em poucas situações vai trazer alguma forma de punição; e mesmo quando o agressor é punido por violência doméstica corriqueira, como no caso do crime de ameaça, o agressor não fica em regime fechado, ou seja, não vai para a cadeia.

É preciso trazer mudanças significativas ao combate da violência de gênero, pois o crime de descumprimento de medida protetiva é uma mera simbologia. Quando é aplicado em decorrência do descumprimento de medidas cíveis, é inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e isonomia. Quando é aplicado em decorrência da prática de um novo crime, se isso ocorrer, é uma punição contrária ao ordenamento penal, pois viola, na maioria dos casos, o princípio da consunção.

Na prática, em poucas situações isoladas – como no delito de ameaça julgado pelo STJ – o crime de descumprimento de medida protetiva deve ser punido em concurso material de crimes; e, mesmo quando é punido nas situações de violência doméstica corriqueiras, muito provavelmente o acusado não será punido no regime fechado, isto é, não haverá punição com efetivo encarceramento. É preciso debater essas questões a fim de encontrarmos saídas que efetivamente protejam as vítimas de violência doméstica.

 


 Referências

(1) BRASIL. Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025. Presidência da República, Casa Civil, Planalto, Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15280.htm. Acesso em: 26 dez. 2025.

(2) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Recurso em Habeas Corpus n. 15.596/SP. Rel.: Min. Hamilton Carvalhido. Julgado em 16 dez. 2004. Diário da Justiça, Brasília, DF, 28 fev. 2005.

(3) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.395.672/MG. Julgado em 15 mar. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 mar. 2018.

(4) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.902.294/SP. Julgado em 2 mar. 2021.

(5) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Habeas Corpus n. 616.070/MG. Rel: Min. Laurita Vaz. Julgado em 16 nov. 2021.

(6) DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

(7) LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p.1078-1079.

Maria Luiza Souza

é advogada criminalista, mestre em Direito pela UFPE e professora universitária de Direito Penal e Processual Penal de graduação e pós-graduação.

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