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O Direito é Público

Sete lições sobre colaboração premiada e acordo de leniência no Brasil

A consolidação da justiça negociada no Brasil representa uma das transformações mais relevantes do sistema contemporâneo de responsabilização por ilícitos penais, administrativos e civis. A incorporação da colaboração premiada e dos acordos de leniência não apenas alterou a dinâmica da persecução estatal, como também redefiniu o papel das empresas, dos indivíduos e das instituições públicas no enfrentamento à corrupção.

Inspirado em experiências estrangeiras, especialmente no modelo norte-americano, o Brasil transplantou instrumentos típicos da justiça negociada para um ambiente institucional marcado por múltiplos centros decisórios e elevada complexidade normativa. A última década revelou avanços importantes, mas também expôs fragilidades estruturais que impactam a efetividade e a legitimidade desses mecanismos. A partir dessa trajetória, é possível extrair sete lições centrais para o amadurecimento da política anticorrupção no país.

O papel ativo do setor privado na política anticorrupção

O setor privado ocupa posição estratégica no desenho contemporâneo das políticas anticorrupção. Deixou de ser visto apenas como destinatário de sanções para ser concebido como ator indispensável na prevenção, na detecção e na superação de ilícitos complexos, especialmente em contextos de corrupção sistêmica.

As legislações anticorrupção romperam com uma lógica exclusivamente repressiva e passaram a estruturar incentivos claros para comportamentos empresariais ativos. De um lado, promove-se a prevenção por meio de mecanismos internos de controle. De outro, estimula-se a colaboração processual, mediante a negociação de sanções quando há reconhecimento dos fatos e cooperação efetiva.

Essa arquitetura parte de uma premissa pragmática: ilícitos empresariais são, em regra, de difícil detecção externa. A informação relevante costuma estar concentrada no interior das próprias organizações. Ao incentivar a autodenúncia, o sistema reduz a assimetria informacional entre Estado e empresas e amplia a capacidade investigativa das autoridades.

Nesse contexto, os acordos de leniência assumem papel central. Funcionam como instrumentos de resolução negociada que combinam sanções severas, porém calibradas, com a preservação da atividade econômica. A lógica não é de indulgência, mas de eficiência institucional e racionalidade regulatória.

Leniência não se confunde com impunidade empresarial

O acordo de leniência não elimina a responsabilização da pessoa jurídica. Ao contrário, pressupõe confissão formal, pagamento de valores relevantes, reparação de danos e submissão a obrigações estruturais.

Marcela Bocayuva

A Lei nº 12.846, de 2013, estabelece de forma expressa que a leniência apenas mitiga determinadas sanções. O objetivo da leniência é compatibilizar a repressão à corrupção com a preservação de empresas economicamente viáveis, evitando efeitos sistêmicos desproporcionais.

A ausência de coordenação institucional

Um dos principais desafios do transplante do modelo de justiça negociada para o Brasil foi a ausência de coordenação efetiva entre os múltiplos órgãos com competências relacionadas à persecução e ao controle.

A sobreposição de atuações e a falta de convergência institucional comprometem a previsibilidade dos acordos e reduzem os incentivos à cooperação. Sem univocidade mínima, a racionalidade econômica da negociação se rompe, e a leniência perde sua função de política pública eficiente (ALENCAR, 2022).

Previsibilidade como elemento essencial da negociação

Não há justiça negociada eficaz sem previsibilidade. A colaboração pressupõe parâmetros claros quanto às sanções, aos benefícios e aos efeitos jurídicos do acordo.

Experiências internacionais bem-sucedidas operam com diretrizes transparentes e estáveis, capazes de reduzir a discricionariedade e aumentar a confiança dos agentes econômicos. No Brasil, a fragmentação normativa e decisória elevou o risco associado à colaboração e contribuiu para a judicialização posterior de acordos já celebrados.

Desafios na definição da base de cálculo e seus reflexos nos acordos de leniência

A experiência brasileira com acordos de leniência revelou desafios relevantes relacionados à metodologia adotada para a definição da base de cálculo das sanções. Em um contexto institucional ainda em consolidação, a ausência de critérios uniformes abriu espaço para margens ampliadas de discricionariedade.

Decisões judiciais recentes ressaltaram a importância de maior rigor metodológico, destacando a necessidade de observância estrita da legalidade, da proporcionalidade e da vinculação entre a sanção aplicada e os fatos efetivamente apurados. Esses pronunciamentos contribuem para o aprimoramento do modelo ao reforçar a segurança jurídica dos instrumentos negociados.

A justiça negociada exige sanções firmes e dissuasórias, mas também juridicamente consistentes e tecnicamente defensáveis, sob pena de perder sua capacidade de encerrar conflitos de forma célere e previsível.

Impactos econômicos e função social da empresa

A demora na resolução de casos de corrupção pode produzir efeitos econômicos severos, como perda de crédito, colapso reputacional e inviabilização da atividade empresarial. A literatura demonstra que sanções excessivas ou indefinidas podem gerar punições indiretas superiores às previstas em lei, com impactos negativos sobre cadeias produtivas inteiras (BECKER, 1968; ALENCAR, 2022).

A justiça negociada busca mitigar esses efeitos ao reconhecer a função social da empresa e sua relevância para a geração de empregos, renda e arrecadação tributária.

Justiça negociada exige maturidade democrática

A colaboração premiada e os acordos de leniência exigem instituições maduras, transparentes e responsáveis. O respeito ao devido processo legal, o controle externo e a limitação da discricionariedade são condições indispensáveis para a legitimidade do modelo.

Considerações finais

A principal lição que emerge da experiência brasileira é que a segurança jurídica constitui o elemento central para a sustentabilidade da justiça negociada.

O transplante do modelo internacional de justiça negociada para o Brasil ocorreu de forma parcial, especialmente em razão das dificuldades de coordenação institucional, da ausência de parâmetros claros de negociação e da instabilidade quanto aos efeitos jurídicos dos acordos (ALENCAR, 2022). Esse cenário comprometeu a previsibilidade e reduziu a confiança dos agentes econômicos nos instrumentos negociados.

A jurisprudência recente, ao exigir maior rigor metodológico, aderência estrita à legalidade e respeito à base objetiva do negócio jurídico, reforça essa constatação. Sem segurança jurídica, a justiça negociada deixa de cumprir sua função primordial de reduzir custos institucionais, encerrar litígios complexos e produzir efeitos dissuasórios duradouros.

Reforçar a segurança jurídica não significa enfraquecer o combate à corrupção. Significa consolidar critérios claros, metodologias transparentes e arranjos institucionais coordenados, capazes de assegurar estabilidade, previsibilidade e confiança nos acordos celebrados.

Somente com esses elementos a justiça negociada poderá cumprir sua promessa original: ampliar a capacidade investigativa do Estado, promover mudanças reais nas estruturas empresariais e reduzir, de forma sustentável, os custos sociais e econômicos da corrupção sistêmica.

 


Referências

ALENCAR, Carlos Higino Ribeiro de. Os desafios do transplante do modelo de justiça negociada anticorrupção para o Brasil. 2022. Tese (Doutorado em Direito) – Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2022.

BECKER, Gary S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, Chicago, v. 76, n. 2, p. 169–217, 1968.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. Diário Oficial da União, Brasília, 5 ago. 2013.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, 2 ago. 2013.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Good practice guidance on internal controls, ethics, and compliance. Paris: OCDE, 2010.

ESTADOS UNIDOS. Department of Justice (DOJ). Justice Manual. Section 1-12.100 – Anti-Piling On Policy.

ESTADOS UNIDOS. Supreme Court of the United States. Morrison v. National Australia Bank Ltd. 561 U.S. 247 (2010).

Marcela Bocayuva

é advogada, mestre em Direito Público pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), especialista pela Fundação Escola Nacional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT), certificada em Liderança e Negociação pela Universidade de Harvard, especialista em Direito e Economia pela Universidade de Chicago (Uchicago), estudante visitante na New York University (NYU) e coordenadora da Escola Nacional da Magistratura (ENM).

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