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Quando uma busca pessoal é válida: o artigo 244 do CPP

É ainda um desafio estabelecer os contornos quanto à conformidade do ato administrativo de busca e apreensão pessoal realizado pelas agências de controle sociais (polícias, guarda municipal etc.). O texto a seguir sintetiza pontos relevantes que podem servir de parâmetro à análise de casos concretos.

Da busca pessoal

A teor do artigo 244 do CPP, fundada suspeita é o principal requisito para a realização de busca pessoal [revista] de alguém sem a necessidade de mandado judicial. Deve estar configurada antes da abordagem e indicar alta probabilidade [não apenas possibilidade] de que o alvo esteja ocultando consigo objetos que constituam corpo de delito [armas, drogas, produtos de crime etc.], por meio da existência concreta, tangível, objetiva e comprovável de circunstâncias e indicadores de realidade que autorizem essa inferência, excluídas a mera suspeita, intuição, tirocínio policial, impressão subjetiva, preconceito, estereótipo, discriminação social ou racial. Aliás, a ocorrência de racismo estrutural foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 973 em dezembro de 2025.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.305, relator ministro Ilmar Galvão [1ªT.; DJe 22/2/2002], apontou que:

“A ‘fundada suspeita’, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo”.

A principal diferença prática entre fundada suspeita e mera suspeita está nos critérios de objetividade e na capacidade de justificação posterior da abordagem policial. Enquanto a fundada suspeita é um requisito legal baseado em fatos concretos, a mera suspeita consiste em impressão subjetiva, insuficiente para justificar uma busca pessoal ou veicular.

Spacca

Alexandre Morais da Rosa com tarja
Spacca

A configuração da fundada suspeita demanda a prévia existência de indicadores objetivos, tangíveis, concretos e descritíveis que levem a uma crença razoável de que um crime está ocorrendo, devendo existir “antes” da abordagem e poder ser explicada objetivamente por quem a realizou.

mera suspeita baseia-se em intuição, “tirocínio policial”, preconceitos, estereótipos, discriminações [marcadores biopsicossociais] ou em critérios vagos como nervosismo, aparência da pessoa ou o fato de ela estar em uma área conhecida pela criminalidade, sem que pratique qualquer ato concreto que indique a posse efetiva de algo ilícito.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 158.580, sob relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu os contornos da conformidade do ato administrativo:

  1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

  2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

  3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.

  4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento ‘fundada suspeita’ de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
    5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

[…]

  1. Na espécie, a guarnição policial “deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita” e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo”.

Em síntese, a fundada suspeita exige a indicação de fato objetivo, tangível, concreto e descritível, com suporte em indicadores de realidade, antes da abordagem do alvo, ônus probatório de quem realiza o ato [demonstração do motivo do ato administrativo], conforme ilustrado na tabela a seguir:

 

Característica Fundada suspeita [Requisito Lei] Mera suspeita [Irregularidade]
Atributos Critério objetivotangível e comprovável. Impressão subjetivaintuição ou “tirocínio“.
Standard probatório Alta probabilidade de posse de corpo de delito. Mera possibilidade ou suspeição genérica.
Temporalidade Deve estar configurada antes da abordagem. Frequentemente justificada após a revista.
Suporte/motivo Fatos concretos, indicadores de realidade e atos precisos. Nervosismo, aparência, vestimenta ou área de risco.
Fatores vedados Preconceitoestereótipo e discriminação racial/social. Baseada em marcadores biopsicossociais e racismo estrutural.
Sindicabilidade Permite controle e explicação objetiva a posteriori. Intangível; inviabiliza o controle pelo Poder Judiciário.
Finalidade Finalidade probatória [busca de objetos de crime]. Finalidade preventiva ou exploratória [fishing expedition].
Validade Ato administrativo legítimo e prova lícita. Abuso de poder; resulta em provas ilícitas e trancamento de processos.

 

Por exemplo, se a motivação da abordagem ocorrer porque: [a] o local era conhecido por ser área de risco [ponto de venda de drogas; local conhecido de crimes etc.]; ou [b]o arguido era conhecido de ocorrências anteriores, trata-se de motivo externo, contextual e de origem privada [estereótipo; estigmatização], ausente vinculação causal nos termos dos requisitos concretos exigidos para configuração da fundada suspeita e, por consequência, a realização da busca pessoal. Em síntese, a abordagem pessoal ocorreu sem nenhum suporte concreto anterior [campana; venda; fotos; monitoramento.; relatório etc.], em desconformidade com as premissas antes estabelecidas em relação às exigências concretas e objetivas para configuração do requisito “fundada suspeita” [CPP, artigo 244].

Nesse sentido, o voto proferido pelo ministro Sebastião Reis Júnior no HC 638.591:

“1. Segundo a pacífica orientação desta Corte, a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida (REsp n. 1.871.856/SE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020). O mesmo entendimento aplica-se à hipótese de busca pessoal, uma vez que o art. 240, § 2º, também exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório seja autorizado e, portanto, válido.

2. Na hipótese, não há qualquer referência a investigação preliminar, ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito, ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância. Há apenas menção à delação anônima como suporte para a violação ao direito do réu à preservação de sua intimidade (art. 5º, X, da CF).

3. Não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita, conjectura.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio da revista pessoal do réu, bem como as dela derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.”

Se a abordagem pessoal é ilegal, a apreensão dos objetos encontrados, ainda que ilícitos [drogas; armas etc.] torna-se inadmissível para fins penais, por violação da conformidade do meio de obtenção da prova [CR, artigo 5º, CPP, artigo 157], contaminada, por derivação [fruto da árvore envenenada], todos os atos subsequentes [apreensão de dinheiro, declarações etc].

O Supremo Tribunal Federal, em 1º/8/2008, no julgamento do HC 93.050, relatado pelo ministro Celso de Mello, estabeleceu o leading case, que serve de parâmetro à análise dos casos concretos:

“Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.

A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.

A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos “frutos da árvore envenenada”) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar” [STF, HC 93.050, Min. Celso de Mello, j. 1º/8/2008].

Logo, havendo a obtenção por meio ilícito, o produto obtido é inadmissível, contaminando a cadeia lógica de prova, salvo a posição da maioria quanto à configuração das exceções do artigo 157 do CPP [fonte independente ou descoberta inevitável], cujo ônus é atribuído a quem acusa.

Conclusão

Em conclusão, o controle de conformidade quanto à presença concreta dos requisitos necessários à realização da busca pessoal é atribuição de todos que agem em conformidade porque, sob o pretexto de prender ou punir culpados, a conduta desconforme acaba absolvendo possíveis culpados, por um motivo primário: a observância do devido processo legal está fora do poder de escolha dos agentes públicos. Logo, quem aborda e prende sem a presença concreta dos requisitos legais, no fundo impede a responsabilização do agente. Punir dentro das regras democráticas é obrigação de todos que atuam no sistema penal. Até porque, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, ainda que descumpra sob o argumento paliativo de “guerra justa”, incompatível com os pressupostos do Estado Democrático de Direito.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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