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Judiciário não pode criar norma que proíba revista íntima em prisão

Os métodos de revista da Penitenciária Estadual de Cruz Alta (RS) estão de acordo com as regras da Portaria 012-2008, da Superintendência dos Serviços Penitenciários, inclusive sujeitando os agentes à responsabilização nos casos em que forem ultrapassados os limites permitidos. Por isso, é desnecessária e inconveniente a expedição de norma que proíba a revista íntima durante os horários de visitas a presos.

O fundamento levou a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar um Habeas Corpus coletivo para que a Vara de Execuções Criminais da comarca proibisse revistas íntimas na prisão. O recurso foi ajuizado pela Defensoria Pública gaúcha em favor de amigos e familiares dos presos lá recolhidos, após o juízo ter indeferido a elaboração da portaria judicial.

Conforme a Defensoria, os procedimentos feitas pela segurança durante as revistas íntimas expõem os visitantes do presídio a situações vexatórias. São atos que ofendem princípios e garantias fundamentais de intimidade, dignidade, vida privada, valores, pudores, honra e imagem — todos protegidos pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Medida temerária
A relatora do recurso na corte, desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, afirmou no acórdão que não há nenhuma ilegalidade na decisão do juízo local. Segundo a desembargadora, este já havia referido, no despacho que indeferiu o pedido, que o estabelecimento não possui escâner — nem de objetos nem corporal. Além disso, os detectores de metais não apontam a presença de drogas. Assim, proibir as revistas, indistintamente, seria medida temerária, pois asseguraria o livre acesso de drogas, armas, telefones e outros objetos proibidos na penitenciária.

‘‘Desta forma, não há falar em violação a garantias fundamentais, pois diante da realidade carcerária, com imensa dificuldade de controle disciplinar sobre os apenados, os quais, muitas vezes, integram organizações criminosas ou planejam e gerenciam inúmeras atividades delituosas de dentro das casas prisionais, não é razoável sobrepor o interesse individual ao interesse coletivo’’, afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de novembro.

Clique aqui para ler a íntegra da Portaria da Susepe.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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