A rejeição, pelo Senado, do nome indicado para uma vaga no Supremo Tribunal Federal recolocou em primeiro plano uma questão constitucional relevante: pode o presidente da República reapresentar o mesmo nome ainda na mesma sessão legislativa— que é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, ou seja, a sessão legislativa é o período de um ano da legislatura (período de quatro anos).

Inicialmente, deve ser pontuado que não apenas a rejeição pelo Senado de um indicado para esse cargo foi um fato inédito nos últimos cem anos, como uma eventual reapresentação da indicação também o seria. E disso decorrem as dúvidas e questionamentos sobre essa possibilidade ser concretizada — e quais seriam os seus limites.
Sobre esse ponto, destaca-se que nem o regimento interno do Senado e nem a Constituição de 1988 possuem previsão de regras expressas regulamentando o procedimento nessas situações. Essa omissão no texto Constitucional poderia, a priori, dar margem a duas vertentes interpretativas: 1) na ausência de uma vedação expressa, a reapresentação seria possível; 2) em não existindo previsão expressa, e seguindo a lógica do Direito Público de que “não se permite ao agente público fazer aquilo que não lhe é expressamente permitido por uma norma”, essa nova indicação seria vedada.
Necessidade de convergência
No caso, sustentamos no presente artigo a defesa da primeira vertente, não apenas em decorrência da inexistência de uma vedação expressa, pois não se trata de algo relacionado ao direito privado onde tudo se admite fazer desde que não seja proibido, mas pela natureza política, do ato de indicação, pelo presidente da República, ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, expressamente previsto na Constituição.
No entanto, o ato de nomeação de ministro para a suprema corte se mostra de natureza complexa, por força de previsão expressa na própria Constituição, que em seus artigos 84, XIV e artigo 101, parágrafo único, expressamente dispõem que cabe ao presidente da República a nomeação, mas somente após a aprovação do indicado pelo Senado. Portanto, o ato somente se aperfeiçoa jurídica e politicamente, com a convergência de vontade do presidente da República e da maioria do Senado.

Ato nº 01: interpretação conforme
Nesse sentido, faz-se necessário observar o que dispõem as normas internas do Senado nessas situações. E nesse ponto, destaca-se o Ato da Mesa nº 01, de 2010, que em seu artigo 5º, prevê que é vedada a apreciação na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade rejeitada pelo Senado. Assim, de acordo com esse ato normativo do Senado, eventual reapresentação do mesmo nome somente poderia ser apreciada, em tese, a partir de 1º de fevereiro de 2027 (início da próxima sessão legislativa).
Sobre o referido ato normativo do Senado podem recair questionamentos acerca da sua constitucionalidade. Dentre os motivos possíveis, destaca-se: 1) se um ato interna corporis pode restringir competência que a Constituição atribuiu diretamente ao presidente da República, somente admitindo a apreciação na sessão legislativa seguinte e; 2) Se um ato de natureza infrarregimental, destinado a regulamentar o regimento interno do Senado, poderia dispor sobre essa matéria, inclusive, em tese, impondo uma limitação — mesmo que indireta — ao Poder Executivo.
Como anteriormente destacado, o ato de nomeação de ministro do Supremo Tribunal é ato político-administrativo, de natureza complexa, visto que depende, necessariamente, da convergência de vontade política do chefe do Executivo que submete ao Senado o nome do indicado, e do plenário do Senado que deve aprovar o nome, por maioria dos seus membros.
Dentro dessa divisão de competência política estabelecida pela Constituição, é preciso analisar a situação posta. E, sob esse viés, entendemos que utilizando a interpretação conforme desse ato normativo do Senado, não há inconstitucionalidade em regulamentar tão somente uma competência que é exclusiva daquela Casa legislativa, qual seja: a apreciação do indicado pelo chefe do Executivo.
Limite da autonomia
Assim, a decisão sobre o nome do indicado e momento da indicação ao Senado não estão – e nem poderiam — limitados pelo ato da mesa do Senado, o que fatalmente o tornaria inconstitucional.
Estando estritamente limitado a uma regulamentação de um procedimento interno de sua competência, que é a apreciação dos indicados ao cargo de ministro do STF, o Senado atua dentro dos limites fixados no Tema 1.120 (com repercussão geral), no qual o STF assentou a impossibilidade de controle jurisdicional sobre a interpretação de normas meramente regimentais, salvo quando houver ofensa às balizas constitucionais do processo legislativo.
Importante pontuar, ainda, que o critério definido pela Mesa do Senado, para limitar a nova apreciação apenas para a sessão legislativa seguinte, é o mesmo critério utilizado pelos artigos 60, 62 e 67 da Constituição para reapreciação de propostas legislativas, o que reforça a razoabilidade desse critério. Com isso, preserva-se a autonomia regimental das Casas Legislativas e a prerrogativa do exercício do controle político sobre essas indicações.
No entanto, se o mencionado ato da Mesa do Senado for utilizado para vedar a indicação — mesmo que de autoridade rejeitada pelo Senado — ainda que na mesma sessão legislativa, o ato deixa de ser simples norma interna e passa a funcionar como limitação externa à atribuição constitucional do Executivo. E, nessa hipótese, o controle jurisdicional é possível. A autonomia do Senado encontra limite nas competências dos demais Poderes, e o controle político permanece íntegro, porque o Senado continua livre para rejeitar, quantas vezes entender cabível, os nomes submetidos à sua apreciação. O que não lhe é dado fazer é recusar o recebimento da indicação.
Se a Presidência do Senado devolver a mensagem presidencial com fundamento no artigo 5º do Ato da Mesa nº 1/2010, o conflito ganhará contornos além de políticos, de natureza jurídico-Constitucional. A via mais imediata de controle seria a impetração de o mandado de segurança originariamente no Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, “d”, da CF/88), para assegurar o recebimento da mensagem presidencial. Em controle abstrato, a ADPF também se apresenta como via plausível para impugnar diretamente o ato.
Depois da histórica rejeição do nome de Jorge Messias por 42 votos contrários e 34 favoráveis (eram necessários 41 votos favoráveis — maioria absoluta), com a vaga no STF aberta desde outubro de 2025 em razão da aposentadoria do ministro Roberto Barroso, o debate deixou de ser teórico: o Senado pode organizar seus procedimentos internos, mas não lhe cabe restringir, por ato infrarregimental, a competência de indicação que a Constituição reservou ao presidente da República, na mesma sessão legislativa, a indicação da autoridade anteriormente rejeitada.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login