O quinto constitucional, pelo qual advogados e promotores chegam às cortes, é “antirrepublicano”, afirma o juiz federal e professor de Direito Constitucional da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Dirley da Cunha Júnior. “O Judiciário é um local para juízes que ingressaram mediante prévio concurso público de provas e títulos, que se prepararam para isto e integram a carreira da magistratura”, diz.
Para ele, o juiz oriundo da advocacia ou do Ministério Público não tem a visão de um magistrado. Dirley da Cunha Júnior não vê inconstitucionalidade no quinto, mas defende a retirada da previsão da Constituição por meio de emenda supressiva.
A inconstitucionalidade das leis, de forma geral, é uma preocupação constante do juiz. Os dados do Anuário da Justiça Brasil 2015 revelando que de cada dez leis julgadas em ações diretas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, seis são inconstitucionais, mostram, no entendimento de Cunha, que “o legislador está precisando aprender a legislar”.
Uma possível solução para isso, propõe, é a criação de um órgão de controle preventivo de constitucionalidade, que seja provocado quando houver dúvida acerca da constitucionalidade de uma proposta ainda em tramitação. Se a decisão for pela inconstitucionalidade, a proposta é arquivada. Se for pela constitucionalidade, e aprovada, torna-se definitiva. “O próprio Supremo poderia fazer este papel”, sugere.
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Dirley da Cunha Júnior disse que a proposta de reduzir a maioridade penal de 18 anos para 16 é inconstitucional. Na avaliação dele, pois viola cláusula pétrea. “A Constituição evita falar em absoluto. Mas, nesta questão, fala que a prioridade da criança e do adolescente é absoluta”, asseverou.
O constitucionalista ressaltou, no entanto, que não há direitos absolutos na Constituição. “Os direitos precisam coexistir e isto pressupõe a possibilidade de sua cedência diante de outros direitos”, entende.
Cunha Júnior é juiz federal na Bahia, doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e mestre em Direito Econômico pela UFBA. Pós-graduado em Direito pela Universidade Lusíada e pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, foi promotor de Justiça e procurador da República. Autor de nove livros, dentre eles, Controle de Constitucionalidade — Teoria e Prática e Curso de Direito Constitucional, ele é membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).
Leia a entrevista:
ConJur — Qual é o maior problema jurídico do Brasil atualmente?
Dirley da Cunha Jr. — O maior problema que existe hoje é efetivar a nossa Constituição. Se nós tivéssemos efetivado, não teríamos corrupção, analfabetos, pessoas morrendo de fome, sem terra, sem teto… Todos os direitos sociais estariam sendo implementados. O maior problema do Direito Constitucional é a falta de efetividade. Acho que isso não é problema que afeta somente a nós, mas outros países também.
ConJur — Como efetivá-los?
Dirley da Cunha Jr.— Através de políticas públicas. Quem tem esse dever constitucional é o Executivo e o Legislativo. Faltam políticas públicas, como maior quantidade de postos de saúde, hospitais, concursos públicos para médicos e outras situações. Fala-se muito, às vezes em tom de crítica, que o Poder Judiciário estaria se imiscuindo nessas questões de políticas públicas, através do controle judicial das políticas públicas. Mas, o Judiciário é procurado pelo cidadão exatamente para obrigar ao Executivo e Legislativo a cumprirem a tarefa que está na Constituição.
ConJur — O que o senhor pensa sobre a reforma política?
Dirley da Cunha Jr.— Defendo uma reforma política nos moldes da Constituição e do sentimento político do povo, isto é, uma reforma que não descaracterize as nossas estruturas políticas atuais, que são extremamente democráticas. A reforma também não pode vir apenas para atender interesses dos membros das organizações ou corporações políticas. Mas sim para atender a uma expectativa da sociedade.
ConJur — O senhor acha que a sociedade ainda aceita o sistema eleitoral em vigor?
Dirley da Cunha Jr.— O sistema de votação proporcional com lista aberta depõe contra o próprio sistema representativo. Digo isto porque nós sabemos que nesse sistema há deputados que são eleitos com números insignificantes de votos, como na eleição de 2002, em São Paulo, na qual o Enéas [Carneiro] teve uma votação extraordinária, mais de um milhão de votos. Essa quantidade de votos que ele recebeu foi destinada ao seu partido, que, por conta disto, acabou sendo contemplado com inúmeras vagas, se eu não estiver enganado, sete. O que ocupou a última vaga contava com apenas 150 votos. O que esse parlamentar com 150 votos vai representar? A sociedade não tolera mais esse tipo de coisa. Não tem nenhuma forma de saber se o candidato no qual votou será ou não o vitorioso. A sociedade está farta deste sistema. A mudança é uma necessidade.
ConJur — Qual sistema o senhor acha melhor?
Dirley da Cunha Jr.— O sistema eletivo que adote o voto distrital puro. Aquele voto que privilegia a representação popular, ou seja, a maioria dos eleitores. Os parlamentares seriam eleitos a partir do voto majoritário, mas nos seus respectivos distritos. Tomando como base o estado da Bahia, que tem direito a 39 vagas na Câmara dos Deputados, dividimos o estado em 39 distritos, que são circunscrições territoriais que tenham quase ou idêntica quantidade de eleitores, de tal modo que, os candidatos iriam concorrer em cada distrito, que elegeria um representante.
ConJur — De 1988 para cá, a Constituição perdeu sua essência?
Dirley da Cunha Jr.— Não. Por mais que ela tenha sido bombardeada pelas 86 emendas constitucionais e sofrido essa avalanche ao longo de 27 anos incompletos, a nossa Constituição não perdeu a essência. Continua com toda sua matriz voltada a consolidação e a garantia de um estado amplamente democrático de direito, fundado no discurso da dignidade da pessoa humana, da cidadania, do pluralismo e uma sociedade aberta. É um papel que continua pretendendo desempenhar. A Constituição se efetivou em boa parte, sobretudo por conta do Judiciário. Não nego a participação dos outros poderes, mas quando eles deixam de atuar, permitem ao Judiciário, supletivamente, intervir nas políticas públicas.
ConJur — De quem é a competência para decidir sobre biografias não autorizadas. Do Congresso ou do STF?
Dirley da Cunha Jr.— Uma coisa não afasta a outra. É óbvio que o Congresso, enquanto instância política, deve se preocupar muito com essas discussões a partir de um diálogo social para legislar. Mas isso não impede que, em um momento posterior, essa decisão congressual se submeta a uma jurídica do Supremo. O Congresso Nacional decide a partir de aspectos políticos enquanto o Judiciário se pauta em argumentos e princípios jurídicos. Nem sempre as decisões políticas estão em consonância com a técnica jurídica à luz da Constituição. Como a política foi bastante absorvida pela Constituição, deve também se adequar aos princípios jurídicos consagrados. A política passou a ser regulamentada pelo próprio Direito Constitucional.
ConJur — O senhor escreveu um artigo no qual afirma que a separação absoluta de poderes é impossível e indesejável. Por quê?
Dirley da Cunha Jr.— O poder é um fenômeno social-cultural único, não podendo ser dividido. O que se divide são as funções. Ou seja, as funções Executiva, Legislativa e Judiciária pertencem a um poder, que é do Estado. Um regime de separação absoluta além de incoerente, com essa perspectiva unitária do poder, não é bom para a sociedade. O poder funciona melhor em um regime de colaboração ou mútua assistência. Não se pode afastar o Legislativo absolutamente do Executivo e do Judiciário.
ConJur — Temos visto nos últimos meses um Legislativo com mais destaque. Para alguns estudiosos, isso se deve ao enfraquecimento do Executivo. Para um poder da República se sobressair o outro tem que perder força?
Dirley da Cunha Jr.— Não necessariamente. Quando um poder deixar de cumprir as suas responsabilidades, ele recua e proporciona um espaço maior para o outro. O Judiciário está intervindo tanto nas políticas públicas porque não estão sendo realizadas ou são insatisfatórias. Se as políticas públicas estivessem sendo implementadas de forma satisfatória, o espaço do Judiciário seria menor. Quando se fala em excesso da judicialização da política estamos diante de uma distorção do próprio sistema. A judicialização é o diagnóstico da disfuncionalidade do sistema. Ninguém vai à Justiça para cumprimentar o juiz, as pessoas vão para reivindicar um direito que foi negado pelos órgãos de direção política.
ConJur — Os ataques contra o jornal francês Charlie Hebdo no início deste ano reacendeu um antigo debate sobre a liberdade de expressão. Há um limite a este direito nas democracias?
Dirley da Cunha Jr.— Certamente. Nenhum direito fundamental, por mais importante que seja, pode ser considerado de forma absoluta. Os direitos precisam coexistir e isto pressupõe a possibilidade de sua cedência diante de outros direitos. Não estou apregoando, até porque isto é manifestadamente errado, a máxima de que o direito de uma pessoa começa quando termina de uma outra. Isso é um erro gravíssimo. Os direitos não têm fim. Eles não se interrompem, não cessam. Todos os direitos precisam se harmonizar. Eles precisam ser tratados como valores relativos. Meu direito à liberdade de expressão não pode ser exercido de forma absoluta a tal ponto de aniquilar a honra alheia ou o direito de crença do outro. Tudo tem que ter um limite.
ConJur — Então, não há direito absoluto previsto na Constituição?
Dirley da Cunha Jr.— Não. Nenhum. A própria vida, que supostamente seria o mais importante de todos, pode ser relativizada diante de outros interesses. A Ordem Jurídica, por exemplo, permite que alguém tire a vida do outro para salvar a sua própria.
ConJur — Não ser torturado, por exemplo, não seria um direito absoluto?
Dirley da Cunha Jr.— Pode até se dizer que é um direito absoluto. Mas, a tortura não seria permitida, em um estado declarado de guerra, em que se permite até a pena de morte? Não estou defendendo a invasão a este tipo de direito fundamental. Ninguém em sã consciência defende, em nenhuma hipótese. Por outro lado, não se pode dizer que todo cidadão tem o direito absoluto de não ser torturado. Tem o direito à vida, à integridade corporal e moral. Mas todos esses direitos têm que coexistir. Depende também do conceito de tortura. Muitas vezes quando se fala em tortura, a gente imagina que é aquele sofrimento imposto a partir das medidas pré-históricas, como o choque elétrico, perfurações no corpo… Mas há situações em que pode ser considerada uma tortura um simples fato de tirar o fio cabelo de uma pessoa para fazer exame de DNA. Ou ao extrair uma matéria humana da placenta de uma mãe. Ou ainda colher um material genético de um pai para fazer também um exame de DNA.
Assim como os direitos têm limites, as restrições aos direitos têm limites. Tudo tem que ter o meio-termo. Hoje no Direito Constitucional, nós falamos muito da Teoria do Limite dos Limites. Hoje, nos preocupamos muito em construir categorias jurídicas que possam condicionar a própria limitação dos direitos. Se temos uma Teoria do Limite dos Limites, partimos da premissa que os direitos fundamentais podem ser limitados. Todos podem ser limitados.
ConJur — O senhor é a favor da revisão da Lei da Anistia?
Dirley da Cunha Jr.— A revisão legislativa é importante. Embora o Judiciário já tenha feito de uma maneira não satisfatória, na minha visão. O Supremo não foi muito feliz quando reconheceu a recepção da Lei da Anistia. Mas nada impede que o Congresso Nacional, como instância política, possa a qualquer momento fazer uma revisão. Agora, diante do que o Supremo já decidiu a respeito, o espaço que o Congresso Nacional teria pra discutir a revisão da Lei da Anistia seria muito pequeno, porque situações já consolidadas no passado, e preservadas, não poderiam ser mais modificadas pelo legislador. O Congresso não pode desconstruir a situação já consolidada.
ConJur — Se o Supremo revisar a Lei da Anistia e entender que é inconstitucional, criaria uma insegurança jurídica?
Dirley da Cunha Jr.— Totalmente. Acho isso pouco provável. O Supremo já decidiu e, praticamente, virou a página. Juridicamente, nada impede que, diante de uma nova ação, o STF faça uma nova análise, tentando vencer um obstáculo. Uma nova ação, em tese, não caberia. Mas, o Supremo é Supremo, faz o direito ali e desfaz acolá. Eu, particularmente, como sou crítico da decisão do STF, que reconheceu a legitimidade constitucional da Lei da Anistia, sou a favor da revisão. Acho que seria ótimo. Tecnicamente, acho que é possível. Do ponto de vista do cidadão, seria muito bom revisar, reinterpretar e derrubar.
ConJur — Questões constitucionais são questões políticas?
Dirley da Cunha Jr.— Nem todas, mas via de regra, sim. Porque as questões constitucionais, pelo menos, as mais importantes, envolvem decisões e transformações políticas.
ConJur — O que o senhor pensa sobre o quinto constitucional?
Dirley da Cunha Jr.— Em relação aos tribunais, sou completamente contrário.
ConJur — Por quê?
Dirley da Cunha Jr.— Não se justifica. O Judiciário é um local para juízes que ingressaram mediante prévio concurso público de provas e títulos, que se prepararam para isto e integram a carreira da magistratura. De tal modo que, se o advogado pretende advogar, o Ministério Público pretende continuar como Ministério Público, assim permaneçam. Ingressar no Judiciário pelo quinto constitucional, ou por outras formas previstas na Constituição, sem concurso púbico, é, a meu ver, antirrepublicano. É fácil obrigar, por exemplo, uma empresa pública, ou uma sociedade de economia mista, a realizar concurso público. E não vai obrigar um desembargador, que é um cargo do tribunal?
ConJur — A seu ver, o quinto constitucional é inconstitucional?
Dirley da Cunha Jr.— Não. A Constituição prevê. Nós temos que tirar da Constituição por meio de emenda supressiva. Não há problema nenhum.
ConJur — O senhor acha que magistrado oriundo da advocacia ou do Ministério Público tem a visão de um juiz?
Dirley da Cunha Jr.— De forma nenhuma. Eles não tiveram a experiência de magistrados que ingressaram por concurso público. Um juiz de carreira, que estuda muito, presta concurso público e é aprovado, ingressa no cargo de juiz substituto e vai para o interior. Fica lá por muitos anos, exerce a função jurisdicional, ganha experiência e convive com o jurisdicionado. O preparo que um juiz de carreira tem é diferente de um advogado, por mais experiente que seja.
ConJur — O senhor é a favor do ativismo judicial?
Dirley da Cunha Jr.— Totalmente. Mas do ativismo que se volte para os direitos fundamentais e para a garantia da democracia constitucional. Quando a gente fala em ativismo, tem que considerar também que há um lado ruim. Me considero ativista a partir do lado bom, que é exatamente o de potencializar a Constituição para atender os direitos das pessoas e não para salvaguardar direitos conservadores. Ou interesses de um Estado mínimo, que é antissocial.
ConJur — O ativismo judicial em matéria criminal é um risco para a democracia?
Dirley da Cunha Jr.— Se for um ativismo voltado para o garantismo penal racional e equilibrado, não vejo como um risco. Vai depender do que se entende como ativismo judicial em matéria penal.
ConJur — A redução da maioridade penal é constitucional?
Dirley da Cunha Jr.— Sou contra a redução da maioridade penal e entendo que é inconstitucional. A maioridade penal aos 18 anos é uma garantia do jovem. Reduzir de 18 para 16 anos é uma violação a cláusula pétrea, uma garantia fundamental. O menor de 18 anos não pode ser punido da mesma forma que um adulto. A Constituição prevê que a criança e adolescente são alvos prioritários nas políticas públicas. A Constituição evita falar em absoluto. Mas, nesta questão, fala que a prioridade da criança e do adolescente é absoluta. Diante disso, tendo a ideia de prioridade absoluta e da garantia de que o menor de 18 não pode ser punido, uma emenda constitucional não pode reduzir a maioridade penal.
ConJur — O senhor acha que a delação premiada é inconstitucional?
Dirley da Cunha Jr.— Não vejo, particularmente, nenhuma inconstitucionalidade. A única condição que apresento é a necessidade da delação ser avaliada com critérios mais seguros. Deve haver, após a delação premiada, uma investigação detalhada e se constar a veracidade dos fatos passar a responsabilizar os culpados.
ConJur — O Anuário da Justiça Brasil 2015 mostrou que de cada 10 leis julgadas em ADIs pelo STF, seis são inconstitucionais. Como o senhor avalia esses dados?
Dirley da Cunha Jr.— Mostra que o legislador está precisando aprender a legislar. Temos aí 60% de atividade legislativa divorciada da Constituição. Tem um abuso do Poder Legislativo. Isto é muito sério.
ConJur — As comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas cumprem bem o seu papel de avaliar a constitucionalidade das leis?
Dirley da Cunha Jr.— Esses dados estatísticos mostram que não. Só seguem para a decisão plenária as propostas que são aprovadas pela CCJ. Se não for para o plenário, sob o argumento de que é inconstitucional, a proposta é arquivada. Se temos 60% de decisões que reconhecem inconstitucionalidade de lei, é porque estamos com um grave problema. É claro, que esse dado deve ser avaliado com muito critério porque nem todas as leis são objeto de ADIs, mas as que causam uma polêmica.
ConJur — Diante disto, o que o senhor propõe?
Dirley da Cunha Jr.— Existe um modelo na França que é muito interessante. Foi proposto aqui pelo ex-ministro Cezar Peluso. Lá existe um órgão chamado Conselho Constitucional, que pode ser provocado quando há dúvida acerca da constitucionalidade de proposta que tramita no Congresso. Se a decisão for pela inconstitucionalidade, a proposta é arquivada. Se for pela constitucionalidade, e aprovada, torna-se definitiva. Talvez, esse modelo devesse ser adaptado aqui. O próprio Supremo poderia fazer este papel de órgão para o controle preventivo.
ConJur — Mas, o Supremo não está sobrecarregado?
Dirley da Cunha Jr.— Para resolver essa questão da “superpopulação” processual, nós precisamos criar um tribunal constitucional. E atribuir a ele a exclusividade do controle de constitucional. E o Supremo seria um tribunal superior da jurisdição ordinária.
ConJur — Esse tribunal constitucional estaria acima do Supremo?
Dirley da Cunha Jr.— Não. Teria competência exclusiva para julgar as ações de controle concentrado. Não seria uma quinta instância. O Supremo continuaria a ser a última instância recursal. O tribunal teria na faixa de 15 ministros de investidura eclética. O presidente da República e o Congresso indicariam.
ConJur — O Supremo deveria ter o “voto da corte”?
Dirley da Cunha Jr.— Acho que não é uma boa medida para nós. Acabaria evitando a pluralidade de decisões.
ConJur — A repercussão geral e a súmula vinculante trouxeram segurança jurídica?
Dirley da Cunha Jr.— Não trouxeram, mas pretendem reduzir a insegurança. Temos poucas súmulas vinculantes. E a repercussão geral, hoje, é mais admitida do que o STF consegue julgar. Ao analisar quantos processos estão sujeitos a repercussão geral no Supremo, ficamos assustados. E sóo uma quantidade mínima foi julgada após o reconhecimento da repercussão geral.
ConJur — O que pensa sobre o atual sistema de escolha de ministro do Supremo?
Dirley da Cunha Jr.— Sou completamente contrário. Tudo se centraliza na autoridade de uma única pessoa, que é o presidente da República. O mais correto seria indicações de determinados setores da comunidade jurídica. Indicações que acolhessem a magistratura, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e aí teríamos representantes destes setores no Supremo.
ConJur — Deveria ter um prazo para o presidente indicar o ministro do Supremo?
Dirley da Cunha Jr.— Não tenha dúvida. O prazo de vinte dias seria um parâmetro objetivo.
Entendo que o controle preventivo deva ser feito pelo próprio parlamento, cabendo aos analistas\técnicos das respectivas casas (CF ou SF) realizarem tal tarefa. Demais disso, da composição do parlamento existem parlamentares advogados, promotores, defensores, magistrados, delegados e outros com conhecimento jurídico suficiente para identificar proposição com vícios seja no aspecto formal ou material. O grande problema é que o parlamentar não responde por seus atos ao apresentar uma proposição inconstitucional, ou seja, cabe ao erário lá adiante suportar o ônus, muitas das vezes constituídos de precatórios que levam uma eternidade para serem pagos e de outro lado, a criação de um passivo que penaliza os cofres públicos oriundos de leis inconstitucionais que jamais devessem ingressar no mundo jurídico. Nos anuários da Justiça sempre se noticia que os três Poderes acabam por permitir a produção de leis inconstitucionais. Sempre lemos notícias de que o Brasil é o país mais inconstitucional do mundo. Diante disso, o que tem sido feito para melhorar esse quadro ?. A meu julgo é necessário estabelecer responsabilidade a quem deu causa a criação da lei, pois não pode a população ser responsável por tais ônus. Semana passada promulgou-se uma Emenda Constitucional prevendo direitos apenas para uma parcela dos servidores públicos, e no outro dia já tinha liminar estendo o direito a outros servidores, e mesma semana já tinha PL estendendo tal direito a todos. Gente, como é possível tudo isso. Tem um concurso do ministério da agricultura (Edital nº 001 de 2015 - Consulplan) que estabelece jornada de trabalho de 40 horas todos os cargos de analista, porém jornalistas e advogados tem leis próprias. Ora, a CF estabelece direitos iguais, por que leis diferentes ?.
Não vejo necessidade do controle preventivo ser feito pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses excepcionais de violação as clausulas pétreas em sede de mandado de segurança ajuizado por Parlamentar.
Entendo que o controle preventivo deve ser feito pelo próprio Poder Legislativo, com auxílio da sua Advocacia/Procuradoria/Consultoria. No Estado do Espírito Santo tem dado certo, a CCJ, na maioria das vezes, segue o entendimento da área técnica composta por Procuradores de carreira.
Ocorre que, mesmo sendo uma realidade a existência das Procuradorias do Poder Legislativo nos 27 Estados da Federação, muito desses entes federativos optam por colocar estes advogados para atuar, tão-somente, na seara administrativa e judicial (nas hipóteses que se permite o Poder Legislativo estar em juízo).
Isso se dá devido a grande resistência política de alguns Parlamentares quanto a necessidade desse auxílio técnico. Alguns acham que isso é uma interferência no exercício do mandato, pois foram eleitos pelo povo. Outros entendem que há necessidade do trâmite de projetos de lei inconstitucionais para fomentar o debate no âmbito do Parlamento.
Em muitos Estados da Federação se opta em criar assessorias jurídicas ocupada por servidores comissionados no âmbito das CCJ´s. Desastre previsto. Pareceres e opinamentos de péssima qualidade e produção em massa de leis e mais leis inconstitucionais.
O trabalho no ES foi de formiguinha. Apesar de vozes contrárias a esse tipo de atuação da Procuradoria, a grande maioria dos Deputados ( isso tem se repetido em diversas legislaturas), hoje entende a importância deste auxílio técnico. É óbvio que em raríssimos casos a CCJ ou o próprio Plenário optam por não seguir o parecer jurídico dos advogados do parlamento.
Por fim, quanto aos dados Anuário da Justiça Brasil 2015 revelando que de cada dez leis julgadas em ações diretas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, seis são inconstitucionais, precisamos ressaltar que isso se deve não só ao nosso modelo de federação que traz enorme gama de competências exclusivas da União, principalmente em matéria tributária e legislativa, mas também a jurisprudência da nossa Corte Suprema que há muito tempo faz interpretação restritiva da reserva de iniciativa resultado no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.
Essa entrevista foi um desfile de corporativismo radical. Controle prévio exercido pelo STF? É bom lembrar que na França o Judiciário sequer é considerado poder, mas é chamado autoridade judiciária e só tem competência em matérias cíveis e penais, não exercendo controle de constitucionalidade, nem controle dos atos administrativos.
O conselho constitucional francês pertence ao legislativo e tem composição política com ex-presidentes como membros, dentre outros indicados politicamente.
O judiciário brasileiro é um dos mais poderosos do mundo e com baixo controle social e político, e ainda se quer fechá-lo ainda mais?
Menos, bem menos,muito menos.
Ora, e o STF é republicano ? e a ausência de mandatos no STF é republicano ? E o fato de o Judiciário não prestar contas é republicano ?
My God, estamos confundindo republicanismo com corporativismo. Quando interessa ao corporativismo é democrático, por mais absurdo que seja...
O entrevistado é contrário à ascensão de advogados e demais procuradores à magistratura, mas aquiesce com que representantes da OAB e demais comunidades jurídicas componham o STF. Ora, ora.
Considero inimaginável que o Poder Legislativo, ou o Poder Executivo, se utilizem do Poder Judiciário para o Controle Prévio de constitucionalidade.
A constituição da República de 1988 inspirou-se em muitos modelos, particularmente neste quesito, inspirou-se no modelo italiano instituindo a advocacia pública como estrutura obrigatória nos entes federados.
Existem constituições estaduais no país que desenvolvem o conceito de controle prévio por tais órgãos (com membros da advocacia pública cujo ingresso obedece a comandos constitucionais) e até o próprio SENADO, utiliza-se de sua advocacia pública.
Sugerir que Projetos de Lei em tramitação ou em Vacatio Legis sejam submetidos ao judiciário revela um desconhecimento profundo do que seja a representação da pessoa jurídica de direito público.
Há necessidade de nossa democracia, que usou exemplos positivos de diversos sistemas jurídicos, estudar-se, estudá-los, e amadurecer.
Sim! Há necessidade de controle prévio de constitucionalidade.
Não, de forma alguma isso deveria ser feiro no Judiciário, em respeito ao artigo 1.º da Constituição da República.
Mas, agradeço ao entrevistado, por tocar neste assunto.
Parece contraditória as idéias do articulador constitucionalista. Faz confusão entre problemas jurídicos com problemas políticos. Defende a criação do prévio controle de constitucionalidade nos moldes do francês, mas esquece que lá não tem poder judiciário, mas apenas uma função judicial. Se importar o sistema judicial francês poderá ser uma boa experiência, sob as asas do executivo, disporá de recursos necessários para o seu funcionamento e controle administrativo pelo executivo, consequentemente uma gestão de melhor qualidade, desde que o presidente não interfira em seu funcionamento decisório (se com a separação atual já o faz, imaginem sob as suas asas).
Um Estado que funciona bem, ninguém percebe a existência ou sente falta do Judiciário e até mesmo sabem direito nome do presidente ou do 1º primeiro ministro.
A experiência brasileira e latino americana, tanto de acesso a magistratura como das escolhas de ministros dos tribunais, não tem demonstrado e nem trazido bons resultados. A imitação americana para as escolhas de ministros do STF foi importada sem as ressalvas e adaptações necessárias a mentalidade e costumes latino americana, especialmente a brasileira.
Tribunal constitucional? Criação de mais um elefante branco no sistema judiciário. Pela simples denominação já demonstra sua inutilidade.
Tem-se um poder judiciário caro para a sociedade e ineficiente, o que o torna ainda mais custoso.
O ativismos judicial é o mesmo que transformar o juiz em vigário, confortará o jurisdicionado, cheio de fé, com uma sentença que não poderá ser cumprida ou mesmo respeitada, mas, quiçá, poderá ser a chave para a salvação e um lugar nos céus. É a famosa vitória de Pirro.
Não se constrói alicerces no céu. Precisamos de juízes um pouco mais pragmáticos.
O parlamento brasileiro já possui órgão que realiza controle de constitucionalidade preventivo. Trata-se da Comissão de Constituição e Justiça, formada por excelente corpo de Servidores, muito bem preparados, mas que devem estar assoberbados com os inúmeros projetos a serem analisados e o prazo exíguo. As discussões não amadurecem pela pressa em se aprovar. O que precisa melhorar é o debate acerca do projeto de lei ou emenda constitucional, que ainda está preso à pressão político-partidária e à escassez de tempo. Nos últimos dez anos, o Congresso tem legislado como nunca, nunca vi tanta emenda constitucional. Um exemplo de lei promulgada que teve tramitação célere foi o Novo Código de Processo Civil. O anteprojeto louvou-se, por um lado, de ser analisado e confrontado por diversos especialistas renomados por todo o Brasil. Foi produto de uma construção democrática. Uma vez aprovado no Senado, foi submetido à Câmara dos Deputados, que o deturpou com a inclusão de mais de 900 emendas, criando um Código "Frankstein". Todo o ganho democrático foi por "água abaixo"! Resultado: tudo o que foi debatido no cenário nacional, por mais de um ano, entre especialistas no assunto, foi deixado de lado. Sem desmerecer o texto aprovado e o trabalho dos parlamentares, isso foi uma demonstração da necessidade de aprimoramento do processo legislativo, porque "matou" a construção democrática.
O maior problema da inconstitucionalidade é a falta de análise detida e madura dos projetos de atos normativos. Os projetos parlamentares aprovados são verdadeiras frutas verdes.
Com todo o respeito e pedido vênia ao articulista, e como Constitucionalista alertar para alguns erros fundamentais na articulação do dr. Dirley da Cunha Jr.
Em primeiro lugar no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, o controle preventivo é exercido no executivo pelo veto, e no Legislativo pelas Comissão de Constituição e Justiça.
Querer impor ao Judiciário o controle preventivo seria ferir de morte o principio da divisão dos poderes pois o processo legislativo é de competencia do PODER LEGISLATIVO. portanto tal tese faz com que toda a sua articulação esteja viciada no nascedouro.
De outra banda ao sugerir emenda supressiva, causa-nos profunda indação pois as emendas supressivas são usadas no processo legislativa quando se pretende alterar o projeto em tramitação. Para se tirar um emenda constitucional no cenário jurídico positivado ou se revoga ou se da nova redação ao texto.
É por isto que defendo ser incluido nas faculdades de direito uma disciplina chamada de Legística para podermos melhor entender o processo de positivação das
Leis.
Respeito o professor, inclusive disponho de sua obra, mas discordo quando menciona o quinto constitucional como antirrepublicano.
Sabemos que o termo advém da expressão em latim "res publica" o que significa coisa pública. Assim, pergunto-me qual o paralelo traçado entre escolher parte dos membros dos Tribunais Estaduais ou Regionais, através do quinto constitucional, e ser antirrepublicano.
Acredito que o professor quis ser polêmico nesta citação. Pois em sua obra é mencionado que "o Princípio Republicano define a forma de Governo, vale dizer, a forma como os governantes ascendem ao Governo e como se dá a relação entre governantes e governados. República é uma forma de Governo." E ainda: "É uma forma
peculiar que o Homem concebeu para governar a "res publica" com responsabilidade e em prol do povo. A "res publica" é de todos e para todos. Nessa forma de governo, o poder pertence a todo o povo, que será exercido por este ou por seus representantes. Não se pode confundir
Federação com República, pois enquanto esta é forma de Governo aquela é forma de Estado".(Júnior, Dirley Cunho, 'in' Curso de Direito Constitucional, pág. 541, 6ª ed., 2012).
Por favor, seria possível alguém (ou mesmo o professor) explicitar qual a relação entre "Ingressar no Judiciário pelo quinto constitucional, ou por outras formas previstas na Constituição, sem concurso púbico" e ser antirrepublicano?
Uma das entrevistas mais fracas que eu já vi aqui na CONJUR, que mais se assemelha a uma conversa de botequim. O entrevistado, paralelamente à ausência completa de qualquer bandeira que não seja em favor do próprio umbigo, apenas vomita os anseios de dominação da magistratura nacional. Nós queremos ouvir aqui o que juristas têm a dizer.
Eis aí um pensamento reflexo do que pensam alguns juizes federais.
Primeiro Moro e seu parceiro e a execução prisão sem processo, a prisão apoiada em "robustos" indícios; agora esse senhor vem com ativismo judicial, controle prévio, extinção, na parte não republicana(kkk), do quinto.
Bem disse o professor Lenio na última quinta feira, uma república só de juizes onde possam tudo.
Copio sem ficar ruborizado "pra mim só um cafezinho. "
Esse é mais um inventor da roda, sendo ele e seus pares os donos da roda.
O entrevistado aparentemente crê que os direitos nascem em árvores, e se eles não se concretizam é por culpa desses direitos conservadores e antissociais malvadões.
A INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA
“Quando um Tribunal ou um juiz, sentindo-se atacado ou ofendido, ou então querendo ser agradável aos detentores do poder supremo, solicita, provoca ou facilita a atuação de uma força arbitrária, está entregando sua própria independência. Em primeiro lugar, porque os detentores da força irão perceber a existência de uma subserviência ou de uma fraqueza que servirá de estímulo para novas e mais ousadas ações arbitrárias, inclusive contra a própria magistratura. Além disso, porque ninguém mais julgará digna de respeito e de confiança a magistratura que, traindo sua missão constitucional, ajuda a subversão da ordem jurídica, por temor ou conivência”. (O RENASCER DO DIREITO – Dalmo de Abreu Dallari – 2ª edição – 1980
Precisamos, em verdade, que os operadores do direito atuem mais como fiscais da lei, coibindo as aberrações jurídicas que vem acontecendo ultimamente.
Vê-se, claramente, que as instituições públicas MPF e STF estão atuando politicamente, quando, na verdade, têm que se demonstrar imparciais e apolíticas nas suas respectivas funções de acusador e de juiz.
São tantas as inconsistências propaladas pelo entrevistado, que para replicá-las teríamos que, aqui, esboçar um tratado, o que não se permite nem pode perder tempos para contestar o insustentável per si. Na verdade há direito absolutos; v.g, a vida como ele fez ressalva perante a situação efêmera. Ora, quando se refere à absolutez ou não deve se ter um referencial. Se assim não for, nada axiologicamente pode ser perscrutado. Num estado de exceção nem a CF subsiste. Tudo é relativo, pois ela pode alterar-se ante a conjuntura. Entretanto, estamos falando em normalidade. Nesta o absoluto existe!! Outra falha imperdoável, pois, que jamais poderia ser expressada por um juiz é forjar a manjada ideologia que só juiz é cientista das leis. Se se examinar, nos umbrais do STF os melhores juízes foram advogados, promotores, e não juízes. Se o juiz, às vezes formula boas sentenças, é porque advogados e outros muniram o processo para tanto; ele, muitas vezes, é um compilador. As argumentações do entrevistado mais se enquadra numa novela shakespeariana, que se deve ficar a tento, tamanha a sua emblematicidade e sofisma.
É inegável o despreparo constitucional de alguns membros do legislativo. Contudo, a auditoria prévia das leis é supinamente útil. Porém, não deveria ser efetuada exclusivamente pelo Judiciário. Um dos princípios da auditoria é a independência dos pareceres. Assim, o exame revisional prévio de constitucionalidade das leis, sua adequação à Realidade, à Doutrina, à Ciência do Direito, poderia ser efetuado por especialistas de notório saber, dede que independentes...
Ao final do comentário anterior: (...) desde que independentes de qualquer submissão ao poder constituído,,,
Sinceramente, algumas pessoas poderiam ter mais pudor. Serem menos óbvias ao defender teses sobre mais poder para esta ou aquela instituição. Principalmente quando se trata da instituição à que pertence.
Nem sei mais o que pensar das nossas instituições, ditas republicanas.
Simplificando tudo, está se tornando raro entrevistas, com quem quer que seja, que fale algo voltando à sociedade e que não signifique mais poder para o seu grupo/instituição. Como disse um comentarista (que é Advogado da União), nosso Judiciário praticamente navega ao largo de qualquer tipo de controle social.Onde isto irá parar?
Uma lástima para qualquer nação.
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