Entrevista: Fabrício Campos e Conceição Giori, criminalistas

Spacca

O Brasil prende muito, e prende mal. A frase é repetida constantemente para descrever o sistema do país, onde 40% dos mais de 600 mil presos são provisórios. E a nova interpretação do Supremo Tribunal Federal, que permite a prisão antes do trânsito em julgado, pode diminuir o percentual de prisões classificadas como processuais, mas servirá apenas para maquiar as estatísticas e a sensação de impunidade, segundo os advogados Fabrício de Oliveira Campos e Conceição Aparecida Giori.

À frente do escritório Oliveira Campos e Giori Advogados, com sede em Vitória, no Espírito Santo, e em Brasília, desde 2007, os dois têm uma visão pouco otimista sobre o momento pelo qual passa a Justiça do país. “O Supremo Tribunal Federal sempre foi considerado o guardião da Constituição. Agora, parece ter se tornado o redator da Constituição”, critica Conceição.

O chamado ativismo judicial, afirmam, é mais um reflexo de como o Direito Penal do Inimigo tem sido seguido no Brasil. É essa doutrina que incute ideias como o in dubio pro societate, segundo a qual, na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade. Em tese, pode parecer bonito, mas, ao decidir dessa maneira, o juiz estará dizendo que o réu não é parte da sociedade. Ou seja: um inimigo. E Fabrício Campos afirma que nem a Constituição nem qualquer lei fixa esse princípio, apesar de ser aplicado em decisões.

Para Campos, o punitivismo que faz o Legislativo tipificar novos crimes, aprovar penas cada vez maiores e novos agravantes vem da busca dos agentes do Estado por capital político. “É sempre muito confortável dizer que o crime está tomando conta do país, de maneira meramente empírica e sem nenhum tipo de análise mais aprofundada sobre as consequências reais de determinados fatores de violência. As leis penais são o produto vendido para resolver o problema dessa sensação de insegurança”, afirmou, Campos, em entrevista à ConJur.

Apesar de citarem com frequência exemplos de casos de outros países para falar das mazelas nacionais, os criminalistas afirmam que o Direito Comparado é usado de maneira tortuosa no país, importando soluções de problemas diferentes dos nossos.

No histórico de casos do escritório, Fabrício e Conceição têm diversas operações que estamparam as manchetes de jornais — como Monte Líbano, furacão, Romênia e entre irmãos. Agora, acompanham de fora a operação “lava jato”, preocupados com os reflexos dela no resto do Judiciário.

Leia a entrevista:

ConJur – Ao atuar também no Espírito Santo, o que vocês notam que tem acontecido fora do eixo São Paulo-Rio-Brasília?
Fabrício Campos –
Há um protagonismo do Supremo Tribunal Federal e das cortes superiores com relação à interpretação das normas penais. O reflexo é praticamente imediato em todas as esferas. O fenômeno agora em voga é o do cumprimento imediato e obrigatório da pena a partir do julgamento de segundo grau. Isso teve uma repercussão enorme no estado do Espírito Santo, onde, por engano, houve até a decretação de prisão em virtude de uma condenação em segundo grau que já havia prescrito.

ConJur – Estava prescrito e mandaram prender?
Fabrício Campos –
É, mas corrigiram antes de o réu ser preso. O interessante é que houve esse impulso de cumprimento imediato da pena independentemente dos recursos para as instâncias superiores.
Conceição Aparecida Giori –  Só que o tribunal tinha esquecido que a própria corte tinha reduzido a pena.

ConJur –  Vocês avaliam que esse novo posicionamento do Supremo sobre o cumprimento de pena vai se manter por muito tempo?
Fabrício Campos –
 Sempre temos a esperança de que a situação seja revertida. Entretanto, analisando o teor do acórdão do Habeas Corpus 126.292 e os fundamentos que foram empregados, considero difícil haver mudança. Pode até acontecer, mas a forma como os ministros votaram deixa a ideia de que será complicado reverter esse pensamento.

ConJur – O ministro Barroso, ao comentar essa mudança, fala que representa uma melhoria, porque mais de 40% dos presos no Brasil são provisórios, e agora, a partir da condenação em segunda instância, deixarão de ser considerados provisórios. É uma melhoria?
Conceição Aparecida Giori – 
 Na verdade, tornará mais confortável para os julgadores o discurso de que o número excessivo de presos não se deve mais a prisões erradas, mas a decisões confirmadas.

ConJur –  Como uma muleta para dizer que não prendemos mal, mas continuar prendendo mal?
Conceição Aparecida Giori – 
 Sim.
Fabrício Campos – Se eu coloco uma embalagem de um pedaço de filet mignon e escrevo ossobuco na etiqueta, aquilo não vai se tornar ossobuco. O fato de eu transformar esses presos que são “provisórios” em presos “presos” por força de uma alteração jurisprudencial a respeito do início de eficácia do início do cumprimento da pena é trocar uma nomenclatura e dizer que o problema será resolvido. Na verdade, isso tende a criar mais problemas.

ConJur – Vocês acreditam que essa decisão, ao citar exemplos de outros países, mostra um exagero no uso do Direito Comparado?
Fabrício Campos –
Há que se levar a sério a maneira como outros países respondem aos problemas que eles precisam enfrentar. Então não é só dizer que "o código do país X diz isso e o nosso código diz aquilo". Há uma história por trás das soluções criadas no país X e há uma história detrás das nossas soluções. É um fato que nos Estados Unidos há a eficácia mais rápida possível das penas que são aplicadas, de modo que, salvo exceções, os recursos são processados como a decisão já sendo implementada. Mas é preciso olhar para todo o resto. Estamos vendo um pouco de protagonismo do Supremo, que está fazendo uma reforma de cima para baixo.

É preciso pensar em como os recursos estão sendo manejados, na eficácia dos recursos, no número de recursos… Precisamos pensar como funciona a base do processo penal brasileiro. Na base do processo penal brasileiro não se tem quase nenhuma discussão sobre o que será levado a julgamento. Não há um filtro sobre os fatos que serão conduzidos a julgamento, quais são as provas ou elementos relativos àqueles fatos etc. Essas filtragens sobre a admissibilidade da acusação acabam se perdendo para o juiz receber ou não receber a denúncia. Nos Estados Unidos existe uma parte do processo que é separada com essa finalidade. Aqui o Ministério Público denuncia todo mundo e cada um que se vire no curso do processo. Faz um emaranhado de acusações e isso é alinhado no processo. Mas nós não temos uma etapa processual no Brasil para poder delinear isso.

ConJur –  Não seria a etapa de instrução?
Fabrício Campos –
O novo Código de Processo Penal fala do chamado juiz de garantias, que vai ser um juiz para cuidar de todas as etapas de investigação. Seria algo muito interessante se o modelo que se pretende no novo código fosse um pouco mais sofisticado, ao ponto de permitir etapas preliminares – mais ou menos como acontece no júri – com um outro magistrado, que vai discutir a admissibilidade da acusação e as provas que serão levadas para o julgamento mais à frente.

ConJur –  Não só no júri, mas em qualquer ação penal?
Fabrício Campos –
Em qualquer ação penal; ou pelo menos nas ações penais mais graves. Seria o ideal que tratássemos desse modelo, do qual Ferrajolli fala em Direito e Razão. Na prática, se implementarmos o juiz de garantias, nós podemos ter, em muitas varas, juízes que serão verdadeiros apêndices do Ministério Público. O Ministério Público vai chegar com uma demanda, o juiz vai acolher a demanda do Ministério Público, porque não vai ter a obrigação de fazer a oitiva de outra parte. 

ConJur – Os brasileiros têm confundido a figura do juiz com a do Ministério Público?
Fabrício Campos –
Com certeza. O senso comum, lamentavelmente, tem essa ideia de que o juiz criminal é sobretudo uma espécie de investigador. Mas ele é uma figura que precisa ser provocada, que está inerte para poder observar a consistência ou inconsistência de uma acusação ou defesa.

ConJur –  O ativismo tem feito os tribunais legislarem?
Conceição Aparecida Giori –
O juiz não é, sob nenhum aspecto, obrigado a achar solução ou a agir fora dos limites do que a lei diz. Se eu considero a lei injusta, há um meio de consertá-la, que é através do processo legislativo pertinente, mas enquanto ela vige, a obrigação é segui-la. 
Fabrício Campos –  E através do mecanismo de controle de constitucionalidade, quando fere a Constituição. 
Conceição Aparecida Giori – O Supremo Tribunal Federal sempre foi considerado o guardião da Constituição. Agora parece ter se tornado o redator da Constituição. 

ConJur –  O ativismo do STF não é resultado de um Legislativo em crise ou um Executivo que não consegue passar nada?
Conceição Aparecida Giori –
Nesse caso, quem quiser exercer a tarefa de outros poderes deve abdicar da atividade de ministro e candidatar-se. O Supremo pulou a cerca para ocupar aquele espaço deixado pelos outros poderes. 
Fabrício Campos –  Existem alguns trabalhos na área sociológica e filosófica demonstrando que, durante o período da ditadura militar, tínhamos um discurso de segurança nacional,. O Estado dizia que a segurança nacional estava ameaçada para ganhar capital político. Com a redemocratização, perde essa fonte de capital político e troca esse tema pelo discurso da segurança pública. Todos estão em pânico, porque todos estão sendo assaltados, a violência está alta demais. O Estado passa a vender esse outro produto: a lei penal.

ConJur – O que ganham os interessados em vender esse produto?
Fabrício Campos – 
 É um produto para que aqueles que querem angariar seu capital político. É sempre muito confortável dizer que o crime está tomando conta do país, de maneira meramente empírica e sem nenhum tipo de análise mais aprofundada sobre as consequências reais de determinados fatores de violência. As leis penais são o produto vendido para resolver o problema dessa sensação de insegurança.

ConJur –  O Brasil faz lei de acordo com o que saiu no jornal ontem?
Fabrício Campos –  
Faz. Alguém aparece dizendo que "temos um problema muito sério relacionado à situação X" e, em minutos, temos um deputado com uma lei sobre a situação X. Mas não precisava de uma lei nova para resolver o problema. È a ideia de fazer uma lei para mandar cumprir uma lei.

ConJur –  O Direito Penal do Inimigo se tornou a regra no país? Passamos a tratar o criminoso como um terrorista, como um ser fora da nossa sociedade? 
Fabrício Campos – 
 Isso está aumentando. Essa ideia de que o acusado é o inimigo aparece de forma até bastante sutil na própria doutrina e no discurso dos operadores do Direito, quando, no curso do processo, há acusações absurdas, mas o juiz aceita a denúncia citando o princípio in dubio pro societate. Essa ideia é um mito que existe no processo penal brasileiro e que aparece de lugar nenhum, pois não está na Constituição, não está na lei, não está em nada.

ConJur –  O in dubio pro reo está previsto expressamente?
Fabrício Campos – 
 Está previsto expressamente. Ele parte do princípio da presunção de inocência, da presunção de não culpabilidade da Constituição, no processo penal, em que o ônus da prova é do Ministério Público. Isso mostra como o Direito Penal do Inimigo se instalou, porque quando se diz no processo que vai decidir in dubio pro societate, é porque o acusado não faz parte da sociedade. Ele, naquele momento, foi excluído da sociedade.

ConJur –  Uma dos soluções que são apresentadas de vez em quando é aumentar o prazo para prescrição. A prescrição trabalha em prol da impunidade?
Conceição Aparecida Giori –
Não. Trabalha em favor do direito de qualquer pessoa de apagar algo que tenha sido cometido, mas que não tenha sido investigado a contento ou a tempo. Nós poderíamos tratar da prescrição no Direito Penal como uma segunda chance de a pessoa retornar ao seu estado inicial. A aplicação de uma pena se justifica para a maioria das pessoas para um alívio de consciência e a possibilidade de ressocializar. Deveria ressocializar porque o indivíduo teve tempo suficiente de lidar com os seus próprios assombros e as consequências de seus atos. A prescrição tem a mesma finalidade, porque, quando o indivíduo responde a uma ação penal, sendo culpado ou não, ele tem todas as possibilidades que lhe oferecem para debruçar-se e estar de frente com todos os seus assombros e os seus fantasmas, os seus equívocos; e ela tem certamente a mesma finalidade da pena. Por que a pena é permitida? Porque ressocializa. E por que a prescrição é permitida? Porque também ressocializa.

ConJur –  Não é uma punição ao Estado, por não ter agido no tempo em que deveria?
Conceição Aparecida Giori –
Não. É um limite. Assim como há uma limitação da pena.
Fabrício Campos –  Nos Estados Unidos, por exemplo, há uma discricionariedade a respeito de quem será ou não será processado. Aqui no Brasil existe a obrigatoriedade da ação penal. Para falar que a prescrição aumenta a impunidade, a gente precisaria pensar na impunidade como desvalor. Pode acontecer de que aquela não existência de punição tenha um significado social às vezes mais relevante. Não estamos falando sempre de um genocida que deixou de ser punido. Há outros casos no mundo. Um empresário do setor de mármores e granitos que faz exploração mineral de uma determinada área um mês antes de ter resolvido todos os trâmites burocráticos. Tecnicamente, é crime. E aí prescreve. A prescrição disso tem que significado negativo para a sociedade?

ConJur – O fim da obrigatoriedade da persecução penal seria um jeito de tirar esse caráter pejorativo da prescrição?
Conceição Aparecida Giori –
Entendo que esse resultado virá quando o Estado começar a filtrar o que é o ilícito. Não há essa preocupação.

ConJur –  Como vocês têm enxergado a operação “lava jato”?
Fabrício Campos – 
 A “lava jato” é a expressão maior de como a Justiça criminal no Brasil está trabalhando por sinédoques. Veremos, depois, comportamentos judiciais de diversos atores em processos que não são da “lava jato” espelhados no que ocorre nesta operação. O fato de termos aí um protagonismo midiático cria uma situação bastante perigosa.

ConJur –  Quais são as possíveis repercussões?
Fabrício Campos – 
 O aumento dos casos criminais que terminam com essa barganha. Nos Estados Unidos, o promotor diz para o réu que ele pode ser condenado a tantos anos de cadeia, mas se confessar e aceitar uma pena menor nem entra no processo. E isso se torna 90% daquilo que é o processo. Logo, as pessoas que têm menos chances de se defender são mais vítimas disso. A “lava jato” deverá ter como reflexo o mau uso das delações ou a vulgarização da sistemática de delação num futuro próximo.

ConJur –  A delação permite negociar direitos indisponíveis?
Fabrício Campos – 
 Com certeza. Vejo o processo penal brasileiro como um sistema ainda por se formar, que não se separou totalmente do viés autoritário de 1941, que precisa passar por uma reformulação radical.

ConJur –  Há um uso excessivo da imprensa na “lava jato”?
Fabrício Campos – 
 No Brasil, discute-se pouco a influência da excessiva divulgação pela mídia dos processos e de como isso às vezes soterra o andamento do caso. Enterra-se o causado sob os escombros dos jornais e pouca gente questiona o direito a um julgamento justo diante de uma situação de exposição excessiva. 

ConJur –  Há casos em que isso gera até nulidade…
Fabrício Campos – 
 O famosíssimo caso Sheppard, nos Estados Unidos, que foi acusado de ter matado a esposa. O primeiro julgamento dele foi anulado — Sheppard vs Maxwell —  por conta da excessiva publicidade dada ao caso do médico. Ele é condenado à morte no primeiro processo, que acaba sendo anulado. Ele é absolvido no segundo julgamento. A razão foi a que não se pode presumir um processo justo quando todo o julgamento foi superexposto pela mídia.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

O IDEÓLOGO disse:
21 de agosto de 2016 às 10:14

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.

O IDEÓLOGO disse:
21 de agosto de 2016 às 10:18

É papo de advogado que precisa de clientes - especialmente - criminosos, para que possam angariar honorários.

O Olavo de Carvalho, apesar das críticas que lhe fazem, ele tem razão ao ter afirmado que, o intelectual com o seu pensamento, desfaz o precário equilíbrio social.

Marcelo-ADV disse:
21 de agosto de 2016 às 10:48

Paulo Rangel escreveu que:

“O chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. Penitenciamo-nos do nosso entendimento anterior. O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal. O só fato de se acusar alguém já impede o exercício de determinados direitos civis e políticos. [...] Veja o leitor que estamos trabalhando com dúvida, ou seja, se deve ou não haver denúncia diante daquele material frágil constante do inquérito policial. E é frágil não por culpa do investigado, mas sim do Estado que, não importa a razão, não logrou êxito nas suas investigações. Não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Jogá-lo no banco dos réus com a alegação de que na instrução do MP provará os fatos que alegou é achincalhar com os direitos e garantias individuais, desestabilizando a ordem jurídica com sérios comprometimentos ao Estado Democrático de Direito.
Não podemos mais aceitar que, na dúvida, o MP coloque os pés nas costas do réu e o empurre para a cerimônia fúnebre que é o processo penal, tornando-o um acusado, para que, no futuro, torne-se ele um sepultado vivo. [...]
Basta perguntar para finalizarmos: se o investigado fosse o filho do Promotor de Justiça (ou do Procurador da República), será que ele admitiria denúncia com base na dúvida? Deixamos a resposta para o leitor. Mas lembre-se: a Constituição é uma só". (12º, ed. p. 79-80).

Professor Edson disse:
21 de agosto de 2016 às 12:07

Advogado tem tanta credibilidade nesse país como um ventilador no polo norte, acreditar que estão preocupado com a justiça e não com o bolso cheio é risível.

Spartacus disse:
21 de agosto de 2016 às 18:00

Concordo com tudo que os entrevistados dizem, exceto que o argumento “in dubio pro societate” seja um mito.
Mitos são outra coisa. São representações alegóricas segundo uma narrativa que expõe uma doutrina ou uma teoria fundada em bases históricas e tradicionais indeterminadas e não registradas por escrito (v. por todos Pierre Grimal, “Dicionário da Mitologia Grega e Romana”).
Tudo o que não se pode afirmar do argumento “in dubio pro societate” é que seja um mito. Falece-lhe a origem histórica indeterminada caracterizadora dos mitos. Sem origem histórico-científica, não passa de uma falácia.
Trata-se de uma rasteira que o Judiciário dá na lei e na Constituição, e, por que não dizer, na doutrina, esta sim, secular, consagradora do princípio “in dubio pro reo”.
Aliás, nos dias que correm, têm sido frequentes as rasteiras que o Judiciário vem dando na ordem jurídica, sempre camufladas sob a forma de “interpretação” da norma legal.
O conjunto desses golpes baixos que o Judiciário vem aplicando na lei e na Constituição em detrimento do jurisdicionado no curto prazo e em particular, e da sociedade a longo prazo e em geral, é o que se tem designado como decisionismo ou “justiçamento”, em que a Justiça deixa de lado a instituição da lei para ser justiceira.
Entre uma justiça (assim mesmo em minúsculas, indigna de apreço, reverência e admiração) que se pronuncia desse modo decisionista e o justiçamento dos justiceiros não há distância. A diferença é de método e gradação dos efeitos. Enquanto a justiça decisionista usa a caneta e poder da investidura para decidir com argumentos furtados à honestidade intelectual, o justiceiro usa a pistola fumegante.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

ponderado disse:
21 de agosto de 2016 às 20:25

É um absurdo decretar a risão com base nesse argumento.
O juiz que faz isso deve responder por abuso de autoridade.
Isso só ocorre nos país das masmorras.
O fundamento correto, sem sombra de dúvidas é IN DÚBIO PRÓ ACUSADO/INDICIADO/RÈU/ASSALARIADO!!!!

ponderado disse:
21 de agosto de 2016 às 20:25

É um absurdo decretar a risão com base nesse argumento.
O juiz que faz isso deve responder por abuso de autoridade.
Isso só ocorre nos país das masmorras.
O fundamento correto, sem sombra de dúvidas é IN DÚBIO PRÓ ACUSADO/INDICIADO/RÈU/ASSALARIADO!!!!

ponderado disse:
21 de agosto de 2016 às 20:34

Os verdadeiros e nefastos criminosos nuca serão atingidos, pois eles sempre estão no controle/domínio do poder.

ponderado disse:
21 de agosto de 2016 às 20:34

Os verdadeiros e nefastos criminosos nuca serão atingidos, pois eles sempre estão no controle/domínio do poder.

Luis Feitosa disse:
21 de agosto de 2016 às 22:03

Calma, NÃO do texto, esse achei lúcido e extremamente categórico. Mas, ouso a discordar, com sempre necessário respeito, de parte do escrito pelo Dr . Sérgio ( admirável mestre), ao falar: " entre una justiça... e o justiçamento dos justiceiros não há distância". Mestre, entendo que há enorme distância, pois, aqueles têm perfeita compreensão de seus atos e consequências, ao contrário, esses em esmagadora maioria desconhecem...
Vou um pouco além, defendo que a punição para aqueles deveria ser IMENSAMENTE MAIOR. Se levado em consideração os níveis de compreensão de um e do outro.

Hans Zimmer disse:
21 de agosto de 2016 às 22:37

Muito lúcidas as considerações do comentarista Sérgio Niemeyer. Com efeito, é preocupante ver decisões lastreadas no "in dubio pro societate" ou na inversão do ônus da prova, já mencionada por Lênio Streck em sua coluna em algumas ocasiões, quando sabemos que doutrinador nenhum diria que tais argumentos tem consistência acadêmica ou normativa. Repetindo uma frase de Streck, Direito tem DNA. O "in dubio pro societate" foi inventado para justificar posições que não se sustentariam sem essa muleta argumentativa "ad hoc".

Samuel Miranda Colares disse:
21 de agosto de 2016 às 23:11

E a advocacia criminal, como de hábito, reclamando quando o sistema passa a permitir que sua clientela possa ir pra cadeia antes de cinco ou seis anos de recursos protelatórios...

Rilke Branco disse:
22 de agosto de 2016 às 05:38

É sempre muito confortável para o juristocrata substituir-se ao redator da Constituição e sob um eufemismo moral furtar-se ao dever de julgar no prazo para generalizar a presunção invertida da culpa.
Parabéns, Fabricio Campos, Conceicao Giori, Sérgio Niemayer e até aqui o Luiz Feitosa..mas daqui a pouco aparecerá a legião de pseudos criminalistas ou constitucionalistas (e até os rábulas e os intrujões do Direito histéricos que frequentam a coluna, junto com outros apedeutas) em defesa de teses mitológicas de condenação e prisão às avessas, sem culpa, sem processo, sem garantias civilizatórias, até que um dia os "salvadores da pátria punitivista" os exponham à própria guilhotina da injustiça.
Velocidade para os órgãos julgadores e, se for o caso, cadeia para os criminosos, mas sem o estupro da Ciência Jurídica nem a barbárie dos animais raivosos e ignorantes.
Melhor inocentar um culpado do que condenar um inocente...o resto é vingança covarde de justiceiros.

Rilke Branco disse:
22 de agosto de 2016 às 05:38

É sempre muito confortável para o juristocrata substituir-se ao redator da Constituição e sob um eufemismo moral furtar-se ao dever de julgar no prazo para generalizar a presunção invertida da culpa.
Parabéns, Fabricio Campos, Conceicao Giori, Sérgio Niemayer e até aqui o Luiz Feitosa..mas daqui a pouco aparecerá a legião de pseudos criminalistas ou constitucionalistas (e até os rábulas e os intrujões do Direito histéricos que frequentam a coluna, junto com outros apedeutas) em defesa de teses mitológicas de condenação e prisão às avessas, sem culpa, sem processo, sem garantias civilizatórias, até que um dia os "salvadores da pátria punitivista" os exponham à própria guilhotina da injustiça.
Velocidade para os órgãos julgadores e, se for o caso, cadeia para os criminosos, mas sem o estupro da Ciência Jurídica nem a barbárie dos animais raivosos e ignorantes.
Melhor inocentar um culpado do que condenar um inocente...o resto é vingança covarde de justiceiros.

João B. G. dos Santos disse:
22 de agosto de 2016 às 05:56

O princípio do "in dubio pro societate" não é recepcionado pela Constituição da República e o seu emprego na decisão de pronúncia (indevidamente admitido) é sabidamente uma excrescência. No mais, o direito penal continua como "ultima ratio" e deve permanecer garantista (como é no Brasil) e não funcionalista (ainda mais o sistêmico, pior que o moderado). A questão de fundo é que existem apenas duas instâncias no ordenamento jurídico brasileiro (primeira e segunda) e portanto, matematicamente, o STJ e o STF não tem como revisar todos os julgados singulares e dos Tribunais de Justiça prolatados no país. Simples assim. Portanto, a compreensão da presunção de inocência como proibição da prisão após o julgamento de segunda instância é o mito que se transforma em mico. Mito porque consoante a atual posição do STF (guardião da Constituição) a prisão após a decisão de segunda instância é constitucional e não ofende o princípio presunção de inocência. Mico porque entender o contrário implica matematicamente na prescrição que favorece exclusivamente os afortunados da corrupção bilionária que grassa neste país pelas mãos de apaniguados de todos os tipos. O que sobra são os refinados discursos de inexequível constitucionalidade, suposta juridicidade e permeados de alhos e bugalhos, com todo o respeito.

Luiz Eduardo Osse disse:
22 de agosto de 2016 às 08:54

... mais estes criminalistas! O réu é, sim, um inimigo dos homens de bem! E como tal, deve ser extirpado do convívio com eles, através de uma pena bem severa, sim!

André L. S. Araújo disse:
22 de agosto de 2016 às 09:12

Com efeito é inegável que a CRFB determinou que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória .

É o transito em julgado que confere a certeza jurídica da culpabilidade.

Mas advirta-se que, tanto pode acontecer de haver o transito em julgado e o sujeito ser inocente como, muitas vezes, antes mesmo do início do processo, a materialidade e autoria de um crime pode ser indiscutível, faticamente (por exemplo, se o sujeito adentra em um ambiente com câmeras de vigilância e inúmeras testemunhas e mata seu desafeto). Nestes casos, onde há a certeza fática da materialidade e autoria do crime, é uma aberração que o sujeito responda ao processo em liberdade e são esses casos que revoltam a população.

Creio deveríamos abandonar essa discussão estéril, puramente dogmática/doutrinária/conceitual, e estabelecer regras claras e justas.

Que os parlamentares alterassem logo a Constituição para fixar que, havendo certeza absolutamente indiscutível da autoria e materialidade, o sujeito seja preso desde logo; havendo dúvida, seja preso apenas após a decisão de 2º grau.

Outra coisa. Dizer que o princípio "in dubio pro societate" significa excluir o indivíduo da sociedade, enquadrando o mesmo como inimigo, me parece frágil e equivocado. Talvez a nomenclatura do princípio não seja das mais felizes, apenas, mas o que se quer dizer é que, na dúvida, decida-se a favor da coletividade.

Esclareço que, apesar do comentário de cunho "punitivista", sou amplamente favorável ao Direito Penal mínimo, às penas alternativas à prisão, ao fim das prisões cautelares infundadas e ao cumprimento digno da pena privativa de liberdade.

preocupante disse:
22 de agosto de 2016 às 10:23

Por outro lado, o CNJ criou a meta de reduzir o número de presos através das audiências de custódia, e já a colocou em prática através dos tribunais estaduais com o 'libera geral', considerando que inúmeros presos de alta periculosidade e tantos outros com extensa ficha criminal e reincidentes estão ganhando a liberdade depois da autuação em flagrante por crimes graves, muitos até hediondos, e ato contínuo voltam a delinquir em poucas horas, e novamente são liberados, e depois liberados...
Creio que não se pode chamar isso de proteção social.

Amaury D Carvalho disse:
22 de agosto de 2016 às 11:06

A entrevista soa mais como uma propaganda de uma banca de advogados do que qualquer outra coisa.

Ademais, o sujeito que comete um crime hediondo, é sim inimigo da sociedade, pois não se identificou com os seus valores mais básicos (aqueles que cabem a qualquer cidadão).

A presunção de inocência e o in dubio pro reo, deveria ser utilizado apenas para o réu primário e de bons antecedentes, pois seria um filtro do Estado para eventuais equívocos que sim, podem ocorrer (exemplo mais recente foi o caso do Deputado Feliciano).

Chega desse garantismo hiperbólico monocular!
Falam tanto que importamos o pior do direito comparado para o nosso processo penal, mais vivem a adotar essa ideologia fajuta de Ferrajoli... Só vale a importação se for para um lado? monopólio garantista?

Ulysses disse:
22 de agosto de 2016 às 11:44

O que a dupla trouxe de novo? Eis a questão. Repetiu clichês. E parece que foram eles que descobriram que o mistério do in dúbio pro societate. Ora, muita gente escreveu bem antes. Paulo Rangel, por ex. Mas não adianta. No Brasil, aparece alguém e descobre a novidade como se tirasse da cartola. Espremendo a entrevista, ficam 2 ou 3 linhas.

Ricardo T disse:
22 de agosto de 2016 às 12:08

Com razão. Aqui no Brasil não se escreve. Se copia. Aqui o nosso mestrado e o doutorado são muito criticados.

Servidor estadual disse:
22 de agosto de 2016 às 14:27

A bem da verdade o princpipio realmente não existe, embora seja muito usado no Tribunal do Juri, onde o argumento é que o não recebimento da pronuncia tiraria do Juri o direito de julgar o caso. Acredito que deveria ser afastado do dia a dia do direito, mas também sejamos sinceros, nada tem haver com direito penal do inimigo, pois o individuo não é afastado da sociedade, tão pouco deixa de ter os mesmos direitos processuais dos demais.

Paulo Moreira disse:
22 de agosto de 2016 às 14:40

A prevalência do "indubio pro societate" associada ao Direito Penal do Autor, e ainda entrelaçando o Direito Penal do Inimigo. Prospera, então, sugerir a guilhotina. Ou pelotão de fuzilamento. Ou amarrar o apenado em cavalos que seguirão por direções opostas.
Infelizmente a "santa inquisição contemporânea" fez cair por terra o que assaz dizia Roberto Lira: "antes de requerer a prisão de alguém, passe um dia na cadeia"...

Carlos Itamar Pimenta Jajewsky disse:
24 de agosto de 2016 às 11:32

Congratulações aos doutores Fábricio e Conceição. Fizeram um raio x perfeito dessa doença maligna que agora se estende a Corte Maior. O Poder de fazer o que não pode fazer. Esta entrevista, por questões de justiça social, deveria ser encaminhada aos Presentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para despertar o legislativo enquanto há tempo, e pouco prejuízos a sociedade desvalida.
Carlos Jajewsky

Neli disse:
24 de agosto de 2016 às 11:46

O Brasil vive numa epidemia de insegurança pública e reclamam dos presos provisórios. A Constituição Nacional é a única a dar cidadania para bandidos comuns em detrimento da sociedade. Fácil dizer que existem 40% provisórios dos seiscentos mil presos , quando esses presos,para estarem na prisão,rasgaram alguns dos artigos do Código Penal. Esses 40% dos 600 mil quantas famílias não fizeram chorar?Quantos brasileiros não tiveram suas vidas ceifadas por eles?Nem digo do bem material,apenas apego ao bem mais importante: vida. É fácil intelectuais escreverem abismados quanto aos 40% provisórios dos seiscentos mil presos , sem pensar no que esses 40% fizeram de ruim para milhares de famílias. O crime no Brasil, depois da Constituição de 1988, passou a compensar. O Brasil passou a sofrer da epidemia chamada insegurança pública e quando isso findará? Talvez quando toda sociedade honesta for dizimada pela epidemia...

Ramiro. disse:
25 de agosto de 2016 às 18:27

O que parece haver é o velho discurso de atmosfera de medo, a criação de uma atmosfera de medo generalizado, a necessidade de criação da imagem do inimigo, um inimigo poderoso e próximo, na espreita de assaltar os "cidadãos ovelhas" a qualquer momento como fossem lobos... E a justificação de urgências e mais urgências para justificar exceções...
A propósito, na época dos suplícios, dos castigos físicos cruéis, o número de crimes desvendados não alcançavam dez por cento, independente de quanto exemplar e espetaculosa fosse a punição, cozinhar a mão do sujeito vivo em água fervendo no alto de um patíbulo, esquartejar o sujeito vivo tracionado por quatro cavalos, após obrigá-lo a ingerir chumbo derretido.
Podemos melhorar o espetáculo, com uma dose razoável de Naloxona, ao ponto de o sujeito ter crises de ansiedade por nada e hiperalgesia, suprimindo a analgesia endógena por endorfinas, e assim bem preparado, hipersensível a dor, o sujeito pode ser levado a uma roda em praça pública onde com golpes de barra de ferro começando pelos pés, e depois pelas mãos, e em seguida os ossos longos, bem devagar, com transmissão ao vivo em rede nacional, pode se "exemplar" o criminoso...
Um detalhe, alguém tem de combinar com a população de guetos e favelas de não reagirem, alguém tem de combinar com as hordas de miseráveis que tudo seria para o bem da sociedade... ou pode se gritar. "Matem todos, recortem todos os revoltosos com rajadas de .30 e .50 e manda a ONU cuidar da vida dela que aqui o país é soberano!".
Enfim, Carl Schmitt se vivo estivesse estaria sorrindo de tantos seguidores que deixou.

Observador.. disse:
27 de agosto de 2016 às 12:15

Uma pessoa (acho que alemão) cria um termo "Direito penal do Inimigo" e isto "cola" aqui, apesar de vivermos em um país onde 70.000 (ou mais) pessoas morrem assassinadas ano após ano.
Quem é o inimigo?
A impunidade e as falácias repetidas à exaustão, que viram verdades absolutas, apesar os fatos.
Li, nesta semana, sobre um homicídio ocorrido há 19 anos atrás onde o julgamento só ocorreu agora, recentemente.O réu foi condenado.Recorrerá em liberdade. 19 anos separam o crime do julgamento.
Também li que, no Rio de Janeiro, a polícia prendeu uma quadrilha de roubo de carros de luxo, onde três dos seus componentes estavam, respondendo por diversos crimes.Dois deles por mais de um homicídio.E estavam ali, em liberdade, amparados pela lei, após matar pessoas, roubando carros.
Isto é o Brasil.
E ainda lemos sobre Direito penal do inimigo e sobre "o medo", como se os valentes que escrevem isto esquecessem que é natural, até em soldados, ter medo.Como não ter medo vivendo em um país com índices de baixas comparáveis a guerras sangrentas?Estranho é não ter medo.
Só que não estamos em guerra.
E já nos acomodamos.Achamos natural, em algumas cidades, temos rituais para nos mantermos mais seguros e protegidos .
Causa aflição para quem quer agir de forma correta, entender onde está o equilíbrio.
E as vítimas só aumentam, ano após ano.Debate após debate.Opinião após opinião.Como se os escritos e a vontade de um se mostrar mais denso ou mais sábio do que o outro, fosse mais importante do que o "body count" que aumenta de forma assustadora.
A falta de compaixão é algo muito duro de se ver/ler.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também