É a ação política da OAB, sua liderança em momentos cruciais, que garante respeito ao trabalho do advogado nas repartições públicas e do Poder Judiciário Brasil afora. Dessa forma, é impossível dissociar a função corporativa da atribuição institucional da Ordem, de defender um país mais plural, republicano e de zelar pela democracia. É o que pensa o advogado Felipe Santa Cruz, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em entrevista à ConJur dias antes de entregar o cargo ao seu sucessor nesta terça-feira, 1º de fevereiro, o raciocínio de Santa Cruz revela o motivo pelo qual ele se considera injustamente acusado de pensar pouco nas questões corporativas. "Mais uma vez, a OAB teve de assumir um papel de liderança da sociedade civil no momento em que essa sociedade precisou. E é exatamente esse preceito legal e essa força constitucional da advocacia brasileira que nos dá condições de ter uma série de prerrogativas que não existem em nenhum outro lugar do mundo", afirma.
Para ele, a própria criminalização da violação das prerrogativas dos advogados, vitória da sua gestão que se tornou preceito legal no bojo da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), é fruto desse poder que a Ordem exerce. "Essa força simbólica traz prestígio à advocacia no seu cotidiano. Quando a advocacia deixar de exercer esse papel de liderança na sociedade, ela perderá força e, consequentemente, o exercício da advocacia perderá força, inclusive nas pequenas comarcas", defende.
Em uma conversa franca de pouco menos de uma hora, o advogado falou sobre sua gestão, sobre o que fez, o que gostaria de fazer e não pôde, e sobre as questões que devem ser enfrentadas pela advocacia nos próximos anos. Felipe Santa Cruz também contou sobre como é ser, de forma inédita desde a redemocratização, presidente de uma entidade tão representativa e, simultaneamente, alvo da animosidade explícita de um presidente da República.
O país já vivia uma crise, mas não tão aguda, quando Santa Cruz assumiu o Conselho Federal da Ordem. Depois dos primeiros ataques do presidente Jair Bolsonaro às instituições, com o Supremo como alvo preferencial, o posicionamento da OAB os colocou em campos opostos. Mas, como lembra o advogado, a inimizade surgiu antes: "Já havia uma incompatibilidade de visão de mundo: nós somos democratas; ele, não."
A divergência ganhou corpo no impeachment da presidente Dilma Rousseff, quando o então deputado federal Jair Bolsonaro, ao votar pelo impeachment, exaltou o nome do torturador Carlos Alberto Brilhante Ustra. "A OAB do Rio de Janeiro pediu a sua cassação. Nós entendíamos que a imunidade parlamentar não garantia a ele usar a tribuna do Congresso pra fazer apologia à figura de um homem que torturava mulheres grávidas, um dos maiores torturadores da história do país."
Bolsonaro não foi cassado, se elegeu presidente em 2018 e, com ele na Presidência da República e uma pandemia no ar, Felipe Santa Cruz teve tudo, menos tranquilidade para presidir a maior entidade da advocacia do mundo. "Não foi uma presidência normal, não foi uma presidência de rotina. E, além de tudo, logo no segundo ano tivemos a pandemia", desabafa.
O presidente da Ordem ressalta que existe uma agenda cotidiana da OAB que aparece menos, mas de fundamental importância para os advogados, que é a de impedir retrocessos. Como exemplos, ele cita o trabalho da entidade para enterrar a PEC 108, retirada de pauta pelo governo após pressão dos conselhos profissionais, numa ação liderada pela Ordem. A proposta transformava conselhos profissionais em entidades privadas e tornava facultativo o registro profissional. A intenção, para Santa Cruz, era acabar com a OAB. Ele também lembrou do trabalho de impedir a tributação de dividendos "Foi um incansável para demonstrar ao Congresso que seria, na prática, uma dupla tributação." A Frente Parlamentar da Advocacia teve papel fundamental nessas lutas e em outras, sobre as quais fala na entrevista.
O advogado criticou a criação indiscriminada de cursos jurídicos. Ele acredita que se vende aos estudantes algo que nunca será entregue: um ensino de qualidade. Ao louvar a notícia da criação de uma Frente Parlamentar da Educação, Santa Cruz afirmou que a criação de cursos superiores deveria fazer parte de ações estratégicas que se orientassem pelo interesse do país, em quaisquer áreas. "Precisamos de mais cadeiras de Direito? Ou precisamos de engenheiros, de matemáticos? Do que a sociedade precisa? Em Israel, houve um ano que não teve vestibular de medicina. Por quê? Porque o Estado chegou à conclusão que o número de médicos para aquele ano era satisfatório. Isso é planejamento estratégico."
Santa Cruz louvou o espaço que as mulheres começaram a ganhar na advocacia, com uma força inédita: "No ano passado, foram eleitas pela classe cinco mulheres nas seccionais. Em toda a história da advocacia, eram apenas 10 as eleitas. Mudou muito em uma só eleição".
Na conversa, fica claro o fato de que o entrevistado não tem receio de defender pontos de vista polêmicos na categoria. Por exemplo, a necessidade de combater o uso da advocacia para lavagem de dinheiro. "Fui derrotado no processo democrático da Ordem, mas nós temos de enfrentar a lavagem de dinheiro em escritórios de advocacia. É ingênuo, e não cabe às lideranças ingenuidade, pensar que não há utilização de escritórios de advocacia para lavagem de dinheiro."
A medida, para Santa Cruz, visaria resguardar a própria advocacia. "Estamos agindo como em relação à delação premiada. Deveríamos ter, usando nossas prerrogativas, construído a imposição dos limites da atuação do advogado na delação premiada. Não construímos e, assim, deixamos a porta aberta para o descalabro que aconteceu, que enxovalhou o próprio instituto. Da mesma forma, em relação à lavagem de dinheiro. Temos de ter instrumentos que comprovem que o advogado prestou o seu serviço, que ele atendeu o cliente. Se o cliente agiu na ilegalidade, isso é um problema do cliente que não se confunde com o advogado sério."
Ele diz compreender visões sérias e dissonantes, legítimas também, que entendem que abrir para essa fiscalização seria uma carta branca para fragilizar as prerrogativas da inviolabilidade dos escritórios, das comunicações, das finanças. "São posições respeitáveis, mas precisamos ter a cautela de compreender as mudanças do mundo."
O fenômeno dos juízes que se travestem de super-heróis no combate ao crime e acabam prejudicando a luta contra a corrupção também foi tema da conversa. "Talvez Bretas e Moro sejam os juízes com maior índice de anulação de sentenças da história da humanidade. E isso joga o Brasil em um ciclo perpétuo de falta de fé, de falta de esperança para a população. Deveríamos estar estudando e debatendo os avanços institucionais para que o combate à corrupção não dependa de super-heróis. No Rio, o processo penal foi usado para eleger um juiz que, diga-se de passagem, era maluco. Não conseguiu governar dois anos."
Ainda fizeram parte da entrevista temas como Exame de Ordem, regras de publicidade para advogados, a crise que empurra estudantes para concursos públicos e os afasta da advocacia privada, a necessidade de aprimoramento de órgãos como o CNJ e o CNMP, quarentena eleitoral para magistrados e membros do Ministério Público, respeito ao devido processo legal, entre outros.
Depois de 15 anos de militância na OAB, de opositor, conselheiro, diretor e presidente de seccional a presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz deixa abertas as possibilidades de futuro. "Meu projeto é meu escritório. Mas tenho um compromisso de vida com a reconstrução do Rio de Janeiro. Não tenho projeto de ir para Brasília como parlamentar, mas, como cidadão, quero participar de um projeto de reconstrução do meu estado. Se eu for chamado a contribuir de alguma forma, pode ser eleitoral ou não, eu vou participar".
Veja abaixo a íntegra da entrevista:




Não observar a quarentena e fazer política partidária, tornando-se pré-candidato ainda no exercício da presidência, vai de encontro à história da Entidade e à respectiva credibilidade.
Único reparo no plano institucional.
Lei n. 9.613 consolidada + COAF + GAFI desde 2010 estão exigindo no enquadramento dos escritórios de advocacia e advogados nas normas antilavagem de dinheiro. Contadores, auditores, etc. já tem regras. No ano que vem o GAFI estará no Brasil, e vai cobrar novamente esse enquadramento.
O culto ex-presidente da OAB, Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky, ascendeu aos quadros da OAB, porque perseguiu o poder pelo poder. Tentou se sobrepor ao presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e foi, severamente, repreendido.
A sua gestão da OAB foi marcada pela omissão na defesa dos interesses da grei. Ele procurou assuntos de importância nacional para projetar o seu "elevado ego jurídico".
O atual esguio ex-presidente da OAB não procurou fazer com que a autarquia fosse uma espécie de balança entre entre os Poderes. Deixou que o Poder Executivo do capitão do Exército, Bolsonaro, asfixiasse os Poderes Judiciário e Legislativo, tanto que, o Centrão está identificado com o Poder Executivo.
Então, Poder Executivo e Poder Legislativo se uniram, dominando a política brasileira, e a OAB ficou inerte. Não procurou romper essa verdadeira "diatribe política".
Será que o ex-presidente Felipe de Santa Cruz ficou com excesso de medo das reações do presidente Bolsonaro e de seus temíveis filhos, para se refugiar em uma perigosa omissão política, colocando a Ordem em uma situação de rebaixamento político e institucional, diante do peso da aliança Executivo e Legislativo?
De qualquer forma, o novo presidente da OAB, originário do meio jurídico amazônico, vai se limitar à defesa de uma pauta, puramente classista.
Tem o futuro presidente da OAB apoio de seus comandados?
or Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Todos os PLs de interesse da OAB são votados e aprovados toque de caixa. E os contrários arquivados. Quais os segredos? Alô Senhores membros da OIT, OEA, TPI e ONU, MPF, e os omissos e subservientes Deputados e Senadores, até quando os Senhores vão aceitar: Lesões à ordem jurídica e a direitos constitucionalmente garantidos relacionados a FRUSTRAÇÃO AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS DOS TRABALHADORES? (CAÇA-NÍQUEI$ DA OAB? O trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB? E também a fraude da Lei nº8.906/94 (Estatuto da OAB), a qual não foi votada nas comissões de praxe do Congresso Nacional, não foi debatida com a sociedade, fatos estes denunciados pela Associação Nacional dos Bacharéis em direito – ANB, junto ao MPF, Congresso Nacional e até junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federa. O projeto de Lei 2.938/1992 que deu origem ao Estatuto da Advocacia Lei n° 8.906/1994 foi aprovada mediante fraude. Não foi votada pelo Plenário da Câmara Federal e nem pelo Senado Federal como exige o Regimento Interno e a Constituição Federa. A Lei 8.906/1994 tem grave vicio formal e material insanável. Trata-se de uma fraude. A ANB Associação Nacional dos Bacharéis em Direito, Ajuizou a ADI 6278/2019 no STF questionando a referida Lei, mas?
É notório que as desigualdades sociais neste país dos desempregados e aproveitadores são por causas de indivíduos, sindicatos e entidades inescrupulosas que fazem o “RENT SEEKING” uma espécie de persuadir os governos débeis, omissos e o enlameado Congresso Nacional a conceder favores, indecentes, benefícios e privilégios a exemplo do jabuti, o pernicioso caça- níquei$ exame da OAB.CRIAM-SE DIFICULDADES P/ COLHER FACILIDADE$$$$$. Até quando quando vai essa exploração?
or Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Todos os PLs de interesse da OAB são votados e aprovados toque de caixa. E os contrários arquivados. Quais os segredos? Alô Senhores membros da OIT, OEA, TPI e ONU, MPF, e os omissos e subservientes Deputados e Senadores, até quando os Senhores vão aceitar: Lesões à ordem jurídica e a direitos constitucionalmente garantidos relacionados a FRUSTRAÇÃO AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS DOS TRABALHADORES? (CAÇA-NÍQUEI$ DA OAB? O trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB? E também a fraude da Lei nº8.906/94 (Estatuto da OAB), a qual não foi votada nas comissões de praxe do Congresso Nacional, não foi debatida com a sociedade, fatos estes denunciados pela Associação Nacional dos Bacharéis em direito – ANB, junto ao MPF, Congresso Nacional e até junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federa. O projeto de Lei 2.938/1992 que deu origem ao Estatuto da Advocacia Lei n° 8.906/1994 foi aprovada mediante fraude. Não foi votada pelo Plenário da Câmara Federal e nem pelo Senado Federal como exige o Regimento Interno e a Constituição Federa. A Lei 8.906/1994 tem grave vicio formal e material insanável. Trata-se de uma fraude. A ANB Associação Nacional dos Bacharéis em Direito, Ajuizou a ADI 6278/2019 no STF questionando a referida Lei, mas?
É notório que as desigualdades sociais neste país dos desempregados e aproveitadores são por causas de indivíduos, sindicatos e entidades inescrupulosas que fazem o “RENT SEEKING” uma espécie de persuadir os governos débeis, omissos e o enlameado Congresso Nacional a conceder favores, indecentes, benefícios e privilégios a exemplo do jabuti, o pernicioso caça- níquei$ exame da OAB.CRIAM-SE DIFICULDADES P/ COLHER FACILIDADE$$$$$. Até quando quando vai essa exploração?
Por Vasco Vasconcelos , escritor, jurista. “DE TODOS OS ASPECTOS DA MISÉRIA SOCIAL NADA É TÃO DOLOROSO, QUANTO O DESEMPREGO ( Janne Adms)
Senhores membros da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT, ajude-nos abolir de vez o trabalho análogo a de escravos no Brasil, a escravidão moderna da OAB e inserir no mercado de trabalho cerca de quase 400 mil cativos ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo Estado (MEC) jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho. "O Brasil, último país a acabar com a escravidão tem uma perversidade intrínseca na sua herança, que torna a nossa classe dominante enferma de desigualdade, de descaso". Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: Refiro-me ao jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas.
Segundo o Egrégio STF a violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (STF). Durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, Desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse q nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim..
Por Vasco Vasconcelos , escritor, jurista. “DE TODOS OS ASPECTOS DA MISÉRIA SOCIAL NADA É TÃO DOLOROSO, QUANTO O DESEMPREGO ( Janne Adms)
Senhores membros da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT, ajude-nos abolir de vez o trabalho análogo a de escravos no Brasil, a escravidão moderna da OAB e inserir no mercado de trabalho cerca de quase 400 mil cativos ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo Estado (MEC) jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho. "O Brasil, último país a acabar com a escravidão tem uma perversidade intrínseca na sua herança, que torna a nossa classe dominante enferma de desigualdade, de descaso". Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: Refiro-me ao jabuti de ouro da OAB, o famigerado caça-níqueis exame da OAB, cuja única preocupação é bolso dos advogados devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, renegando pessoas a coisas.
Segundo o Egrégio STF a violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” (STF). Durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, Desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse q nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim..
Eu andei pesquisando e li que a OAB foi extinta em 1991 via decreto presidencial do Collor, sendo que no ano seguinte o presidente da OAB entra com pedido de impeachment do Collor. No processo do impeachment do Collor, um dos seus advogados, que sai da causa logo no início, no ano seguinte atua do outro lado da demanda, defendendo o senado no MS impetrado pelo Collor. A OAB, que foi extinta pelo Collor e foi autora do impeachment, não viu nenhum conflito de interesse por parte desse advogado. Gostaria de esclarecimentos sobre isso, principalmente se a OAB foi ou não extinta em 1991?
OAB - Uma autarquia que foi extinta em 1991
Itacir Amauri Flores
Publicado em 03/2018.
Elaborado em 03/2018.
O povo brasileiro tem sido tratado como criança pelos diversos governos que se sucederam ao antigo regime militar que teve fim no ano de 1985. Embora esta prática não seja uma novidade em nossa história, nos dias atuais ela atingiu o seu ápice. O governo socialista emprega táticas de convencimento que insuflam, nas pessoas mais esclarecidas, um surto de indignação. Como pode nossos próprios governantes terem a convicção de que somos completamente desprovidos de inteligência? As leis de um país, para que sejam válidas, precisam, obrigatoriamente, estar escritas no idioma pátrio e de modo que até o mais simples dos homens possa entendê-la; ou, como seria possível admitir-se que todos têm ciência dela e devam cumpri-la?
Para que se compreenda a lei, basta que o cidadão seja alfabetizado e dotado de uma inteligência normal. A compreensão de um texto legal não requer que o cidadão seja provido de dons mediúnicos e metafísicos, tal que somente uma minoria de escolhidos saiba interpretar tais “escrituras”. Uma lei que assim fosse não teria a menor validade em uma sociedade Republicana e Democrática.
Isto posto: podemos afirmar sem medo de errar, que quando uma lei assegura que um determinado decreto fica extinto com a publicação desta lei nova, nada há a ser interpretado. O decreto antigo deixa de existir e junto com ele tudo aquilo que dele dependia. Foi o que ocorreu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 determinou que ficava definitivamente extinta a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
No entanto, o Congresso Nacional, o Poder Executivo, a OAB, o Ministério Público, a Polícia Federal e, lamentavelmente, também o Poder Judiciário (continua)
decidiram tratar os brasileiros como pessoas sem a menor capacidade intelectual e nos fazer crer que nada aconteceu. E que a OAB continua de uma maneira “sui generis” existindo. Ela passou desta vida para uma outra, mas continua habitando entre nós. Este tipo de argumentação é uma afronta à inteligência da população brasileira.
DA EXTINTA ORDEM DOS ADVOGADOS
A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia vinculada ao judiciário, responsável por fiscalizar o exercício da profissão de advogado no Brasil foi extinta pelo DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 que revogou o DECRETO No 19.408, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930 criador da Ordem dos Advogados do Brasil.
O reconhecimento deste fato não requer do cidadão nenhum conhecimento específico além da alfabetização, basta ler os referidos decretos.
REPRISTINAÇÃO ndo uma lei é extinta, os efeitos que ela provocava só voltam a valer se houver repristinação. Consequentemente, a autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada pela repristinação.
Qua
A repristinação ocorre quando a lei que revoga a norma revogadora deixa, de forma nítida e expressa, em seu texto que está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como se depreende da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Temos então, de forma transparente e clara, que o DECRETO No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993, ao revogar o decreto de 1991, acima mencionado, não fez qualquer menção quanto a restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que criou a OAB.
Assim, temos por certo que: por repristinação a OAB (continua)
não renasceu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.
Conclui-se do que foi exposto; que ficou definitivamente extinta a autarquia responsável por regulamentar o exercício da profissão de advogado no Brasil a partir de 18 de janeiro de 1991.
FALÁCIAS
São técnicas empregadas para induzir a mente humana a erro e tomar um pensamento falso como verdadeiro. Em algumas circunstâncias podemos aceitar quando se induz uma criança a acreditar em um ser inexistente, porém, quando se engana um adulto, geralmente há nisto uma má-fé inaceitável.
A Ordem dos Advogados do Brasil, embora tenha sido oficialmente extinta, continuou atuando como se nada tivesse acontecido. E com a complacência de todos os poderes da República, o que agrava ainda mais nossa crise de credibilidade nas instituições do país.
Quando uma autarquia é extinta deve-se dar baixa em todos os seus registros oficiais, como o CNPJ, por exemplo. Todo o seu patrimônio deve ser devolvido à União e uma prestação de contas deve ser apresentada. Nada disto foi feito! E isto viola diversas leis, inclusive as leis penais, mas nenhuma providência foi tomada pela Receita Federal ou pelo Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal deste país, que tem a missão de guardar a Constituição, foi dos primeiros a sair em socorro desta entidade que sequer podia ser chamada de moribunda, pois há muito estava falecida.
E desenvolveu um argumento totalmente falacioso para compactuar com as violações das leis de nosso país. O STF desenvolveu a proposição de que a OAB seria uma pessoa fictícia de “natureza sui generis” e que, portanto, ora era uma entidade pública, ora era uma entidade privada, usufruindo assim de privilégios e eximindo-se dos deveres comuns às demais (continua)
pessoas jurídicas.
Como ser constituída conforme a lei, por exemplo. Uma pessoa jurídica ou é criada por lei, ou é criada por um estatuto registrado em cartório com as demais formalidades que a lei impõe.
Ainda que esta nova entidade adotasse o mesmo nome, não seria mais a mesma pessoa jurídica, seria uma nova pessoa com o mesmo nome, mas com distinto CNPJ. Portanto, carecedora de nova formalidade para sua criação, carecedora de novo registro e nova documentação conforme requisitos da lei para a criação de pessoas jurídicas. Seja ela pública ou privada.
Assim como ocorre com os cidadãos, para cada João que nasce um novo registro deve ser feito, não se admite que um João recém-nascido se utilize dos documentos de um João falecido, a regra também se aplica para as pessoas jurídicas. E o uso de documento alheio, pelos dirigentes da extinta autarquia, é um crime que foi ignorado pelo Ministério Público Federal. E continua sendo!
Não há como negar que no período entre 18 de janeiro de 1991 e 4 de julho de 1994, e a partir desta data inclusive, houve um vácuo onde nenhuma entidade existia com a aptidão jurídica necessária para regulamentar ou fiscalizar o exercício da profissão de advogado, aplicar o Exame de Ordem, ou mesmo cobrar anuidades dos profissionais da Advocacia.
Nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privado foi criada por lei ou em conformidade com a lei para assumir o lugar da extinta autarquia.
Por esta razão, temos como líquido e certo, que:
Todos os atos praticados pelos ex-dirigentes desta extinta autarquia, naquele período e a partir dele, foram à revelia da lei, houve uma manifesta usurpação do poder público jamais questionada pelas autoridades.
Com a extinção da autarquia, todos os registros de advogados (continua)
também foram automaticamente extintos.
Ocorreu a obrigatoriedade de prestação de contas dos antigos dirigentes da autarquia e a devolução de bens e valores ao poder público e isto não foi feito.
A revogação do decreto de criação da OAB extinguiu o vínculo entre os bacharéis e o órgão fiscalizador da profissão. É sabido que, naquilo que couber, a pessoa jurídica se equipara à natural, temos então que a regra: “Actio personalis moritur cum persona” também se aplica à pessoa jurídica extinta. O direito de agir, que seja personalíssimo, morre com a pessoa, seja ela jurídica ou natural.
Fica evidente que não existe relação jurídica entre o bacharel em direito e o extinto órgão fiscalizador da profissão de advogado.
Nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes, pelo contrário, aceitaram que um grupo, que deveriam ser os liquidantes da extinta instituição continuasse a operá-la como se ativa estivesse.
PESSOA JURÍDICA: TIPOS ADMITIDOS
A lei brasileira, no artigo 40 do Código Civil, admite apenas os seguintes tipos de pessoas jurídicas: pessoa jurídica de direito público interno, pessoa jurídica de direito público externo e pessoa jurídica de direito privado.
E o artigo 44 do Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
O Artigo 41 do Código Civil esclarece que são pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
O artigo 42 do Código Civil que são pessoas (continua)
jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público e a OAB não se enquadra em nenhuma destas situações acima.
ADIN 3026: A NATUREZA “SUI GENERIS”
Difundiu-se a falsa ideia de que o STF, na ADIN 3026, teria definido que a OAB é uma pessoa jurídica sui generis. Esta afirmação não procede, pois a natureza jurídica da OAB não era o objeto da questão em debate.
Alguns Ministros, nem todos, incluíram este conceito bizarro em suas dissertações para eximir a OAB de submeter seus empregados a concursos públicos, uma vez que ela é uma entidade privada. Mas a natureza jurídica da OAB sequer foi tema do debate, mas ainda assim, esta mera suposição foi contestada por outros ministros.
Deste debate nasceu a falsa ideia de que o Poder Judiciário brasileiro teria atribuído à nova Ordem dos Advogados esta qualificação, sem previsão legal, de “sui generis” com os argumentos acima citados para que ela fosse aceita pela sociedade como existente.
Ainda que este debate nunca tenha acontecido de fato no STF, circula entre os operadores do direito, o conceito de que a OAB seja de fato uma entidade sui generis. Este é mais um engodo, outra falácia para iludir a população, por isto vale a pena discorrer sobre este tema.A INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA CRIAR PESSOAS JURÍDICAS
Ao poder judiciário compete julgar em consonância com as leis do país. As pessoas jurídicas previstas pela legislação brasileira ou são públicas ou são privadas. Uma pessoa jurídica só existe se tiver cumprido todas as formalidades legais para a sua criação. Sem isto ela é inexistente.
DEFINIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA IMPAR, SUI GENERIS.
O direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência (continua)
de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB e defendida pelo Poder Judiciário não existe no direito brasileiro.
A base desta argumentação, engendrada pela OAB e pelo Poder Judiciário, especialmente o STF, está na alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem múnus público.
Múnus é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo que é dever do Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho típico do Estado.
A OAB alega que a lei, ao determinar que o advogado é indispensável à administração da justiça, atribuiu a ele um múnus público. Então, como pessoa jurídica ou física de caráter privado, passa a exercer uma função típica do estado, vem daí a razão de ser da sua natureza jurídica “sui generis”.
“Sui Generis” pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis, pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para destacar sua técnica única e exclusiva. No direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo de aplicação da justiça de uma determinada tribo.
Sob esta justificativa, a Ordem dos Advogados não é única, impar ou “sui generis”, pois, também o médico, o bombeiro, o professor e o policial exercem um múnus público, uma função típica (continua)
do Estado brasileiro, de modo que cai por terra a exclusividade, deixa de ser a única, deixa de ser “sui generis”.
Para que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie.
Porém, a exclusividade inconstitucional que caracteriza a OAB foi a transformação de uma simples autarquia em um Poder da República, através de uma simples lei infraconstitucional.
A única característica IMPAR e Sui Generis e exclusiva da OAB é ter a pretensão de ser um Poder da República sem que se tenha feito uma nova Constituição, e sem que se tenha notificado o povo brasileiro de que ele tem um novo Senhor, faltou a publicidade para a validade do ato.
Houve a criação ilícita de uma instituição privada, constituída por pessoas não eleitas pelo povo, sem mandato, mas que se julgam no mesmo patamar de Governo que o Presidente da República, os Senadores e os Ministros do STF, constituindo-se num falso poder autônomo e paralelo. Trata-se de um estelionato intelectual, nada mais que isto.
A Constituição promulgada em 1988 diz, em seu artigo segundo: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Isto basta para que se verifique que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que cria um estatuto para uma autarquia extinta, ao caracterizar a OAB, entidade privada, como um ente federativo que não se submete ao controle da nação brasileira, nem de qualquer outro poder da República é completamente inconstitucional por qualquer ângulo que se veja a questão. O estatuto de uma entidade privada deve ser feito por seus associados, nunca pelo estado, portanto, a atual OAB, apropria-se ilegalmente, de algo que não foi feito para ela, mas para uma entidade extinta (continua)
Isto configura usurpação de poder.
Finalizando: não é competência do judiciário estabelecer a natureza jurídica das pessoas fictícias: Existe um órgão competente para isto.
A Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão do IBGE, criado por lei, e que inclui na sua composição todos os ministérios, inclusive o Ministério da Fazenda, é o responsável dentre outras atividades, pela classificação da natureza jurídica das pessoas fictícias atribuindo a elas códigos que as definem e que são usados pela Receita Federal ao se cadastrar uma pessoa jurídica, inclusive as de personalidade pública como as autarquias. E dentre os seus códigos não existe um código atribuído e definido para classificar pessoa jurídica “sui generis”, portanto, pessoa jurídica “sui generis” não existe.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL: SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA.
A única pessoa jurídica que nasce a partir da publicação da lei que a criou é a pessoa jurídica de direito público, as demais só têm existência após o registro no órgão competente: Cartório e Receita Federal.
Compete-nos agora averiguar a situação jurídica do Grupo de Pessoas que se intitula a nova Ordem dos Advogados do Brasil e assumiu, sem permissão legal, as funções do Estado brasileiro.
Podemos começar constatando aquilo que ela não é. Ela não é uma pessoa jurídica de direito público, pois não houve lei especial, lei específica que a criasse conforme requer o artigo 37, inciso XIX, da Constituição brasileira.
Deste artigo, depreende-se que criação de uma pessoa jurídica de direito público não pode ser através de lei genérica e vaga. Não pode ser um “jabuti”.
Este grupo de pessoas ou unidade de pessoas que se intitula a nova OAB, para que fosse legalmente reconhecido como uma (continua)
pessoa jurídica de direito privado e possuísse capacidade jurídica precisaria cumprir as exigências do artigo 45 do Código Civil.
Como o registro dos atos constitutivos no registro competente e a necessária autorização do poder executivo para fiscalizar o exercício da profissão de advogado de seus associados, fato que também não ocorreu.
E mesmo que tivesse ocorrido, não lhe daria legitimidade para atribuir a si mesma as prerrogativas da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que foi criada para atender a uma pessoa jurídica de direito público, uma vez que não compete ao poder público estabelecer o estatuto de uma associação privada.
Temos, então, que esta unidade de pessoas que se intitula Ordem dos Advogados, quanto à classificação de sua “personalidade jurídica”, ou é uma Sociedade de Fato, pois não possui atos constitutivos, ou é uma Sociedade Irregular, pois não os registrou e, rege-se pelo artigo 986 do Código Civil, por ser uma sociedade não personificada. Disto decorre que as suas normas internas não se aplicam a terceiros, mas tão somente aos seus associados.
DA CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA
A capacidade da pessoa jurídica decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Não se tem conhecimento de que esta unidade de pessoas que se intitula a nova OAB tenha registrado seus atos constitutivos, quando da extinção da autarquia OAB, consequentemente:
Não tem direito à personalidade, a identificar-se como a nova Ordem dos Advogados ou à própria existência.Caso tenha dado continuidade às operações da antiga OAB na condição de administrador do espólio, é nada mais que uma pessoa jurídica sem personalidade jurídica (continua)
LICITUDE DE PROPÓSITOS E FINS LÍCITOS
A partir da data de publicação do decreto que extinguiu a Ordem dos Advogados, seus dirigentes deveriam ter tomado as providências necessárias para a completa dissolução da pessoa jurídica; assumiram, nesta ocasião, uma condição equivalente à de administradores de um espólio, administradores de uma massa falida, assumiram a posição equivalente à dos responsáveis pelo encerramento de uma empresa.
E deveriam ter tomado as providências necessárias para a efetivação desta medida de encerramento das atividades da OAB, como o cancelamento de registros públicos, como CNPJ, dentre outras, além da elaboração de uma prestação de contas à União, com a devolução de bens e valores pertencentes à antiga autarquia.
Mas, em vez disto, deram continuidade às atividades de uma entidade extinta pela lei. Apropriaram-se dos bens e funções da extinta autarquia, sem permissão legal, o que nos leva a questionar a licitude de seus propósitos, condição necessária para a constituição de uma nova pessoa jurídica.
DA ILICITUDE
A lei não admite que uma unidade de pessoas reunidas para a prática de atos ilícitos adquira personalidade jurídica, o que põe por terra a validade de todos os atos praticados por este grupo de pessoas em nome desta nova OAB, inclusive a capacidade para fiscalizar o exercício de qualquer tipo de profissão.
Das considerações acima decorre naturalmente que não há vínculo normatizado que crie uma relação jurídica entre os bacharéis em direito e esta sociedade não personificada que se intitula a nova OAB.
Nesta condição, o bacharel em direito é o sujeito ativo titular do direito subjetivo de fazer o que a norma jurídica não proíbe.
E a nova OAB é o é o sujeito passivo que tem o dever jurídico (continuar)
de respeitar o direito do sujeito ativo de exercer livremente a sua profissão. -autarquia-que-foi-extinta-em-1991).
Nunca é demais lembrar que no Brasil temos outras entidades que existem a margem da lei, como é o caso das facções criminosas. No entanto, estes grupos, por força de lei, não podem ser considerados pessoas jurídicas de espécie alguma. E o mesmo se dá com um grupo que se reúna para usurpar o Poder Público da nação.
(Agradecimento especial ao Dr. Robson Ramos https://jus.com.br/artigos/64547/oab-uma
Considerando que começou a copiar a sua manifestação antes do meio-dia e terminou após as 13:40 do dia 01/02/22, mas supondo que possa ter fruído neste intervalo a sua hora de refeição e descanso, a conclusão será a de que consumiu quase 60 minutos de horário que pertence ao Estado, ao "patrão" Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, destinou tal período a uma finalidade alheia ao serviço público. Isso se não parou para almoçar depois, porque aí foram quase, muito perto de duas horas de desvio da atividade remunerada...
O nobre advogado, formado pela tradicional Faculdade de Direito de Itu em atitude solipsista, não procurou informações sobre a minha situação funcional.
Eu posso me encontrar em férias (e não "está de férias") como leio em algumas petições de seus "companheiros jurídicos", em licença remunerada, em licença não remunerada, afastado em decorrência de processo administrativo, em licença paternidade, enfim, uma miríade de situações.
Não é possível confirmar, aqui, a sua justificativa.
A não ser que prove, via indicação de D.O, a sua afirmação. Seja como for, é impossível que ao longo de tantos anos frequentando o Conjur em horário de expediente forense o Sr. estivesse continuamente em férias, em licença, em suspensão punitiva...
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