IAB publica “nota de falecimento da Constituição Federal”

A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de fato incomodou grande parcela dos profissionais do Direito. Enfático, o Instituto dos Advogados Brasileiros, presidido por Técio Lins e Silva, inovou: lançou uma nota de falecimento da Constituição Federal. A nota é assinada pelo presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva.

Leia abaixo:

“O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS tem o doloroso dever de comunicar que foi mortalmente ferida e sepultada nesta quarta-feira (5/10), data do seu 28º aniversário, a Constituição da República Federativa do Brasil.

Seu precoce falecimento se deu em virtude de decisão proferida por seu Guardião, o Supremo Tribunal Federal, que negou validade à garantia individual da presunção de inocência.

Os advogados estão de luto, assim como estão os centenas de milhares de presos miseráveis e seus familiares, a quem o IAB apresenta suas mais sinceras condolências”.

Gabriel da Silva Merlin disse:
06 de outubro de 2016 às 16:50

Não posso crer que essa "nota de falecimento" é realmente algo sério, pois se parece muito mais com algo que adolescentes fazem por "birra" quando acabam sendo contrariados.

Professor Edson disse:
06 de outubro de 2016 às 16:57

Com todo respeito claro..

Advogato79 disse:
06 de outubro de 2016 às 17:41

Me perdoem os colegas, mas não vai mudar nada na vida dos miseráveis, que ficam presos, em geral, do início ao fim dos processos. A elite eh que agora vai conhecer o cárcere e por isso esse chiadeira.

Marcelo-ADV disse:
06 de outubro de 2016 às 18:08

Para quem vive no Brasil, nada demais!

Os brasileiros odeiam a Constituição, aplaudem os linchamentos (crimes chamados de “justiça popular”), aplaudem as execuções, então é natural que muitos também comemorem essa decisão inconstitucional.

WLStorer disse:
06 de outubro de 2016 às 19:04

Falecido publicando nota de falecimento?

Edson Fuhrmann disse:
06 de outubro de 2016 às 19:04

Chiadeira normal. Nenhum advogado quer ver cliente preso, ainda mais se for endinheirado. O chato é ver que a classe não tá nenhum pouco preocupada com a impunidade, incluindo a OAB, que se arvora uma entidade de ideais republicanos e democráticos. Tá só pensando no seu umbigo. O pior é que pega um partidinho sem nenhuma expressão nacional, o tal do PEN, como boi de piranha. Lamentável!

Marcos Alves Pintar disse:
06 de outubro de 2016 às 20:51

A fraqueza do Instituto dos Advogados Brasileiros já era evidente há muito tempo. Pouca criatividade, pouco empenho real em defender realmente a ordem jurídica. Aí soltam essas notas que só confunde ainda mais as massas. Tem jeito não. A advocacia no País está definitivamente acabada.

daniel disse:
06 de outubro de 2016 às 21:16

muito preocupados com bandidos.... será que estão recebendo por esta ´defesa´......

daniel disse:
06 de outubro de 2016 às 21:16

muito preocupados com bandidos.... será que estão recebendo por esta ´defesa´......

Tarcisio A. Dantas disse:
06 de outubro de 2016 às 21:19

Respeitada IAB, não fale em meu nome nem se interponha como representante do entendimento unânime dos advogados brasileiro. A questão é juridicamente controvertida e, a meu ver, e ao de muitos causídicos conscientes de suas relevantes funções sociais, a decisão do Supremo está correta e tutela/harmoniza as garantias individuais e os interesses sociais igualmente relevantes.

João B. G. dos Santos disse:
07 de outubro de 2016 às 07:08

A julgar pela posição esposada creio não servir para nada já que propõem a manutenção de modelo que perpetua a impunidade com todo o respeito.

Pek Cop disse:
07 de outubro de 2016 às 07:38

A ordem esta atingindo o ridículo em sua investida de querer fazer engolir o que eles querem, qual será o interesse desesperado de contrariar quase a totalidade da opinião pública em favor de alguns inscritos????chega de impunidade, o país da malandragem esta definhando, o jeitinho brasileiro esta acabando!!!!

IAS disse:
07 de outubro de 2016 às 08:33

Pelo que me lembro, quando nos formamos, fazemos um juramento: quando a lei se contrapor a justiça, devemos defender a justiça. Ora, nada mais justo que vermos os condenados em segunda instância cumprir sua pena, pois, do contrário, inevitavelmente, estaremos consagrando a injustiça, pois, quem pode apelar para o STJ e STF em matéria criminal, via de regra e com raras exceções, são os grandes criminosos, principalmente os de colarinho branco, são aqueles que usam a máquina a seu favor, se prevalecem dos inúmeros recursos protelatórios à sua disposição e depois, riem, riem muito do povo brasileiro.

Alair Cavallaro Jr disse:
07 de outubro de 2016 às 09:03

Agora os profissionais terão que ser mais criativos e eficientes com seus clientes. Fim das chicanas!!!

Neli disse:
07 de outubro de 2016 às 11:51

O artigo 5º ,LVII é claro:só com o trânsito em julgado considera alguém culpado.
Ele não diz:
"só com o trânsito em julgado, alguém SERÁ PRESO.".
O intérprete não pode ampliar o que NÃO foi dito na Constituição.
Só com o TRÂNSITO EM JULGADO (daquela sentença inicial) alguém pode ser considerado culpado, até lá, cumpra-se prisão...

Data máxima vênia!

sytote disse:
07 de outubro de 2016 às 12:02

Acabou a moleza. Defesa de bandido agora ferrou.
esses advogados só ganham dinheiro. A prisão deve ser imediata. Porque não defendem a familia de quem foi morto.

Damir Vrcibradic disse:
07 de outubro de 2016 às 12:07

Não me espantam alguns comentários contrários à nota. Depois que vi comentários desejando a morte de pessoas por convicção política adversa dos autores, o fascismo deixou de espantar. Mas é estarrecedor que pessoas que se apresentam como operadores do direito exponham com tanta facilidade uma ignorância jurídica inacreditável. Quer dizer que a CF não veda prender antes do trânsito em julgado, mas apenas diz que "não é culpado". Pelo culto e douto autor desa tolice, a CF autoriza que se faça cumprir pena quem ela considera "não culpado" ou, para quem sabe português e direito, que se faça cumprir pena quem é juridicamete inocente. Heil Hitler.

Gabriel da Silva Merlin disse:
07 de outubro de 2016 às 13:53

Com todas as venias, mas então significa dizer que a prisão preventiva e temporária são inconstucionais também? Sim, porque elas geram a prisão de um acusado antes que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

No que mais, a Constituição é muito clara em outro inciso do mesmo artigo quinto em dizer que as pessoas só serão privadas da sua liberdade e dos seus bens caso (i) Seja respeitado o devido processo legal e; (ii) haja decisão judicial devidamente fundamentada.

Nesse sentido, há o artigo do CPP que tras os fundamentos legais possíveis de serem utilizados por um magistrado para decretar a prisão de alguém que, segundo a lei, poderá se dar nas seguintes hipóteses: (i) prisão em decorrencia de sentença penal condenatória transitada em julgado; (ii) prisão temporária e; (iii) prisão preventiva.

Portanto, nem de longe há todo esse absurdo que os contrários à decisão do STF dizem ter havido. E a prevalecer a tese defendida pelo Senhor as prisões preventiva e temporária deveriam também serem declaradas inconstitucionais, uma vez que geram a prisão do acusado sem que tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado.

E é por isso que tudo isso não passa do famoso jus sperniandi.

Eududu disse:
07 de outubro de 2016 às 17:26

Concordo com os comentários de Gustavo Schwarz (Advogado Autônomo - Civil) e de Damir Vrcibradic (Juiz do Trabalho de 2ª. Instância). Tenho vergonha dos que se dizem operadores do direito e fazem questão de demonstrar que se esqueceram totalmente das aulas de Direito Constitucional, que não sabem mais sequer o conceito de Constituição, o que são as cláusulas pétreas, os Direitos e Garantias Fundamentais...

Talvez isso explique as críticas e deboches diante da nota de falecimento da Constituição publicada pelo IAB. Para os sem vergonha a nota de falecimento não traz nada de novo, pois já sepultaram a Constituição há muito tempo, ignorando-a por completo.

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