Justiça Tributária: Fisco age como se Constituição e leis não existissem

Spacca

Recentemente, numa escola pública, um aluno recusou-se a participar de uma oração coletiva, informando à professora que o seu direito de não orar estava previsto na Constituição. A professora não aceitou a explicação, alegando que “essa lei não existe”. Ao que parece não é só a professora que pensa assim.

O nosso fisco vem ignorando a CF e até mesmo leis de hierarquia inferior. Já se tornaram comuns atos administrativos emanados do Poder Executivo pretendendo criar obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, quase sempre tentando impor-lhes sanções pesadas ante o não cumprimento.

Um exemplo recente disso é o estabelecimento de restrições à emissão de nota fiscal eletrônica pelos estados e municípios quando supostas irregularidades forem atribuídas aos emitentes ou mesmo aos destinatários.

No município de São Paulo criou-se uma tal Instrução Normativa, cujo nome pomposo não lhe empresta qualquer legitimidade, por se tratar de ato nulo, que contraria várias súmulas do STF e mais de uma norma do artigo 5º da Constituição Federal. Talvez o rótulo — Instrução Normativa — seja bonitinho, mas o produto é uma porcaria administrativa de nenhum valor, elaborada por burocratas jejunos em questão de Direito. Se algum dos pais desse ato for versado em Direito, pior fica, pois não lhe favorece a atenuante da ignorância.

Em matéria tributária o que está ruim sempre pode piorar. No Estado, fizeram uma tal Portaria CAT-161 e depois um comunicado CAT 05, ambos com suposta base num Ajuste Sinief 10/2011. Vê-se que não se fala em lei. Pensa esse pessoal que a Assembleia Legislativa serve apenas para dar nome a viadutos e estradas ou então conceder títulos honoríficos, homenagear a festa da pamonha ou coisas dessa relevância.

Ainda que alguns servidores fazendários não gostem, estamos num Estado Democrático de Direito. Isso implica obediência à Constituição Federal, cujo preâmbulo diz que o nosso estado democrático é “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança… a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna”.

O artigo 5º da CF no inciso II diz com clareza: “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ao criar normas baseadas num “ajuste” que nada mais é que decisão tomada por servidores fazendários, o fisco cria um nada jurídico, uma norma de nenhum valor, absolutamente contrária à CF. Esta, no artigo 37, ordena:

Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Esse primeiro princípio, o da legalidade, é justamente o cumprimento do artigo 5º II, ou seja: legalidade é só criar obrigação com base em LEI, o que qualquer aluno de colégio sabe ou deveria saber que é produzida pelo Poder Legislativo.

Todo esse desvio normativo, toda essa falta de respeito ou de conhecimento das normas constitucionais, gera inúmeros problemas e causa graves prejuízos para a sociedade e para o próprio erário.

Quando o contribuinte deixa de fazer uma venda por culpa de uma besteira burocrática qualquer, terá que compensar sua perda de alguma forma. Pode ser a dispensa de um empregado, pode ser aumento no preço das mercadorias ou atraso no pagamento de imposto.

A criação de normas irregulares também dá ensejo a processos judiciais, que causam perdas ao poder público, seja com custas, seja com o trabalho dos procuradores que poderiam, por exemplo, dar andamento aos milhares de processos de execução fiscal que estão prestes a prescrever.

O relacionamento entre fisco e contribuinte precisa ser modificado urgentemente. Não podem se considerar inimigos e suas relações devem ser feitas de forma respeitosa e cortês, levando sempre em conta que ambos dependem da eficiência do outro. Se o contribuinte não obtém resultados em seus negócios, não terá como pagar o tributo que se destina ao bem estar da sociedade e ao salário do servidor. Mas se este criar dificuldades desnecessárias que podem até inviabilizar a empresa do contribuinte, não haverá proveito para ninguém.

Tanto o contribuinte quanto o servidor devem seguir as normas éticas de suas atividades. Para o serviço público federal existe o Decreto 1.171 de 22/6/94 que trata do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, onde, dentre outros pontos interessantes, vemos que:

“VIII — Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.”

Já ocorreram várias situações em que o contribuinte não recebeu tratamento respeitoso. Fiscal municipal compareceu a uma empresa lá deixando intimação para que livros e documentos fiscais fossem levados à repartição em determinado dia e horário.

Ora, o contribuinte deve ser fiscalizado no estabelecimento e não pode ser considerado como empregado ou auxiliar do fiscal para levar documentos. Pode e deve recusar-se a essa tarefa. O fiscal que relacione os documentos e os leve, deixando recibo.

Já um fiscal estadual, tempos atrás, entregou uma espécie de formulário, mandando que o contribuinte o preenchesse com os dados de seu passivo em vários exercícios. O formulário era uma planilha destinada a amparar levantamento fiscal. O contribuinte só é obrigado a prestar informações previstas em lei. A planilha não era. O fiscal pode arrecadar os documentos e com eles fazer planilhas, mapas, demonstrativos ou seja lá o que entender bom para ser trabalho.

Já vem se tornando comum ainda que o contribuinte seja intimado para comparecer à repartição a fim de prestar “depoimento”. Quando comparece, ele é interrogado (às vezes por várias pessoas) sobre seus negócios e suas declarações são reduzidas a termo. Ora, fiscal é fiscal, polícia é polícia. Esse pessoal anda vendo muito filme americano. Nenhum contribuinte deve sujeitar-se a ser interrogado por fiscais.

No Estado de São Paulo vigora a Lei Complementar 939/2003, que garante no seu artigo 4º aos contribuintes um adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Secretaria da Fazenda e ainda igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado.

Já o artigo 8º da mesma lei ordena que “a Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.”

Outrossim, os procuradores da fazenda (federal, estadual e municipal) também não são exemplos de bom comportamento. Na procuradoria da fazenda nacional advogados são mal recebidos e quase sempre após demorado agendamento. Há uma procuradora que simplesmente não recebia advogados e, em certa ocasião, decisão judicial só foi cumprida após intervenção da Comissão de Prerrogativas da OAB e sob ameaças de desobediência. Uma outra, do estado, chegou a questionar o fato do advogado sentar-se para tratar de assunto de interesse do cliente. O advogado invocou o artigo 7º da Lei 8.906, que lhe dá o direito de sentar-se sem a licença de ninguém. Nos municípios não é diferente.

Mas todos esses procuradores lembram-se de que são advogados quando aspiram indicação ao quinto constitucional. E os conselheiros da OAB, por excesso de generosidade ou falta de memória, acabam acolhendo esses maus colegas, cuja maldade primeira é se imaginarem melhores que os outros. Penso que nós, advogados autônomos, devemos enviar mensagem a todos os conselheiros, sempre lembrando-lhes tais fatos quando houver algum procurador inscrito ao quinto. Quem maltrata advogados não merece nosso apoio. Simples assim.

Os contribuintes não podem aceitar exigências absurdas e ilegais. Não podem aceitar também as grosserias, a ausência de boas maneiras. Afinal, é toda a sociedade que paga o salário dessas pessoas.

Em cada repartição pública e mesmo no fórum, deveria ter placas com os dizeres: “Sintam-se à vontade. Tudo aqui pertence ao povo, a quem todos servimos”. E deveriam ir para o lixo aqueles avisos ridículos, da época da ditadura onde se menciona que “Constitui desacato…etc.”. No lugar deste deveria ser mencionado o seguinte: “Constitui crime de abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, nos termos da Lei 4.898/65 .”

Os contribuintes, isto é todos os cidadãos (quem consumir qualquer coisa já é contribuinte) devem, através dos seus advogados, reagir a qualquer ilegalidade. Para que tal procedimento tenha sucesso, o respeito deve estar presente sempre. Não podemos participar de atos ilícitos. Corrupção é crime tanto ativa quanto passivamente. Se participarmos de algum ato dessa natureza, passamos a ser cúmplices de um ou mais criminosos. De igual forma o tráfico de influência também é crime, tipificado como prevaricação.

Temos, como cidadãos, o dever de respeitar os servidores públicos, exigindo igual forma de tratamento. O nosso comportamento rigorosamente ético pode ser capaz de afastar qualquer oportunidade para que o ato delituoso esteja presente nesse relacionamento. É disso que precisamos. Não parece ser difícil.

Raul Haidar

é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fernando Quaranta disse:
09 de abril de 2012 às 19:18

Concordo plenamente. Contudo, parece-me indispensável algum mecanismo que pressione, realmente, os servidores públicos à trabalhar. Com tamanha estabilidade, em geral, subestimam condutas urbanas, relegam a finalidade do Poder Público ou, pelo menos, colocam objetivos pessoais em primeiro plano de forma pérfida e corrosiva. Naturalmente, um nível sociocultural melhor ajudaria a desenvolver o panorama, mas até lá devem ser buscados meios alternativos.

Edson Sampaio disse:
10 de abril de 2012 às 02:31

NÃO HÁ NADA MAIS A ACRESCENTAR NESSE MAGNÍFICO COMENTÁRIO. ESSA É UMA VERDADE QUE NINGUÉM QUER DEMONSTRAR (OU TEM MEDO). PARABÉNS!

Leneu disse:
10 de abril de 2012 às 09:08

do fisco, gostei ein
coitado dos procuradores que tem que defender estas obras-primas "legislativas"

Renata Azeredo da Silva disse:
10 de abril de 2012 às 09:25

Magnífico o artigo. Absolutamente magnífico! Parabéns ao autor e ao Consultor Jurídico por tê-lo entre seus colaboradores. O que acontece nas repartições públicas, mormente na Receita Federal, com raras exceções, é o retrato de nossa nação, onde os cidadãos são despreparados e não conhecem seus direitos, onde os que deveriam servir o público, não raramente, se servem dele somente para obter a estabilidade a segurança que, com tal postura, nunca teriam na iniciativa privada.

AUGUSTO LIMA ADV disse:
10 de abril de 2012 às 09:44

Excelente abordagem do ilustre advogado, pois é o que vivenciamos em nosso cotidiano.
Com a ânsia de arrecadar mais e mais para cobrir o mau uso do dinheiro público, estes servidores despreparados ficam a criar aberrações fiscais elevando o custo Brasil.

Mig77 disse:
10 de abril de 2012 às 10:01

Parabéns pelo artigo.Elucida e adverte, mas sabemos que os servidores fazendários tem estabilidade no emprego.Na iniciativa privada é diferente...Uma Instrução Normativa pode inviabilizar o negócio e demitir como bem diz o articulista.Pelo sim, pelo não, quando vemos essa insanidade tributária, nunca é demais lembrar e publicar:Senhores pequenos e órfãos empresários:BLINDEM SEU PATRIMÔNIO!!!.Seriedade se dá bem com seriedade.Leviandade tributária não...

Frank Ruiz Martins disse:
10 de abril de 2012 às 10:16

Parabéns pelas palavras escritas, esperando que as autoridades leiam e reflitam sobre o dia-a-dia deste profisssional.

Vergamini disse:
10 de abril de 2012 às 10:30

É lamentável que um execlente artigo como esse não é citado nos jornais televisivos de repercursão nacional e popular, pois o embate seria político contra as emissôras. A Instrução Normativa que impede a emissão de notas fiscais tem força de Lei de "morro". Poder paralelo. Vale para todos do município e cada um tem de "se virar nos 30" para continuar o seu negócio. É um estímulo à ilegalidade. Para um único ato de um burocrata jejuno, o qual é coersivo, não há instrumento legal que possa dar celeridade a anulação deste. O processo é longo e os prejuízos irreparáveis para os empreendedores. As consequências vão além do emissão da nota fiscal e respectivo faturamento. Os governos não respeitam as Leis aprovadas no Congresso Nacional, e quando são obrigados a respeitar mudam as Leis para que os favoreçam. Isso é o que chamo de ditadura disfarçada.

Dra. Cida Segretti -JBTS ADV ASSOCIADOS disse:
10 de abril de 2012 às 12:21

Quando leio um artigo dessa natureza, e encontro palavras que gostaria de ter escrito, sinto o prazer de compartilhar e parabenizar.
Quem milita nessa seara tributária sabe muito bem o que é isso, as vezes encontramos solução e apoio no Judiciário,como liminares em tempo hábil para emissão de notas fiscais eletrônicas, em outras, a postergação de decisões leva o cliente a submeter a outros meios que vão de encontro aos interesses exclusivos do fisco ou até mesmo da ilegalidade.
O funcionalismo Público esquece que quem paga seus salários são os mesmos contribuintes que são tratados como malfeitores.
PARABENS são artigos como esse que iniciam uma campanha

Carmem Araujo disse:
10 de abril de 2012 às 15:20

O dia a dia do contribuinte é no enfrentamento desses absurdos descritos nesse texto. Me recuso a ser refem dessas pessoas que agem como verdadeiros bandidos, ameaçando e intimidando. Deve haver uma meio para que sejam obrigados a mudar, e passarem a respeitar a lei.

Luciano Luis Almeida disse:
10 de abril de 2012 às 15:25

Sem sombra de dúvidas um dos melhores artigos que já li aqui na Conjur.
Um desabafo elegante e verdadeiro.

Fernando Kesnault disse:
10 de abril de 2012 às 15:26

Mais um texto digno de ser lido por todos os profissionais do Direito. Parabéns pela exposição e fundamentação. Necessário aos servidores publicos em geral como cartilha para entenderem o significado do seu cargo.

Advi disse:
10 de abril de 2012 às 23:17

Olá, seu Raul.
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Eu ocupo o cargo de auditor fiscal da receita estadual de MG, já há 16 anos e gostaria de pedir, com a máxima venia, que por favor pegasse mais leve com a classe dos fiscais tributários.
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Eu lhe entendo e lhe dou razão. É um absurdo o que vemos de arbitrariedade, de abuso de poder, de tratamento indevido para com os contribuintes (de maneira geral) nas repartições tributárias.
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Entretanto, gostaria de falar que este abuso não ocorre da parte de todos os fiscais ou procuradores estaduais.
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Há um ditado que diz que, se quiser conhecer uma pessoa, basta dar poder a ela. Ao receber poder, aquela candura de pessoa se transforma em uma hidra selvagem com 7 cabeças sedentas de sangue. Pode ser inclusive um faxineiro que seja promovido ao chefe do turno matutino dos faxineiros. Certas pessoas, quando sentem o poder, se transformam em monstros.
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E não há como negar que há um certo poder no exercício do cargo de fiscal ou de procurador do estado.
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Há pessoas, também, que sentem um imenso prazer na desgraça alheia. Provavelmente são pessoas infelizes e frustradas, que querem espalhar a desgraça para o resto da humanidade. Assim, se puderem prejudicar alguém, não pensarão 2 vezes.
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Estes maus profissionais, sejam fiscais ou procuradores, tratam mal, procurando humilhar mesmo, as pessoas que lhes procuram. Acham que diminuir os outros fará com que não se sintam tão mal. Os outros são inimigos, e devem ser destruídos, desmoralizados.
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São pessoas sedentas de poder. Quando galgam um cargo gerencial, passam a tratar mal os demais fiscais e procuradores subordinados, e estes passam a ser seus inimigos, que serão mal tratados.

Advi disse:
10 de abril de 2012 às 23:29

Infelizmente, este é um fenômeno geral, não restrito à classe fiscal, mas a um desvio comportamental humano. Que ocorre em qualquer situação em que alguém obtenha algum poder.
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Portanto, estes atos não devem ser tolerados por parte de quem os pratica.
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Mas isto não significa que se deva generalizar este comportamento para toda uma classe de servidores fiscais ou procuradores.
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A generalização, em regra, tende a cometer injustiças.
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E, reitero que, apesar desta generalização indevida, estou 100% contigo na exigência de melhor tratamento. É dever funcional do servidor, faz parte da boa educação, e é o que nossas mães sempre nos ensinaram.
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Abraços e continue sempre a nos brindar com bons artigos como este.

Sandro Couto disse:
12 de abril de 2012 às 12:33

Com a devida vênia,no texto do Dr. Haidar,vejo uma carregada visão cultural do povo brasileiro de preconceito em relação à carreira do auditor fiscal,fazendo com que odiosas generalizações como esta sejam tristemente publicadas.Fatos como o do covarde crime praticado contra os auditores-fiscais do trabalho em Unaí-MG,que vitimou três colegas daquela carreira no exercício de suas funções,são olvidados.Portanto,como disse o colega mineiro Advi,apenas peço um pouco de bom senso aos nossos concidadãos,para que não embarquem nesta canoa furadíssima da crítica ácida e,muitas vezes,sem pé nem cabeça.É indispensável que haja respeito de parte a parte e,muitíssimas vezes,o que ocorre é que o cidadão brasileiro apenas exige seu direito,porém jamais recorda-se de seus deveres.
Aliás,no que diz respeito às Unidades Federadas,dentro de uma visão sistemática do Direito,os decretos do executivo fundam-se,ou deveriam fundar-se,em convênios do Confaz,que por sua vez tem previsão na LC 24/75,recepcionada pela Constituição de 1988,conforme depreende-se dos dispositivos adiante transcritos:Art. 2º-Os convênios a que alude o art. 1º,serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal,sob a presidência de representantes do Governo federal.
§1º-As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
Art.4º-Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação,o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados..."
Por fim,desta matéria,apenas celebro o sensato,equilibrado e razoável último parágrafo.

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