Direito de Defesa: É legítimo o projeto para criminalizar o preconceito

Spacca

O meio acadêmico discute atualmente a adequação ou a oportunidade do Projeto de Lei 122, que criminaliza a homofobia. Natural, portanto, uma reflexão sobre o assunto.

Caio Prado Jr. dizia que todo povo tem na sua evolução, vista a distância, um certo sentido. O Direito Penal é o retrato fidedigno desse sentido evolutivo, pois ao apontar os comportamentos menos tolerados acaba por revelar os valores sociais mais prezados. Assim, a lei penal só será legítima se proteger bens jurídicos derivados desses valores constitutivos da ordem social.

Os valores que fundamentam a ordem política e social brasileira estão previstos na Constituição: a dignidade humana e o pluralismo, de forma que a espinha dorsal da política criminal brasileira é a proteção de bens que promovam a autodeterminação do indivíduo.

A discriminação, por sua vez, é a antítese da dignidade e a negação do pluralismo. Por isso, a linha da política criminal brasileira é o progressivo combate ao preconceito, seja racial (Lei 7.716/89), por motivos religiosos (artigo 280 do Código Penal), ou por outras razões. O Projeto de Lei 122 segue essa tendência, vedando a discriminação pela opção sexual porque tal conduta afeta a autonomia do indivíduo ao negar-lhe liberdade para construção de seu mundo de vida. A realização da justiça, como diz Honneth, depende da proteção de um contexto social de reconhecimento recíproco, e esse contexto é incompatível com o discurso discriminatório.

É verdade que a opção pela repressão penal nem sempre é a melhor alternativa. O uso de políticas de educação e conscientização deve preceder à criminalização, a não ser que tais instrumentos mostrem-se incapazes para evitar determinados comportamentos. Porém, a constatação da UNAIDS, de que a cada três dias um homossexual é morto no mundo, e as estatísticas brasileiras de 100 homicídios anuais por homofobia revelam as razões do legislador para o uso do Direito Penal.

A lei penal, nesse caso, não tem finalidade pedagógica, não visa ensinar a tolerância e o convívio — finalidade alcançada por outros mecanismos, como a educação — mas apenas impedir que sejam negados direitos a determinados grupos sociais. Por isso, a lei não criminalizará apenas o preconceito quanto à opção sexual, mas também punirá a discriminação pela religião, origem, idade, sexo ou gênero, com as mesmas penas previstas para a segregação racial.

Pode-se questionar a quantidade de pena proposta, que equipara a discriminação à lesão corporal grave em alguns casos, em evidente desproporcionalidade, mas a definição do bem jurídico e a técnica legislativa estão de acordo com os princípios constitucionais vigentes.

Alguns criticam a proposta por seu eventual conflito com a liberdade de expressão. No entanto, a liberdade de expressão — que é a faculdade do indivíduo manifestar seu pensamento sem censura prévia — não isenta o manifestante de responsabilidade civil ou criminal se o conteúdo das expressões violar a honra de alguém ou incitar o ódio contra determinados grupos sociais. As manifestações contrárias ou favoráveis a ideias fazem parte do convívio democrático, mas a exclusão social daqueles que optam por determinado culto, religião, ideologia, ou opção sexual, atenta contra o pluralismo e a dignidade humana, o que autoriza a intervenção penal e legitima o projeto de lei em discussão.

Pierpaolo Cruz Bottini

é advogado criminalista e professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo).

Servidor estadual disse:
27 de novembro de 2012 às 13:50

Ora, o articulista é ferrenho opositor a lei de perigo abstrato e propões a criação de outra? será crime não gostar de alguém? Acredito que a lei que incrimina a conduta de quem obsta o exercicio de direito já é suficiente.Se alguém se manifestar contra o meio de vida e pensamento indigena, por exemplo, cometerá crime? Será que não existe outro ramos do dirieto mais adequado a solução do problema? Será que campnha esclarecedora, como propõe em relação a drogas não é suficiente? Qual o prejuízo na expressão? Tal lei abarcará o direito de imprensa? Se a resposta for sim, precedente perigoso!

Gusto disse:
27 de novembro de 2012 às 14:17

É simplesmente ridícula a proposta de criminalização comentada pelo articulista, pois vê-se apenas um lado da moeda, qual seja a opção sexual. Porém, deixa-se de enfrentar o outro lado, que constitui exatamente o mais ferrenho combate da sociedade honesta: a promiscuidade, o avilte à ordem moral, a violência explícita que determinados gays (a enorme e massacrante maioria) promovem no seio das famílias e da própria sociedade, desrespeitando a tudo e a todos, achando que tudo podem, em qualquer lugar e a qualquer hora. Se o objetivo do projeto é proporcionar ampla vazão à libertinagem e à indecência, que reserve alguns artigos para assegurar o lídimo direito das pessoas psicologicamente equilibradas em defender suas honras e de suas famílias, o seu meio social de vivência, não permitindo que seu habitat seja invadido por profanos imorais.

Hiran Carvalho disse:
27 de novembro de 2012 às 14:22

O aumento de penas dos crimes em geral vem superlotar os presídios já degradantes e sem resolver o nosso problema principal, que é a impunidade de assassinos e perigosos em liberdade. Não esquecer que o Brasil é um dos países de maior índice de assassinatos no mundo (ONU) e com crescimento de 32% nos últimos 15 anos (IBGE), atingindo 45.000 homicídios por ano e sendo 10 mulheres mortas cada dia. Ainda mais: Tem 3% da população mundial, mas 11% do total de homicídios (ONG Brasil sem Grades).

Mario Jr. disse:
27 de novembro de 2012 às 14:54

É inconstitucional lei que concede privilégios a uma classe por causa de seu comportamento sexual, visto que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput da CF). O homossexualismo não é um comportamento sexual acima do bem e do mal, podendo ser condenado por qualquer cidadão que assim o queira. De maneira que o cidadão pode se manifestar contra a prática homossexual, heterossexual etc. se a prática for incompatível com sua escala de valores morais. Cada um se expressa como quiser sem medo de ser preso por algum militante de ONG.
Outra observação é a de que já existe previsão do crime de homicídio para coibir homicidas, não sendo aceitável dar privilégio nesse aspecto a vítimas gays ou qualquer outro grupo comportamental. Não se trata de proteger cidadãos vulneráveis, mas se trata de dar poder político aos dirigentes de ONGs gays, que existem aos milhares. Isto é inadmissível numa Democracia. Querem cercear a liberdade dos cristãos de se manifestar contra a prática homossexual, o que é perseguição religiosa. O próximo passo é proibir a venda da Bíblia, ou quem sabe de textos filosóficos que condenam comportamentos afeminados em homens, como os de Rousseau e de Nietzsche. O clássico "Emílio", de Rousseau, por exemplo, deveria ser proibido então...
Assim sendo, as liberdades fundamentais do ser humano (liberdade de crença, de expressão etc.) devem ser protegidas de dirigentes gays que, por meio da coerção estatal, querem o poder de ditar como a sociedade deve se comportar moralmente. Eles não têm esse direito.
Mario Jr.

Zinaldo Costa Ferreira disse:
27 de novembro de 2012 às 17:08

La vem mais uma lei... sempre, assim, procura-se o caminho mais fácil pra solucionar um conflito. Essa lei esbarra na liberdade de expressão, com data de nascimento no infinito. Na realidade, isso, chama-se restrição, retroceder. Estão condicionando voce, eu, nos a pensarmos e a dizer aquilo que mecanicamente um sistema quer que você fale. Quero minha liberdade de expressão plena. Sem isso cade a "arte" a "poesia". Querem transformar agente em androides, daí inventaram essa "etiqueta" falar "politicamente correto". Ora a liberdade plena, pressupõem a manutenção perene da responsabilidade na civilidade. Portanto quem ofender, difamar ou caluniar ou injuriar alguém que seja punido, na lei geral de todos. E fim de protecionismo barato de politico que gosta de fazer palanque eleitoreiro. A coluna poderia aproveitar melhor sem veredar pro discurso fácil.

LHS disse:
27 de novembro de 2012 às 19:10

...mas quando constatei que um professor da USP se mostra incapaz de diferenciar conceitualmente o preconceito da discriminação eu parei no meio.

LHS disse:
27 de novembro de 2012 às 19:12

Onde se lê "diferenciar conceitualmente o preconceito da discriminação", leia-se "diferenciar conceitualmente o preconceito da discriminação, como se os termos fossem sinônimos".

Diogo Duarte Valverde disse:
27 de novembro de 2012 às 19:17

Isso é apenas mais do mesmo, ou seja, mais discurso politicamente correto. A legislação brasileira já prevê os crimes de calúnia, difamação e injúria, sendo que estes dois últimos já são verdadeiras aberrações limitadoras da liberdade de expressão. Iremos mesmo criar mais uma limitação à liberdade de expressão? É importante lembrar que este direito se mede pela liberdade do discurso que incomoda, pois ninguém precisa ter liberdade de expressão para dizer algo que não incomoda.
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O preconceito, qualquer que seja ele, pode muito bem ser combatido na esfera civil pela via das indenizações por dano moral, nos termos previstos pela Constituição. Não é preciso tipificar nenhuma conduta, muito menos criar tipos penais novos. Enquanto a outros crimes, como o homicídio, devem ser combatidos sim, por óbvio, mas matar qualquer pessoa já é crime.
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Alguns irão dizer que meus argumentos são extremistas, reacionários. Eu já penso que extremista é quem quer criminalizar o debate. Esta ideia da criminalização, levada às suas últimas consequências, impedirá que qualquer um se posicione contra a corrente do "politicamente correto", por medo de acabar indo para a cadeia.

Radar disse:
27 de novembro de 2012 às 19:43

Lei já existe. Tanto na esfera civil como na criminal. Mas, o que muitos querem são holofotes e propaganda a favor de seu peculiar modo de vida, para aplacar as dúvidas e dramas existenciais, que eles mesmos ainda não resolveram por completo. O que, aliás, eu não tenho nada a ver com isso. Vão chorar na cama que é lugar quente. Temos mais o que fazer. Quanto aos exageros, apliquemos a Lei, somente, sem vitimização, sem coitadismo. Esse assunto já deu no ... (tá bom... não se deve falar.. Arghh) Já encheu!

Marcelino Carvalho disse:
28 de novembro de 2012 às 00:51

Quem se der ao trabalho de ler com atenção o texto do PL 122 e, em seguida, reler o artigo acima, concluirá que sua aprovação nao tem fundamento algum. Em primeiro lugar, o principal argumento usado pelos defensores desse PL 122 reside na alusão a informações de que existiriam homossexuais sendo assassinados no Brasil. Ora, nao há qualquer dispositivo nesse PL 122 que criminalize matar homossexuais. E nao há porque já existe lei que define ser crime matar outra pessoa, inclusive exasperando a pena se por motivo fútil (como seria matar alguém por ser homossexual). Portanto, referencias de que existiriam pessoas assassinadas por serem homossexuais nao se constituem em fundamento para esse PL 122. O fundamento real desse PL 122 é inegavelmente a busca por impor às pessoas nao apenas que aceitem a homossexualidade, mas que estejam impedidas de manifestar qualquer discordância ou critica a isto, sob pena de irem parar atrás das grades! Nao há nada de especial na homossexualidade que nao possa ser criticada, que nao se possa discordar ou nao aceitar esse comportamento como desejável. A mesma liberdade que alguém deve ter para escolher sua opção de vida quaisquer outros devem ter para discordar disto. É da normalidade da vida numa democracia! Amordaçar isto com a ameaça de prisão é ferir de morte o mais importante direito de manifestação do pensamento das pessoas sobre quaisquer assuntos ou fatos da vida social.

_Eduardo_ disse:
28 de novembro de 2012 às 08:48

Embora discorde da maioria dos comentarios anteriores, que falam em "imposição da homossexualidade", "extermínio dos cristãos" e outras bobagens típicas de extremistas e reacionários, por certo a criminalização de condutas não é o caminho.
Ja há lei o suficiente para isso.
O que precisamos é mudar a cultura.

Paulo Iotti disse:
28 de novembro de 2012 às 10:21

Hoje, é crime discriminar pessoas por sua cor, etnia, procedência nacional ou religião; o que o PLC 122/06 visa é tornar crime a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero, logo, não apenas a "homofobia", donde se heterossexuais forem discriminados (se a tal "heterofobia" vier a existir), isso também será crime. Quem acusa o projeto de criar "privilégios" parece que não leu a atual Lei de Racismo, na medida em que quem defende "privilégios" é quem se opõe a tal criminalização, já que os grupos que se enquadram nos citados critérios (cor, etnia, procedência nacional e religião) já são protegidos por tal criminalização. Hoje é crime discriminar um negro por sua cor, um religioso por sua religião é crime, um estrangeiro por sua nacionalidade e/ou um índio por sua etnia, mas não é crime discriminar alguém por sua orientação sexual ou sua identidade de gênero. Leis municipais e estaduais que punem administrativamente referidas discriminações não têm se mostrado suficientes (p.ex., Lei Paulista 10.948/01), logo, absolutamente necessária a referida criminalização, segundo a própria teoria do Direito Penal Mínimo, para resguardar os bens jurídicos da tolerância e os direitos fundamentais à livre orientação sexual e à livre identidade de gênero.

Chenonceaux disse:
28 de novembro de 2012 às 11:35

A Constituição MANDA:
"Art. 5º - ...
...
XLI - a lei PUNIRÁ QUALQUER DISCRIMINAÇÃO atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;"
Porém, a Lei 7716/89 é OMISSA, na medida em que dispõe, no seu art. 1º:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
A Lei 7716/89 DEIXOU DE TIPIFICAR COMO CRIMES a discriminação ou preconceito de sexo ou orientação sexual. Logo, deixou de punir o machismo e a homofobia, ambos preconceitos odiosos e repelidos pela ordem constitucional.
O PL 122/2006 tenta acabar com essa omissão inconstitucional e o Congresso tem o DEVER de aprová-lo.

Chenonceaux disse:
28 de novembro de 2012 às 11:44

A iniciativa do PL 122/2006 foi da então Deputada Federal Iara Bernardi, de Sorocaba. E eu, Simone Andréa, natural de Sorocaba também, fui a primeira pessoa no Brasil a defender, em artigo publicado pela Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo n. 51/52, de 1999(!), que a ausência de tipificação como crime da discriminação e do preconceito contra a mulher caracteriza omissão inconstitucional. Portanto, o PL 122/2006, além de merecer ser aprovado, por ser obrigação do Estado cumprir o comando inc. XLI do art. 5º da Constituição, merece ser conhecido como a Lei Sorocabanas, por uma questão de justiça.

Thiago G. Viana disse:
28 de novembro de 2012 às 14:33

Chega a ser decepcionante a leitura de certos posicionamentos contrários ao PLC 122/2006 aqui, sobretudo porque vindos de profissionais que, presume-se, saibam argumentar, interpretar, mas não foi bem o que se viu aqui. Trilhando a mais elementar lógica: (1) A lei apenas inclui LGBTs como grupo num rol de vítimas de uma lei que já existe (Lei n 7716/89 - lei Caó), não se trata de lei nova ou criação de crime; (2) a Lei Antirracismo não obrigou racistas a gostar de ninguém, mas sim de impedir que eles por ações possam prejudicar direitos de negros; (3) Se se fala do índice de homicídios homofóbicos é para alertar para o grau de violência que LGBTs sofre, e comparar esses números com 50 mil homicídios anuais ignora que esta estatística não considera a motivação do delito, ao contrário daquela; (4) Liberdade de religião e expressão tem limites e não podem abarcar ilicitudes (veja HC 82424/RS, caso Ellwanger), dependendo do caso concreto configurar ou não um delito; (5) O Direito Penal como "ultima ratio" é repeitado porque a legislação penal não específica, cível e administrativa não reduziram índices de violações de direitos de LGBTs; (6) Ives Gandra da Silva Martins (com ressalvas), Virgílio Afonso da Silva, Conrado Hübner Mendes e Octavio Luiz Motta Ferraz, o ministro Marco Aurélio Mello e outro do STF já declararam ser o PLC 122 constitucional; (6) Quando o projeto fala em "orientação sexual" quer significar que héteros e LGBTs estão incluídos! Menos pré-conceitos e mais leitura para um debate qualificado, por favor.

Mario Jr. disse:
28 de novembro de 2012 às 16:26

Na falta de melhores argumentos, o Doutor Viana resolveu chamar de analfabetos jurídicos aqueles que têm uma posição contrária à dele. Muito tolerante, não é? Pois bem, trilhando a mais elementar lógica, vou rebater tudo o que o Doutor disse com 1 (uma) afirmação: todos os seus argumentos partem do pressuposto de que é ilícito condenar com a mais ampla liberdade o comportamento homossexual, mas eu acho lícito me expressar, seja na esfera pública ou não, contra a homossexualidade. Embora não concorde, acho lícito também que um cidadão manifeste-se contra a heterossexualidade (aliás, a vida heterossexual é freqüentemente retratada com sarcasmo por autores de novela gays e não vejo por que censurá-los). A meu ver, nenhum comportamento sexual deve ser impedido de ser condenado como moralmente indigno pelas pessoas, sob pena de ferir direitos fundamentais, tais como liberdade de expressão, de crença etc.
É claro que a liberdade de expressão tem limites e não deve ofender a dignidade de ninguém. É certo que um negro tem sua dignidade ferida se for vítima de um discurso que o coloca como inferior por sua cor de pele. Concordamos. Mas eu penso que discursar contra a orientação sexual (seja ela qual for) não ofende a dignidade de ninguém, sendo perfeitamente lícito dizer que algumas orientações sexuais são melhores do que outras. Discordamos nesse ponto. Para mim, os únicos ofendidos com a não-aprovação dessas leis contra a homofobia são os militantes gays que perdem força política e cargos comissionados.
Mario Jr.

Chenonceaux disse:
28 de novembro de 2012 às 18:27

Risíveis são os fulanos que se põem a zombar e ofender, porque não têm nada a dizer; e, porque não têm ideias ou o que dizer, esgoelam-se de raiva de quem tem. Há sujeitos que se acham grande coisa, só porque têm certificado de reservista, mas temem expor seus nomes e opiniões(?), escondendo-se num nome opaco de ex-piloto mediano, que nunca ganhou um Mundial de F1. Fui a primeira a defender a ideia de tipificar como crime a discriminação de sexo no Brasil, em trabalho publicado, apontando omissão inconstitucional, e Iara Bernardi, também sorocabana, a autora do PL. Nenhum nó de gravata nervosinho vai me convencer, com inveja, histrionismo ou injúrias, de que não é "vaidade" o reconhecimento de quem primeiro teve a ideia e a iniciativa, mas sim justiça.

Gabbardo disse:
28 de novembro de 2012 às 22:48

Os comentários aqui (com exceções - não digo honrosas, porque deveriam ser banais) são de um primitivismo atroz.
"Profanos imorais"? Sr. Valdir, o que é profano e imoral é o seu preconceito. Indecente é o tom do seu comentário. Pessoas psicologicamente equilibradas tem medo de se aproximar do sr. Há de se destacar a sua insegurança; que honra é essa sua que é capaz de ser aviltada pelos atos sexuais de pessoas que nunca lhe viram na vida? Creio que estejas com medo de gostar. Todo homofóbico é um homossexual enrustido.
Sr. Mario Jr., se o artigo é ideológico, o seu comentário também é um pedaço sólido de ideologia, e uma demonstração ímpar de ignorância... do Direito. O negócio de tratar desigualmente os desiguais foi escrito por um certo Aristóteles. O homicídio pode ser, sim, tipificado e qualificado de outras maneiras (latrocínio, infantícidio, aborto).
Sr. Fernando, só posso sugerir um tratamento psicológico. Os gays não ficarão debaixo de sua cama, ansiosos, esperando que o sr. durma para violentá-lo. Estão apenas requisitando seus direitos.
Me assusta, ainda, que um Procurador da República (a acreditar-se no que diz) afirme que "O direito penal não pode tutelar uma escolha moral", quando o direito penal faz isso sempre. Mais uma prova que concurso não seleciona, necessariamente, os melhores, ou mesmo quem saiba atar seu cadarço, ou comer sorvete pela boca, não pela testa.
E olha só, sr. Mario Jr. A tolerância não é a resposta adequada ao que o sr. postou. O que o sr. escreveu não foi uma posição jurídica respeitável, mas sim um atestado de ignorância. Não espere que a sua ignorância seja respeitada, por quem quer que seja.

Thiago G. Viana disse:
29 de novembro de 2012 às 14:51

A sua tese presume que é lícito condenar com “ampla liberdade o comportamento homossexual”. Homossexualidade – dizem os estudiosos – faz parte da sexualidade humana, uma faceta que diz respeito a um dos aspectos mais sensíveis com os direitos fundamentais à honra, à intimidade e dignidade humana e não consiste em algo meramente algo comportamental; é algo tão intrínseco ao ser humano como o é a cor da pele, a religião. A CF/88, cabe lembrar, determina que "a lei PUNIRÁ QUALQUER DISCRIMINAÇÃO atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" (Art. 5º, inc. XLI);Tanto assim é que achincalhar um gay chamando-o de “veado”, “baitola” pode gerar processo criminal por injúria e por danos morais (e só isto bastaria para refutar sua tese), assim como um heterossexual que for ofendido por ser heterossexual tem direito a buscar na Justiça a reparação de sua honra. E mais: são cerca de 58 países no mundo que, de alguma forma criminalizam a homofobia, inclusive a injúria homofóbica. Ainda aguardo as críticas a cada um dos argumentos que levantei.

Mario Jr. disse:
29 de novembro de 2012 às 17:12

Bem, agora o senhor esclareceu melhor o cerne do seu posicionamento e eu lhe dou parabéns pela honestidade. Não creio que o fato de alguém ser punido criminalmente por ofender outro de "baitola", "boiola" etc. rebata o que eu falei, porque eu não tratei disso, não tratei da revogação dos crimes contra a honra de cada indivíduo.
Eu concedo a você que a sexualidade é um fator que constitui a personalidade das pessoas e a violação dela pode ferir a honra e a intimidade. Muito bem! Porém, eu não concedo a você que discursos contrários a um certo comportamento sexual, que não se dirijam a alguém determinado, possam ferir a honra, a intimidade e a dignidade das pessoas. Creio que um homossexual, um heterossexual ou sei lá mais o que podem conviver muito bem com críticas que não lhes são dirigidas diretamente, mas dirigidas apenas ao comportamento. A meu ver, cercear a liberdade de expressão por isso serve apenas para dar poder político e cargos comissionados aos militantes gays, que poderão perseguir, por meio da coerção estatal, grupos que querem exercer sua liberdade de expressão para condenar a homossexualidade e promover outros modos de vida.
Para concluir, observo que se um gay for assassinado por ser gay, que seu assassino seja punido conforme a previsão legal já existente e que a pena seja aumentada pelo motivo fútil. Já assisti a vários cultos religiosos e nunca vi sacerdotes pregando o assassinato de gays, não sendo lícito responsabilizá-los por isto. Aliás, sob o fundamento da liberdade de expressão, o pastor Malafaia não foi condenado na Justiça depois que um promotor, que gosta de aparecer, tentou criminalizar o uso de figuras de linguagem...
Cordialmente,
Mario Jr.

Marcius Haurus Madureira disse:
29 de novembro de 2012 às 22:39

Opor-se ao combate do preconceito por orientação sexual invocando o direito de liberdade de expressão me parece, "data venia", equivocado.
Como é notório, nenhuma liberdade constitucional é absoluta, devendo ser observadas outras garantias de igual ou superior relevância, numa PONDERAÇÃO DE VALORES em conflito com aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, por exemplo, o direito à liberdade de expressão jamais poderia respaldar manifestações racistas, que defendessem a supremacia de uma cor de pele sobre outra, por ferir de morte o sagrado princípio da DIGNIDADE HUMANA, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no artigo 1º, inciso III, de nossa Constituição Federal.
E tampouco poderia o direito à liberdade de expressão respaldar o discurso de que determinada orientação sexual é indigna e condenável, impondo-se um único padrão de conduta desejável.
É que o desejo sexual e a necessidade de afeto são características básicas da natureza humana e esta não é uniforme, homogênea, idêntica em todos os indivíduos. Caracteriza-se por uma grande DIVERSIDADE DE GOSTOS E PREFERÊNCIAS.
Ao contrário do que afirmam alguns, a orientação sexual não é uma escolha moral, mas decorre de fatores biológicos e ambientais que, conjugados desde o nascimento até a vida adulta, moldam o PECULIAR JEITO DE SER DE CADA INDIVÍDUO.
Assim, há um problema sério com a imposição de um padrão de conduta dito "desejável": ele acaba excluindo a diversidade e a multiplicidade de possibilidades que há na experiência humana.
Bem por isso, discursar contra uma determinada orientação sexual ou dizer que uma é melhor do que a outra é atentar contra a diversidade e, por consequência, contra a dignidade humana, valor superior à liberdade de expressão.

Thiago G. Viana disse:
30 de novembro de 2012 às 14:54

Pelo seu argumento, o art. 20 da Lei Caó é uma monumental inconstitucionalidade, pois ele criminaliza o que um amigo meu chama de “injúria coletiva”: o discurso de ódio contra coletividade por causa de cor da pele, raça, etnia, religião ou procedência nacional é crime. O crime de injúria preconceituosa (§3º, art. 140, CP) somente se dá quando a injúria é individual. O PLC 122/2006 inclui por analogia LGBTs nessa previsão legal porque a “prática sexual” é da essência da sexualidade da pessoa, que não pode ser achincalhada por causa de suas preferências íntimas.
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Cansei ao longo dos últimos 06 anos em que estudo esse tema declarações como "Essa raça não merece viver", “Essa raça é uma raça do demônio. Deus criou o homem e a mulher e não o homossexual.”, "Gays são promíscuos", "Gays são doentes e t~em AIDS" e afins - ações civis públicas do MP em defesa dos direitos de LGBTs enquanto grupo são exemplos disso, tal como a ajuizada pelo MP/RJ contra o vereador Flávio Bolsonaro.
.
Claro que fica ressalvado o direito de religiosos dizerem que ser gay é pecado, abominação (um tema de exegese bíblica controversa que não interessa ao juiz saber ou definir qual interpretação é correta, a ortodoxa ou heterodoxa); nada na Bíblia, por exemplo, autoriza dizer que gays são pedófilos, que querem extinguir a humanidade, donde seria, dependendo exatamente do caso concreto (preciso lembrar da ponderação de valores?), apurar se houve crime ou não, se houve exercício legítimo da liberdade religiosa ou abuso desse direito.

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