Senso Incomum: No mensalão, morto não conta…Mas desconta!

Spacca

Há uma coisa na teoria do Direito contemporâneo que se chama coerência e integridade. Andam, assim, praticamente juntas. Uma decisão deve ser coerente com o que vem sendo decidido e a integridade é o que mantém o sistema coeso. No fundo, a integridade a coerência recuperam o conceito de tradição. Ou seja, o Direito deve ter DNA. Assim como a nossa relação com o mundo deve ter uma espécie de “DNA hermenêutico”. Não posso sair por aí trocando o nome das coisas. Somos, digamos assim, constrangidos pela tradição. Eu não digo o nome das coisas com as quais lido no cotidiano  porque “quero”, mas, sim, porque disso nem me dou conta, uma vez que estou nesse constrangimento, no sentido de que “não disponho das coisas”.

Por isso, no Direito também não posso “dispor dos conceitos”. Quando digo determinada coisa — mormente no plano de uma decisão — isso gera uma cadeia discursiva com a qual não posso romper “só porque quero”. Só posso romper com esse “vínculo de sentido” a partir de uma fundamentação consistente e com um ônus: Uma vez rompido, inicio outro. E disso se extrai o DNA. Nas próximas decisões, terei que decidir desse (novo) modo.

Digo isso para mostrar minha perplexidade (minha perplexidade é carinhosamente hermenêutica) com a absolvição de três acusados do mensalão, sob o argumento de que um quarto membro — esse número que é condição de possibilidade para o conceito de QUA-drilha — morreu. Logo, sem esse quarto membro, não há essa QUAdrilha.

Mas, vamos à decisão, fácil de entender, até porque brevíssima. A lavra do voto é do ministro Marco Aurélio: 

No tocante a Pedro Correa Andrade Neto, João Claudio Genor e a Enivaldo Quadrado, temos no processo apenas três acusados. O mesmo raciocínio que me levou a não reconhecer a quadrilha no que houve o desmembramento do processo, permanecendo apenas dois, leva-me a ter como descaracterizada a quadrilha ante o fato de não podermos julgar presente a extinção da punibilidade, […] leva-me a considerar o fato de que ficou manca a quadrilha no que teria sido falecido José Janene. Não posso concluir que José Janene, já que não está em julgamento, seria integrante de uma quadrilha. Se não posso assentar essa premissa, ela fica reduzida ante o pronunciamento do tribunal a apenas três integrantes. Por isso evoluo para acompanhar a divergência no tocante ao crime de formação de quadrilha quanto a Pedro Correa Andrade Neto, João Cláudio Genor e Enivaldo Quadrado”. (transcrito do Youtube)

Quais são os efeitos colaterais dessa posição? A partir de agora, até mesmo um crime qualificado por concurso de agentes, em havendo a morte de um deles, já não se poderá acusá-lo pela qualificadora. O crime ficou “manco” (para usar a expressão do ministro Marco Aurélio) pela morte de um corréu. No caso específico do mensalão, é difícil compreender porque a morte de um dos quadrilheiros teria o condão de tornar “manco” esse crime. Quer dizer que, em um assalto cometido entre cinco pessoas, os quais poderiam ser acusados também por quadrilha, em havendo a morte de dois deles durante o tiroteio no banco, não poderemos imputar aos sobreviventes o crime de quadrilha, porque não poderemos “assentar essa premissa”, para usar as palavras do voto? Frise-se que o réu José Janene morreu não durante o crime, mas durante o desenrolar do processo. Duas coisas prosaicas: uma, no Direito Penal, o que vale para aferição do crime (e de sua classificação legal) é a data do fato em que ocorreu ou se exauriu;  mais: uma quadrilha pode ser formada, inclusive, com a presença de um menor (ele conta para chegar ao número cabalístico quatro). Aliás, não faz muito, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou HC para um acusado de roubo, que tentava provar a inexistência de coautoria, em razão de que o aludido “co-réu” era inimputável (menor). Para o ministro Dias Toffoli, trata-se de caso novo, sem precedentes, mas votou no sentido de denegar a ordem: “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos partícipes para a sua caracterização. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. 

Mas, o que deve ser ressaltado nesse case? O que deve ser lembrado é que o ministro Marco Aurélio, na ocasião, assim se pronunciou:  “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” (…) "A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu. Correto: Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.  Por isso, com todas as minhas sinceras vênias (para usar uma expressão muito presente nas seções do STF), no caso de José Janene, também não cabia ao intérprete distinguir… Ou seja, a lei não disse, em nenhum momento, que a morte de um dos membros da quadrilha —restando, assim, apenas três — teria o condão de afastar o tipo legal. 

Esse é um dos problemas sérios do Direito em terrae brasilis. A sua fragmentação e o seu pragmaticismo. O que é ser um pragmaticista? Ou um pragmático? É quem proferir decisões ad hoc. Resolve um problema, mas não se dá conta de que pode estar criando centenas de outros. Afinal, uma Suprema Corte irradia seus efeitos — mormente no plano simbólico — para todos os demais componentes do sistema jurídico. Assim, quantos processos poderão sofrer esse influxo proveniente do voto do ministro Marco Aurélio? Por que um patuleu qualquer não poderá ser beneficiado, em hipóteses quetais, quando morre o quarto integrante da quadrilha, em circunstâncias similares ao caso José Janene? E nos casos de coautoria? Vale a tese do voto do ministro?

Ou o voto serviu apenas para esse caso? Só que caímos em outro problema: A ideologia do caso concreto. Sempre se disse que o Direito é uma “questão de caso concreto”. É verdade. Só que o Direito não é um sistema fragmentado onde podem ser encontrados casos concretos incongruentes entre si. Um sistema não se faz com partes isoladas. Cada uma delas tem, digamos assim, uma “função”.

Assim, o Direito brasileiro enfrenta dois problemas: De um lado, há um conjunto de juristas (e julgadores) que buscam resolver os casos baseando-se em conceitos pré-prontos (prêt-à-porters), partindo de deduções. A produção dos manuais é forte nesse sentido, porque é uma autêntica fábrica de conceitos, como “legítima defesa não se mede milimetricamente”, “a palavra da vítima nos crimes de estupro é de crucial importância” etc. Nestes casos, há uma verdadeira (ou falsa, é claro) volta a um passado remoto, em que os sentidos estavam na essência das coisas ou que as palavras refletiam essa essência. Essa postura parte da tese de que existem máximas de verossimilhança no cotidiano, aplicáveis aos fatos da vida… Ora, não está errado dizer que “legítima defesa não se mede milimetricamente”. O que acontece é que essa “máxima” pode não ser verdadeira no caso concreto. Entretanto, o que se faz é pegar o caso, torcê-lo (amassá-lo) e “enfiá-lo” dentro do conceito. Com isso, o conceito “esconde” o caso concreto. Essas práticas são muito comuns em face do aumento da cultura simplificadora que se vê por aí. Uma fábrica ficcional de “respostas-antes-das-perguntas”. Pura “metafísica jurídica”.

Mas há outro grupo que, ao contrário dos primeiros que partem “de cima para baixo”, parte de “baixo para cima”, como se fosse possível fazer induções interpretativas. Trazem resquícios fortes de realismo jurídico. Partem do “fato” (sic) e depois “aplicam a lei”, como se fato e lei pudessem ser cindidos. Neste ponto, realismo jurídico e pragmati(ci)smo andam de mãos dadas (claro que, na maior partes das vezes, de forma inconsciente). Isto faz com que o “fato”, uma vez sofrido o acoplamento, tenha o sentido construído de baixo para cima. Logo, a “parte de cima”, a lei, o tipo penal, etc, fica sem importância. Exatamente como no caso do falecido José Jatene. O fato de sua morte adquiriu plenipotenciaridade, obnubilando o conceito de quadrilha, que sempre existiu, independente de sua morte (que ocorreu apenas durante o processo). É, enfim, a coisa escondendo o seu conceito.  

Um olhar hermenêutico sobre o Direito afasta essas duas teses (vistas de modo simples, podem ser chamadas de dedutivas e indutivas — estou sendo generoso, é claro!). De há muito que a contemporânea teoria do direito avançou para além disso. Gadamer, por exemplo, inovou ao mostrar que não há uma cisão entre interpretar e aplicar. Na verdade, sempre aplicamos (applicatio). Eu não interpreto para compreender, e, sim, compreendo para interpretar. Assim, antes de examinar o evento morte do acusado Jatene, há um todo compreensivo que se apresentava desde o início. Do todo para a parte, da parte para o todo, completando, assim, um círculo virtuoso (e não vicioso). O que não podia ter sido feito é “isolar” esse evento morte, fazendo com que ele “exterminasse” o evento objeto da controvérsia, isto é, o de que, ele e mais três, formaram uma quadrilha. Sua morte — perda lamentável, é claro — não pode ter o condão de alterar um evento que já se dera e já se incorporara no âmbito da compreensão dos intérpretes envolvidos no julgamento. 

Não é possível atravessar o abismo gnosiológico do conhecimento e depois retornar para construir a ponte pela qual já se passou (se cheguei do outro lado, é porque lá já estive; então passei pela ponte… que não pode ser construída depois que já por ela passei). Trata-se de uma aporia; um dilema sem saída. Deduções ou induções nos pregam peças. No caso em pauta, o Supremo Tribunal Federal já chegara do outro lado da ponte. Tardiamente, construiu-se uma ponte pela qual a maioria já passara… 

A dúvida que fica é: Quanto tempo levará para que os manuais elaborem esse novo conceito prêt-à-porter decorrente desse julgado? E como ele ser(i)á? Arrisco um palpite: “Se com a morte de um ou mais integrantes da quadrilha não restar o número mínimo de quatro, o crime não estará configurado”. Parece bom, não? Ou: “A exigência do número mínimo de integrantes do crime de quadrilha se aufere no final do julgamento”. “N” variações serão possíveis.  

De todo modo, tem-se, inexoravelmente, depois de cada aplicação “indutiva”, a formação de um conceito, a partir do qual acontecerão novos julgamentos “dedutivos”. Uma coisa sempre leva à outra e vice-versa…! A dogmática jurídica (re)constrói-se assim. Em um mix de pretensas deduções e induções…!

Numa palavra final: Já escrevi muito sobre o que seja “a aplicação da lei” ou da “aplicação da letra da lei” (sic — seja lá o que isso quer dizer). Reporto-me a um conjunto de colunas sobre isso, como “E a Professora me disse” (clique aqui para ler). O que quero dizer é que, com Elias Diaz, na democracia, falamos de outra legalidade: “A legalidade constitucional”. Isso significa afirmar que os limites semânticos (não há norma sem texto e não há texto sem norma) acabam sendo importantes. Isso vale tanto para o caso da caracterização do crime de quadrilha como para a delimitação da competência da Câmara para cassar os mandatos dos parlamentares. Está na Constituição. E a Constituição tem uma “congruência prática”, pois não? Mais do que isto, ela deve ser analisada a partir dessa “congruência”. Por isso, os dois dispositivos que tratam da matéria (artigo 15, III e 55, VI, da CF) não são contraditórios, mas, sim, congruentes entre si. Quem declara o término (extinção) do mandato é o Parlamento. E não o Judiciário (nota: esta coluna foi escrita antes da definição do quinto voto a respeito).

analucia disse:
13 de dezembro de 2012 às 09:18

agora é só matar os parceiros e acaba o concurso de pessoas, como qualificadoras e concurso de pessoas.

Ricardo R. disse:
13 de dezembro de 2012 às 10:37

Eu já havia ficado perplexo com o (mais um) voto do Min. Lewandowski sobre a cassação do mandato. Fiquei ainda mais perplexo agora (minha perplexidade é carinhosamente hermenêutica), com a(s) palavra(s) final(ais) do (queira Deus) futuro ministro do STF prof. Lênio Streck na parte em que escreve: "Por isso, os dois dispositivos que tratam da matéria (artigo 15, III e 55, VI, da CF) não são contraditórios, mas, sim, congruentes entre si. Quem declara o término (extinção) do mandato é o Parlamento. E não o Judiciário".
Mas... e o inciso IV do art. 55 da CF? Será que alguém consegue me ajudar a sanar essa angústia?
Pelo art. 15, III, a perda ou suspensão se dá "com a condenação criminal..."; O art. 55, IV, por sua vez, estabelece que quem perder ou tiver suspensos os direitos políticos perderá o mandado; O parágrafo 3º do art. 55 proclama que, no caso do inciso IV, a perda (somente) será declarada (e não decidida) pelo Mesa da Casa respectiva, pelo que, caberia sim ao Judiciário decidir a cassação.
Por que, tanto os ministros do STF, quanto, agora, o e. prof. Lenio Streck não citam o inciso IV do art. 55? Alguém explica?
Mas

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
13 de dezembro de 2012 às 11:50

Não sei se o eminente articulista gostaria de ocupar um assento em nossa Corte Suprema, já que inevitavelmente atrapalharia suas atividades acadêmicas, mas com certeza ele é, ao lado do também brilhante Luís Roberto Barroso, uma excelente opção para abrilhantar os trabalhos do STF.

Armando do Prado disse:
13 de dezembro de 2012 às 13:14

Alguns ministros do STF estão fazendo jus ao velho lema nazista: "antes condenar alguém sem provas, do que deixar livre um suspeito".

Zé Machado disse:
13 de dezembro de 2012 às 14:10

Quem está nuva verdadeira sinuca de bico é o ministro decano; tempos atrás afirmou com todas as letras que assunto mandato é do legislativo. Será que o chá de sumisso é para reflexao!

Zé Machado disse:
13 de dezembro de 2012 às 14:10

Quem está nuva verdadeira sinuca de bico é o ministro decano; tempos atrás afirmou com todas as letras que assunto mandato é do legislativo. Será que o chá de sumisso é para reflexao!

Dyego Phablo dos Santos Porto disse:
13 de dezembro de 2012 às 14:51

Concordo com muitas ideias do professor Lênio. Muitas mesmo. A integridade, a coerência, a tradição, a pré-compreensão, e por aí vai. É tão tal que o título do meu posto remete a alguns de seus livros. Mas ainda assim (e isto, de maneira alguma, não impede de que haja algumas discordâncias) me indago a respeito de alguns desses conceitos. E principalmente: até que ponto este olhar de soslaio, não contradiz, em certa medida, o próprio autor. Vejamos. O Direto tem que ter uma coerência, uma integridade. E isto - além de outros fatores, como o limite semântico do texto - "amarra" de certa forma o intérprete (não quer dizer que ele não deva interpretar). Este "amarrar" do intérprete faz com que ele decida não de acordo com seu sentimento pessoal da causa (OBS: há alguns dias lendo um Curso de Direitos Fundamentais, de George Marmelstein, na parte que aborda hermenêutica, o autor diz, em pleno século XXI, que "sentença" vem de "sentir", e que, portanto, na interpretação, há primeiro uma fase que se denomina de intuição), mas, sim, levando em consideração o contexto intersubjetivo no qual está inserido (até porque direito é linguagem; e a linguagem não é minha; eu sou dela; é ela quem me tem). Até aqui, tudo bem. Mas, pergunto: o que seria esta cadeia decisional? Seria o modo como se vem aplicando aquele instituto até aquele determinado momento? Mas seria possível essa cadeia decisional numa sociedade altamente hipercomplexa e hipervariável? E se esta cadeia decisional, baseada na tradição, for fruto de decisões solipsistas? E, em sendo, ou não, como saber disso? Quanto à pergunta sobre a "hipercomplexidade" e a "hipervariedade", sei muito bem de que estaremos entrando num debate movediço. Difícil até de ser nominado. Alguns chamam de pós-modernidade.

Dyego Phablo dos Santos Porto disse:
13 de dezembro de 2012 às 14:59

Outros chamam de Era do Vazio. Enfim. A nomenclatura parece não ser o mais importante. Mas parece que tentar fugir disso é ingenuidade. Portanto, não podemos negar o fato de que vivemos numa época bastante peculiar. E disso não podemos nos esquivar. Então, como compatibilizar alguns conceitos abordados pelo autor com a sociedade na qual vivemos? Seria uma boa discussão...

Miriam Perez disse:
13 de dezembro de 2012 às 15:54

Realmente, não há lógica no entendimento do i. Ministro, com todas as vênias... Como ressaltado na coluna, não pode ser afastado o quadro fático do momento do crime, sob pena de se considerar uma outra situação, como se verificou no voto em questão. Não é apenas a distorção do Direito, da norma, mas dos próprios fatos narrados nos autos. O sujeito solipsista prevalece?

Miriam Perez disse:
13 de dezembro de 2012 às 15:54

Realmente, não há lógica no entendimento do i. Ministro, com todas as vênias... Como ressaltado na coluna, não pode ser afastado o quadro fático do momento do crime, sob pena de se considerar uma outra situação, como se verificou no voto em questão. Não é apenas a distorção do Direito, da norma, mas dos próprios fatos narrados nos autos. O sujeito solipsista prevalece?

João B. disse:
13 de dezembro de 2012 às 16:23

Quem vai cassar tal decisão? Embargos divergentes. Salvo se os outros ministros que absolveram usaram a mesma fundamentação (parece-me que não, silogismo meu).
O meu entender é de que não valerá tal fundamentação futuramente (exceto para o Marco Aurélio) em caso idênticos.

FNunes disse:
13 de dezembro de 2012 às 18:16

E o que falar dos caso em que quatro réus foram condenados a crime de "quadrilha" e, após a decisão, um deles morre, é cabível a revisão criminal? Há uma espécie de "abolitio criminis" sem via legislativa?

FNunes disse:
13 de dezembro de 2012 às 18:16

E o que falar dos caso em que quatro réus foram condenados a crime de "quadrilha" e, após a decisão, um deles morre, é cabível a revisão criminal? Há uma espécie de "abolitio criminis" sem via legislativa?

Luís Eduardo disse:
13 de dezembro de 2012 às 22:38

Alegria, pois é só morrer um da quadrilha que vcs se livram desse crime. Cuidado, pois é necessário morrer (matar) pelo menos um, para restarem só três vivos. Quem vai morrer? Infeliz entendimento do Min. Marco Aurélio, sem qqr razão de direito, que fica como uma mancha considerável em seu nobre curriculo.

Breno Barão disse:
14 de dezembro de 2012 às 04:40

Novamente, um excelente texto.
Mas fiquei com certa dúvida. Não entendi a crítica às “respostas-antes-das-perguntas”. Não seria essa a tão perseguida segurança jurídica?
Aquela que faz as pessoas acertarem as questões nos concursos.

Museusp disse:
14 de dezembro de 2012 às 08:48

Desse esforço todo de "parte" da sociedade que estimulou os Supremos Ministros a empreenderem essa aventura "mensaleira" resta um triste e, lamentavelmente, principal resultado: Desnudou as fragilidades humanas dessas figuras que estão encarregadas de apreciar e deliberar sobre questões atinentes à Lei Magna. A alta magnitude restou somente à mais alta Lei, lamentavelmente!

Museusp disse:
14 de dezembro de 2012 às 11:15

Desse esforço todo de "parte" da sociedade que estimulou os Supremos Ministros a empreenderem essa aventura "mensaleira" resta um triste e, lamentavelmente, principal resultado: Desnudou as fragilidades humanas dessas figuras que estão encarregadas de apreciar e deliberar sobre questões atinentes à Lei Magna. A alta magnitude restou somente à mais alta Lei, lamentavelmente!

Gabbardo disse:
14 de dezembro de 2012 às 17:24

O Ministro Marco Aurélio já colocou, ao redigir a *ata* de um ácordão, uma "frase solta" que permitia ao réu ficar solto - mesmo que fosse condenado. A Ministra Ellen Gracie quis cassá-lo por isso, o que não foi feito pelo Ministro Nelson Jobim para evitar crise institucional.

Alexandre C.D. Mendonça disse:
14 de dezembro de 2012 às 21:25

Dois postulados: 1) Deus é amor. 2) O amor é cego. Levam a um terceiro postulado: Stevie Wonder é Deus!

Gustavo B. disse:
17 de dezembro de 2012 às 16:25

O artigo 15, inciso III, é bastante claro: a perda ou suspensão de direitos políticos se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado.
O artivo 55, inciso IV, coerentemente completa: perderá o mandato o deputado que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.
Por fim, o § 3º do artigo 55 arremata: "nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva".
Se for possível, peço que explique melhor sua posição no próximo artigo.

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