A mídia noticiou com destaque que, segundo o depoimento da servidora Silvânia Felippe, ouvida pela Polícia Federal na Operação “Lava-Rápido” para apurar desvio de processos fiscais, o juiz Élcio Fiori Henriques, do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, teria recebido uma mala com 1 milhão de reais para auxiliar empresas nos seus conflitos com o Fisco Estadual.
Sem entrar no mérito da acusação, observo que o tema suscita análise sob focos diversos. A começar pelo esclarecimento do que é o TIT. Trata-se de órgão do Poder Executivo estadual, criado em 1935, vinculado à Secretaria da Fazenda e destinado a julgar processos administrativos tributários. Ele decide através de 16 câmaras julgadoras, cada uma com quatro juízes, e uma Câmara Superior, com 16 juízes.
Cada estado da Federação tem, sob diferentes nomes, um órgão semelhante. No âmbito federal o Ministério da Fazenda possui o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) , criado pela MP 449, de 2008. Estes tribunais administrativos são importantes porque uniformizam os conflitos entre o contribuinte e o fisco e evitam que tudo acabe no Poder Judiciário. Seus julgadores são nomeados pelo Poder Executivo, não são magistrados e não se sujeitam à Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Como são nomeados esses juízes administrativos? Quanto recebem por mês? Qual o tempo de duração de seus mandatos? Não consegui localizar tais dados no site do TIT.
Na reportagem que o jornal O Estado de São Paulo fez sobre o assunto, o que mais me impressionou foi a nota da Secretaria da Fazenda, onde se afirma: que o acusado “é fora de padrão, inteligente”, tem mestrado e doutorado e que “não havia como rejeitar o currículo de Fiori, tecnicamente muito consistente” (13 de maio de 2013, página A6). Aqui, penso eu, está o mais relevante.
O currículo, e não a pessoa, passou a ser o principal. Quem é o candidato? Qual é o seu passado, seu caráter, sua família, amigos, antecedentes, empregos anteriores? O que vale mais, os títulos ou a pessoa? E aqui me refiro não apenas a juízes administrativos, mas a todas as profissões da área jurídica. O que mais interessa a um escritório de advocacia?
Na magistratura de carreira os concursos de ingresso são regulados pela Resolução 75 do CNJ, que não dá solução ao problema. Vejamos. O candidato a juiz deve juntar certidões negativas e, se tiver antecedentes penais, informar à Comissão de Concurso (Resolução CNJ 75, artigo 58, “e” e “h”).
Não há nenhuma previsão de investigação do candidato, que poderia ser feita por duas pessoas distintas e separadamente. Atualmente a investigação se limita a pedidos de informações por ofícios que jamais têm resposta negativa, pois quem os assina teme vazamento da informação.
Imagine-se que um candidato, suspeito de ser membro de uma organização criminosa, tecnicamente primário, mas com 18 registros de antecedentes criminais expressamente assumidos (inquéritos e ações penais), valendo-se dos inúmeros recursos que a lei processual penal lhe garante, pretenda levar todos os seus casos até o STF. Como isto lhe dá uma folga de cerca de dez anos, inscreve-se no concurso para juiz e, face aos seus conhecimentos jurídicos, vai tendo sucesso nas provas. Pode a Comissão negar-lhe a inscrição definitiva?
A solução mais cômoda será deferir-lhe a inscrição, com base no princípio da presunção de não-culpabilidade. A banca “lavaria as mãos”, como Pilatos. Mas, se ela resolver enfrentar o problema e negar o direito do candidato prosseguir no certame, possivelmente será derrotada em Mandado de Segurança. O pretendente invocará o desvalor dos antecedentes criminas, conforme decide reiteradamente o STF em hipótese de dosagem da pena criminal (v.g. RHC 80.071-8, DJU 2.4.2004).
Por sua vez, o artigo 57, parágrafo único, dispõe que qualquer cidadão poderá representar contra o candidato à inscrição definitiva. Isto resolve? Não, por certo. Ninguém representará formalmente, pois assumiria o risco de os fatos não serem comprovados e acabar respondendo ação indenizatória por danos morais. Sem falar de eventual risco à própria vida, nas situações mais extremas.
As entrevistas, que nunca foram eliminatórias, foram proibidas pelo CNJ. Participei de três bancas em concursos para juiz federal no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas quais entrevistamos os candidatos. Não me lembro de um incidente ou reclamação. O que queríamos era saber quem era a pessoa, sua visão de mundo, os motivos de sua opção pela magistratura. Isto é feito por qualquer empresa, até para admitir um estagiário. No entanto, para que alguém assuma a função de julgar seus semelhantes, foi proibida. Curiosamente, a presunção de legitimidade dos atos administrativos foi interpretada às avessas. Os membros da banca passaram a ser suspeitos, até prova em contrário.
Do que se vê, passamos a viver uma fase em que o formal tem mais valor do que o real. Por isso a Secretaria da Fazenda justificou-se no excelente currículo do juiz administrativo acusado, sem fazer menção aos seus eventuais antecedentes. A saída pelo formal é cômoda, não expõe as pessoas a risco. Não é por acaso que é cada vez mais usada.
E nem se diga que o mau candidato poderá ser eliminado na fase de vitaliciamento. Qualquer neófito sabe que, uma vez no serviço público, a perda do cargo é quase impossível. Alguém duvida? Então me aponte cinco casos de juiz ou membro do MPF ou de algum MP Estadual que não foi vitaliciado, ainda que por decisão judicial.
O rigor no ingresso e depois na função é a garantia de juízes independentes, conscientes de seu papel na sociedade. O comodismo consistente em não enfrentar o problema na fase do concurso ou de manter o aprovado em exercício, quando apresenta reiterados problemas de conduta, não colaboram em nada para o aprimoramento das instituições. Corregedores, desembargadores nos julgamentos administrativos, todos que têm em mãos esses indigestos processos disciplinares, podem ser tolerantes com pequenas e incidentais faltas, próprias da falibilidade humana. Mas nunca com os casos graves de desvios de conduta.
Vou além. Nas hipóteses de aposentadoria compulsória, nada justifica que o punido saia com os vencimentos do cargo. A única exceção será se ele já tinha tempo para aposentar-se e recolheu todas as contribuições para tanto. Salvo esta hipótese, em que a aposentadoria nada mais é do que a retribuição pelo que foi recolhido, o punido deveria simplesmente contar o tempo de serviço prestado para somá-lo com outras contribuições que venha a recolher e depois aposentar-se pelo INSS.
Em suma, precisamos enfrentar o assunto de frente, a fim de que tenhamos, acima de tudo, juízes de caráter, bom senso, independentes e que tenham amor pelo próximo. Se, além disto, forem tecnicamente capacitados, tanto melhor.

O artigo ilustra um velho problema brasileiro: como não se consegue corrigir o que está errado, acaba-se com o que está certo. As entrevistas davam margem a fraudes, a favorecimentos, mas eram absolutamente necessárias. Juízes experientes avaliavam, olho no olho, o caráter, a visão de mundo, a vocação dos candidatos. Não basta ter conhecimento jurídico para decidir a vida das pessoas. É preciso muito mais!
Este critério é aplicado somente entre os iguais , ou seja , àqueles que não têm padrinhos .
Nos demais , o que vale é a pessoa e , principalmente , o sobrenome , e , quando não há o sobrenome , mas , existe , uma relação muito profunda , mais vale , ainda , a pessoa . Basta fazer um levantamento , em todos os Tribunais do Brasil , para se constatar esta triste realidade .
o modelo atual de concursos não avalia a pessoa, nem o curriculo, mas apenas a decoreba (prova intelectual), uma vez que a prova de títulos é desprezada.
é a visão do racionalismo em que se valoriza apenas um falso conhecimento teórico.
O pior de tudo é que tem juiz federal dando liminar para candidato já condenado em segunda instância por corrupção a prestar concurso público para outra carreira....
A Secretaria da Fazenda teve a cara de pau de apresentar uma desculpa dessas. "Fora de padrão" é um mesmo julgador ter participado de tantos julgamentos de casos "fora do padrão", de elevadíssimos valores, num curto mandato de 2 anos. Tudo indica que ele não agia sozinho, e que esse dinheiro todo pode não ser dele apenas.
Se existe um consenso em quem se submete a concursos para a magistratura (e, claro, é provido de um mínimo de senso crítico) é que, infelizmente, a pessoa (ou sua árvore genealógica) é considerada sim, e não o seu conhecimento. Do ponto de vista da teoria do controle, temos vários "gargalos" que se, por um lado, geram dificuldades para uns, por outro certamente oferta facilidades para outras pessoas. E não para outros currículos. Para dizer o mínimo.
Sou concurseiro e já fui professor de cursos preparatórios para concurso público. Discordo inteiramente do artigo e dos comentários abaixo, certamente nem o articulista, que já está fora do ambiente dos concursos de há muito (se é que era chamado pra compor bancas, quando na atividade, não sei), nem os que comentaram, têm noção de concurso público. Não tem nada de privilégio à pessoa, e quanto ao decoreba, este existe em alguns aspectos, mas se vc não tiver cabedal, vc não entra. Só fazer o teste: apenas decore a lei e veja se vc passa...
É isso o que Vladimir Passos de Freitas faz, com esse texto mal escrito e absolutamente desprovido do menor fundamento constitucional. Concursos são de pro-vas e de tí-tu-los (preciso soletrar devagarzinho, apesar de estar escrito na Constituição) e não de "personalidades" ou de relacionamentos pessoais. O CNJ fez muito bem em proibir as famigeradas "entrevistas", que não passavam de ARBITRARIEDADES voltadas a justificar a escolha de quem agradasse às bancas. Pedir "informações" sobre a pessoa dos candidatos, como propõe esse texto aí, a fim de saber sua história de vida, é invadir seus mais elementares direitos fundamentais: liberdade, intimidade, vida privada, só para ficar nestes. Essas famigeradas "sindicâncias de vida pregressa" também só servem para tentar justificar escolhas absolutamente idiossincráticas, que é o que o articulista confessa defender! E, sob o sofisma da suposta "necessidade" de se selecionar o(a) juiz(a) "prefeito"(a), qualquer violação de direito é admitida e desculpada pelo articulista, sobretudo, violação do direito à honra do candidato! Vladimir tenta nos convencer, como se fôssemos todos ignorantes, de que, nesse caso, pessoas poderiam ser privadas de direito (ao exercício de cargo público), sem jamais terem sofrido qualquer condenação judicial! Ora, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo lega, nem considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória... Dr. Vladimir, aproveite sua aposentadoria e faça uma viagem a Cuba, à China, ou à Coreia do Norte, que o senhor vai gostar.
A ára de concursos padece dos mesmo problema das demais: falta de transparência, principalmente na famigerada prova oral. Fui eliminado duas vezes pela mesma examinadora que me fez a mesma pergunta e utlizava um livro do Jose Geraldo, que praticamente eu havia decorado. Um outro examinador perguntou para uma pessoa proxima a senhora é a favor ou contra a prescrição virtual, a que ela respondeu a favor, e o "examinador" mas eu sou contra volte a estudar. Para um candidato de "bom sobrenome" perguntavam o que é crime, para outro sem pedigree, quais os reflexos da teoria de Niklas Luhmmann na interpretação de nosso direito penal.Os candidatos não deveriam ser identificados até a aprovação final, quanto aos desvios de conduta, acredito que possa ser melhor avaliada na investigação social. Não é singela conversa como quiz fazer crer o autor que vai identificar um membro do crime organizado, mas sim a busca de antecedentes, e apuração severa de quem é aquele candidato na sociedade.
O Articulista, infelizmente, ainda não se despiu do perfil corporativista, incorrendo no erro comum de se acreditar que os agentes públicos são a figura da pureza e da candura, quando na realidade há organizações criminosas públicas e privadas, alguns dentro do próprio funcionamento da máquina estatal, outras fora. Trago alguns exemplos muito conhecidos para ilustrar. Há alguns anos o Desembargador Federal Roberto Haddad e também o Juiz Federal Ali Mazloum foram afastados de suas funções sob o argumento de que eram bandidos da mais elevada periculosidade, tendo praticado ambos um imenso universo de delitos, segundo as denúncias. Submetida as defesas aos tribunais superiores, a conclusão foi no sentido de que as acusações eram ridículas, e totalmente sem cabimento. Os bandidos, na verdade, muito provavelmente eram os acusadores e aqueles que receberam as acusações ridículas. Escolhi esses dois episódios para lembrar mais uma vez a razão pelo qual a Constituição Federal elege como regra fundamental na República do Brasil e presunção de inocência. Se é verdade que há bandidos e organizações criminosas, é certo que muitos desses bandidos e organizações criminosas estão também no Judiciário, no Ministério Público, e em... bancas de concursos (fato que o Articulista parece ignorar por completo). Ora, e se os dois magistrados mencionados acima estivessem prestando um concurso público para a magistratura quando surgiram as acusações? Era justo excluí-los do certame devido às acusações de que faziam parte de organizações criminosas? O princípio da presunção de inocência não é pouca coisa. Foi formado ao longo de séculos de estudos, e é rigorosamente respeitado em todas as nações civilizadas. Há bandidos acusando e julgando, fato que não pode ser esquecido.
Afinal, quem "é o bom" nas diversas profissões jurídicas? Essa pergunta jamais teve e jamais terá uma resposta, por um motivo muito claro: cada um, de acordo com seu contexto socioeconômico, vai apontar quais as características desejáveis é um "bom profissional" da área jurídica. Para os tribunais brasileiros um "bom jurista" é o cidadão do tipo "cordeirinho", aquele facilmente manipulável pelas cúpulas, que memoriza tudo o que os membros do tribunal, de acordo com seus próprios interesses pessoais, qualificam como "melhor direito aplicável ao caso concreto". Para o "povão", bom jurista é aquele ostentador, que ficou rico e "comprou fazenda". A meu ver, no entanto, bom jurista é aquele que firma posições científicas sobre dado tema, que a história se encarrega de admitir como acertada. É "bom jurista" quem defende uma tese que se sagra vencedora na Suprema Corte, da mesma forma que é "bom jurista" quem se posiciona publicamente a respeito de cerca causa que no final se sagra vitoriosa. Obviamente, isso exclui do conceito de "bom jurista" boa parte dos filhos da classe média que permanecem por anos decorando matéria em cursinhos preparatório, com o dinheiro dos pais, e nada produzem de efetivo em favor do sociedade ou do direito, lembrando que defender uma boa tese no Brasil pode custar ao patrono uma boa dose de perseguição, que por vezes faz gerar o que os bandidos institucionalizados chamam de "longa ficha criminal". Infelizmente, no Brasil, dinheiro compra quase tudo, inclusive o status de "bom jurista". O inerte que fica decorando matéria de concurso sustentado pelos pais passa por "cidadão de reputação ilibada", ao passa que quem está no front de batalha, suscitando ódios e rancores, é o bandido.
Basta ser amigo de algum "Rei" que você poderá ser juiz do TIT. Já ouvi ocupantes deste cargo dizerem que não entendiam nada sobre ICMS mas estavam lá para julgar recursos administrativos sobre tal imposto, portanto, vemos o quanto a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência fazem parte do dia a dia dos nossos Três Poderes.
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