Segunda Leitura: A independência da magistratura argentina corre risco

Spacca

Na Argentina o controle do Poder Judiciário é exercido pelo Conselho da Magistratura, órgão previsto no artigo 114 da Constituição. Ele compõe-se de 13 membros, sendo três juízes federais, seis legisladores indicados pelo Congresso, dois advogados, um representante do Poder Executivo e um professor universitário. Seus ojetivos são a seleção dos juízes e a administração do Poder Judiciário.

Nas atividades de administração do CM está incluído o poder disciplinar, dispondo o inciso 5 do artigo 114 da Carta Magna caber ao CM “Decidir a abertura do procedimento de remoción de magistrados, se for o caso ordenar a suspensão, e formular a acusação correspondente”. A chamada “remoción” não é a nossa remoção de um local para outro, mas sim a remoção da  magistratura, em outras palavras, a demissão.

Mas impõe-se aqui uma observação.  A previsão da Constituição dirige-se aos juízes da Nação e não aos das Províncias, ou seja, aos estaduais. Portanto, o Conselho argentino, ao contrário do nosso Conselho Nacional de Justiça, nada dispõe sobre juízes estaduais. Esta medida é encontrada em cada Constituição Estadual. Assim é em respeito ao pacto federativo.

O dispositivo constitucional é complementado pela Lei 24.937, alterada pela Lei 24.939 e regulamentada pelo Decreto 818, de 1999, e resoluções do próprio Conselho. Para que se tenha uma noção da forma de agir do Conselho, sugere-se consulta a um caso concreto de arquivamento de acusação formulada contra um juiz do “Juzgado Nacional en lo Criminal y Correccional Federal Nº 11”, da cidade de Córdoba, que foi arquivada (clique aqui para ler).

Como se vê da composição do CM argentino, a participação de representantes do Poder Legislativo em grande maioria dá ao órgão um caráter político muito maior que o do nosso Conselho nacional de Justiça, que entre os seus 15 membros tem apenas dois indicados pelo Congresso, um pelo Senado e outro pela Câmara dos Deputados.

Ocorre que o Congresso da Argentina aprovou, no dia 8 de maio passado, a Lei 26.855, que introduz várias modificações na Lei 24.937. A principal delas está na nova redação dada ao artigo 2º, ao elevar o número de 13 Conselheiros para 19, mantendo em apenas três o número de representantes do Poder Judiciário da Nação. Todavia, até aí nada de mais grave. Pode argumentar-se com excesso de serviço ou algo relacionado com a forma de composição. O problema real está na forma de provimento dos cargos.

Na nova redação dada à Lei, os juízes, advogados e professores (estes, de um assaram a seis) serão eleitos pelo povo através de sufrágio universal, na mesma eleição em que se eleja o presidente da República (artigo 3º). E os candidatos deverão estar filiados a Partidos Políticos de âmbito nacional que tenham candidatos à chefia do Poder Executivo, sujeitando-se às normas do Código Eleitoral.

A inusitada forma de composição transforma em pura política partidária uma função que pode decidir o destino dos juízes federais da Argentina. Não tenho conhecimento de precedente em nenhum dos Conselhos da Magistratura, sejam os europeus ou os da América Latina. Os novos membros, filiados a este ou aquele Partido Político, com certeza não terão independência para julgar magistrados que decidam desta ou daquela forma. Principalmente se for contra os interesses do Poder Executivo.

Por sua vez os magistrados, com o receio de uma vingança política, com a mesma certeza do parágrafo anterior, não terão liberdade para decidir conforme as leis e suas consciências. Qualquer liminar que possa afetar paixões do momento, entre as quais o conflito entre a presidência da República Argentina e o jornal  Clarin é o exemplo mais conhecido, porá em risco a necessária e desejada imparcialidade do juiz.

A modificação da Lei que regula o Conselho da Magistratura da Argentina sofreu outras alterações. Mas esta é, de todas, a que merece referência. Juízes e política não se misturam, são atividades que perseguem fins absolutamente diversos. Obrigar os Conselheiros (inclusive magistrados) a posicionar-se politicamente, inclusive inscrevendo-se em um Partido, é tirar-lhes a necessária isenção e até mesmo o respeito, porque serão vistos como pessoas a serviço de interesses dos que  se encontram no exercício do Poder.

A Lei 26.855, contudo, já sofreu mais de 100 ações judiciais perante o Poder Judiciário. Não há, ainda, definição de espécie alguma. Na quinta-feira, duas juízas despacharam  mas, evitando o mérito, negaram a liminar com base em aspectos processuais. Na sexta-feira, contudo, dois juízes federais concederam a liminar para sustar os efeitos da nova lei.

O caso certamente irá terminar na Suprema Corte da Nação, que pode, se reconhecer “gravidade institucional”, conhecer do pedido “per saltum”, ou seja, através de recurso direto contra decisão de primeira instância sem ter que passar pelo Tribunal de Apelações.  A Corte Argentina, sob a presidência segura do Ministro Ricardo Lorenzetti, vem se firmando como um órgão eficiente e respeitado, mudando a má imagem que teve  em passado recente. É de se crer que decidirá com a independência e imparcialidade que se espera de um órgão máximo do Poder Judiciário.

A preocupação com a surpreendente inovação legal não é um problema argentino, mas sim de todos os países sul-americanos, pois, sabidamente, o que se passa em um muitas vezes se reflete em outro. Se algo semelhante fosse criado no Brasil teríamos Conselheiros da esquerda, da direita, dos ruralistas, do sistema financeiro e, possivelmente, alguns financiados pelo crime organizado. 

Por isso tudo, o que se tem a fazer é esperar que esses ventos do sul do continente não tragam para o Planalto Central idéias de iniciativas semelhantes, as quais configurariam, sem dúvida, um retrocesso jamais visto ou imaginado no Poder Judiciário do Brasil. E se um dia eles aqui chegarem, ainda que abrandados pelo estilo brasileiro, que sejam combatidos rápida e eficazmente por todos os que acreditam e lutam por um sistema judicial livre e soberano. 

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2013 às 12:59

As conclusões do Articulistas seriam corretas, não fosse por uma "pequena" questão que restou esquecida: os juízes argentinos, tal como os brasileiros e de forma geral de toda a América Latina, mais não fazem em seu dia a dia senão subjugar o povo com permanente manipulação de decisões visando favorecer eles próprios ou seus "conluiados", invariavelmente o Estado e o poder econômico. Por certo que há exceções mas a regra é que na região o Poder Judiciário é um órgão de dominação do homem pelo homem desde que foi criado, trazendo injustiça, atraso, subdesenvolvimento, etc. Assim, como tanto no Brasil como na Argentina "autonomia" se confundiu com "soberania", não vejo caminho outro senão conferir ao povo maior poder de participação, via que obviamente vai fazer nascer inúmeras outras problemáticas e alguma situações de abuso, natural quando se implementam mudança. Mas, qual o outro caminho? O que os juízes tem a oferecer para por fim ao regime de ineficiência da Justiça? A ausência de resposta a esses questionamento foi o que levou a Argentina a trilhar por esse caminho, cujo sucesso ou fracasso o tempo dirá.

Veritas veritas disse:
02 de junho de 2013 às 13:03

Uma das metas de todo regime autoritário que se preze é destruir a autonomia do Poder Judiciário até transformá-lo no patético exemplo da justiça vanezuelana. Qualquer semelhança com o que se vive hoje no Brasil NÃO é mera coincidência. O alento é que, cedo ou tarde, estes regimes caem de podres.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2013 às 13:06

Por outro lado, essa de que o juiz terá "medo" de decidir devido à possibilidade de represálias é algo que não posso aceitar. A um porque se o juiz tem medo de algo institucional, deve pedir demissão pois não reúne condições psiquiátricas para exercício do cargo. A dois porque nós advogados nunca deixamos de atuar porque poderá haver represálias em relação a nosso trabalho. De fato, aqui no Brasil nós advogados temos o papel hercúleo de contrariar os juízes que nos julgam, e não amolecemos por isso. Cansei de ingressar com ações que foram julgadas por juízes na qual já tinha formulado representações disciplinares bem como ingressado com vários recursos contra suas decisões, e nem por isso deixei de advogar muito embora esses magistrados tenham manipulado todas as decisões visando me prejudicar. Essa de que haverá "medo de decidir" só mostra como os juízes da América Latina são fracos e pouco apegados ao desafio que é prestar a Justiça por estas bandas, razão pelo qual o sistema merece ser repensado como se fez na Argentina.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2013 às 13:30

Afinal, o Poder Judiciário brasileiro de fato possui "autonomia"? Trago dois indicativos para tentar resolver a esse questionamento. Inicialmente pergunte ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo porque a Unidade da Federação que ostenta 1/3 da riqueza do País ostenta um Judiciário "caindo aos pedaços" (para ser curto e grosso). Ele responderá o que já está na ponta da língua: falta verba. Nesse ponto, é o momento de uma outra pergunta: mas o Judiciário não possui autonomia, inclusive quanto a sua dotação orçamentária? E aí não se vê mais nenhuma resposta. Por outro lado, sabendo que o Supremo Tribunal Federal declarou como inconstitucional a chamada "PEC do Calote", que em sua permite que o Estado lese livremente os cidadãos deixando de pagar suas dívidas judiciais, ou pagando em valores muito menores, pergunte aos juízes brasileiros porque eles continuam a aplicar o regime de PEC declarada inconstitucional, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF. Eles vão responder que não podemo ser punidos por sua decisões, e que são "livres" para decidir. Esses dois indicativos nos mostra que aqui no Brasil nós não temos um Judiciário "autônomo", mas um Judiciário "soberano", que adota a postura que melhor favorece a seus membros, em detrimento ao cumprimento da lei. Seria relativamente fácil ao Presidente do TJSP simplesmente enviar ao Legislativo um proposta requerendo toda a verba necessária e exigir que o pedido fosse acatado sem intromissão do Executivo, ao passo que os juízes poderiam declarar caso a caso, inclusive com base na decisão do STF, a inconstitucionalidade da "PEC do calote". Mas não o fazem, porque isso não é do interesse pessoal dos juízes.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2013 às 13:33

Assim, eu não vejo outra alternativa que não seja tentar romper essa situação de verdadeira "soberania" existente no Poder Judiciário brasileiro, que leva seus membros a adotar decisões e posturas que os favorece diretamente, a fim de que esse Poder seja de fato "autônomo" e "independente". Se os juízes "não fizeram a lição de casa", devem ser substituídos e nesse passo a Argentina andou bem.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2013 às 13:43

Vejam:
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"O Tribunal de Justiça de São Paulo, maior corte estadual do País - 353 desembargadores, 2 mil juízes, 50 mil servidores e orçamento de R$ 7,6 bilhões - já empenhou e liquidou em apenas cinco meses do ano R$ 87,092 milhões para despesas com auxílio-alimentação. A dotação para essa rubrica, até o fim de 2013, alcança R$ 310 milhões. Desembargadores da ala independente da toga sustentam que o presidente, Ivan Sartori, está em campanha aberta pela reeleição e, por isso, abriu os cofres da instituição como nunca antes.
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Esses magistrados alegam que Sartori quer se perpetuar no poder, implantando um "modelo chavista" na corte. Sartori também autorizou, a título de indenizações e restituições trabalhistas - férias e licença-prêmio acumuladas -, a liberação de R$ 120,7 milhões nos primeiros cinco meses em benefício de seus pares e de funcionários.
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O pleito para escolher o mandatário máximo do tribunal será em dezembro, mas o tema já domina os bastidores nas Seções de Direito Público, Privado e Criminal. Veteranos e prestigiados desembargadores repudiam eventual tentativa de reeleição de Sartori. Alegam que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), artigo 102, e a tradição, sobretudo, vetam a recondução, barrando a politização nos tribunais.
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"Não é viável e não é da tradição a reeleição", alerta um magistrado da Seção Criminal. "Não vejo razão para ele (Sartori) buscar a recondução, independentemente se é bom ou ruim para o tribunal." Outro desembargador, do Direito Público, pondera. "Sou a favor da reeleição, mas não que mudem a regra no meio do jogo. Não vale chavismo." (fonte: http://atarde.uol.com.br/politica/materias/1507921-em-5-meses-tj-paga-r-87-mi-em-alimentacao).

Veritas veritas disse:
02 de junho de 2013 às 14:13

Fazer a "lição de casa" para MAP significa julgar procedentes as ações que ele ajuíza. Se o juiz fizer isto ele é bom. Se julgar improcedente, o juiz não presta e deve ser demitido.
É o Conjur: há anos servindo como Muro das Lamentações de advogados que pensam como o MAP. É uma improcedência lá, 10 comentários raivosos aqui.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2013 às 14:25

As conclusões que exara logo abaixo, sr. Prætor (Outros), são uma construção vossa, sem base fática, que infelizmente encontra eco junto àqueles que tratam a Justiça desta República como se propriedade particular fosse. Como o sr. citou "10 anos", eu poderia mencionar por exemplo as ações que patrocino e que já fizeram 10 anos de "aniversário", sem que nem de longe se avizinhe a data do final em que pese a garantia constitucional da brevidade processual. Reclamar pelas falhas do Poder Judiciário não é "lamentar" por demanda não ganhas mas sim exercer um ato de cidadania em face a esse verdadeiro crime contra a Humanidade que é a negativa de prestação de tutela jurisdicional no Brasil. Já tive diversos cliente que morreram com a idade sem receber o que lhes era devido, tamanhos os atrasos, e por qual motivo eu não deveria ou poderia reclamar por isso?

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2013 às 14:29

A propósito, sr. Prætor (Outros), as ações que menciono abaixo, na qual os juízes aplicaram as disposições da "PEC do Calote" mesmo sabendo que essas disposições são inconstitucionais não foram julgadas improcedentes. Elas acabaram na verdade entrando na fila dos milhões de recursos protocolados todos os anos contra decisões criminosas, prolatadas com o intuito de lesar o cidadão e favorecer o Estado, "engordando" as estatísticas dos Tribunais Superiores. Obviamente que o sr. vai dizer, alinhando-se contra o discurso dos magistrados, que é preciso acabar com os recursos, pois assim as decisões criminosas podem surtir o efeito almejado, que é lesar o cidadão comum.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de junho de 2013 às 14:32

Afinal, o Poder Judiciário brasileiro possui problemas ou não? A resposta a essa pergunta pode nos dizer adequadamente a que se propõe o debatedor. Se ele diz inexiste problema no Judiciário, provavelmente se trata de um doente mental, e aí não adianta discutir com ele.

Observadordejuris disse:
03 de junho de 2013 às 09:57

Creio que, muitas das vezes, a morosidade na tramitação de um processo reflete mais a desídia do advogado constituído do que, propriamente, a do juiz da causa. Por outro lado, não há juiz ou tribunal soberano, porque acima deles está a lei à qual devem cingir-se em seus julgados e o CNJ, que cuida do aspecto disciplinar e normativo a eles inerentes. Já a autonomia de gestão, na prática, é uma ficção jurídica sujeita aos caprichos do poderoso Poder Executivo, que se ampara na Lei de Responsabilidade Fiscal para encobrir desígnios escusos. Entretanto, os julgados são, de fato, soberanos após transcorrido o seu trânsito. O que devemos exigir de um julgador é, tão somente, independência e imparcialidade em suas decisões. O resto é conversa prá boi dormir.

Observadordejuris disse:
03 de junho de 2013 às 09:57

Creio que, muitas das vezes, a morosidade na tramitação de um processo reflete mais a desídia do advogado constituído do que, propriamente, a do juiz da causa. Por outro lado, não há juiz ou tribunal soberano, porque acima deles está a lei à qual devem cingir-se em seus julgados e o CNJ, que cuida do aspecto disciplinar e normativo a eles inerentes. Já a autonomia de gestão, na prática, é uma ficção jurídica sujeita aos caprichos do poderoso Poder Executivo, que se ampara na Lei de Responsabilidade Fiscal para encobrir desígnios escusos. Entretanto, os julgados são, de fato, soberanos após transcorrido o seu trânsito. O que devemos exigir de um julgador é, tão somente, independência e imparcialidade em suas decisões. O resto é conversa prá boi dormir.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de junho de 2013 às 14:07

Vê-se que o Observadordejuris (Defensor Público Estadual) cumpre bem seu papel, ou seja, vem como defensor público defender a balbúrdia que domina o Estado brasileiro. O direito de se receber uma tutela jurisdicional digna, considerando o tempo do processo, não é algo "relativo" como ele afirma. É direito assegurado pela Constituição Federal, sistematicamente descumprido. Tenho dito que a expansão desenfreada da Defensoria Pública no Brasil é algo altamente nocivo à democracia. Isso porque, os advogados particulares estão desvinculados do Estado, e assim defendem ideias de forma livre, sem troca de favores ou bajulação. Já os defensores públicos são servidores públicos, cuja remuneração e vantagens do cargo são determinadas pelo chefe do Executivo, que por sua vez é o maior interessado em ver a Justiça capengando. E foi assim que o digno Defensor veio, mesmo sabendo que prolata uma completa inverdade, dizer que a culpa pela morosidade do processo é dos advogados, mesmo sabendo ele que os advogados possuem prazos rigorosos a cumprir, e os cumpre em 99,9999999999% dos casos, ao contrário do que ocorre com magistrados e membros do Ministério Público.

Observadordejuris disse:
04 de junho de 2013 às 09:18

Na verdade, Sr. Marcos Alves Pintar, a minha opinião se relaciona a alguns advogados, dentre os quais o incluo. Quem generalizou meu comentário foi você, pois, não é corriqueiro um processo arrastar-se por mais de dez anos. É um fato raro. Para esses casos existem os canais competentes, para os quais o advogado deve recorrer, como corregedoria, CNJ, etc. Ao bom advogado exige-se, além do profunfo conhecimento técnico em sua especialidade, ainda, uma boa sociabilidade com os outros profissionais com os quais haverá de se defrontar no decorrer do desempenho de seu mister. Penso que lhe falte essa última qualidade, considerando sua dificuldade em relacionar-se com juizes, promotores e, principalmente, defensores públicos, aos quais você tem demonstrado ojeriza descabida. Por acaso você tentou algum concurso na área e não logrou êxito? Finalmente, esgotados os recursos nos órgãos acima citados, aconselho-o a ler e meditar sobre a parábola bíblica cujo título é "A VIÚVA E O JUIZ"(NT).

Observadordejuris disse:
04 de junho de 2013 às 09:18

Na verdade, Sr. Marcos Alves Pintar, a minha opinião se relaciona a alguns advogados, dentre os quais o incluo. Quem generalizou meu comentário foi você, pois, não é corriqueiro um processo arrastar-se por mais de dez anos. É um fato raro. Para esses casos existem os canais competentes, para os quais o advogado deve recorrer, como corregedoria, CNJ, etc. Ao bom advogado exige-se, além do profunfo conhecimento técnico em sua especialidade, ainda, uma boa sociabilidade com os outros profissionais com os quais haverá de se defrontar no decorrer do desempenho de seu mister. Penso que lhe falte essa última qualidade, considerando sua dificuldade em relacionar-se com juizes, promotores e, principalmente, defensores públicos, aos quais você tem demonstrado ojeriza descabida. Por acaso você tentou algum concurso na área e não logrou êxito? Finalmente, esgotados os recursos nos órgãos acima citados, aconselho-o a ler e meditar sobre a parábola bíblica cujo título é "A VIÚVA E O JUIZ"(NT).

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