Tenho acompanhado com muito interesse todas as discussões que são realizadas a respeito do projeto de novo Código de Processo Civil. Atuei, diretamente, da elaboração do anteprojeto que serviu de base aos debates que se seguiram, no Senado e na Câmara dos Deputados. Nessas casas legislativas outras comissões foram formadas e alterações foram realizadas. Minha participação, nesse novo contexto, limita-se a enviar sugestões e críticas ao projeto — algumas delas publicadas em textos desta coluna. Posso dizer que os princípios que nortearam os trabalhos da comissão que elaborou o anteprojeto continuam presentes, em grande medida, na versão ora analisada na Câmara.
Aliás, é inegável que muitos aperfeiçoamentos foram feitos no projeto, nas idas e vindas do processo legislativo. Por exemplo, segundo o artigo 847 do anteprojeto, “os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência”. Na versão aprovada pelo Senado, o texto ganhou um inexplicável “em princípio”: “Os tribunais, em princípio, velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência”. Fica-se, à luz desse texto, com a impressão de que os tribunais podem, se for o caso, deixar de lado a ideia de que a jurisprudência deve ser íntegra, o que é um evidente absurdo. Na Câmara dos Deputados esse disparate foi corrigido. A regra aprovada nessa Casa dispõe que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Há, evidentemente, vários pontos em que inexiste acordo, sequer entre os estudiosos do processo civil. Enquanto participei da comissão que fez o anteprojeto, fiz várias sugestões que foram rejeitadas, e votei contra muitas outras que foram aprovadas. Mas isso faz parte do jogo democrático. Ter participado um pouco da história do novo Código não me impede de criticá-lo e de continuar a enviar minhas sugestões — como, de resto, qualquer cidadão pode fazê-lo.
É nesse contexto que surge, como grande retrocesso, o destaque recentemente aprovado pela Câmara, que restringe a realização de atos executivos sobre dinheiro, quando se tratar de efetivação de liminar que antecipa efeitos da tutela. Diz o destaque aprovado: “A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, vedados o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros”.
Tal como aprovada, a vedação ao bloqueio e à penhora de dinheiro e ativos financeiros é amplíssima, impedindo, por exemplo, a prática de atos executivos liminarmente, em ações de improbidade administrativa. Mas há consequências ainda mais graves. Exemplo: e se, para realizar concretamente um direito fundamental ameaçado de lesão, a única medida executiva adequada for o bloqueio de ativos financeiros? A maioria dos deputados, que aprovou o referido destaque, parece não ter se preocupado com isso. Parece, de todo modo, difícil compatibilizar o texto aprovado com a regra prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A movimentação no sentido de se inserirem textos que impedissem a prática de atos executivos já vinha sendo noticiada pela imprensa — que sugeria, inclusive, que a inclusão de tal restrição no texto do projeto serviria ao interesse pessoal de alguns deputados (cf. reportagem do Jornal Valor Econômico, disponível aqui). É curioso que isso não tenha sido questionado, na Câmara, durante a discussão sobre o destaque acima referido.
O projeto de novo CPC, ora em discussão, é resultado da soma de esforços de uma grande quantidade de estudiosos, professores, magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, enfim, de tantos quantos se interessam pelo aprimoramento da legislação processual e trabalharam para que se construísse um projeto de novo CPC moderno e alinhado às garantias constitucionais. É, enfim, um projeto de seu tempo, que vem sendo construído democraticamente, que foi e tem sido objeto de amplo debate entre senadores e deputados.
É preciso cuidado, contudo. Se é certo que o projeto de novo CPC representa um grande avanço para o processo civil brasileiro, devemos nos manifestar, reiteradamente, para que o Congresso Nacional não insira, nele, textos despropositados. Pode-se dizer que, embora o projeto de novo CPC não o seja, a Câmara dos Deputados conseguiu, com a aprovação da referida restrição à prática de atos executivos sobre dinheiro, nele inserir um grande retrocesso.

É evidente que ao negar efetivação da tutela antecipada vedando o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros, o "legislador" o faz em causa própria, pensando em seus atos "irresponsáveis" como legislador, ou no seu passado ou no seu futuro como administrador do executivo. Esse Congresso que ai está continua sem entender o que está ocorrendo fora do núcleo da ilha da fantasia que é Brasília.
Parabéns ao articulista pelo simples fato de ser obrigado a assistir de perto, sem perder a razão, as ideias podres que permeiam os congressistas e seus interesses particulares. A PeTralhada vai conseguir destruir até o pobre do CPC..
Esse hibridismo, processo físico x processo eletrônico vai acabar dando à sociedade um cavalo de Troia!
Retrocesso? seria a continuação de ordem de bloqueio via BACENJUD geral bloqueando ilegalmente contas salários e aposentadorias depositadas em poupança mesmo sendo esses valores inferiores a 40 SM. A Lei diz: Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)etc....
Os Juízes determinam pelo BACENJUD bloqueio total de ativos, DANDO UM TAPA NA CARA DA LEI, AI O QUE ACONTECE
os velhinhos vão buscar seus proventos de aposentadoria depositados na poupança e descobrem que estão bloqueados, (seja execução fiscal, extrajudicial ou cumprimento de sentença) ficando sem pagar suas contas e seus remedinhos, fora o infarto pela surpresa da notícia que mata milhares de idosos no Brasil. Na nova legislação esqueceu-se de acrescentar apenas SE A ORDEM DE BLOQUEIO FOR ALÉM DA LEI, O JUIZ RESPONDERÁ PESSOALMENTE POR PERDAS E DANOS, pronto estaria resolvido o problema, E OS BLOQUEIOS PODERIAM CONTINUAR DENTRO DA LEGALIDADE.
Inexiste, de parte dos magistrados, o problema referido pelo Sr. Rocha Advogado do ES. O sistema determina que se escolha, na hora de bloquear, "Tipo/Natureza da Ação", com cinco alternativas: Ações Cível, Criminal, Trabalhista, Execução Fiscal ou de Alimentos.
Por que, então, p.ex., às vezes, há bloqueio de valores decorrentes de salário em bloqueio para Execução Fiscal? Porque o banco não coloca o valor do salário numa conta-salário. Se pusesse, só bloqueio de Execução de Alimentos atingiria essa conta.
E, nesse exemplo do comentarista mencionado, se o aposentado processar ao Poder Público em busca de medicamento caro, como receberá se o Judiciário não mais puder bloquear a conta do Poder Público para sacar o valor, mas se houver de esperar o trânsito em julgado e, talvez, precatório?
O sistema precisa de alguns poucos ajustes. Seu enfraquecimento acabará com o pouco que resta de efetividade prática em muitas decisões judiciais.
Se você tivesse de escolher qual regra deveria viger ( permite ou não o bloqueio em sede de liminar), porém sem saber se você seria o credor ou o devedor, qual escolheria?
Por certo escolheria a permissão de bloqueio, visto que, em caso de erro (bloqueio de salário em execução fiscal), sempre poderá o executado mover uma exceção de pré-executividade. Outrossim, caso não se permita o bloqueio, o devedor cai em insolvência e o credor fica sem receber a dívida.
Conforme artigo de Paulo Teixeira, no CONJUR: ev-17/paulo-teixeira-cpc-muda-bloqueio-d inheiro-prestigiar-credor
- a criação de incidente simplificado para a alegação de impenhorabilidade do dinheiro pelo devedor bloqueado, com a previsão do prazo de 24 horas para o desbloqueio quando isso for determinado pelo Juiz (art. 870, parágrafo 3º);
http://www.conjur.com.br/2014-f
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login