Gustav Radbruch em Cinco Minutos de Filosofia do Direito

Spacca

Em 1945, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, o jurista alemão Gustav Radbruch (1878-1949) distribuiu uma circular para seus alunos de Direito na Universidade de Heildelberg[1]. O texto é emblemático, vale como alerta, deve ser recebido com o respeito devido a quem foi afastado da cátedra, ainda em 1933, por opor-se ao nazismo, ainda que, bem entendido, em seus escritos da década de 1920 possa se evidenciar uma adesão quase que ilimitada ao positivismo.

Cinco Minutos de Filosofia do Direito é fragmento que supõe retomada do jusnaturalismo, insumo conceitual que orientará algumas linhas jusfilosóficas da segunda metade do século XX, e que se desdobraram de alguma forma no neoconstitucionalismo, paradoxalmente também batizado de neopositivismo. Com o fim da guerra, Radbruch dirigiu a Faculdade de Direito em Heildelberg. Morreu sem a possibilidade de acompanhar o trabalho do Tribunal Federal Constitucional da Alemanha.

O humanismo de Radbruch é também marcado por sua passagem pela Cruz Vermelha, onde atuou como voluntário. Sua ação política foi marcada por militância entre grupos socialistas, bem como por sua atuação como deputado e como ministro de Justiça durante a República de Weimar.

Para Radbruch, “ordens são ordens, é a lei do soldado[2]”. A afirmação, tomada isoladamente, justificaria a posição dos alemães julgados em Nuremberg, e de todos os que foram posteriormente processados, inclusive entre os próprios alemães e no que se refere às próprias consciências[3]. Além do que, continua, “a lei é a lei, diz o jurista”[4]. Explicando o tempo que a Alemanha acabava de viver, isto é, os anos do nacional-socialismo, afirmou que “ao passo que para o soldado a obrigação e o dever de obediência cessam quando ele souber que a ordem recebida visa a prática dum crime, o jurista, desde que há cerca de cem anos desapareceram os últimos jusnaturalistas, não conhece exceções deste gênero à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem[5]”. Concluiu esse primeiro minuto culpando o positivismo pelo pesadelo nazista, do ponto de vista jurídico:

“Esta concepção de lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas. Torna equivalentes, em última análise, o direito e a força, levando a crer que só onde estiver a segunda estará também o primeiro”[6] .

No segundo minuto Radbruch criticou outro dogma da filosofia nacional-socialista do direito, para a qual o direito deveria se identificar com uma imaginária utilidade popular. E assim:

“Pretendeu-se completar, ou antes, substituir este princípio por est’outro: direito é tudo aquilo que for útil ao povo. Isto quer dizer: arbítrio, violação de tratados, ilegalidade serão direito desde que sejam vantajosos para o povo. Ou melhor, praticamente: aquilo que os detentores do poder do Estado julgarem conveniente para o bem comum, o capricho do déspota, a pena decretada sem lei ou sentença anterior, o assassínio ilegal de doentes, serão direito. E pode até significar ainda: o bem particular dos governantes passará por bem comum de todos. Desta maneira, a identificação do direito com um suposto ou invocado bem da comunidade, transforma um “Estado-de-Direito” num “Estado-contra-o-Direito”. Não, não deve dizer-se: tudo o que for útil ao povo é direito; mas, ao invés: só o que for direito será útil e proveitoso para o povo”[7].

A obsessão dos teóricos do nacional-socialismo com a tese de que o Führer revelava em suas ações a vontade do povo, o que inclusive fixava um princípio interpretativo do direito (Führerprinzip), marcou um populismo chauvinista que subverteu a ordem jurídica e os comprometimentos dessa com os ideais de justiça e de respeito à pessoa humana. Radbruch aproximou direito e justiça na reflexão que tomava o terceiro minuto, passo no qual repudia todas as leis que carreguem alguma injustiça:

“Direito quer dizer o mesmo que vontade e desejo de justiça. Justiça, porém, significa: julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo metro. Quando se aprova o assassínio de adversários políticos e se ordena o de pessoas de outra raça, ao mesmo tempo que ato idêntico é punido com as penas mais cruéis e afrontosas se praticado contra correligionários, isso é a negação do direito e da Justiça. Quanto as leis conscientemente desmentem essa vontade e desejo de justiça, como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer validade, o povo não lhes deverá obediência, e os juristas deverão ser os primeiros a recusar-lhes o caráter de jurídicas”[8].

No quarto minuto Gustav Radbruch explicita que o bem comum também é finalidade do direito, ainda que, por força de circunstâncias que fogem ao controle daqueles que tem comprometimento com a justiça, não se consiga retirar a juridicidade de normas injustas:

“Certamente, ao lado da justiça o bem comum é também um dos fins do direito. Certamente, a lei, mesmo quando má, conserva ainda um valor: o valor de garantir a segurança do direito perante situações duvidosas. Certamente, a imperfeição humana não consente que sempre e em todos os casos se combinem harmoniosamente nas leis os três valores que todo o direito deve servir: o bem comum, a segurança jurídica e a justiça. Será muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva ou injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança de direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou injustiça, tal validade lhe deverá ser recusada. Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo e de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade para o bem comum, que toda a validade até o caráter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhes ser negados”[9].

No quinto minuto, último dessa rápida reflexão, Gustav Radbruch invoca um direito supralegal, protestando por princípios fundamentais que orientam o direito e que transcenderiam o direito positivo, retomando um jusnaturalismo que também nominou de jusracionalismo:

“Há também princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade. Há quem lhes chame direto natural e quem lhes chame direito racional. Sem dúvida, tais princípios acham-se, no seu pormenor, envoltos em graves dúvidas. Contudo o esforço de séculos conseguiu extrair deles um núcleo seguro e fixo, que reuniu nas chamadas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e fê-lo com um consentimento de tal modo universal que, com relação a muitos deles, só um sistemático cepticismo poderá ainda levantar quaisquer dúvidas. Na linguagem da fé religiosa estes mesmos pensamentos acham – se expressos em duas passagens do Novo Testamento. Está escrito numa delas (S. Paulo, Aos romanos, 3,1): “deveis obediência à autoridade que exerce sobre vós o poder”. Mas, numa outra (Atos dos Apost., 5, 29) está escrito também: “deveis mais obediência a Deus do que aos homens”. E não é isto aí, note-se, a expressão dum simples desejo, mas um autêntico princípio jurídico em vigor. Poderia tentar-se resolver o conflito entre estas duas passagens, é certo, por meio de uma terceira, também do Evangelho, que nos diz: “dai a Deus o que é de Deus e a César que é de César”. Tal solução é, porém, impossível. Esta última sentença deixa-nos igualmente na dúvida sobre as fronteiras que separam os dois poderes. Mais: ela deixa afinal a decisão à voz de Deus, àquelas voz que só nos fala à consciência em face de cada caso concreto”[10].

Esse pequeno excerto de Radbruch, e que pode ser lido em cinco minutos, é permanente convite para uma compreensão humana do Direito, no sentido de que seu reconhecimento dependa prioritariamente do sentido absoluto de justiça que possa qualificar.

Nesse sentido, a guinada de Radbruch para o jusnaturalismo, para alguns uma correção de rota, e para outros a continuidade de uma linha conceitual que se aperfeiçoava e qualificava[11], é sintoma muito nítido de que a apologia ao jusnaturalismo é recorrente em instantes que sucedem a ditaduras, o que poderia identificar no neoconstitucionalismo um roteiro histórico parecido, a exemplo de sua ressonância em países como Espanha, Portugal, Itália, Argentina, Colômbia e, principalmente, no Brasil.


[1] Há versão desse excerto em Radbruch, Gustav, Filosofia do Direito, Coimbra: Antonio Amado, 1979, pp. 415-418. Tradução de L. Cabral de Moncada.
[2] Radbruch, Gustav, cit., p. 415.
[3] Conferir, no caso, Kempowski, Walter, Haben sie dabon gewusst?, Hamburg: Albrecht Knaus Verlag, 1979.
[4] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[5] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[6] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[7] Radbruch, Gustav, cit., p. 416.
[8] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[9] Radbruch, Gustav, cit., p. 416.
[10] Radbruch, Gustav, cit., loc. cit.
[11] Esse tema é objeto de ensaio de Vigo, Rodolfo Luís, La injusticia extrema no es derecho (de Radbruch a Alexy), Buenos Aires: La Ley- Universidad de Buenos Aires, Faculdad de Derecho, 2006.

Arnaldo Sampaio

é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP, professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

George Rumiatto disse:
22 de junho de 2014 às 15:46

Parabéns, dr. Godoy, por um artigo que sintetiza muito bem os questionamentos de Radbruch em sua "segunda fase".
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A 2ª Guerra fez o homem repensar muitas coisas... mas, ainda hoje, os homens continuam se matando em nome da lei.

Jonathas Santos disse:
23 de junho de 2014 às 00:47

Parabéns ao articulista!
Apesar de me faltar bagagem teórica para discutir sobre o presente tema, penso, respeitosamente, que o socorro ao jusnaturalismo após períodos ditatoriais se dá em virtude do turbilhão de sentimentos calcados na esperança de dias melhores que acomete não só os juristas diretamente envolvidos no período de exceção, visto que a população, principalmente, também depara-se com escolhas inevitáveis acerca do modo pelo qual conduzirá o seu destino.
As cicatrizes deixadas pela negação, notadamente, dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos gera momentos de reflexão que almejam transcender a barbárie que por vezes eclode e atormenta a humanidade.
A razão humana, perplexa diante do terror e do caos, procura além do cenário devastado caminhos para o progresso moral, mesmo que isso signifique a formulação de teorias aparentemente dissociadas da nossa realidade positivada.
É que existem problemas cuja brutalidade impele quem se propõe a resolvê-los na direção de algo que seja capaz de extirpá-los com toda a força e eficácia possíveis, de modo que não voltem mais a ocorrer.
Esse sentimento inquietante de não mais ver-se refém de um poder positivado, mas imoral, contrário aos direitos humanos e desprovido de qualquer legitimidade filosófica voltada para o bem comum, é que serviu e continua a alimentar a alma de quem se rebela contra o mal travestido de direito.
Enquanto houver esse desejo pulsando dentro de alguns, ou muitos, de nós, haverá também o sonho de, primeiramente, melhorarmos, para que consigamos, consequentemente, e alicerçados em sólidas bases, fazer progredir a sociedade que integramos.

Zé Machado disse:
23 de junho de 2014 às 08:51

A mutabilidade constante do direito se reserva em alguns aspectos ( os princípios) para que não se perca o rumo, conservando-se pilares de sustentação quase que imutáveis. Alcançar o grau civilizatório é deveras um grande desafio. A bíblia tem participação contundente nesse processo. Mas, tem os limites, até mesmo pelas dúvidas na tradução da mesma. Alguns estudiosos dizem que ã verdadeira tradução é "Devolver a Cézar o que é de Cézar e a Deus o que é de Deus", ou seja, um conceito de cunho extremamente mais sublime e mais superior. Leis injustas e tendenciosas criam distinções e privilégios e , devem ser repudiadas mesmo.

Zé Machado disse:
23 de junho de 2014 às 08:51

A mutabilidade constante do direito se reserva em alguns aspectos ( os princípios) para que não se perca o rumo, conservando-se pilares de sustentação quase que imutáveis. Alcançar o grau civilizatório é deveras um grande desafio. A bíblia tem participação contundente nesse processo. Mas, tem os limites, até mesmo pelas dúvidas na tradução da mesma. Alguns estudiosos dizem que ã verdadeira tradução é "Devolver a Cézar o que é de Cézar e a Deus o que é de Deus", ou seja, um conceito de cunho extremamente mais sublime e mais superior. Leis injustas e tendenciosas criam distinções e privilégios e , devem ser repudiadas mesmo.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
23 de junho de 2014 às 10:40

Não há dúvida sobre a clareza expositiva e direta do ínclito articulista, fazendo-se merecedor de aplausos - como lhe é usual. Contudo, permito-me alguns reparos cabíveis, com todo respeito pela sabedoria inconteste do preclaro livre-docente.
A citada "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" (1789), em sua XVIª cláusula, ordena: "toda sociedade onde a garantia de direitos não esteja assegurada, e na qual a separação de poderes não esteja determinada, não tem Constituição". Preliminarmente, na prática a teoria é outra. A separação de poderes pode, deve e está determinada em nossa Magna Carta, sim, inobstante não ocorra na prática. Há permanente conluio e interferências indevidas entre os poderes da República, sub-reptícia ou até ostensivamente, em incontestável sistema de troca de favores que, velados ou em grosseira exposição, subvertem a letra da Carta, rasgando sua efetividade normativa.
O próprio Radbruch reconhece que a perfeição formal da Constituição poderia estar em contradição com a ideia de justiça ("Cláusula Radbruch"). Finda a segunda Guerra Mundial, o "novo constitucionalismo" se erigiria como um "freio" às barbáries cometidas pelo nazifascismo, em tese, pois na realidade pouco mudou. Tais barbáries foram repetindo-se sob outros disfarces - a ditadura cubana que ainda persiste, o comunismo raivoso da Coreia do Norte e, mais recentemente, da Venezuela, e as intentonas sul-americanas (incluído o Brasil) em retomar a ideologia (seita?) radical de esquerda, enlameando novamente o texto constitucional tão festejado, travestindo-o de "defensor dos desprivilegiados". Um discurso deveras espúrio.
Na teoria, tudo pode parecer positivo, mas na prática, as mazelas seguem sendo as mesmas de antanho.

Rogerio Braga disse:
23 de junho de 2014 às 11:19

Obrigado pela indicação desse texto professor. Com certeza será de grande valia para o âmbito profissional e acadêmico. Espero que faça outros textos como este.

Rogerio Ambientalista disse:
23 de junho de 2014 às 12:00

concordo com os colegas que corrigiram o autor. parece q a pressa eh inimiga da perfeiçao e o autor, que escreve muito, tem q ser mais cauteloso.

Rogerio Ambientalista disse:
23 de junho de 2014 às 12:00

concordo com os colegas que corrigiram o autor. parece q a pressa eh inimiga da perfeiçao e o autor, que escreve muito, tem q ser mais cauteloso.

Modestino disse:
28 de junho de 2014 às 10:20

O ilustre articulista, segundo a evolução do pensamento de Radbruch, ilustrou muito bem que não basta a mera existência de leis escritas desprovidas de conteúdos éticos, princípios que apontem os valores a serem concretizados, em face do risco da instauração do despotismo e barbáries, tal como aconteceu na Alemanha Nazista.
A defasagem entre o ideal legislado e a prática social somente diminuirá com a conscientização jurídica dos povos, o que demandará ainda muitos anos.
Parabenizo e agradeço ao insigne Professor pelas lições aqui postadas, as quais me obrigam a visitar novas terras e revisitar outras.

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