Não é de hoje que os advogados, militantes no dia a dia do foro, têm criticado os estratagemas pretorianos, criados com a exclusiva finalidade de diminuir o número de recursos e que recebem, em seu conjunto, a infeliz denominação de “jurisprudência defensiva”.
Dentre tais obstáculos, que primam pela notória ilegalidade, insere-se aquele que concerne aos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, em especial, à obrigatoriedade de exibição da certidão de intimação do ato decisório agravado. Constitui ela, a teor do artigo 525, I, do CPC, peça obrigatória para a formação do respectivo instrumento.
Observo que, sob a égide do processo físico, os tribunais, de um modo geral, sedimentaram a orientação no sentido de que, ausente tal comprovação, ainda que se pudesse aferir a tempestividade por meio de inferência lógica (por exemplo: decisão datada do dia 12/8 e agravo interposto em 20/8), o recurso deixava de ser conhecido diante da falta de peça obrigatória.
Mesmo que veementemente criticado, tal posicionamento é que predominava e ponto final!
Lembro, no entanto, que no Superior Tribunal de Justiça alguns julgados esparsos procuravam quebrar esta perversa interpretação, entendendo que deveria prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, invoco o importante acórdão da lavra do ministro Teori Zavascki, proferido no Recurso Especial 548.101-CE, de 2006, que deixou assentado: “O traslado da certidão de intimação da decisão agravada é necessário para a verificação da tempestividade do agravo de instrumento com base no art. 525 do CPC. Porém, na sua falta, havendo outra maneira hábil à verificação dessa tempestividade, deve ser levado em conta o princípio da instrumentalidade processual, que viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo quando realizados de modo diverso, quando alcançado o objetivo almejado”.
Àquela época, esta tese, contudo, era secundada pela minoria.
Com o advento de novos horizontes, traçados pelo processo eletrônico, no âmbito do qual, para a interposição do agravo de instrumento, torna-se tarefa fácil providenciar o “traslado” da integralidade das peças no ato de interposição do recurso, não há mais espaço para exagerado formalismo.
Na hipótese em que, a despeito de ainda não ter sido publicada a intimação da decisão impugnada, a parte desejar interpor agravo de instrumento, com a presunção de autenticidade que emana dos atos processuais certificados nos arquivos do processo eletrônico, não haverá qualquer dúvida quanto à conferência da tempestividade do recurso, desde que as peças dos “autos”, ao se formar o instrumento, estejam reproduzidas na sequencia numérica exata.
Com esta nova realidade, mais recentemente, o STJ tem procurado superar aquela odiosa orientação, em prol da realização do direito material, que é o fim último da jurisdição.
Em maio de 2014, a 2ª Seção do STJ, no julgamento unânime do Recurso Especial 1.409.357-SC, em sede de recurso repetitivo, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, colocou fim a esta tormentosa questão, “exatamente para que o julgamento consolide regência da matéria no tocante a numerosos processos individuais, em que idêntica matéria está submetida ao Poder Judiciário”.
De modo determinado e preciso, extrai-se desse acórdão significativo trecho, digno de transcrição: “Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do Agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Tal posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados”.
Observo, ademais, que este relevante aresto foi objeto de expressivo elogio pelo colega e amigo José Miguel Garcia Medina, na revista Consultor Jurídico (Avançando contra a jurisprudência defensiva: uma decisão a ser elogiada), ressaltando que os jurisdicionados têm a expectativa de que os tribunais caminhem nesse sentido, “preocupando-se não apenas com números, mas, também, com a qualidade da prestação jurisdicional. Trata-se de algo que mais se ajusta à ideia de processo justo, ou equitativo”.
Tratando-se, pois, de julgamento em processo repetitivo, dúvida não pode subsistir de que os tribunais inferiores, estruturados num sistema hierárquico federativo, devem seguir, em casos análogos, a orientação consolidada nas cortes superiores. É elementar que isso deva ocorrer, sobretudo para infundir segurança aos jurisdicionados e tranquilidade aos advogados!
Lamento dizer: não é o que tem ocorrido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com efeito, recentemente — por paradoxal que possa parecer —, deparei-me com decisão de órgão fracionário do tribunal bandeirante, proferida no início do mês de agosto corrente, que, examinando situação idêntica, asseverou: “Oportuno consignar que a adoção do processo eletrônico não afasta a obrigatoriedade da demonstração da tempestividade do agravo, sendo que a agravante deveria ter solicitado à serventia a anotação de seu aparente ingresso voluntário nos presentes autos, com ciência do referido decisum ou, ainda, ter providenciado qualquer outra prova oficial que atestasse, de forma inequívoca, a interposição do recurso no prazo legal, o que não fez”. E, o que é pior, para abonar tal entendimento, o julgado invoca precedente de 1998, do STJ, por certo ultrapassado, relatado pelo saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira!
Esta decisão desponta criticável sob todos os aspectos. Em primeiro lugar, porque revela desconhecer o decantado e vigoroso princípio da instrumentalidade do processo, pelo qual o que realmente importa é o julgamento do direito material em jogo. Ademais, o ato decisório do TJ-SP evidencia obsolescência, quando nada, porque se escuda em jurisprudência absolutamente superada. Por fim, com notória falta de humildade e conspirando contra a racionalidade, despreza posicionamento consolidado de tribunal superior (STJ), na esfera de processo repetitivo, o qual, como é cediço, deve ser seguido pelos tribunais inferiores, exatamente para evitar a multiplicação de recursos!

A decisão mencionada pelo articulista é a mais perfeita demonstração do menosprezo pelo jurisdicionado. Muito embora a certificação de prazos e atos do processo seja de exclusiva responsabilidade do serventuário, o julgado, PATETICAMENTE, sugere que o advogado se dirija ao cartório e diga o que ele tem que fazer (oi?) para poder exercer suas prerrogativas processuais mínimas. Que mundo esse desembargador vive?
... o tempo em que o TJSP era luz para os demais tribunais. Há quem diga que ultimamente é o mais despreparado de todos. Comenta-se que decisões são tomadas por quem não enverga a toga, mas com certeza deve ser uma invenção, recuso-me a acreditar que possam deixar decisões e sentenças serem prolatadas por serventuários.
Parabéns pelo artigo. Infelizmente, não é só na seara processual que o TJSP ignora o posicionamento do STJ.
Na verdade, creio que quem se menospreza é o próprio jurisdicionado. Não faltam informações no Brasil a respeito da mentalidade cartorária que vige entre nós, que remonta à corte portuguesa. Advogados e juristas em geral clamam todos os dias, demonstrando os prejuízos que a falta de controle por sobre os agentes públicos geral. Poucos ouvem, e quando chega o momento do voto ninguém se preocupa com o assunto. Aí o agente público vai decidir e a primeira coisa que pensa é em arrumar um subterfúgio para não trabalhar, sem que legalmente nada se possa fazer. Cada povo possui o Judiciário que merece.
Realmente é no mínimo doloroso ver uma decisão demorar anos/meses para ser tomada, para reconhecer um mero vício formal, quando poderia facilmente ser superada com a concessão de prazo de 1-2 dias para que se comprove o que se duvida.
Contudo, me parece que não há divergência entre o julgado de SP e o repetitivo, ao menos nos trechos citados. Isto porque o desembargador ao se referir a necessidade do advogado atuar "providenciado qualquer outra prova oficial que atestasse, de forma inequívoca, a interposição do recurso no prazo legal, o que não fez" indica entendimento com mesmo sentido do exarado no STJ: a possibilidade de "aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos". Aparentemente, não foi possível tal procedimento no caso.
Isto, claro, se não houve a temível cegueira seletiva permanente (que por vezes acomete os julgadores), onde se imputa ausência de algo mesmo que apontado com setas, grifos e destaques, correndo-se o risco de rejeição sumária, genérica e com imposição de multa a eventuais embargos de declaração que busquem a correção do erro.
Na entrevista veiculada com o professor Lenio Streck, veiculada esta semana, ele afirma que é preciso constranger quem decide mal, cujas palavras chancelo. A doutrina deve, mais do que nunca, se estabelecer. Realmente a doutrina precisa "declarar guerra" contra decisões desarrazoadas, como a referida no artigo emanada do TJSP. O juiz não pode decidir dessa ou daquela forma como lhe aprouvenha, sem critérios jurídicos bem estabelecidos pela própria jurisprudência. Faltou apenas mencionar quem é o relator da decisão ou prolator da decisão monocrática.
(CONTINUAÇÃO)...
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Por outro lado, afigura-se contraditório pretender que o Judiciário possa mudar uma lei quando a consideramos excessiva, mas não mudá-las quando o próprio Judiciário as considera ineficazes para os fins dele mesmo. Por isso, os limites da interpretação devem ser rigorosos justamente para evitar tais desvios.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Expus, sob a forma de um longo comentário ao artigo de José Miguel Garcia Medina, algumas das razões por que não considero haver no rigor do formalismo processual algo que se possa dizer um entrave à realização do devido processo legal. Muito pelo contrário. Mas ainda que fosse esse o caso, ainda assim, a solução não poderia ser pela via judicial, como preconiza o articulista.
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Ao Judiciário não compete mudar a lei, apenas aplicá-la.
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A formalidade é uma opção legislativa, uma questão de política processual, e apenas sua estrita observância assegura a realização do devido processo legal.
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Se é válido e verdadeiro o preceito constitucional contido no art. 5º, II, da CF, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, então, força convir, “legem habemus” que obriga a parte a instruir seu recurso de agravo de instrumento com a certidão de publicação da decisão, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. É requisito formal cuja obrigatoriedade decorre da soberania da lei, sob cujo império todos estamos, inclusive os juízes, que juraram solenemente respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição.
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Se se considera essa obrigação uma excrescência ou um rigor excessivo, então, o que deve ser feito é reivindicar ao Poder competente, o Legislativo, que a revogue ou altere. Enquanto isso não for feito, ao Judiciário cabe apenas aplicá-la e cumprir seu preceito.
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A jurisprudência laxativa é tão perniciosa quanto a jurisprudência defensiva.
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(CONTINUA)...
Jamais vou concordar com isso: “O foco do Judiciário, a razão de existir, é ser instrumento para aplicação da Justiça”.
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O que é justiça?
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Sugiro a leitura da obra de Kelsen que tem exatamente esse título.
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Justiça é um valor. É subjetivo. O que é justiça para um, é injustiça para outro.
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No caso, o que é justiça para aquele que não instruiu o agravo com a certidão que a lei diz ser obrigatória representa injustiça para a parte contrária, a quem aproveita a decisão agravada, pelo menos em tese, e, conseguintemente, o não conhecimento do agravo por falta de peça obrigatória.
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Como vê, justiça é um conceito RELATIVO!
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O foco do Judiciário não é justiça. É a lei, que constitui uma emanação objetiva dos valores que permeiam a sociedade, valores esses muita vez subjetivos compartilhados pela maioria dos membros da sociedade.
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Os pronunciamentos do Judiciário andam em acelerada degradação, num processo de degeneração aguda, exatamente porque colocam sob o manto da interpretação e do equivocado entendimento de que o desejo de justiça justifica o rompimento de todas as peias que confinam o conceito de interpretação, o que não passa de um expediente escuso e inescrupuloso para transformar a objetividade da lei em subjetividade solipsista do julgador. Nessa toada, o Judiciário acaba sendo mais um instrumento de dominação do que de realização do direito concebido para o controle social e pacificação dos litígios segundo uma fórmula racional objetiva.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Excelente artigo! Temos que advogar pelo julgamento das questões submetidas ao Judiciário, que por sua vez, em determinadas situações, parece ter mais empenho em impedir recursos do que em apreciar o direito do jurisdicionado por eles veiculado. Triste de se ver.
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