Pós-modernidade e direito
Tem uma propaganda na TV que mostra bem o grau zero de sentido e a ausência de fundamento desse (e nesse) arremedo de pós-modernidade que vivemos. É a da cerveja Schin. “— Por que você paga um ano de academia e não frequenta”? Resposta: “— Porque sim”! Hum, hum. “— Por que você abraça um gordinho suado no futebol sem conhecê-lo”? “— Porque sim”! Hum, hum e hum. “— E por que você toma cerveja Schin”? “— Porque sim”! Bingo! Não precisa motivo. Você possui grau zero. Você nomina as coisas! Por mais néscias que sejam. Assim é no Direito. Abaixo, verão porque um princípio vira regra estática… Resposta simples: “— Porque sim”!
A prova
Li amiúde a prova objetiva (primeira fase) da Defensoria do Paraná. Quem não soubesse que se tratava de um concurso para Defensoria poderia achar que tanto a prova poderia ser para escrivães de polícia, agentes da Polícia Federal, promotores, juízes ou procuradores do estado. Ou para professor adjunto de qualquer faculdade espalhada pelos quatro cantos do país. Ou seja, a preocupação dos arguidores lato sensu era fazer pegadinhas, propor armadilhas e, fundamentalmente, testar o poder de decoreba dos candidatos. Algumas questões nem com decoreba, como, por exemplo, qual é a opinião de Gargarella (jurista argentino) sobre a teoria da justiça de Rawls? Afinal, é para ler Rawls ou Gargarella? E Gargarella é um autor que conta Rawls melhor que ele mesmo, Rawls? É para ler os originais ou, por derivação, o livro resumo de Simone Goyard-Fabre? Luhmann via Simone GF? Como assim? E quem disse que Simone GF interpretou bem Luhmann (aliás, ninguém no Brasil interpretou bem Luhmann…[1] e por isso tem que buscar a Simone GF – síndrome de Caramuru)? Ora, o que ela faz é um resumo de uma pequena parte de Luhmann… Aliás, há uma questão (nº 99) — baseada justamente na professora francesa, que fala do debate “naturalismo-positivismo…” (não seria jusnaturalismo? Naturalismo é uma questão filosófica bem diferente de jusnaturalismo… quem errou aí? Simone ou a banca?).
Insisto em uma tecla: concursos assim não passam de quiz show. O aluno deve responder sobre “curiosidades”, como, por exemplo, saber algo sobre Hegel (como se saber uma frase sobre Hegel tivesse alguma importância dentro da complexidade da obra do filósofo alemão — isso não serve-para-nada-mesmo). Então para um agente da justiça é essencial saber o que Fernando Henrique Cardoso pensa sobre desenvolvimentismo (ou algo assim), tudo misturado com alternativas que visam a confundir o utente? Ou falar sobre Foucault e seu velho Vigiar e Punir, como se isso fosse a pólvora? Aliás, por que na questão 97 só uma é verdadeira? Logo vão pedir para os concurseiros a leitura de biografias de filósofos. E por que não também obrigá-los a ler biografias de artistas e cantores — tem uma da qual gosto muito: aquela do Tim Maia, Vale Tudo, escrito por Nelson Motta; quase morri de tanto rir das peripécias do sujeito. Ou a autobiografia do lutador Anderson Silva — que tal perguntar quantos anos ele ficou invicto no UFC, quais foram os recordes que quebrou, por que ele deu um chute no traseiro de um motorista, etecetera.
Há também muitas questões que tratam de cinco assuntos diferentes, porque as cinco alternativas são de coisas que não se ligam. E por que? Porque a banca precisa fazer isso, para poder organizar melhor as pegadinhas e testar os decorebas. Mais ainda: por tudo isso e por outras razões, parcela considerável das questões de direito constitucional ou penal (para citar apenas esses) não servem para nada, mas nada mesmo, para a atividade de um defensor público. Aliás, duvido que sirvam para aquilatar o conhecimento de algum concurseiro. Desafio que me provem o contrário.
Fico aqui a perguntar aos meus longos espinhos de Ouriço: de que modo decorar — sem compreender — a frase de Hegel (ou de Luhmann ou no futuro, de Anderson “Spider” Silva) ajudará um técnico do Judiciário (ou a um defensor, etc) a exercer melhor suas funções? Lembro de uma pesquisa encomendada pelo ministro da Justiça à Fundação Getúlio Vargas que comprovou que há uma incoerência entre as competências esperadas de um servidor público e o “conhecimento” exigido nos concursos.
De todo modo, esse assunto “quiz shows-concursos públicos” já atinge patamares de dramaticidade. Cada dia piora. Os arguidores se esmeram. Como fazer para que o sujeito que estudou profundamente não passe e o cliente dos cursinhos seja o protagonista dessa nova classe de profissionais que entram na máquina pública? Bingo: o concurso tem a receita para isso!
Poderia, aqui, discutir dezenas de questões. Mas trarei uma que me pareceu emblemática e que retrata simbolicamente a crise paradigmática que atravessa o direito de Pindorama.
Ei-la:
42 – Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, considere as seguintes afirmativas:
1. Os princípios gerais de direito, estejam ou não positivados no sistema normativo, constituem-se em regras estáticas carecedoras de concreção e que têm como função principal auxiliar o juiz no preenchimento de lacunas.
2. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o efeito repristinatório da lei revogadora de outra lei revogadora é automático e imediato sobre a velha norma abolida, prescindindo de declaração expressa de lei nova que a restabeleça.
3. A revogação de uma norma por outra posterior tem por espécies a ab-rogação e a derrogação, e pode ser expressa ou tácita, sendo que, neste último caso, é obrigatório conter, na lei nova, a expressão “revogam-se as disposições em contrário”.
4. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados os atos jurídicos consumados, mesmo que inválidos.
5. A cessação da eficácia de uma lei não corresponde à data em que ocorre a promulgação ou publicação da lei que a revoga, mas sim à data em que a lei revocatória se tornar obrigatória.
Assinale a alternativa correta.
a) Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras.
b) Somente as afirmativas 2 e 5 são verdadeiras.
►c) Somente as afirmativas 1 e 5 são verdadeiras.
d) Somente as afirmativas 3, 4 e 5 são verdadeiras.
e) Somente as afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.
Claro. A questão tinha que invocar a lei-chocolate LINDB. Uma lei patética, como já referi várias vezes (há vários textos meus trucidando essa malsinada lei). Anacrônica e inconstitucional (uma vez que fala de normas de interpretação das normas do direito, quer ser a norma das normas!). No caso da questão 42, o caminho mesmo é estocar comida. Onde estariam ensinando essas coisas?
Segundo o gabarito, das cinco alternativas, somente a 1 e a 5 são corretas. Então, vamos a elas. Repito a de número 1: [Levando em conta a LINDB] “Os princípios gerais de direito, estejam ou não positivados no sistema normativo, constituem-se em regras estáticas carecedoras de concreção e que têm como função principal auxiliar o juiz no preenchimento de lacunas”.
Quiséssemos brincar, poderíamos, já de cara, fazer o teste do neopositivismo lógico, colocando um “não” na afirmativa. Isso não alteraria nada, porque a afirmativa, além de falsa, cientificamente nada quer dizer.
Mas, avancemos. A assertiva sobre princípios é particularmente instigante. Já há alguns anos, as pesquisas que realizo apontam para necessidade de, nesse quadrante da história, superarmos os discutíveis privativismos[2] que acompanham a trajetória do pensamento jurídico brasileiro durante todo o século XX. No caso, a finada LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) alçou à condição de texto normativo a previsão dos princípios gerais do direito como ferramentas de colmatação de lacunas (veja-se a assertiva 1 da questão em pauta). Uma discussão metodológica, indeed. Com Karl Larenz, diríamos: uma discussão de “ciência dogmática do direito”. Já na década de 1950 do século passado, o Constitucionalismo Contemporâneo começou a articular um significado para o conceito de princípio que ultrapassa essa discussão sobre metodologia jurídica para solução de casos concretos. Princípios, agora, relacionam-se com os fundamentos da comunidade política. Dizem respeito aos aspectos centrais daquilo que, como comunidade, somos e aspiramos ser. Igualdade, democracia, liberdade, devido processo legal… todos apontam para uma discussão política profunda, num sentido de uma co-originariedade entre Direito e Moral. Juízes legislando? LINDB? Colmatação de lacunas? Mas isso é tão velho quanto nocivo à democracia! Como digo há tempos e sofrendo com minha LEER (Lesão por Esforço Epistêmico Repetitivo), acreditar nessas coisas apenas demonstra o atraso de nossa reflexão jurídica.
Retomando, fica muito claro que, em um contexto como esse, não podemos mais continuar a falar em princípios constitucionais como princípios gerais do direito. São coisas bem distintas. Mas bem distintas mesmo! Do ponto de vista de uma adequada teoria do direito, é possível afirmar que os princípios constitucionais operaram uma ultrapassagem em relação aos princípios gerais do direito. Não sobra para estes últimos nenhum significado prático (a velha função metodológica dos princípios gerais é superada pelo “fechamento interpretativo” provocado pelos princípios constitucionais). Se algum interesse há sobre esse vetusto conceito jurídico, ele está reservado ao campo da história do direito e não da hermenêutica jurídica (ou, como gostam alguns que insistem em cindir interpretação de aplicação, da “aplicação do direito”). É por isso que, em Verdade e Consenso, formulei a tese — inspirado nas lições de Bobbio sobre o Estado —, da descontinuidade entre os PGD e os Princípios Constitucionais.
Mas a LINDB, que alterou muito pouco a LICC, uma vez que mudou-se o nomem juris da Lei e revogou-se uns poucos artigos, perdeu a chance de deixar para trás esse anacronismo chamado princípios gerais do direito. Manteve-os, tal qual estavam esculpidos no diploma anterior. E as provas de concurso continuam a reproduzi-lo. Insistem em enfrentar os tormentosos mares do direito de caravelas. E estimulam os pobres concursandos a seguir os mesmos passos, impedidos que estão de refletir sobre questões importantíssimas como essa. A LINDB representa simbolicamente a idade das trevas da produção jurídica de Pindorama. E o silêncio eloquente da comunidade jurídica sobre isso e a sua reprodução em concursos apenas mostra que, fôssemos médicos, ainda não teríamos descoberto a penicilina.
Tendo em conta a questão em específico, a perplexidade é ainda maior: por que os tais princípios gerais seriam “regras estáticas”? Sim, que diabos é uma regra estática? Há, então, uma regra dinâmica (e se isso fosse correto, por que o princípio geral do direito seria estático e não dinâmico)? Digam-me por favor! E pior: repararam que, de acordo com o enunciado, o princípio é uma… regra?!? Sim, o concurso transforma o princípio em uma regra …estática.
Nesse caso, temos que reconhecer que a LINDB é “menos néscia”, porque não faz esse tipo de referência esdrúxula aos princípios gerais. A pergunta do concurso é que “inova”. Bingo! Ao mesmo tempo: por que um princípio geral do direito estaria, por assim dizer, expressamente positivado no ordenamento jurídico? Ora, ora (e ora): se a função é auxiliar na colmatação de lacunas (sic), sua previsão expressa já não seria um caso de não-lacuna? Elementar, pois não? E regras carecedoras de concreção? O que é isto?
Se a prova da defensoria fosse uma decisão judicial, caberiam embargos de declaração — se entendem a minha ironia. Há de tudo um pouco aqui: omissão, contradição e obscuridade.
Só isso já anula a questão. Se formos a fundo, também a alternativa 5 não se sustenta, porque confunde os conceitos de validade com eficácia. Mas não falarei sobre isso. Não sou o ombudsman do concurso. Aliás, li alguns comentários sobre a LINDB que circulam por ai… Confundem vigência com validade. Socorro, Ferrajoli.
O aspecto simbólico
O concurso em liça é apenas mais um componente desse caleidoscópio trágico do imaginário-senso-comum-dogmático de terrae brasilis. Insiste-se nesse tipo de prova, nesse tipo de raciocínio, nesse tipo de concurso quiz. Depois nos queixamos, quando o Parlamento quer transformar os que não passam nos exames de Ordem em advogados pigmeus ou para-legais.
Como dizia Nelson Rodrigues, se a coisa está tão ruim é porque nos esforçamos para deixá-la assim. Essa tragédia toda é fruto de muita luta, se me entendem o sarcasmo.
Esse é caldo de cultura que conforma o imaginário de terrae brasilis. Não surpreende, portanto, que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decida que a amante concubina-adulterina receba a metade da herança (em detrimento da lei, da Constituição, dos direitos da esposa e dos filhos do casamento). Não surpreende que um juiz de Minas Gerais tire da cartola uma interpretação estendendo a licença maternidade em favor de uma mulher que tem trigêmeos em mais três meses (ler aqui), sem qualquer amparo legal para isso, a não ser o que ele-considera-como-justo. Tivesse ela quadrigêmos seria mais quatro meses? De onde ele tirou isso?
Não surpreende também que um juiz (processo 160/3.14.0000050-1-RS) diga — em admoestação — para as partes: “Estão de brincadeira comigo? O Daer diz que a responsabilidade é do Detran e este diz que é daquele. Não se entendem”. Pergunto: de onde ele acha que ele tirou esse poder de puxar a orelha das partes (por sinal, estatais)? Da Constituição, que diz que todo poder emana do povo? Ele é juiz ou censor? Queria ver o advogado perguntar para o juiz: “— Vossa Excelência está estroinando comigo”? O que ele faria?
Concursos públicos… Ah, os concursos. São eles o caminho de entrada no sistema. Se não consertamos isso e não fizermos um concerto acerca de como podemos resolver isso, afundaremos cada vez mais.
Pindorama é assim. O arguidor do concurso pergunta o que quer (ou sobre os livros de SUA predileção). A resposta é aquela que ele quer que seja… Do mesmo modo, cada um decide como quer. Resultado: perdemos a capacidade de separar o joio do trigo. Na verdade, separamos o joio do trigo…ficando com o joio.
Post scriptum: uma notícia indignante, embora sem relação (direta) com o tema
Para mostrar que o réu não se ajuda (falo da Viúva — porque tudo cai na conta dela, mormente os concursos públicos, porque todo mundo quer ser “do Estado”), saiu no Diário Oficial que o Ministério da Cultura liberou mais de R$ 4 milhões via Lei Rouanet para Luan Santana, grande filósofo contemporâneo, espraiar sua obra por Pindorama afora. Fofo isso, não? Coitadinho, sem dinheiro, tinha que se aninhar na bolsa da Viúva para divulgar sua “bela música”. Fim dos tempos. Enquanto a malta morre sem receber atendimento médico por falta de macas, o ministério, de forma ímproba, distribui a rodo o dinheiro dos impostos. Onde vive essa gente? Que país eles habitam? Isso tem nome: estroinar com a patuleia. Por isso, só estocando comida. E construir um bunker (mas sem dinheiro da Lei Rouanet).
E por que construir um bunker? “— Porque sim”!
[1] O estagiário levanta a placa com os dizeres “ironia”.
[2] Os princípios gerais de direito são construções novecentistas, destinados a resolver o problema representado pela clausura do ordenamento jurídico, “fechado” pelo art. 4º. do Código Civil francês. Ou seja, foram introduzidos no Direito como um “critério positivista de fechamento do sistema”, visando a preservar, assim, a “pureza e a integridade” do mundo de regras. Já não se pode falar hoje em princípios gerais do direito na era dos princípios constitucionais (se alguém falar, azar – está defasado; e se até o STF usa, vale igualmente a observação). Quem fez a pergunta (ou afirmação) não sabe que houve uma descontinuidade entre princípios gerais do direito e os princípios constitucionais. Caso contrário, nem mesmo os (pam)prinpicialistas brasileiros conseguiriam escrever as coisas que escrevem. O que diriam os defensores, por exemplo, do princípio da afetividade diante da notícia de que princípio é regra estática carente de concreção? Essa é boa, não?

Infelizmente, questões em concursos públicos para os mais elevados cargos da República desse nível que retrata o colunista vem sendo repetidas cada vez mais... Sempre que a questão indaga algo a respeito de filosofia/sociologia/teoria do DIreito ou metódica jurídica, terá algum absurdo, alguma pegadinha, alguma bobagem irrefletida... O último concurso para Procurador da República, por exemplo, consta como alternativa correta que interpretar se dá em partes!... Que tipo de funcionário público o Estado quer? Estoquemos.
Incrível como esse Lenio sabe tudo! Ele é sinistro mesmo! (?) Antes de cuspir críticas poderia se informar melhor... Que tal ler o edital do concurso? Se tivesse assim agido perceberia que "As Teorias da Justiça depois de Rawls..", de Roberto Gargarella , está entre os livros indicados. Respondendo, então, a pergunta formulada ao longo do texto: o candidato deveria ler Gargarella. E Lenio descer alguns degraus...
Paralelamente a essa discussão insaciavelmente trazida a baila pelo articulista, nota-se que aqueles que se encontram devidamente acomodados no sistema vislumbram problemas mais relevantes nos quadros de nossa realidade jurídica, qual seja: a importância do adequado tratamento jurídico e protocolar aos membros das carreiras jurídicos do país. Lógico! Trata-se de verdadeiro de direito fundamental, pois não?! Também acho inconcebível, designar palavra a um operador do direito sem a devida deferência, v.g., "doutor' (mesmo que o destinatário não ostente esse título, acadêmico é claro). Aonde vamos parar?!...http://www.conjur.com.br/2014- ago-13/josias-fernandes-vossa-excelencia -delegado-gera-controversias
Se responder qual a cantora dá beijinho no ombro, estará aprovado para a magistratura.
Nossas palmeiras em breve não terão sabiás. Nossas terras não terão mais palmeiras. Acho que até minha querida jabuticaba acabará.
A crise relatada é jurídica, mas antes dela não há uma crise moral? Crise de cada um que realiza suas ações num movimento de manada (senso comum!).
Para que tanta cópia e quando há originalidade, só se escuta: "Ah, ó lá aquele velho! Chato, só quer complicar. Discutir isso? Pra q? (entenderam o q)"
Mas, uma coisa deve ser dita do texto. Estamos perdidos, mas vamos encontrar o rumo, sim!
Vai que dá certo e Pindorama terá sabiás com doces jabuticabas.
Abraço.
Lênio Streck deveria, então, redigir e mostrar ao mundo uma prova de concursos que considera, a seu talante, ideal. É óbvio que os concursos têm problemas, assim como tem problemas a advocacia, o Ministério Público, o país e o mundo. Mas onde está a solução? Apenas pinçar questões controversas e infelizes em que ajuda a melhorar o sistema de seleção para o serviço público?
Digo isto da mesma forma que lamento o fato de que o articulista, detendo profundos conhecimentos sobre a teoria da decisão jurídica, preferiu aposentar-se sem ingressar no Judiciário, de modo a que privou o mundo de exemplos práticos de sua superioridade decisória...
Falar (e escrever) é tão mais fácil que realizar...
Confesso que sou leitor assíduo da coluna do prof. Lenio, mas nesta semana me recurso a ler parte do artigo, notadamente quando se transcreve e discute uma questão de concurso público. Sob meu ponto de vista, questões do tipo "assinale a correta" são um excrescência da modernidade, uma liturgia do "não pensar" que me recuso a aceitar e analisar ainda que sob o aspecto doutrinário.
O pior de tudo é que, por errada que uma questão esteja, o Poder Judiciário se nega peremptoriamente a retificá-la, quase que como numa jurisprudência defensiva (o problema não é meu, juiz, mas deles, banca examinadora).
Então o que fazer diante disso?
Decorar, emburrecer, pagar cursinhos e perseverar para passar no concurso.
E falo isso com tendo o meu próprio emburrecimento como referência. Triste isso.
As colunas do Lênio são sempre instigantes. Como é bom tê-las nas quintas-feiras!
Hoje, com tema que me é muito caro, sinto-me contemplado por quase tudo o que foi dito. Mas no tocante à decisão do juiz de Patos de Minas, indaguei-me: considerando que a servidora deu à luz trigêmeos, sendo que um deles possui uma deficiência, não seria possível extrair nenhum princípio da dita decisão antecipadora de tutela? Parece-me não ser uma questão quantitativa, meramente (do tipo TRIgêmeos = TRÊS meses). Enfim, creio que este seja o nosso mister: o esforço epistêmico de que tanto fala o articulista.
PS: embora aposentado do MP, o articulista ainda pode vir a adentrar num tribunal pelo quinto da advocacia, senhores, haja visto ter "desaposentado" sua carteira da Ordem. Acompanhem-no nas redes sociais e ver(ificar)ão!
A ausência de nexo lógico e não observância de critérios até mesmo linguísticos (frases que não dizem nada como o Dr. Lênio comentou) estão a todo momento nos milhares de concursos públicos.
O remédio? A Judicialização dos Concursos Públicos. Poderia ser tema para tese de doutorado. O candidato precisa é de um BOM ADVOGADO para ser aprovado, a exemplo dos Juízes Catarinenses que hoje exercem suas funções após terem sucesso em Mandados de Segurança.
O critério, então, mudou: passa quem tiver o melhor advogado e quem tiver a sorte de cair na mão de um bom juiz e ponto.
Segundo sítio do MPRS (http://www.mprs.mp.br/imprensa/noticias /id16885.htm?impressao=1) temos a banca examinadora do XLV Concurso para Ingresso à Carreira do MP.
O professor Lênio (leio e sempre acompanho. É muito inteligente e coloca bem as palavras), infelizmente, na oportunidade em que compôs a banca, não a aproveitou.
Veja uma das perguntas:
No tocante ao controle de constitucional idade de leis municipais e estaduais, é INCORRETO
afirmar que
(A) não cabe recurso extraordinário de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal feita
por Tribunal de Justiça de Estado Federado.
(B) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, em sede de controle concentrado, não é
competente para decidir acerca da constitucional idade de lei municipal sempre que a violação for
somente da Constituição Federal.
(C) a lei municipal incompatível com princípios da Constituição Federal, repetidos na Constituição
do Estado, pode ser declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
Estado Federado.
(D) a lei estadual ao mesmo tempo incompatível com a Constituição do Estado e com a
Constituição Federal pode ter arguida a sua inconstitucionalidade, em sede de controle
concentrado, tanto pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Estado federado como pelo STF.
(E) Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial de Tribunal de Justiça
de Estado federado pode ser declarada inconstitucional uma lei.
Parece familiar, não!
Segue abaixo o link para a prova: oncursos/arquivos/xlv_promotor_2008/prov a_xlv_concurso.pdf
http://www.mprs.mp.br/areas/c
Como mencionado, é fácil escrever, já na prática.....
No meu ponto de vista, o professor Lênio é o que há de mais moderno em termos doutrinários em nossa terra. Tudo o que ele tem dito e repetido a respeito das instituições de ensino e da baixa produtividade acadêmica, foi abordado por outro colunista na carta capital, com o mesmo diagnóstico. Após conhecer os artigos do professor Lênio, cheguei a conclusão que não sei nada a respeito de filosofia do direito, até mesmo porque as universidades não preparam mais advogados, e sim concuseiros. A propósito dos concursos público, são verdadeiros antros de pegadinhas, quando não exigem o conhecimento "ipsis litteris" da lei, parei de estudar livros doutrinários, pois sei que nenhum concurso público exigirá um conhecimento mais discursivo e crítico a respeito do direito. Vou estocar comida.
Segundo sítio do MPRS (http://www.mprs.mp.br/imprensa/noticias /id16885.htm?impressao=1) temos a banca examinadora do XLV Concurso para Ingresso à Carreira do MP.
O professor Lênio (leio e sempre acompanho. É muito inteligente e coloca bem as palavras), infelizmente, na oportunidade em que compôs a banca, não a aproveitou.
Assinale com V (verdadeiro) ou F (falso) as afirmações abaixo:
( ) Se a lei Y é revogada pela lei X e esta (a lei X) for declarada inconstitucional, revigora-se a lei
Y.
( ) Se a lei Y, uma vez revigorada, também for inconstitucional, perderá automaticamente a sua
validade.
( ) Uma lei municipal pode ser declarada inconstitucional por intermédio da ação direta de
inconstitucionalidade interventiva.
( ) O efeito ex nunc em sede de ação direta de inconstitucionalidade exige quorum de maioria
absoluta.
( ) Cabe concessão de li minar em ação declaratória de constitucional idade (ADC).
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
(A) V - F - V - F - F.
(B) F - F - F - V-V.
(C) V - F - F - F - V.
(D) V-V-V-V-V.
(E)F-F-F-F-F.
Pa rece familiar, não!
Segue abaixo o link para a prova:
http://www.mprs.mp.br/ar eas/concursos/arquivos/xlv_promotor_2008 /prova_xlv_concurso.pdf
Como mencionado, é fácil escrever, já na prática.....
Mais um excelente artigo com que nos brinda o sempre lúcido e sensato Lênio! Os concursos deveriam focar naquilo de mais relevante, isto é, cobrar conhecimento acerca de conceitos, institutos, dispositivos legais, súmulas de tribunais superiores.
Realmente, os concursos estão muito mal direcionados, não estão exigindo os assuntos QUE SERÃO EFETIVAMENTE UTILIZADOS para o labor. Aprofundamento poderia ser exigido para progressão na carreira. No entanto, desperdiça-se a chance de cobrar conhecimentos mais relevantes e fundamentais à segurança jurídica, com peguinhas e perguntas estapafúrdias, como a opinião de fulano acerca da obra de cicrano.
Quanto aos peguinhas, é bem de ver que nivelam por baixo, pois induz quem sabe a errar e propicia que se nivele a quem não sabe, não aproveitando nada do conhecimento do candidato. Uma tragédia!
Talvez esteja florescendo uma geração de examinadores que, mais remotamente, antes de pertencerem à comunidade jurídica, eram apenas sintoma de um tímido fenômeno reducionista do conhecimento jurídico, que começava a ser aferido pela mera capacidade de se resolver questões-engodo, mas, hoje, integrada institucionalmente, afigura-se essa geração causa de uma pandemia que viraliza o problema do reducionismo científico-jurídico por todas as instituições públicas.
Interessante que, em 2003, depois de apresentar meu projeto de conclusão de curso, cuja temática tinha exatamente a ver com o discurso da valorização constitucional dos princípios jurídicos em superação ao paradigma meramente integrador de sua função, meu orientador dissuadiu-me de continuar a pesquisa porque não conhecia nenhuma doutrina que tratasse da função normativa dos princípios e que pudesse servir a mim de suporte teórico. No aspecto acadêmico, realizo-me com as lições de Lenio Luiz Strek.
Professor, caso ingresse no time do STF, no lugar do Exmo. Joca, não deixe de escrever a coluna Senso Incomum. Esteja certo de que, aqui, muitos estudiosos do Direito se realizam com seus ensinamentos altamente reflexivos, e que, por isso mesmo, desafiam diálogos nem sempre convergentes, mas saudáveis à dialética jurídica, a despeito de algumas pessoalizações que ainda são feitas.
O senhor deveria se inscrever em um concurso desses e depois formular os recursos só pra ver o que vão responder os da banca. Seria realmente interessante ver os resultados aqui no conjur. Mas acho que é provável que eles respondam que tais questões foram tiradas de livros "acadêmicos" os quais o senhor tanto denuncia.
Segundo sítio do MPRS (http://www.mprs.mp.br/imprensa/noticias /id16885.htm?impressao=1) temos a banca examinadora do XLV Concurso para Ingresso à Carreira do MP.
O professor Lênio (leio e sempre acompanho. É muito inteligente e coloca bem as palavras), infelizmente, na oportunidade em que compôs a banca, não a aproveitou.
Veja uma das perguntas:
Assinale com V (verdadeiro) ou F (falso) as afirmações abaixo:
( ) Se a lei Y é revogada pela lei X e esta (a lei X) for declarada inconstitucional, revigora-se a lei
Y.
( ) Se a lei Y, uma vez revigorada, também for inconstitucional, perderá automaticamente a sua
validade.
( ) Uma lei municipal pode ser declarada inconstitucional por intermédio da ação direta de
inconstitucionalidade interventiva.
( ) O efeito ex nunc em sede de ação direta de inconstitucionalidade exige quorum de maioria
absoluta.
( ) Cabe concessão de li minar em ação declaratória de constitucional idade (ADC).
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
(A) V - F - V - F - F.
(B) F - F - F - V-V.
(C) V - F - F - F - V.
(D) V-V-V-V-V.
(E)F-F-F-F-F.
Pa rece familiar, não!
Segue abaixo o link para a prova: oncursos/arquivos/xlv_promotor_2008/prov a_xlv_concurso.pdf
http://www.mprs.mp.br/areas/c
Como mencionado, é fácil escrever, já na prática.....
Não é raro encontrar estudantes de direito (eu disse, estudantes), que se aprofundam na ciência jurídica com afinco, serem reprovados em concursos públicos. Ler José Afonso da Silva, Barbosa Moreira, e outros grandes doutrinadores brasileiros, não é negócio. A regra para aprovação é: responder milhares de questões por dia; decorar artigos de lei; estudar a banca que vai realizar o exame e ter sempre consigo as sinopses (sinopses das sinopses, diga-se de passagem), resumos e manuais. Infelizmente essa é a realidade. Raciocinar (pensar) o direito, para os concursos não é útil, bastando está atento as pegadinhas (idiotas) de decoreba de lei. Na minha humilde opinião, deveriam ser realizadas provas dissertativas que exigissem do candidato uma capacidade de argumentação e domínio , não só do direito, mas de ciências afins, como sociologia, filosofia, etc. Alguns concursos só realizam essa metodologia de seleção em fases seguintes, ficando excelentes candidatos reprovados nas primeiras fases, das perniciosas questões objetivas. Finalizando, concordo com o articulista, mas, infelizmente, não consigo vislumbrar mudança nesse método ineficaz de seleção, que devido ao fato de envolver interesses (de muitos), não mudará a curto prazo (quiçá a longo prazo) .
Varejão, Lênio é igual a muito concurseiro, não lê o edital, erra a questão e sai esperneando por aí...
ÓTIMO ARTIGO!!!PERFEITO..... Quanto ao comercial da "cERVEJA", já tinha percebido a minúcia, que não é nada senão a imposição de um modo de (não-) pensar, ainda que sutil, ante a dominante incapacidade de reflexão crítica. Se o produto não ostenta grande qualidade, a questão fica adstrita à "Pobrecidade" que se faz dele!!!Não é obvio?? Serve pra tudo!!!Esse o "Princípio" famigerado que aplica-se a inúmeras situações da vida. O Direito não escapa ao dito, ao contrário, dobra-se ao postulado... Diria o Articulista... "Bingo!" E daí sabemos o resto! Nem o óbvio enxergamos tampouco!!! A grande maioria dos concursos públicos utiliza um "método"[(?) se é que se pode colocar assim ] indefensável e estéril ( para não dizer pernicioso ), que alija todo e qualquer resquício "Crítico" do candidato e que induz ao "ERRO"!!Indaga-se isso é saber?? Mas temos de nos submeter não é??Não há alternativas???Para não mencionar a questão do Ensino Jurídico Superior, subjacente e gritantemente mais aguda!!!É o Mercado!!!É a Pós-Modernidade tantas vezes aludida (o relativismo, ausência de "verdades objectivas", a padronização, a irreflexão etc... ), ferindo e destruindo algumas das mais caras conquistas...( o ativismo que o diga )...É a qualificação pelo critério da Inépcia..assunção da mediocridade!!Tanto de quem formula..quanto de quem presta o concurso...E o pior, tudo bem diante dos nossos olhos e da nossa inanição, perante esse estado de coisas!!! É o aspecto "Simbólico", aqui denunciado, que conta, justamente por ter significação!!O DIREITO é COMPLEXO!!LOGO SUA ABORDAGEM TAMBÉM DEVE SER!
E "DÁ-LHE" SCHIN!!!POR QUE SCHIN???PORQUE ESSES FILÓSOFOS SÃO MUITO CHATOS!!!....SIMPLIFIQUEMOS!!!...É MAIS FÁCIL, MAIS CÔMODO E...........O RESTO É ÓBVIO!!!SEGUIREMOS!!!!!!!!!!
O problema está na elaboração.
Explico: não é feita pelo cérebro, mas pelo ego.
Cada avaliador quer ser mais "dificultador" (porque não posso dizer PHdão aqui), do que o outro e nesta guerra quem passa vergonha é a Instituição que contratar a empresa que elabora a prova.
O que as pessoas precisam aprender definitivamente que interessa é se o sujeito é apto para a carreira que pretende exercer, não se ele sabe o que determinado autor pensa de outro, e "etecétêra".
Não há ilogicidade ou outra motivação passível de pecha dizer que há muito, mas muito esforço, muitos esforços para que tudo continue do modo que está para mais, para pior até, por que assim se ganha muito dinheiro.
Cursos preparatórios, professores de cursinho dizendo que tudo mudou em relação ao passado, que não basta mais estudar, "tem que saber o que estudar", e "sozinho ninguém vai saber o que estudar", coisa do "é necessário que haja equipes investigando os concursos públicos que acontecem pelo país e saibam selecionar os pontos que caem nas provas".
E quem se insurge contra isto? Se for um "insignficante" vem a se tratar de um recalcado sem futuro. Se forem grandes pensadores do direito, insuflam as "massas" a lhes ter desprezo e horror, as massas a gritarem "crucifica-o!", e então os pregam em cruzes e chamam os urubus para o repasto do que sobrar...
"Concurseiro não pensa, concurseiro não tem opinião! Concurseiro responde o que a banca quer ouvir como resposta!!!!!".
Ao que dirão, "simples assim!"
Por enquanto sim, muito simples. Quer aprovar num concurso público faça se despir de opiniões, aceite o fato de que a aprovação depende de decoreba dos textos "certos", aqueles que treinam respostas que determinada banca quer ouvir.
E então o direito como argumentação, como pensamento, a doutrina, tudo passa a ser algo marginal diante de uma visão institucionalista e autopoiética defensora enpedernida de que a doutrina deve se limitar a reproduzir o que os tribunais decidem.
A propósito da idéia de constrangimento doutrinário proposto pelo Professor Lenio, pode custar caro, pode ser considerada como causa de dano moral contra prolatores de decisões criticadas...
Como corolário do atual modelo de concursos públicos para área jurídica, a advocacia privada, liberal, tende a se tornar uma profissão fadada ao extermínio.
Ninguém teria de argumentar nada, ninguém teria de criticar nada, todos devem apenas concordar com a prestação jurisdicional, lato sensu, que está sendo entregue...
Fato, o bacharelado em direito cada vez mais é tratado como uma mera, uma obrigatória passagem, como parte do ritual que poderá levar alguns a aprovarem em concursos públicos jurídicos.
Os concursos públicos no Brasil são uma verdadeira piada.
Basta vermos que a maioria dos aprovados não possuem nenhuma experiência na área, mesmo nos concursos em que a mesma seja exigida. Burlam a constituição, em virtude de norma criada para beneficiar seus próprios filhos.
Alguns, inclusive, ainda utilizam de cursos preparatórios para concursos para comprovar atividade jurídica. Direito Adquirido? Isso não seria inconstitucional?
Em verdade, possuem 3 dias de experiência profissional em 3 anos distintos e nunca fizeram audiências, somente assinando peças em conjunto com outros advogados (5 por ano), isso, também, não seria inconstitucional?
Entrei nesta vida de concursos públicos a mais ou menos um ano e meio, a grande verdade é que quem não tem dinheiro não tem como passar, eu sei que já passei na frente de muita gente por causa disso, minhas notas já são superiores a da grande maioria, neste período posso assegurar que já gastei mais de 30 mil reais com concursos públicos e muito mais ainda será gasto, não há dúvidas.
É notório que nossos aprovados nunca viram uma sentença real na vida, nunca tiveram que recorrer de uma.
Mas há muitos interesses por trás disso, nossos detentores do poder não querem ver seus filhos advogando para ganhar 1.200 por mês, se o concurso prezasse a experiência eles não teriam como ser aprovados, todos querem seus filhinho mamando no Estado.
Há muito lucro em volta dos concursos, pobre não pode pagar, por óbvio, não vai passar.
Há até tribunais que fazem seus próprios concursos e seus membros fazem cursos para esses concursos.
É comum termos novos juízes que agora vão decidir vidas alheias, sem nunca terem decidido a própria.
Isso ocorre porque no Brasil os altos salários estão no setor público.
Professor, fica umas perguntas sobre sua colocação: "Depois nos queixamos, quando o Parlamento quer transformar os que não passam nos exames de Ordem em advogados pigmeus ou para-legais.".
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Quem passa no Exame, significa que conhece direito o Direito?
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Quem não passa, não conhece?
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Qual a diferença entre as questões dos Exames de Ordem e dos concursos públicos, por exemplo, como esta da LINDB nesta prova para defensoria?
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Professor, acho que vou investir no seu bunker.. aceita sócio?
Xeque-mate mortal na hipocrisia!! Como é fácil desmascarar argumentos sectários, baseados meramente na satisfação pessoal de quem os profere!!
Creio que o articulista e muitos comentaristas que se acham a última bolachinha do pacote podiam dormir sem essa!
Pela abolição imediata do exame de marcar cruzinhas da OAB, já que o mesmo só avalia decoreba, não o conhecimento do direito!!!!!!!!!
Xeque-mate mortal na hipocrisia!! Como é fácil desmascarar argumentos sectários, baseados meramente na satisfação pessoal de quem os profere!!
Creio que o articulista e muitos comentaristas que se acham a última bolachinha do pacote podiam dormir sem essa!
Pela abolição imediata do exame de marcar cruzinhas da OAB, já que o mesmo só avalia decoreba, não o conhecimento do direito!!!!!!!!!
Como já bem apontado por 2 outros comentaristas, o cultuado Dr. Lenio Streck, que tantos consideram a última bolacha do pacote jurídico, já participou de banca examinadora, em prova com questão absolutamente igual às que ele critica aqui. Na ocasião não se ouviu crítica de sua parte; e elenca um rol de exames ruins, em sua opinião, todos para cargos públicos, mas pela omissão, imagino que ache o exame da OAB brilhante, apesar de ter os mesmos defeitos que critica... Como outros comentaristas, Streck é só mais um corporativista com grife.
Leitura diagonal a gente faz com a Revista Caras, que só tem fotos.
Leitura aprofundada implica em saber ler e lá vamos nós de novo falar da boa e velha interpretação de textos da Professora Amelia.
Qual conclusão vocês tiram da afirmação de que a questão vale para concurso de juiz, promotor, delegado, defensor etc.? O que o Professor disse com isso?
Vou facilitar (com a licença do Professor Lênio):
Candidato à defensoria pode se motivar antes da prova ouvindo a música tema de Tropa de Elite?
Candidato à promotoria pode se motivar antes da prova ouvindo Paranoid do Black Sabbath?
A prova da OAB pode exigir a redação de uma sentença?
A prova da magistratura pode exigir a redação de um parecer jurídico?
É incompatível!
A prova deve ter pertinência com a carreira. Simples assim.
Abraço.
Professor Streck, sempre delatando significativos atrasos de nosso ordenamento, e denunciando, as mazelas que acontecem em nosso sistema jurídico.
O enigma em relação ao Exame de Ordem e os concursos é simples de ser resolvido.
Qual conteúdo é mais "palpável", "tangível"?
Certamente, o Exame de Ordem.
Em 2002/2003 eu fui submetido ao antigo e OBRIGATÓRIO Provão/MEC (sem prejuízo do Exame de Ordem). E saí do Provão com a seguinte percepção: tudo o que foi pedido aqui, foi ensinado na graduação. Se eu não soube responder alguma questão, isso é um problema exclusivamente meu. Quantas faculdades estão cumprindo o seu dever, atualmente?
A questão dos concursos é um outro capítulo apartado que não pode ser confundido com o Exame, até pelo fato de que não existem limitação a número de aprovações.
E nos últimos três anos, que tem visto estudante de Direito carregando algum tipo de livro? Com as exceções quantitativas de sempre, no máximo, a "apostila" da faculdade.
Prezado Dr Lenio.
Há algum tempo venho lendo os seus artigos sem apresentar manifestação.
Gosto da sua preocupação com a essência do direito e o respeito que possui pelas grandes mentes que contribuíram para o desenvolvimento desta ciência imprescindível às relações humanas. No entanto, o material humano e seus interesses representam o corrimão na qual se apóia o direito. Por sua formação, acredito que olhe para a história do direito e para as grandes mentes que deram sustentação segura na escalada árdua até os dias de hoje e sinta que a escada inicia uma descida. Ocorre que a firmeza do corrimão muda de tempos em tempos e atualmente não parece ser tão seguro quanto outrora. O direito continuará sua marcha ascencional. É inevitável. Precisamos, contudo, mudar a mentalidade gradativamente e investir no fortalecimento do corrimão que por sua fragilidade de valores e princípios tem permitido decisões estranhas, interpretações inconsequentes e condutas lamentáveis no meio jurídico. Acredito ser possível caminhar com os instrumentos e entendimentos desenvolvidos agora sem perder de vista a grandeza dos ensinamentos dos grandes mestres. Entretanto, se faz urgente o engrandecimento do homem para que o direito se engrandeça.
Concursos atuais existem para aporrinhar a paciência de quem ousa pensar. E mais: para adensar a "máquina" com obedientes barnabés. Nada mais que isso.
Lênio no STF!
Fica realmente complicado fazer uma discussão séria sobre um tema tão importante para a área do Direito com o comentário de alguns... Várias vezes o Prof. Streck disse: "se não gosta do que escrevo, leia". São essas críticas bizarras que ele chama de de discursos epistêmicos de ódio. Com alguns comentaristas, só estocando alimentos mesmo.
há mais ou menos um ano e meio*
Parabéns ao Prof. Lenio Streck por mais uma importante reflexão sobre esse tema. No Brasil temos o surgimento recente da indústria dos concursos e do Exame de Ordem, que se aproveita, obviamente, de um modelo de fazer esses testes completamente ultrapassado, e que mede mais a capacidade de memorização do que a verdadeira capacidade intelectual do candidato, o seu tirocínio, e a sua melhor adequação para o exercício de determinado cargo. os concursos estão cada vez mais parecidos, e o EOAB cada vez mais parecido com os concursos. Há como mudar? sim, mas enquanto as grandes bancas terceirizadas estiverem no comando, é muito improvável.
Por essas que já desisti do direito no Brasil.
O conteúdo raso dos concursos públicos é conforme Nelson Rodrigues já dizia, “até uma formiga atravessaria com água pelas canelas”, é a triste realidade que se transformou a indústria dos concursos públicos. Se confundem conceitos de validade com eficácia, haja embargos de declaração (já que existem e todos os aceitam, veja-se o inciso IX, art. 93 da CF)! O resultado está aí, no caso Bernardo o juiz “decidi conforme minha consciência”; a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), por unanimidade, reconheceu como uma união estável “paralela” ao casamento; o juiz mineiro afetivo dá a licença de acordo ao número de filhos (de onde essa leitura?!) e de rodo os intérpretes decidem sentados do senso comum teórico (Warat) dos vulgos “precedentes”, sem olharem a rua lá fora. Confesso isso tudo para dizer o mínimo, e não ser repetitivo. Absurda, ímproba, imoral, indignante, revoltante, desestimulante, realmente é esta liberação de 4 milhões à LS (por mais legal que tenha sido o processo da Lei Rouanet para a liberação), quiçá fosse para difundir a obra de Ariano Suasuna entre outros. Esse é o Brasil, um país que deveria despontar entre as maiores economias do mundo, mas diante do capital humano (problema cultural), não avança, não sai do lugar!
O conteúdo raso dos concursos públicos é conforme Nelson Rodrigues já dizia, “até uma formiga atravessaria com água pelas canelas”, é a triste realidade que se transformou a indústria dos concursos públicos. Como dito, chega-se ao ponto de confundirem conceitos de validade com eficácia, haja embargos de declaração (já que existem e todos os aceitam, veja-se o inciso IX, art. 93 da CF)! O resultado está aí, no caso Bernardo o juiz “decidi conforme minha consciência”; a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), por unanimidade, reconheceu como uma união estável “paralela” ao casamento; o juiz mineiro afetivo dá a licença de acordo ao número de filhos (de onde essa leitura?!) e de rodo os intérpretes decidem por meio dos vulgos “precedentes”, sentados naquele senso comum teórico repudiado por Warat, sem olharem a rua lá fora. Confesso que isso tudo é para dizer o mínimo, e não ser repetitivo. Absurda, ímproba, imoral, indignante, revoltante, desestimulante, realmente este é o resultado da liberação de 4 milhões à LS (por mais legal que tenha sido o processo da Lei Rouanet para a liberação), quiçá fosse para difundir a obra de Ariano Suasuna entre outros realmente importantes. Esse é o Brasil, um país que deveria despontar entre as maiores economias do mundo, mas diante do capital humano (herança cultural), não avança, não sai do lugar!
Olha, vão me desculpando, sei que a coluna do articulista é sofisticada e um de seus motes é procurar confusão onde não há para, a partir daí, passar-se às construções filosóficas - e eu sou leitor assíduo do Streck, acho-o de boas ideias, irreverente. Sei também que a coluna é um prato cheio para os leitores da Conjur, uma maioria de advogados de carreira que não se interessam ou não se encorajam a fazer provas de concurso. No entanto, li a questão, resolvi sem problemas e não vi qualquer dificuldade, nem confusão, omissão, contradição ou obscuridade. Quem tem um conhecimento mínimo da lei de introdução resolve a questão. Se da alternativa 1 da questão em tela dá pra fazer algumas conjecturas filosóficas, ok, mas quem faz prova de concurso depreende perfeitamente o conhecimento que o examinador quer do candidato. Agora pegar palavras ao pé-da-letra para criticar num sentido técnico-filosófico algo que foi colocado num sentido amplo ou coloquial não vejo sentido. A questão é de Direito Civil, não de filosofia. Não posso, numa prova de Direito, em todas as disciplinas, raciocinar como um jusfilósofo. Se a questão é de Civil, extrai-se o que a questão quer dessa matéria. Há, evidentemente, problemas nas provas de concurso. Mas creio que a questão em comento, pelo menos desta vez, foi mal escolhida pelo articulista. Não dá pra levar tudo a ferro-e-fogo.
... é que o professor Lênio defende tanto a aplicação das leis como corolário da defesa do regime democrático e critica uma questão de prova que está pedido algo que está posto na própria lei, sob o argumento de que a lei é néscia, é estúpida, isso e aquilo, e não deveria ser mais aplicada, visto que defasada. Paciência... mas vamos acompanhando.
Segundo o sítio do MPRS (http://www.mprs.mp.br/imprensa/noticias /id16885.htm?impressao=1) temos a banca examinadora do XLV Concurso para Ingresso à Carreira do MP.
O professor Lênio (leio e sempre acompanho. É muito inteligente e coloca bem as palavras), infelizmente, na oportunidade em que compôs a banca, não a aproveitou.
Veja uma das perguntas:
Assinale com V (verdadeiro) ou F (falso) as afirmações abaixo:
( ) Se a lei Y é revogada pela lei X e esta (a lei X) for declarada inconstitucional, revigora-se a lei
Y.
( ) Se a lei Y, uma vez revigorada, também for inconstitucional, perderá automaticamente a sua
validade.
( ) Uma lei municipal pode ser declarada inconstitucional por intermédio da ação direta de
inconstitucionalidade interventiva.
( ) O efeito ex nunc em sede de ação direta de inconstitucionalidade exige quorum de maioria
absoluta.
( ) Cabe concessão de li minar em ação declaratória de constitucional idade (ADC).
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
(A) V - F - V - F - F.
(B) F - F - F - V-V.
(C) V - F - F - F - V.
(D) V-V-V-V-V.
(E)F-F-F-F-F.
Pa rece familiar, não!
Segue abaixo o link para a prova: oncursos/arquivos/xlv_promotor_2008/prov a_xlv_concurso.pdf
http://www.mprs.mp.br/areas/c
Como mencionado, é fácil escrever, já na prática.....
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