Um novo produto: o usucapião antiepistêmico
No Direito de terrae brasilis velhas teses se encalastram no imaginário social e jurídico e impedem o surgimento de novos saberes. Trata-se de algo que, pela passagem do tempo, já pode ser considerado como usucapião (anti)epistêmico, isto é, a sedimentação de algo errado e que passa a fazer parte do patrimônio do utente (e da comunidade jurídica). Usucapião antiepistêmico é uma variante do senso comum teórico dos juristas. Ou, como diria Warat, uma “constelação de representações, imagens, pré-conceitos, crenças, ficções, hábitos de censura enunciativa, metáforas, estereótipos e normas éticas que governam e disciplinam anonimamente os atos de decisão [judiciária] e de enunciação [do direito]”.[1]
Uma das teses equivocadamente usucapidas é a de que as leis “se bastam”, à revelia da Constituição. Com efeito, essa questão da relação “lei-Constituição” é algo que o Constitucionalismo Contemporâneo demorou muito para convencer os adeptos de positivismo clássico. Por exemplo, Ferrajoli passou por isso na Itália. Os juristas conservadores teimavam em continuar a aplicar os velhos códigos, ignorando a Constituição. Por isso, criou a sua teoria garantista. Por ela, uma lei tem dois âmbitos: vigência e validade. Ela pode ser vigente; mas a sua validade só será aferida na conformidade com a Constituição. Simples e ao mesmo tempo complexo. Até hoje tem gente que acredita que as leis podem valer mais do que a Constituição.
Em terrae brasilis isso é corriqueiro. Não fosse assim e já teríamos novos códigos. Não fosse assim e já teríamos feito uma filtragem hermenêutico-constitucional das velhas leis. Não fosse assim e a Lei das Contravenções Penais já não existiria no plano da validade. Não fosse assim e o sistema acusatório já teria sido aplicado pelo Poder Judiciário e Ministério Público.
Nesse sentido, basta observar algumas questões que, pelo seu valor simbólico, representam o modo pelo qual a instituição “positivismo” assegura a sua validade mesmo em face da emergência de um novo paradigma. É o caso de três dispositivos que funcionam como elementos de resistência no interior do sistema jurídico, como que para demonstrar a prevalência do velho em face do novo.
Três exemplos de usucapião antiepistêmico
Vejamos: mesmo com a vigência de um novo Código Civil desde 2003, foi aprovada a famosa lei como nome de chocolate, a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Uma lei patética, que nada mais faz do que reproduzir o que dizia a velha LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), de 1942. Segundo o artigo 4º, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
Ora, uma teoria do direito que quer ser séria não pode se quedar silente em face desse estado d’arte. Com efeito, ao se manter, nesta quadra da história, uma “lei de introdução ao Direito” (sic) pautada na interpretação do Código Civil e nos parâmetros para uma aplicação “geral” do direito, está-se contribuindo para uma resistência de um modelo (positivista) em relação ao novo constitucionalismo, que ingressa na história justamente para superar o antigo modelo. Desse modo, jamais se terá a constitucionalização do direito civil; no máximo, ter-se-á uma “codificação” da Constituição. A “Vontade de Constituição” (que nos remeteria ao fundamento do Estado Democrático de Direito) soçobra na “Vontade de Sistema” de uma malsinada “consciência legislativa”. É por isso que a LINDB apenas confirma a resistência positivista aqui denunciada. Trata-se, pois, de uma contradição: em pleno pós-positivismo, é mantido o principal ferramental do positivismo (na verdade, do positivismo mais primitivo e ingênuo). Mas o mais ridículo é a alusão que a LINDB faz aos princípios gerais do direito. Em Hermenêutica e(m) Crise trituro essa questão.
Já o artigo 335 do Código de Processo Civil, de 1973, acentua que, “em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”. Consta que no projeto do novo CPC essa redação permanece, com pequenos ajustes gramaticais. A questão é: qual é a necessidade de um dispositivo desse jaez?
É flagrante a inconstitucionalidade e a incompatibilidade paradigmáticas ao se admitir a validade de dispositivo processual prevendo a aplicação de “regras de experiência comum subministradas pela observação…”, como se ao juiz fosse dado, em pleno Estado Democrático de Direito, o poder de suprir lacunas a partir de juízos particulares. Dizendo de outro modo, a questão, no fundo, é paradoxal: os princípios antes autorizadores do “fechamento do sistema” a partir do exercício da discricionariedade nos casos difíceis (omissão da lei, lacunas etc.), agora soçobram diante dos princípios constitucionais instituídos justamente para evitar essa “delegação” em direção ao protagonismo judicial.
Vale registrar: não raro tais institutos chegam a ser rechaçados até pelos que pretendem dar continuidade ao criticado paradigma positivista. É o caso do processualista e jusfilósofo Michele Taruffo, o qual, embora se auto-defina como “positivista crítico” e pregue a “discricionariedade utilizada racionalmente” na decisão judicial em termos de “livre-convencimento motivado”, mesmo assim critica o conceito de “máxima de experiência”, por julgá-lo:
“[…] mais desorientador do que útil: tende, de fato, a dar a impressão de que as máximas exprimam generalizações universais (ou pelo menos fundadas no id quod plerumque accidt), podendo, portanto, embasar inferências capazes de produzir conclusões dedutivamente certas (ou pelo menos próximas à certeza). Essa impressão é, entretanto, falaciosa, pois em muitos casos as noções formuladas nas máximas de experiência não exprimem qualquer generalização fundada em alguma base cognoscitiva; ao invés disso, exprimem nada mais do que lugares-comuns, preconceitos e estereótipos, consolidados em alguma medida no senso comum (que não correspondem, contudo, a qualquer conhecimento efetivo de algo)”[2].
Bingo. Neste ponto, Taruffo está certo. É esse o imaginário que prospera; são posicionamentos como estes que impedem efetivas e substanciais alterações nos códigos. Máximas de experiência, presunções, induções, preenchimento de lacuna, omissões, princípios gerais do direito etc. Tudo isso só releva a prevalência do velho. Sim, o velho que não morre e que não deixa o novo nascer.
Em linha similar, tem-se o artigo 3º do Código de Processo Penal, também da década de 40 do século passado, segundo o qual “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”. Esse dispositivo repete alusão ao apelo que o juiz deve fazer aos princípios gerais do Direito (sic), tal qual o aludido artigo 4º da LINDB, incluindo, entre eles, a equidade. Ainda há pouco o Supremo Tribunal Federal (HC 103.525) deixou de aplicar o artigo 212 do CPP em um caso em que o juiz elaborou toda a prova (não esqueçamos que o artigo 212 diz que o juiz somente fará perguntas complementares…). Argumento do STF: o réu, condenado a 8 anos de reclusão, não teria provado o prejuízo. Fundamento do Pretório Excelso: o princípio geral do direito “não há nulidade sem prejuízo”.
Observe-se que o problema não é só de nomenclatura, não valendo, portanto, a assertiva, por vezes vista em parte da literatura nacional, de que os princípios gerais do direito foram “positivados” na Constituição. Isso é inaceitável.
Insisto: trata-se de uma análise equivocada da função dos princípios constitucionais. Ou seja, enquanto os princípios gerais do Direito se constituíam em uma “autorização” para a discricionariedade, um fator que justificava a “saída” do juiz do sistema codificado para solucionar o caso que lhe era apresentado e que não encontrava resposta no Código (foi para isso que dispositivos desse jaez foram colocados nos Códigos), os princípios constitucionais apresentam-se, contemporaneamente, como um contraponto a essa discricionariedade.
Numa palavra final
A força simbólica desses dispositivos que fincam os marcos do positivismo no interior do (novo) constitucionalismo enfraquece sobremodo o valor da doutrina na construção do conhecimento jurídico, com o consequente fortalecimento do papel do aplicador da lei. Cada vez mais, os juristas ficam à mercê de decisões tribunalícias, como a dar razão ou a repristinar as velhas teses do realismo jurídico, pelas quais o direito se realiza na decisão, forma acabada de um positivismo que, buscando superar o normativismo exegético, abriu, historicamente, o caminho para discricionariedades e decisionismos. Do mesmo modo, não há como compatibilizar o (novo) constitucionalismo e positivismo jurídico, porque mesmo o primeiro constitucionalismo era contrário ao positivismo.
Trata-se, pois, de entender que, se o primeiro problema metodológico — como se interpreta — tem uma resposta que está fundamentada na superação do paradigma representacional, em que não mais cindimos interpretação de aplicação, o segundo — como se aplica — parece bem mais difícil de resolver, isto é, aqui se trata de dar uma resposta talvez ao maior desafio do Direito nestes tempos de pós-positivismo: como evitar decisionismos, ativismos etc. e alcançar uma resposta correta (adequada constitucionalmente) em cada caso. Ou seja, como transformar a Constituição — e a sua interpretação — em um direito fundamental do cidadão, no sentido de que o resultado dessa interpretação não seja fruto de um sujeito solipsista ou dependente de métodos igualmente elaborados a partir do (velho) paradigma representacional.
Enfim, a questão é: como fazer com que a comunidade jurídica acredite que não basta que algo esteja na lei? Não basta que o CPC fale em regras de experiência; não basta que que o CPP fale em “princípios gerais do direito”; não basta que a Lei Complementar 64 fale em presunções e induções; não basta que a lei-com-nome-de-chocolate (LINDB) apresente um monte de sandices… A questão é: tais dispositivos podem se manter diante da Constituição e do que representa o novo Constitucionalismo em termos paradigmáticos? Eis um antigo dilema: o novo e o velho, o velho e novo…
Post Scriptum: por que os leitores acham que um juiz pode aplicar a tese da insignificância para o valor de R$ 20 mil em caso de descaminho? E, ao mesmo tempo, centenas de juízes estão negando a aplicação desse mesmo princípio para ladrões de sabonete e whisky barato? Por que os leitores acham que o artigo 212 do CPP foi tornado ineficaz? Por que ninguém se impressiona com o dispositivo da LC 64, que no artigo 23 diz que o juiz pode julgar por presunções? A resposta é simples: o texto acima é um dos sintomas da crise do direito. Uma crise paradigmática — de cariz filosófico — que venho denunciado há mais de vinte anos. Até quando isso será assim?
[1] Warat, Luiz Alberto. Tomo I. Interpretação da lei: temas para reformulação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994. p.13.
[2] Taruffo, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Trad. Vitor de Paula Ramos. Madri: Marcial Pons, 2012. p. 81.

O equivalente ao art. 335 do atual CPC no novo CPC, redação final da Câmara, é o 382, que diz:
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Art. 382. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
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O que me parece, professor, é que com a ilusão do concurso e a formação de advogados que não querem advogar, de juristas que não querem ser juristas, mas apenas ter a estabilidade e as vantagens do do emprego público, não querem, e muitas vezes não podem, por deficiências que vêm desde o ensino básico, se arvorar em estudar incongruências. Para a maioria, elas pouco importam, pois não lhes afetam ou então acham que isso tudo é "teoria", que a prática é mais importante, esquecendo que somos, hoje, fruto de toda teoria liberal burguesa dos séculos XVIII a XX.
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E aí também impera o individualismo próprio do sistema em que vivemos: temos simpatia apenas por aqueles que nos cercam ou têm o mesmo estilo de vida. Não são estes que são presos por furto famélico, então porque deveríamos nos preocupar?
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Falta-nos muito do que têm os ingleses, alemães e os japoneses: senso comunitário. Passar por grandes aflições, juntos, os fez compreender o papel de cada um e isso é passado para as gerações futuras. Nós, não. Apesar de algumas grande catástrofes e guerras que vivenciamos e lutamos, a maior parte dos brasileiros sempre esteve alienada, como se o problema fosse do outro. Até hoje vemos o discurso de que a polícia só atinge quem é "do mal", que só apanha quem provoca, que só sofre quem fez por merecer, que só não tem emprego quem não procura, etc.
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É triste, viu?
O equivalente ao art. 335 do atual CPC no novo CPC, redação final da Câmara, é o 382, que diz:
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Art. 382. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
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O que me parece, professor, é que com a ilusão do concurso e a formação de advogados que não querem advogar, de juristas que não querem ser juristas, mas apenas ter a estabilidade e as vantagens do do emprego público, não querem, e muitas vezes não podem, por deficiências que vêm desde o ensino básico, se arvorar em estudar incongruências. Para a maioria, elas pouco importam, pois não lhes afetam ou então acham que isso tudo é "teoria", que a prática é mais importante, esquecendo que somos, hoje, fruto de toda teoria liberal burguesa dos séculos XVIII a XX.
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E aí também impera o individualismo próprio do sistema em que vivemos: temos simpatia apenas por aqueles que nos cercam ou têm o mesmo estilo de vida. Não são estes que são presos por furto famélico, então porque deveríamos nos preocupar?
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Falta-nos muito do que têm os ingleses, alemães e os japoneses: senso comunitário. Passar por grandes aflições, juntos, os fez compreender o papel de cada um e isso é passado para as gerações futuras. Nós, não. Apesar de algumas grande catástrofes e guerras que vivenciamos e lutamos, a maior parte dos brasileiros sempre esteve alienada, como se o problema fosse do outro. Até hoje vemos o discurso de que a polícia só atinge quem é "do mal", que só apanha quem provoca, que só sofre quem fez por merecer, que só não tem emprego quem não procura, etc.
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É triste, viu?
se autor vem denunciando estes desatinos há vinte anos, e nada muda (só para pior), das duas uma:
- ele esta errado;
- sua influência no mundo jurídico é irrisória.....
ou não?
Sou grande admirador dos escritos de Streck, mas este último artigo me suscitou algumas dúvidas.
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Que dispositivos da Constituição são violados pelos dispositivos legais referidos na coluna?
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Quanto à autorização para julgar por "presunções"pode-se até suscitar a regra do estado de inocência (artigo 5º, LVII), se superarmos a visão do STF de que só se aplica à seara criminal, mas e quanto aos demais?
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Sinceramente, o Dr. Streck defende o Estado de Direito e o fim dos decionismos e voluntarismos judiciais, mas algumas de suas interpretações exigem um salto triplo carpado hermenêutico tão grande que o próprio Lênio, se juiz fosse e decidisse com base nelas, poderia ser acusado de decisionismo.
Acho que a referência do precedente do STF citado (HC 103515) está equivocada. Pesquisando sobre isso, s.m.j., verificamos que o HC mencionado não tem por objeto a violação ao art. 212 do CPP, tampouco refere sobre prejuízo...
O prof. Lenio tem se superado a cada semana ao abordar temas que, embora complexos e difíceis de serem compreendidos até mesmo pelos especialistas, demonstram as mazelas que afetam o cerne do sistema jurídico e o funcionamento da Justiça. Como bem colocado, a pobreza científica vigente entre nós leva a grande maioria a procurar respostas prontas para quase tudo. "Sabe mais" quem sabe mais respostas prontas, sendo irrelevante se questionar a adequação da lei e sua correspondência com o núcleo da Constituição Federal. Não raro, essa pobreza permite que uma mera norma administrativa revogue garantias individuais inseridas na Constituição Federal, na base do "a norma diz isso" e "a jurisprudência diz isso", "então é assim e eu não preciso verificar a adequação constitucional nem questionar a interpretação que vem sendo feita". Vale a máxima: direito pobre, povo pobre.
Há alguns meses eu ingressei junto ao CNJ com um processo administrativo pretendendo afastar a cobrança da chamada "taxa de desarquivamento", um tributo instituído por norma administrativa pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Embora nenhuma lei ou norma constitucional autorizassem a cobrança da taxa (que ao final foi de fato julgada ilegal pelo CNJ), chamou-me a atenção a plena consciência de todos os envolvidos quanto à inexistência de norma legal ou constitucional autorizadora, bem como a confiança cega na cobrança tomando por base a instituição do tributo por norma administrativa. Para os envolvidos, o fato de um monte de juízes velhos e com uma extensa cadeia de troca de favores montado ao longo de várias décadas ter dito que se deveria cobrar o tributo mesmo sem previsão legal ou constitucional permitia ignorar a Constituição. O mais curioso é que o CNJ julgou o pedido, depois de uma imensa dificuldade, há vários meses, e mesmo intimado do julgamento o TRF3 continua a cobrar o tributo normalmente, como se a decisão do CNJ não existisse. A taxa continua prevista nas normas administrativas, e vejo os servidores ainda exigindo o pagamento dos jurisdicionados. Assim, chegamos a uma situação tão caótica que vai além de se ignorar o balizamento legal ou constitucional na interpretação do direito: agora se ignora até mesmo os meios legais de se contornar a pobreza interpretativa.
Professor Cid Moura, infelizmente sua abordagem reducionista não guarda nenhuma relação com a realidade. Me parece que o Advogado Nicolás teve um pouco mais de sensibilidade para perceber que vivemos um problema estrutural no direito brasileiro. As ideias do Prof. Lênio que vêm de longa data, longe de conferirem a ele o título de dono da verdade, mas reconhecendo uma luta quase que solitária por mudanças, demandariam um esforço do mundo jurídico incompatível com a atual cultura de formação jurídica, como foi melhor explicado pelo Advogado Nicolás.
Compilo o que o autor afirmou. Em seguida, coloco uma questão.
Escreveu Lênio:
“Ela (a lei) pode ser vigente; mas a sua validade só será aferida na conformidade com a Constituição. (...)
Não fosse assim e a Lei das Contravenções Penais já não existiria no plano da validade.”
Se bem entendi, o autor considera que a LCP não seria mais válida. Assim, se alguém, por exemplo, perturbasse o sossego alheio, exemplificadamente, ao usar um equipamento sonoro de alta potência, tal ato não poderia ser punível conforme estabelece o art. 42 da referida lei.
Nem me digam que, por ser o Direito Penal a “ultima ratio”, tal ato não poderia ser considerado suficientemente danoso para ensejar a incidência da lei penal, pois ser ou não suficiente danoso não é algo que possa ser, na hipótese, definido a priori.
Ou que haveria outros meios de coibir tal ato, pois tal não há, principalmente se o agente não tiver patrimônio que possibilitem sua responsabilização cível.
Assim, não sei se entendi, mas certamente não compreendi a assertiva do ilustre professor.
Prezado Jaderbal (Advogado Autônomo). Lei a reportagem que foi publicada aqui na CONJUR por esses dias falando do baixa apuração de crimes no Brasil, na qual o prof. Lenio inclusive foi citado, e compreenderá os motivos pelos quais a Lei de Contravenções não pode mais ser aplicada.
Os artigos mencionados na coluna afrontam diretamente a Constituição Federal em seu art. 93, IX, que refere serem nulas (eu disse, nulas!) as decisões que não sejam fundamentadas (entendido essa expressão no contexto intersubjetivo de que trata a hermenêutica). Se não bastasse isso, como sustentar a constitucionalidade de dispositivos que permitem ao juiz decidir conforme o seu livre convencimento, regras de experiência pessoal, colmatar lacunas, etc., se o arbítrio judicial é inimigo mortal da democracia na medida em que permite que um agente público tome decisões baseadas em seu entendimento pessoal? Tais artigos afrontam, não apenas o art. 93, IX, mas o próprio Estado Democrático de Direito... e isso por causa dos atrasos da teoria do Direito brasileiro (com raras exceções) que não conseguiu superar um problema filosófico do esquema sujeito-objeto. E é isso que o colunista vem denunciando há anos!
O Professor passa meses falando de Filosofia no Direito e quando aplica essa Filosofia no nosso dia a dia ninguém entende.
De novo, o problema da LCP é a isonomia. Olhem para os tipos e penas.
O Direito Tributário trilhou essa senda a muito e olhou profundamente para a Constituição e teve grandes avanços. Tá! E alguns retrocessos, mas uma hora se acerta.
Agora, aceitar descaminho de 20 mil e roubar a LINDB vestido de cliente e levar pena de quadrilha é igualar num sistema de castas.
Para os que não entenderam, isso nada iguala e sim desiguala.
Abraço.
O professor Lenio mais uma vez nos apresenta um belo texto que procura nos tirar de uma zona de conforto - senso comum teóricos dos juristas (WARAT) - para podermos pensar o direito a partir de outras perspectivas. Por óbvio, isto é necessário, sobretudo, numa realidade em que parcela significativa da doutrina limita-se a reproduzir os posicionamentos dos tribunais, como se o direito fosse uma mera técnica. De fato há uma crença de supervalorização da lei enraizada em nosso imaginário. A própria Constituição sofre com isto, muitas vezes reduzida como se fosse uma "lei" como outra qualquer. É simbólica a menção à LINDB, pois com ela o próprio texto constitucional passa a ser lido a partir de uma lei que antes era a introdução do código civil, isto é, o público agora é visto com as lentes do privado (se é ainda defensável este tipo de distinção). Neste contexto, a devida parametricidade é afastada por práticas que reforçam leis anacrônicas e poderes que não mais se adequam a esta quadra da história, ao constitucionalismo contemporâneo, e à Constituição brasileira que ainda precisa constituir nossa ação.
Continuação:
Continuação:
Em relação aos comentários anteriores faço as seguintes observações:
1 - Não entendo que os argumentos desenvolvidos pelo autor são forçados e que o tornariam um decisionista se juiz fosse. Ao contrário, partem da ideia de que é possível alcançar respostas constitucionalmente adequadas (corretas) dentro de um ambiente democrático em que o direito deve ser visto com coerência e integridade.
2 - O fato de se apresentar críticas que (aparentemente) não apresentam as repercussões significativas que almeja, não torna suas alegações em erro nem denotam pouca influência, isto é uma análise muito reducionista. Ademais tem um equívoco de pensar pragmaticamente o certo ou errado em relação aos resultados. Entendo que muitas das ideias do professor Lenio já ecoam em vários espaços deste país e que mudanças maiores no direito somente são possíveis dentro de mudanças estruturais mais complexas, dentre estas aquelas provenientes da teoria jurídica, mas não apenas. Sendo o direito um fenômeno sociocultural apresenta vícios deste próprio contexto, de modo que o pensar crítico deve ser um exercício plural que albergar outras áreas e outros saberes.
Como sempre o Professor Lenio, de forma efetiva denota e combate o decisionismo e o ativismo judicial, mesmo sabendo que se trata de um grito quase único, sem muito eco, salvo pelos verdadeiramente comprometidos com a ciência do direito.
Parabéns, ilustre Professor... Já estou ansioso pelo artigo da próxima quinta!!!
Saludo.
Mário César.
É a partir de comentários como o do Prof. Cid Moura que podemos explicar o por quê da grave crise de sentido que vivemos. Ora, como diria a Profª Marilena Chauí, é pelas mãos das generalizações das coisas e por abstrações de achismos que o senso comum se fortalece. Profundamente nefasto para uma sociedade que se diz democrática e livre. É louvável que o Professor Lenio, um dos poucos que ainda tem paciência e persistência de dizer coisas tão óbvias, como que protagonismo judicial/discricionariedade judicial não se ajustam a formas democráticas de jurisdição e, aliado a tudo isso e já há tanto tempo, ainda tenha que aturar comentários dessa natureza. Parabéns por não ter perdido as esperanças...
Não encontrei o artigo referido por V. Exa. Na minha procura encontrei outros artigos, nenhum com potencial para me convencer da não receptividade da LCP pela Constituição. Pelo contrário, os argumentos utilizados pelos defensores dessa tese são falaciosos, como o que diz que crime e pena são pares inseparáveis, citando o inciso XXIX do art. 5º da Constituição como premissa maior ou voluntaristas como o que diz que o som produzido por um vizinho tem baixo poder ofensivo, o que, se levado às últimas consequências, empurraria o cidadão sequioso de uma noite de sono reparadora a praticar a justiça com suas próprias mãos.
Porque esconder a verdade! .
O jurista e o doutrinador caducou perante os tribunais e passou a valer somente a jurisprudência, aplicada consoante o Art.335 do CPC, somente.
Modernidade, só vale as apostilas e a formação de tecnólogo: técnico em jurisdição; técnico em administração; técnico em tributação; técnico em política; técnico em produção; técnico em economia; técnico em sociedade; técnico em saúde.....
A razão aposentou.
No Judiciário é só observar as sentenças e decisões em primeiro grau e até relatórios de instâncias superiores, principalmente nas esferas estaduais. Entre tantos: "è o Relatório. Julgo:
Segundo a Súmula tal, de tal Tribunal, que reza......
Segundo a Decisão tal, deste Tribunal, que.....
............
..........
Ante o exposto, julgo..........
Não deixando de frisar a brutal arbitrariedade reinante por juízes, serventuários, servidores de instituições administrativas e burocráticas, etc...São convictos donos dos cargos, investiduras, dos direitos e deveres dos cidadãos e do estado.
Isto não está restrito ao Poder Judiciário e sim a todas as instituições públicas Todos são os geniais técnicos do "x" e o resto somos sub letrados.
Sou uma das vítimas dos doutores do "x", embora em período remoto fui aprovado em concursos e vestibulares dos "x", mas acredito com um pouquinho mais de conhecimentos apriorísticos e não somente empíricos.
O capim come a vaca e o Dr. Lênio, assim como outros geniais e profundamente eruditos devem ser invejados e profundamente odiados no nosso modelo neo liberal e neo comunista de produtor de matéria prima e mão de obra analfabeta funcional e cabeçuda apenas.
A teoria da Constituição é anterior ao normativismo. O próprio conceito de constituição existe desde Aristóteles. Portanto, antecede num lapso bimilenar até ao conceito de Estado Moderno (Hobbes). A teoria da Constituição tomou o atual contorno com Carl Schmitt (1934) e Rudolf Smend (1928). Basta ler a obra de Schmitt para verificar nela já “grande polêmica entre o formalismo e o decisionismo”, numa forte critica contra o Estado Constitucional Liberal. “É a decisão um elemento novo, que não deriva de norma alguma. Serve para fornecer o conceito de constituição...”. Mas Smend já tinha sido mais explícito ao fixar a “teoria da integração” (integrationslahre) – por método fenomenológico (Heidegger e Theodr Litt). O grande teórico da constituição foi, sem dúvida, Karl Loewenstein, em 1959, adotando uma orientação metodológica – demonstrando o real valor da Constituição – numa análise comparativa dos efeitos normativos dela. Nesta época, Ferrajoli ainda era um adolescente. O artigo 335, do CPC é anterior da Constituição – seria hipótese de analisar sua recepção e jamais sua inconstitucionalidade. Sobre o artigo 3º, do CPP, ele esta inerido no direito positivo em quase todos os sistemas jurídicos que existem ou já existiram deste jaez. Maximiliano o analisa o tema vindo desde as Institutas. Diante de tantas faltas epistemológicas o autor está a criticar os demais juristas, mas padece das mesmas carências. E o pior? Esqueceu o "esse essendo".
Quando digo “aquilo que é muito ruim”, refiro-me ao comportamento de muitos intérpretes que nas palavras de Warat, não conseguem ouvir os gritos da rua, sentados em um senso comum, construído pelo seu próprio barroco. Isso consequentemente diminui a própria força da constituição, assim como, principalmente a própria Constituição. É muito ruim, o intérprete não entender que passamos de um sistema inquisitivo para um sistema construído democraticamente acusatório (aqui, ressalva-se, acabando de vez com o principio da verdade real, ou melhor, a busca da verdade real), o art.212 CPP é taxativo, o “juiz só pode fazer perguntas complementares”, ou seja, o juiz somente poderá fazer perguntas depois da acusação e defesa, certo?! Deveria ser assim, mas cotidianamente não é isso que se vê! Por isso, reafirmo, isso é muito ruim! Como assim, o intérprete usar o texto legal da maneira com quer! Tal como sua própria gramática, e aqui trago mais uma passagem de Warat referindo-se aos normativistas, dizia: “Falamos com gramáticas tão diferentes que resultam reciprocamente incompreensíveis,...quando escuto alguém argumentar a partir do normativismo (hoje somado as discricionariedades e decisionismos dos intérpretes), meu corpo não suporta e durmo. Algo que aprendi com Ulisses. Durmo para não ser devorado (minha forma de atar-me ao mastro do navio)”. Tudo isso que acontece, parece tudo muito semelhante a Alexy, onde intérprete aposta na possibilidade de construir uma teoria da argumentação que apresente soluções racionais ao problemas centrais da doutrina do método jurídico para a interpretação da lei e fundamentação das sentenças, mas isso é ruim para o Direito, pois é desse equívoco que nasce os decisionismos e discricionariedades, cada um decidindo como quer!
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