O título sugestivo pode aguçar a curiosidade, justamente porque vincular a justa causa, condição necessária para instauração da ação penal, com Divan, ocasiona um certo desconforto. Isso porque a “justa causa” sempre foi tida com um tema ‘monográfico’, sem a dignidade de uma tese de doutorado. Gabriel Antinolfi Divan colocou-a para conversar e demonstrou a importância de se compreender para além da superficialidade.
Por isso vale a pena conferir o livro Processo Penal e Política Criminal: uma reconfiguração da justa causa, publicado pela editora Elegantia Juris, decorrente da tese de doutorado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e que leva o leitor a refletir sobre os vínculos ocultados entre a criminologia e a justa causa.
Como já disse Aury Lopes na apresentação do livro, Gabriel faz um interessante diálogo entre o Processo Penal e a Criminologia, buscando a construção de um conceito “conglobante” (a la Zaffaroni) de justa causa. Obviamente, para chegar nisso, ele nega – peremptoriamente – a matriz da Teoria Geral do Processo (TGP), pois é elementar que as condições da ação do processo civil são imprestáveis para o processo penal, especialmente pelo acoplamento alienado que se faz.
Justamente porque precisamos antes, entender quais são os limites e possibilidades de exercício da ação penal, cuja trajetória sempre se deu em face da legalidade e oficialidade, mas que diante da inserção de institutos como o da delação premiada e leniência, viraram objeto de disponibilidade. Há, assim, uma dupla sintonia inconciliável sobre a disponibilidade do objeto do caso penal e os controles jurisdicionais a se realizar. Desta forma, caminhamos na ambivalência dual entre duas maneiras de estruturar a teoria da acusação, incrementando o desafio de estabelecer quais, enfim, são os “requisitos de admissibilidade da acusação”.
Nessa perspectiva, o trabalho do Divan insere-se e contribuir para a estruturação. Percebe o autor que “a condição”, por excelência, para admitirmos uma acusação, é a justa causa. Para dar conta disso, ela precisa ser redesenhada, tomando como o ponto de partida a definição do que seja “política processual”. Não se trata de um resgate positivista entre produção e aplicação da norma jurídica, mas algo bem mais refinado em que a “política criminal” é invocada como antecedente lógico do modelo de Processo Penal a ser aplicado. Daí a importância da variável criminológica, tão relegada em nome da técnica.
Superada essa etapa, verticaliza para mostrar o que “não é” a justa causa, desconstruindo muito do que já foi escrito até então. Depois nivela o terreno e parte para edificar a tese. E ela brota entre os escombros, mas com uma base sólida, com ambição de tese. Enfim, é uma tese que vai colocar em cheque muito do saber sedimentado e, no mínimo, ao sacudir todo esse ‘sedimento’, vai turvar a água e gerar um salutar mal-estar. Eis sua grandeza: fomentar a recusa, pois todo saber começa por uma recusa. Por isso, dentre as conclusões do livro, vale destacar do livro:
“No fundo, o que se quer propor com a justa causa para a ação penal é uma ideia que, ironicamente (diante de muitas das proposituras expostas ao longo do texto) paga tributo, justamente, à leitura gramatical-literal do nomen juris exposto. Para além de outros fatores técnicos de inegável apreciação, é necessário, diante da consciência quanto a tudo de maléfico que advém da própria subtração das relações sociais, pelo sistema, questionar se há, de fato uma justa causa para que se corporifique uma ação penal. Ou – como dado futuro – se aquela imputação ou ato de polícia que tende a identificar uma relação social com a pecha da ‘infração penal’ tem mesmo o condão de se transformar em uma ação penal dotada de uma justa causa. A justa causa diz para com a existência de elementos que reclamem, para o caso disposto, a intervenção política em seu grau mais agudo (político-criminal) e diante dos instrumentos também mais agudos desse grau (o sistema jurídico-penal). E a análise dessa existência não apenas deve caminhar ao lado dos fatores jurídico-legais que conformam sua viabilidade e regularidade no esteio do estado democrático de direito, mas deve sobrepujar-lhes, por vezes. Afinal, tanto são características de um estado democrático (e constitucional) de direito a legitimidade punitiva (guardadas suas proporções e condições de implemento), uma índole de cunho garantista dessa atuação estatal, como também a verificação interminável e constante da qualidade interventiva que o mesmo proporciona.”
O trajeto eleito por Divan, talvez se fosse realizado por nós, teria outro caminho, especialmente no tocante ao discurso abolicionista, mas significa, de qualquer modo, uma crítica necessária dos nefastos efeitos e pífios resultados (do discurso que legitima) do sistema penal que, como tal, existe, para nós, com fundamento agnóstico (Zaffaroni).
Esse é o grande mérito do trabalho, a capacidade de fazer uma recusa muito bem fundada do que aí está, com ambição de preencher o espaço (mas não esqueçamos que a falta, o buraco, sempre existirá) com algo adequado ao processo penal, como um poderoso instrumento de filtro, de limite de poder. Ampliar as possibilidades e legitimar o controle constante da “justa Causa”, para além do mantra estelionatário do in dubio pro societate é o desafio. Recomendamos a leitura.
é o tema mais relevante, apesar do pouco interesse do meio jurídico, pois quer apenas processo judicial para receberem dinheiro. Mas, com a justa causa haveria menos processos, logo não querem discutir isto....
Há muito Lyra, autor que as elites tem interesse em olvidar, revelou que, quando uma sociedade não enfrenta suas contradições, todo o problema social (a luta de classes) é deslocado para a seara penal. Quanto menor o nível de realização dos direitos sociais, mais se investe no discurso punitivista , na inflação do direito penal e nas prisões da miséria. Por isso, sem medo das interpretações superficiais, é preciso reatar a relação entre direito e política. E isto não significa negar a autonomia do direito como querem aqueles presos em maniqueísmo ou trocadilhos estéreis. Miaille mostra a autonomia do direito e o politiza, insero-o na totalidade concreta (Hegel, Marx, Glauber Rocha).
O juridicismo reproduz o conceito vulgar de política , olvida as maiores conquistas hodiernas da filosofia política, incorrendo no senso comum 'democrático' mesmo reputando-se incomum. Política não se identifica com mera gestão do poder e da imposição dos lugares na ordem social. Política ocorre não quando as vitimas são representadas, mas quando elas se pronunciam, fendendo o espaço social. Realizar direitos é política.
E como no direito penal ocorre o deslocamento (Freud, Althusser) da questão política, o jurista deve atentar para não colaborar com a injustiças e reprodução da miséria.
Assinala Michel Miaille:
“Qualquer que seja o argumento de boa vontade, se o discurso do nosso jurista retoma, sem as criticar, as noções, os modos de raciocínio e as instituições que são correntes na prática social que o rodeia, ele coloca-se objectivamente ao serviço desta prática social.” ( Introdução crítica ao direito, p. 25).
É urgente retomar a dialética materialista (Badiou, Zizek) e sair do idealismo e sua variante hermenêutica que entorpedece o direito.
O estudioso de Direito, Luís Flávio Gomes, aponta a justa causa como a quarta condição da ação punitiva, cumulando-se com a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade, e o interesse de agir . Reclama, de forma específica, a materialidade do crime e os indícios de autoria.
A justa causa está moldada no Estado Constitucional de Direito, diante do Princípio da Tipicidade. Mas, não pode ser relativizada, com prejuízo ao mínimo de sossego social, colaborando à expansão das condutas delituosas.
pelo fim da esquerda..... e seus devaneios..
A certos comentários, o melhor seria o silêncio grave e seguro dos filófosos. Mas, às vezes, é preciso dizer isto: só no Brasil o obscurantismo é argumento.
Como diz Jacques Derrida:" Será sempre um erro não ler, reler e pensar Marx" (in Espectros de Marx).
Quanto a esquerda, já dizia há muito Lenin: é a doença infantil do comunismo.
Querida, ler faz bem à saúde.
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