O novo CPC e o discurso da servidão voluntária dos juristas

Spacca

Não me agrada ter de bater num assunto tão óbvio, pelo menos para juristas: pugnar pelo cumprimento da lei. Porém, no Brasil, lutar por isso é antipático. O ambiente é propício para servidão. Voluntária. E violência simbólica. Nem precisa forçar muito para a comunidade jurídica se curvar. Mas, vejam: doutrina, faculdades, advogados, cursinhos não se curvam à lei ou à Constituição; curvam-se, sim, àquilo que o Judiciário diz que a lei é. De dois modos: em um nível, Judiciário dos tribunais estabelece os sentidos; no outro nível, o andar de baixo obedece “voluntariamente” a esses sentidos. Independentemente dos dois níveis, o resto da comunidade jurídica (faculdades, doutrina, advogados, cursinhos) “submete-se” à “servidão voluntária”. Forma-se um círculo vicioso, em que a lei e a CF ficam opacos. Não culpemos os políticos. Se vier por aí uma constituinte, já sabemos de quem é a culpa. A comunidade jurídica canibalizou aquilo que poderia segurar o moralismo e a política. O que sobrou ou o que sobrará do Direito?

Sigo. O leitor e tradicional comentarista da ConJur Marcos Alves Pintar remeteu duas decisões judiciais que demonstram, simbolicamente, a grave crise que atravessa a aplicação do Direito no Brasil. A primeira é de 6/5/2016, oriunda das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, verbis:

"Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, máxime quando tenha razões suficientes para fundamentar sua decisão".

Detalhe: tratava-se de embargos de declaração interpostos no regime do CPC 2015. O excerto acima é autoevidente. No mínimo, três dispositivos do CPC foram ignorados.

A outra decisão é de 08/04/2016, originária da Vice-Presidência do TRF-3:

"Ressalte-se, a esse respeito, que o julgador não está vinculado aos preceitos normativos ou fundamentos legais indicados pelas partes, reclamando-se apenas que decida a controvérsia de forma fundamentada, em consonância com o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado".

Como assim, excelência? Está vinculado a quê? A sua consciência?

Há já centenas de julgados descumprindo o novo CPC. As decisões acima são a ponta do iceberg. Falei disso na coluna da semana passada (ler aqui). Qual é a razão de o Judiciário se comportar desse modo? Simples. E complexo. O Brasil forjou um imaginário pelo qual a decisão judicial depende da convicção pessoal do magistrado. Isso foi naturalizado, tornado senso comum. O lema “decido conforme minha consciência” foi introjetado e reproduzido nos livros e nas salas de aula. É absolutamente “normal” — e isso pode ser visto nas dezenas de livros sobre o novo CPC que circulam — que o livre convencimento e a livre apreciação sejam o norte do processo. Civil e penal. Por isso, nunca floresceu uma teoria da decisão no país. Claro: se os juízes decidem conforme sua consciência e por livre convencimento, por que haveria de existir uma teoria da decisão? Impossível teorizar a consciência. Se a consciência tivesse uma consciência, ela mesma fugiria de si.

Sem problema. Faz escuro, mas eu canto, digo com o poeta Thiago de Melo. Continuarei a cobrar responsabilidade política dos juízes e tribunais. Continuarei a cobrar o cumprimento da Constituição e das leis. Continuarei a teorizar sobre isso, para mostrar as origens dessa problemática. Há anos procuro mostrar à comunidade jurídica o tiro no pé que é para os advogados essa crença serôdia de que juízes possuem liberdade para julgar. Li um livro de um importante processualista penal em que, paradoxalmente, critica a verdade real, mas defende o livre convencimento motivado. Tem até tese de doutorado sobre isso. Pois é. Por isso é que a cada momento os causídicos são surpreendidos. Evidente. O que queriam? Se a decisão advém da subjetividade e do subjetivismo do decisor[1], como ter previsibilidade? No Brasil, com o domínio desse “positivismo jurisprudencialista”[2], poderiam hoje ser fechados os cursos de pós-graduação e as faculdades de Direito… E ninguém daria falta. Aliás, na própria pós-graduação continua-se a dizer coisas desse tipo. Assim, o que se produz não tem influência nos tribunais. Ali, decide-se como se quer. Mínimos limites semânticos são ultrapassados e rasgados todos os dias. Princípios inventados no varejo servem para derrotar as leis no atacado. Princípios são equiparados a valores por professores que fizeram doutorado. E pelos que não fizeram. Bem, tanto faz. A questão que fica é: o que é isto o Direito?

As razões
Sobre o que é o Direito já muito escrevi aqui na ConJur. Hoje quero insistir nas razões científicas pelas quais os juízes decidem desse modo. Uma professora mexicana, Mariflor Rivero, em livro sobre Gadamer, cujo título é Diálogo y Alteridad, faz uma crítica mais radical do que a minha ao solipsismo, raiz de todo esse “livre apreciar o Direito”. Ela tem uma pergunta genial: como se pode dar conta de um significado se este foi produzido subjetivamente e está mediado pela própria subjetividade do intérprete? Bingo. Ela mostra que o ponto crucial para a hermenêutica é o combate ao subjetivismo. Pensem nisso numa relação com o Direito e a questão do livre convencimento, o problema do protagonismo, do consequencialismo. É um prato cheio.

É por isso que, com Richard Palmer, podemos perguntar: quando o subjetivismo se coloca na base da situação interpretativa, o que é interpretado senão uma objetificação? Palmer, aqui, trata da raiz do solipsismo. Ou seja, uma objetificação do mundo a partir de uma subjetividade transcendental ou de um voluntarismo relativista que sustenta o solipsismo do sujeito.

E vamos a um francês, Antoine Garapon, crítico ferrenho do ativismo. Ele associa a decisão judicial a um critério de desejo, de vontade daquele que julga, afirmando: “o ativismo começa quando, entre várias soluções possíveis, a escolha do juiz é dependente do desejo de acelerar a mudança social ou, pelo contrário, de a travar”. Ainda, menciona que, neste contexto, o ativismo “revela-se sob duas formas: a) sob a de um novo clericalismo dos juristas, se a corporação dos juízes for poderosa, ou, b) pelo contrário, sob a forma de algumas individualidades sustentadas pelos media, se a magistratura não tiver grande tradição de independência”.

Poderia parar por aqui. Estas são citações de textos e livros que venho escrevendo há 20 anos. Fiz uma opção por um Direito calcado em paradigmas filosóficos. Somente assim é possível fazer desleituras (Bloom e Stein) das capas endurecidas de sentidos que cobre aquilo que se pode denominar de “um Direito no Estado Constitucional e Democrático de Direito”, com seu grau de autonomia, desrespeitado dia a dia exatamente por esses critérios de vontade. Por favor, não é implicância minha. Não inventei isso. Apenas tento socializar esse conhecimento teorético para fazer ver que a aplicação do Direito não pode depender de subjetivismos. Claro que o Direito não está contido na lei, como se as hipóteses de aplicação já estivessem ali contidas. Mas também o Direito não é o que o juiz ou ministro dizem que é. Minimamente, onde está escrito “presunção da inocência” deve-se ser…“Presunção da inocência”. Esse sentido não pode cambiar sob pretexto de vontades, politicas, moralidades… Ou até mesmo de estatísticas, como quis fazer ver o ministro Roberto Barroso para justificar a decisão no HC 126.292 (ver aqui).

Com todos esses elementos, fica fácil identificar as razões pelas quais juristas dos mais variados matizes (juízes e processualistas, principalmente) insistem na decisão conforme a consciência, no livre convencimento, mesmo que a lei processual civil tenha expurgado a palavra “livre”. Não me preocupo com as críticas. Preocupa-me, sim, a democracia e o sofrimento dos advogados nas suas lutas cotidianas contra o desconhecido, contra o excepcional, contra o arbítrio…

Não abdicarei dessa luta. Sobremodo me preocupo com o silêncio eloquente da classe dos advogados, que se vergam cotidianamente ao látego das decisões ad hoc. Como indagava Heleno Fragoso: por que os advogados, quando recorrem de uma decisão iníqua e mal fundamentada, qualificam-na de “venerável decisão de fls”? Aqui, a psicanálise poderia ajudar a explicar o discurso dos juristas. Para ir mais longe, diria que é o discurso da servidão voluntária (dos juristas), título da obra de Etienne de la Boetié. Nela, em 1548, falava das relações entre os súditos e o tirano. Examina, já então, as razões pelas quais os indivíduos estabelecem uma relação de súdito de forma voluntária. Sugiro a leitura. Urgente. Como canja, trago a primeira razão pela qual os homens servem voluntariamente, segundo Boetié: é que nascem servos e são criados na servidão. Traduzindo para o juridiquês: nascem nessas faculdades que temos (ver aqui), crescem nos cursinhos (ver aqui)[3], fazem (contratam?) coachings para concursos (ver aqui), leem esses livros que estão por aí aos borbotões[4] e, depois, já est(ar)ão prontos para servir. Só que uns escapam e serão os que mandarão. E farão o que quiserem. Dá para entender? Mais explicadinho é impossível. 

Encerro com J.F Mattéi, com seu La barbarie intéurieure: é no interior do homem (no subjetivismo) que precisamos detectar as tendências a cair na barbárie. Ela está no subjetivismo. E Ernst Bloch diz que, deixados a nós mesmos [solipsismo], somos ainda vazios. E Hannah Arend, Horkheimer e Adorno são impiedosos para com o sujeito da modernidade, chamado pelos dois últimos de “despótico”. Essa sujeição de tudo que é natural ao sujeito leva ao obscurantismo e ao autoritarismo. Com toda a razão. E nem precisei apelar à Gadamer.

Em uma frase: subjetivismo é pensar que nada vindo de fora (de si) pode impor limites ao intérprete. Ora, a lei e a Constituição (mais a doutrina e a jurisprudência) são essas coisas “de fora”. Em face disso, pergunto: quando os juristas irão perceber que, quando vamos ao Judiciário, buscamos uma resposta daquilo que está do lado de fora do juiz e não do que está dentro?

Post scriptum: E o juiz afastou a mulher do governador depois de consultar os amigos do Facebook! Vem ai uma nova teoria das fontes!

Para ilustrar o que estou dizendo, passo para os leitores a notícia de que o juiz de Direito que afastou a mulher do governador de Minas consultou, antes de decidir, os colegas numa página fechada do Facebook para saber o que eles achavam (ver aqui). A notícia é autoexplicativa. Não é preciso dizer nada sobre ela. Só uma coisa me intriga: quem teria sido o caracídeo (hopias malabaricus) que fez a trairagem do grupo? Ou seja: quem vazou?


[1] Uma mostra do ponto a que chega o subjetivismo é a decisão que absolve o réu pela ausência de testemunho negado anteriormente… Pelo próprio juiz (ver aqui).
[2] Entendo por realismo tardio ou jurisprudencialismo positivista o Direito definido a partir de um (certo) enfoque empírico, sem referência a elementos dotados de objetividade (em termos de metaética podemos chamar a isso de não cognitivismo moral). Isso é o que, de forma mais sofisticada (por aqui vulgarizam isso), já se podia ver em Bentham, Ihering, Geny, Ehrlich, nos realismos jurídicos e nos voluntarismos em geral. Trata-se de um Estado jurisprudencial 2.0.
[3] Antes que se queixem aqueles que são professores de cursinhos que “não são assim”, respondo que de antemão faço a ressalva, afirmando: nem todos são assim. Como em tudo que é lugar, há trigo e há joio. 
[4] Aqui poderia colocar um link sobre os livros tipo direitos facilitados, mastigados, em palavras cruzadas etc. Esses compõem uma espécie de lumpem epistêmico. Mas o furo é mais embaixo. O mais grave são os manuais e compêndios que, sob a aparência de traduzirem uma dogmática jurídica “mais sofisticada”, confundem conceitos, espalhando equívocos conceituais. Poderia elencar dezenas deles, como: a falsa dicotomia “juiz boca-da-lei-juiz dos princípios”, “princípios como valores”, “pamprincipialismos”, conceitualizações sobre a verdade que não resistem a cinco segundos de filosofia, aplicação da ponderação “direta”, com um “princípio” “em cada mão”, uso dos princípios gerais do Direito misturando-os com os princípios constitucionais, uso da metodologia de Savigny, a tese de que aplicação da lei é um ato de vontade etc. E mais dezenas de equívocos. Tempestade perfeita.  

afixa disse:
19 de maio de 2016 às 08:52

Vem de fora pode me influenciar. Nada me fara investigar o senador.

Marcelo-ADV disse:
19 de maio de 2016 às 12:02

Sabemos que não podemos desistir do Estado de Direito e deixar o Estado Absoluto instalar-se definitivamente, mas é difícil manter a esperança.

A cada ano surgem novas “emergências”, e as exceções se tornam perpétuas, agravando os problemas, e naturalizando as exceções. Assim, aos poucos, aquilo que há pouco tempo chocaria qualquer um se torna normal.

É muito frustrante!

Dierle Nunes et. al. escreveram o seguinte:

“Equivocado e contrário à Constituição autorizar que o Estado-juiz não enfrente um argumento jurídico relevante da parte, ou seja, mesmo argumentos que invoquem uma norma jurídica aplicável ao processo são singelamente desconsiderados por inúmeras decisões judiciais, que não os acolhem”. (JÚNIOR, Humberto Theodoro; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: Fundamentos e sistematização. 3ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 337, nota 31).

Claro que a teoria é contrafactual, e assim é possível pensar um direito diferente, mas quando “mesmo argumentos que invoquem uma norma jurídica aplicável ao processo são singelamente desconsiderados”, aí fica muito difícil ter esperança.

Ricardo Rocha Lopes Da Costa disse:
19 de maio de 2016 às 13:33

As imbricações desses autores são claras no texto, os juiz de primeiro grau e os operadores do direito , reféns de um certo pragmatismo, apenas aplicam aquilo que os tribunais superiores dizem que o direito é, simples, quem tem o capital simbólico para falar, fala, quem não tem serve (in)voluntariamente.
A questão é que , até mesmo de parcela considerável de juristas que são contra a discricionariedade, acabam caindo num pessimismo moral kelseniano e relegando à decisão judicial, locus privilegiado em países como o nosso, a possibilidade de dizer o direito - conforme a sua consciência ou conforme a prova inequívoca dos autos -, sendo que paradoxalmente esse "dizer o direito" é permito apenas aos tribunais, afinal o que é isto as súmulas vinculantes.

R. G. disse:
19 de maio de 2016 às 14:48

No Brasil estamos absolutamente imersos num imaginário pelo qual a decisão judicial está unicamente presa à convicção pessoal do juiz. Já é algo comum, banal. Não nos escandalizamos mais com isso. Os juristas não apenas não se dão conta do problema do livre convencimento, como ainda sustentam a sua aplicabilidade em pleno século XXI. Como se a Constituição (e a possibilidade de haver uma força normativa da CF) requeresse exatamente o contrário.

Galo Furioso disse:
19 de maio de 2016 às 15:05

Prezado Lênho,

Gostaria de saber se esses embargos de declaração, que você pegou de exemplo, foram opostos em face de decisão proferida ANTES ou DEPOIS do Novo CPC. Porque se as decisões forem anteriores ao Novo CPC, não há como violarem a legislação processual nova.

Ou será que a sua proposta é de uma incompatibilidade superveniente da decisão com o Novo CPC?

Um forte abraço para todos.

Rivadávia Rosa disse:
19 de maio de 2016 às 15:49

Mais um grito/manifesto contra certas convicções pessoais, livre convencimento, livre apreciação das provas – ou seja, decisão cuja “fonte” é o subjetivismo do magistrado.

Assim, ressurge a memória do início/final dos tempos:

''Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.'' - sobre Prevaricação por Juízes – no Código de Hamurábi, escrito por Khammu-rabi, mais conhecido como Hamurábi, rei da Babilônia no 18º século a.C. numa enorme Estela - pedra vertical monolítica, em que os sumérios faziam inscrições ou esculturas - com 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi.

Mestre-adm disse:
19 de maio de 2016 às 16:18

Esquecendo, por ora, as pertinentes críticas ao livre convencimento motivado, não consigo ver razão ou lógica para obrigar o juiz a se manifestar sobre todos os argumentos, quando ele possui fundamento suficiente para a decisão. Por exemplo, em uma ação de despejo o réu se defende alegando o direito constitucional à moradia, a dignidade da pessoa humana e a proteção divina prevista no preâmbulo da Constituição. Neste caso, o magistrado deveria se manifestar sobre todas estas questões, além do inadimplemento? Ou uma frasezinha qualquer refutando um a um destes argumentos já satisfaria os defensores deste proceder?

isabel disse:
19 de maio de 2016 às 16:25

professor, parece que o título da matéria aponta o diagnóstico do tormentoso problema : servidão voluntária. É evidente que disso se trata, haja vista a forma como os profissionais do Direito e mesmo a doutrina, têm se posicionado quanto às "venerandas" decisões.
O passo seguinte seria apresentar um tratamento para o mal. Embora uma leitura atenta da sua matéria, nos remeta à necessidade de os operadores do Direito mudarem a mentalidade, se negarem ao senso comum da quase "infabilidade" dos magistrados, não se apontou um modus operandi, para debelar o mal.
Penso que para tanto, deveríamos nos socorrer de outras ciências, talvez a psicologia pudesse nos explicar porquê nos submetemos assim, porquê continuamos "prestando vassalagem" à magistratura . Será que um estudioso do comportamento humano não remontaria à nascente do "mal" para que a partir disso, buscássemos a cura ?

Ramiro. disse:
19 de maio de 2016 às 16:34

Do jeito que as coisas andam, se o Congresso Nacional convoca uma nova Assembleia Nacional Constituinte, o STF pode declarar nula a convocação, pois seria qualquer tentativa de nova Constituição inconstitucional por avançar sobre garantias pétreas de setores, o parágrafo quarto do artigo 60 da Constituição atual poderia ser utilizado para declarar nulo ex tunc quaisquer atos de convocação de nova Assembleia Nacional Constituinte.
A atual ditadura do Judiciário só não tem, e nunca terá remédio eficiente contra uma situação que gere uma repristinação, sob forma de novo ato, do artigo 6º do AI-5.
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
Por falar em AI-5, sugiro a todos os defensores das tais 10 medidas do MPF para acabar com a corrupção que se deem ao mínimo trabalho de ler os parágrafos do preâmbulo do Ato Institucional nº 5...
" CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
(....)
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular."
O direito ao Habeas Corpus já rodou, o STF e STJ exigem o burocrático RHC, que exige assinatura de advogado, etc...
O discurso do MPF defendendo suas medidas para acabar com a corrupção lembra tanto o preâmbulo do AI-5...
Por que o glorioso MPF não enfrentou a corrupção na década de 70?? Ah, o art. 6º..

Ricardo Rocha Lopes Da Costa disse:
19 de maio de 2016 às 17:01

Clara está a imbricação , neste texto, dos autores supracitados. Mas queria apenas destacar que é absolutamente impensável as críticas com o Matthias Jestaedt à Hermenêutica Filosófica, leia essa coluna , entenda a Aplicattio, Diferença Ontológica, parece-me que os críticos do colunista não entenderam a virada linguística e os textos de Heidegger e Gadamer.

Ulysses disse:
19 de maio de 2016 às 18:43

O Prof. Streck deve sofrer muito com aquilo que ele chama de néscios. O Thiago Martins 23 (deve ser a idade dele?) não deve ter lido, com certeza, não, o livro justamente de Adorno e Horkheimer, chamado La dialectique de la raison, especialmente a introdução. Claro: Thiago não conhece o livro e nem lê em frances. O lamentável é tecer comentarios sem conhecimento de causa. Coitado do prof. Streck.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de maio de 2016 às 22:00

Sem nenhuma dúvida o comportamento servil de parcela considerável da advocacia é uma realidade entre nós, conforme venho dizendo há tempos. Trago um exemplo. Ontem à tarde fui até o Fórum da Justiça Comum aqui em São José do Rio Preto, local que frequento pouco dado que atuo principalmente na área previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal. Para minha surpresa, havia um segurança na entrada do prédio revistando minuciosamente cada um dos advogados que ingressavam no prédio, obrigando a esvaziar bolsos e passando pelos corpos aquele aparelho portátil. Minha surpresa maior foi ver que os advogados, inexplicavelmente, deixaram se submeter a um constrangimento daquela natureza. Questionei, e o segurança esclareceu que a revista minuciosa era específica para advogados, sendo que servidores, juízes, promotores, e até o "cara do Correio" (um colega viu ele entrando sem revista) ingressavam diretamente. Bradei, pedi a presença do chefe da segurança, do diretor do Fórum, etc., tudo sem sucesso, mas registrei o meu protesto. Deixei o local sem ser subjugado e lá pelas tantas da madrugada protocolei o PCA 0002297-48.2016.2.00.0000 no Conselho Nacional de Justiça. Deixei claro que não vou entrar no prédio enquanto o tratamento dispensado não for rigorosamente o mesmo para todos, independentemente de quem seja. Hoje à tarde um colega advogado auxiliar do escritório voltou ao local. Dada a revista minuciosa, passou a se formar uma pequena fila. Cerca de 14 ou 15 advogados aguardam sua vez de serem constrangidos, tal como cordeirinhos indo ao abade. Nenhum reclame. Todos transformados em robôs programados pelos magistrados, com a incumbência de apenas obedecer.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de maio de 2016 às 22:14

Eu já havia ingressado há alguns anos com um procedimento administrativo no CNJ versando sobre discriminação por motivo de classe na entrada de fóruns (leiam aqui: http://www.conjur.com.br/2014-dez-01/juizes-mp-tambem-passar-detector-metais-cortes). Dado o descaso da OAB, ingressei com um mandado de segurança em face ao Presidente do Conselho Federal da OAB, e também um em face à Presidente da Subseção, para que eles ingressassem como assistentes. Nada, absolutamente nenhum apoio da Ordem. Quando a decisão final foi proferida, veio a própria OAB em suas várias instâncias dizer que era a responsável pelo procedimento, alardeando a "importância da vitória" sem nem ao menos citar meu nome. Era apenas teatro orquestrado pelos marqueteiros da Instituição. Voltei ao estudo do tema ontem, e logo encontrei o PCA 0004544-36.2015.2.00.0000, cuja relatoria é do Conselheiro Norberto Campelo, advogado e indicado ao CNJ pela classe dos advogados. Versava sobre questão idêntica à situação que enfrentamos aqui em S. J. do Rio Preto, e a liminar foi deferida. Submetida a questão ao Plenário, a liminar foi cassada por maioria com o voto corporativo dos magistrados. E aqui chegamos à pior parte. O Plenário do CNJ, criado para que o povo e a classe dos advogados tenha representatividade no Judiciário (cuja maior mazela, como sabemos, é a falta de legitimidade popular e sintonia com os anseios e necessidades do povo), decidiu que a questão seria decidida na verdade por uma comissão do próprio CNJ, um "conselhinho" criado apenas com gente do próprio Judiciário, usurpando as atribuições do próprio CNJ. Procurei e, para minha surpresa (porque será que ainda me surpreendo?) nenhum reclame dos advogados. Nenhum reclame da OAB. Todos abriram mão da representatividade.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de maio de 2016 às 22:37

Paro por aqui por hoje com meu inconformismo com a inoperância de nossa classe, uma vez que preciso de um restante de forças para ingressar com mais um (inútil) pedido de desagravo frente ao Conselho Federal da OAB. Vejam essa:

“A regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família.”

Sim, o STJ entendeu pela "relativização" de uma lei. Onde está escrito "5", a Corte disse que se pode ler como sendo "8". Mas não é só isso. Vejam mais essa pérola:

"Sob a égide da impenhorabilidade dos honorários, os advogados querem receber na frente do seu cliente. Não entendo, ele foi contratado para prestar trabalho e quer receber sucumbência na frente ? Agora, não pode ser penhorado, honorário de 10 milhões, de 5 milhões, de 1 milhão, de 500 mil, onde vamos parar ? Aí nós vamos criar uma casta de profissionais que só tem privilégios e não tem deveres. Temos que ajustar isso. Aqui o ministro Fischer propõe exatamente isso, a flexibilização."

Sim, o Ministro (do STJ) quer se fazer ignorar que o advogado é o ÚNICO na área jurídica que precisa trabalhar por vários anos em uma causa, sagrar-se vencedor, para receber seu ganha pão. O Ministro quer também "passar uma borracha" no fato de que o advogado é também o ÚNICO que suporta despesas para exercício da profissão, e quando recebe seus honorários primeiro irá recompor os gastos, para só depois com o que sobrar dar de comer aos filhos. Para o Ministro isso é "privilégio", e nenhuma reação é vista na classe.

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 01:06

Consultor Jurídico
TRANSIÇÃO DOS ESCRITÓRIOS
Estudo prevê que robôs farão trabalho de novos advogados e paralegais
29 de outubro de 2015, 11h47
Por João Ozorio de Melo
No início dos anos 1970, uma célebre mensagem na porta de um banheiro na Universidade de Brasília dizia: “Quer mais uma vaga para engenharia? Mate um japonês”. A frase causou polêmica, mas era um reconhecimento à inteligência e à dedicação aos estudos dos nisseis. Houvesse “x” japoneses matriculados no vestibular para cursos de ciências exatas, sabia-se que a mesma quantidade de vagas seria ocupadas por eles. Cabia aos demais vestibulandos disputar as restantes.
Existem situações em que a competição é “ingrata”. Dentro de alguns anos, por exemplo, uma situação semelhante poderá se repetir para estudantes de Direito — em relação a emprego, porém. A mensagem na porta do banheiro da faculdade poderá ser, então: “Quer criar uma vaga em um escritório de advocacia? Quebre um robô”.
Uma outra possibilidade é aparecer escrito: “Mate o Watson”, o robô com inteligência artificial, inventado pela IBM. O site do Watson explica que ele é, na verdade, é um sistema de computação cognitiva que entende a linguagem natural e não precisa ser programado: aprende com o uso, a cada dia.
Ou então: “Mate o Ross”, o “primeiro advogado artificialmente inteligente do mundo”. O Ross foi criado por estudantes da Universidade de Toronto. Ele foi gerado de uma “costela” do Watson — isto é, criaram um aplicativo que resultou em uma versão do Watson, um robô especializado em serviços jurídicos.
Para tornar a perspectiva ainda mais assustadora, o Ross foi “adotado” pela maior banca do mundo, a Dentons, de acordo com o jornal The Globe and Mail e o site Ars Techinica.

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 01:08

“Como um ser humano, o Ross está passando por um período de experiência em um escritório de advocacia, está aprendendo e ficando melhor a cada dia”, disse ao jornal o cofundador da Ross (que criou uma start-up com o nome do robô) Andrew Arruda.
Qualquer que seja o nome, o fato é que, dentro de dez anos, praticamente todos os serviços jurídicos executados hoje por advogados de primeiro ano de prática e por paralegais (ou auxiliares jurídicos) serão executados por robôs. Então, o Watson e o Ross poderão ser peças de museu, por conta da velocidade em que a tecnologia evolui. Mas a certeza é que em cinco anos, robôs mais evoluídos já darão sinais de vida.
A previsão é para os Estados Unidos e foi feita por administradores ou “líderes” de escritórios de advocacia, em uma pesquisa realizada pela Altman Weil. Todos os anos, essa firma entrevista os “líderes” das bancas americanas, para analisar as transições que estão a caminho – e que irão ocorrer — nas atividades cotidianas da advocacia, para se prever o futuro.
Se concorrer com japoneses no vestibular para engenharia já é uma tarefa difícil, concorrer com o Ross pode ser uma missão impossível. Ele pode “varrer” milhões de páginas de jurisprudência e legislação em segundos, para responder questões jurídicas — ele ganhou um concurso no programa Jeopardy, de perguntas e respostas, nos EUA, fazendo exatamente isso.
Nem todos os “líderes” da advocacia americana apostam no sucesso dos robôs. De todos os entrevistados, 35% acreditam que o trabalho dos novos advogados será feito por robôs no futuro. E 47% acreditam que os paralegais perderão o emprego. Mas, em 2011, apenas 23% pensavam assim, em relação a novos advogados, e 35%, em relação aos paralegais.

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 01:10

Uma boa parte dos advogados, em todo o mundo, no entanto, ainda são resistentes à computação e à adoção de novas tecnologias. Mas à medida em que os robôs se comprovarem eficientes, reduzirem os custos do escritório, trabalharem quantas horas por dia forem necessárias sem reclamar, eles devem mudar de ideia.
A guerra do homem contra a máquina, pelo trabalho, não é nova, evidentemente. Teve grande expressão na Revolução Industrial, como se sabe. A máquina sempre irá prevalecer. E o homem sempre encontrará uma saída, mesmo que seja pela tangente.
A adoção do Ross pela Dentons é um alerta para a classe e para as faculdades de Direito se prepararem para a transição que virá — e estarem prontas para ajudar a salvar pelo menos os novos advogados.
As previsões são de que esses robôs vão invadir, primeiramente, o espaço dos advogados do primeiro ano de prática; depois do segundo ano de prática; depois do terceiro.
Quantos aos paralegais (ou auxiliares jurídicos), eles poderão fazer parte, dentro de algum tempo, de uma classe em extinção.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2015, 11h47"

Brevemente o advogado será descartável. A tecnologia o eliminará.

J.A.M. Cavalcante disse:
20 de maio de 2016 às 07:22

Há alguns anos a comunidade de advogados saiu às ruas para exigir o fim da ditadura e "Diretas Já". Parece que com a insistência de alguns juízes em manter as sentenças genéricas contra a evolução do NCPC a solução é voltar às ruas e exigir "Fundamentação Já"!

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 11:28

Com a Carta Política de 1988 novos direitos foram concedidos aos membros da sociedade e houve preocupação com a sua aplicação, ocasionando uma superespecialização dos agentes jurídicos, com a necessidade de pós - doutorados, doutorados e mestrados. Entretanto, apesar dos gravíssimos problemas que afetam a comunidade brasileira, provocadores da intensa judicialização de atos e práticas sociais antes restritas a determinados agentes e instituições, a desproporção entre o proveito econômico originado do processo judicial e o trabalho do intermediário, passou a afetar a própria sobrevivência dos advogados, aliado à crescente reprovação social das condutas desses operadores jurídicos. O Novo Código de Processo Civil constituiu o instrumento da grei para atendimento de específicos interesses e, especialmente, daqueles com notória especialização, prontos a aplicá-la em nível social, com objetivo de justificar a própria existência no mercado de trabalho, reforçando o artigo 133 da CF/88. A consequência é a perda do processo como instrumento de pacificação dos embates entre os integrantes da sociedade, para se converter em tratados de teses jurídicas, com prejuízo ao cidadão, mas valorização da figura do advogado, esse intelectual orgânico, para utilizar expressão do filósofo Antônio Gramsci, ainda que deslocada do pensamento dele.
A questão não é filosófica, como apresenta o texto do ilustre Lenio Streck, mas de mercado de trabalho. Para efetivação de direitos, não basta vontade; são necessários recursos.

senso incomum e outras disse:
20 de maio de 2016 às 12:31

Por que o novo CPC não retirou dos Juízes o privilégio de dizer o direito aplicável ao caso concreto? O embasamento legal da questão "sub judice" deveria constituir obrigação exclusiva da parte interessada? Não se pode simplesmente ouvir o galo cantar sem saber onde. Por isso temos tantas ações que consistem em verdadeiras aventuras jurídicas e o resultado é sempre uma loteria. Esse é o verdadeiro motivo pelo qual a grande maioria dos Advogados não se insurgem contra certas decisões.

Rilke Branco disse:
20 de maio de 2016 às 17:32

Sabemos que os silopsismos e a subjetividade são nocivios à atividade judicial, na medida em que uma julgador pode contrariar princípios científicos afirmando, por exemplo, que um cego vê quando a Medicina diz e prova o contrário.
Tudo bem , mas por que não parar de invocar (e desfilar) os conhecimentos cultistas e ofertar a tão ESPERADA SOLUÇÃO...Explique e exemplifique a TEORIA DA DECISÃO, por getileza, Dr. Lênio.

Rilke Branco disse:
20 de maio de 2016 às 17:32

Sabemos que os silopsismos e a subjetividade são nocivios à atividade judicial, na medida em que uma julgador pode contrariar princípios científicos afirmando, por exemplo, que um cego vê quando a Medicina diz e prova o contrário.
Tudo bem , mas por que não parar de invocar (e desfilar) os conhecimentos cultistas e ofertar a tão ESPERADA SOLUÇÃO...Explique e exemplifique a TEORIA DA DECISÃO, por getileza, Dr. Lênio.

O IDEÓLOGO disse:
20 de maio de 2016 às 19:02

Ao lado do advogado que persegue reputação social e reserva de mercado através da conversão do fato debatido no processo em teoria, honra-nos os Juízes Solipsistas, os quais com as suas mentes privilegiadas desprezam a realidade objetiva, transformando até mesmo as Leis da Física. O cogito "judicial" não passa de mera expressão do totalitarismo individual.

Marcelo-ADV disse:
21 de maio de 2016 às 16:43

Em um só movimento há o medo, que é, infelizmente, paralisante, e há a ideologia legitimadora das atrocidades, pois sem ela talvez não existissem escravidão, colonização, dominação, expansão do projeto de modernidade (que é um projeto europeu), etc.

A história real (os fatos) exemplifica bem o destino dos inimigos de quem detém o poder.

- O genocídio praticado pelo europeu com seu poder colonialista;
- O extermínio das “bruxas”, hereges, dissidentes, hostis (os rotulados de inimigos), etc.;
- Escravidão;
- Estados Unidos (Prisão de Guantánamo, com prisioneiros que, além das torturas tradicionais, eram submetidas às técnicas de supressão do sono e ficavam meses sem dormir. Um deles ficou dois meses sem dormir (Mohammed Al-Qahtani); métodos de interrogatório coercivos;
- Ninguém responde pelas baixas colaterais dos bombardeios lançados;
- Etc.

Especificamente sobre os advogados no Brasil, basta uma consulta aqui no site da Conjur para ver os problemas que nos esperam.

Exemplo:
http://www.conjur.com.br/2016-mai-20/advogado-acusado-apologia-citar-juiz-maconheiro

Se o homem é histórico e pertence à história antes de pertencer a si mesmo, então é a história que impõe essas condições de servidão, escravidão e hierarquização. E com o processo de sociabilização acabamos por legitimar (aderir) a essas condições. Quando há o desgaste de uma ideologia dominante, promove-se a sua substituição, mas a hierarquização (e, assim, a dominação, o poder), aparentemente, permanece a mesma ao longo da história. É um problema muito maior, portanto.

Mas, como ninguém controla os rumos do futuro (o que não existe não é fato), é possível ter esperança, e acreditar que outro mundo é possível. Ainda não chegamos ao fim da história (Francis Fukuyama).

Jovem Marx disse:
21 de maio de 2016 às 22:08

A crítica de Adorno se dá no horizonte da dialética: o indivíduo preso à particularidade, mergulhado na consciência ordinária, reflete uma sociedade que não fez o trabalho de elucidação. Inclusive, a verdadeira crítica do subjetivismo só é compreensível a partir de Hegel e as categorias da particularidade, da singularidade e da universalidade. Aqui Stein se perdeu completamente. A particularidade é a parte ocultadora, de rendição ao imediato e que se acha a instância que constitui a realidade, e no caso do direito, os sentidos.
A crítica do colunista é idealista e, por isso, sem qualquer força. Gadamer ignora completamente a categoria da contradição objetiva e sua história dos efeitos se insere naquilo que Cornelius Castoriádis lógica identitária ( a reunião, a conta-por-um). Gadamer invoca a história para justificar o poder factual dos poderosos. Pois é: a hermenêutica é filosofia da ordem.
Como está pertinente a crítica de Hegel da 'bela alma' que critica o mundo, mas esta crítica por ser frágil o insere confortavelmente nesse mesmo mundo. É melhor ler os conservadores de verdade, eles revelam as contradições: Os pais fundadores em O Federalista dizem que a divisão social decorre do regime de propriedade. Certeiro. Hoje se fala, no vazio, de dignidade da pessoa humana e boa vida. Risível. Mas os incautos aplaudem: belas almas que se nutrem da mais-valia da crítica inofensiva aos que lucram com a exploração.

Por que o colunista não fala da responsabilidade civil dos juízes? Por que será?
Adorno diria: inclua-me fora dessa.
Dialética é uma máquina de contestação.

Jovem Marx disse:
22 de maio de 2016 às 10:21

Já um hermeneuta como Paul Ricoeur fala da metáfora como fundamento para o pensamento filosófico. Mas o colunista parece se perder em suas metáforas, a meta foi fora. Depois da metafísica metáfora de que o direito tem DNA, agora mais uma metáfora simplista e que se mostra desconhecedora do debate moderno sobre o sujeito: o subjetivismo do juiz ( o dentro) e as leis (o fora). Mas se a subjetividade for uma dobra do fora como diz Foucault? A subjetividade é um inflexão, um prega do fora? Vejamos um cita de Deleuze no seu belo livro sobre Foucault:" Dentro como operação do fora: em toda sua obra, um tema parece perseguir Foucault - o tema de um dentro que seria apenas a prega do fora, como se um navio fosse um dobra do mar." ( Foucault, Brasiliense, p. 104). Bingo.
Todos os erros dos hermeneutas decorrem daí. Não perceberem o dentro como dobra.
Eles que proclamam que deve haver filosofia no direito, deveriam levar mais a sério esta diretriz.
Sonhar com belas metáforas até na ciência é um programa político.

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