Réus podem integrar linha sucessória da Presidência da República

Spacca

Réus em processos penais não podem ocupar o cargo de presidente da República. Essa aparentemente será a orientação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 402, se confirmada a maioria de votos estabelecida até o momento.

Um breve histórico: no dia 3 de novembro, o STF iniciou o julgamento da mencionada ação, de autoria da Rede Sustentabilidade, que tem o escopo de impedir que réus em ações penais em trâmite no STF possam ocupar cargos que estejam na linha sucessória ou substitutiva do presidente da República. Em outras palavras, aqueles que respondem a processos criminais na Suprema Corte não poderiam estar à frente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal, pois todos eles podem, eventualmente, ocupar o cargo de Chefe do Poder Executivo Federal.

A linha de raciocínio: a Constituição Federal, em seu artigo 86, parágrafo 1º, prevê que o presidente da República será suspenso de suas funções se o STF receber contra ele denúncia ou queixa-crime pela prática de crime comum. Ou seja, se instaurada a ação penal contra o presidente, ele não poderá exercer suas atribuições, e ficará afastado do cargo. Essa previsão, segundo a Rede, indica que a função de Presidente da República é “incompatível com a condição de réu”.

Pois bem, se o presidente da República não pode exercer suas funções quando réu em ação penal, a vedação se estende a todos aqueles que ocupem cargos na linha sucessória. No caso, os presidentes da Câmara, do Senado e do STF. Portanto, os ocupantes desses cargos também não podem ter contra si processos criminais em tramitação.

A maioria do STF já votou no caso, e concordou com a tese da Rede. Cinco ministros — a maioria absoluta dos presentes à sessão — entenderam que a Presidência da Câmara, do Senado e do STF “hão de estar ocupadas por pessoas que não tenham contra si a condição negativa de réu”.

A crítica
As premissas e as conclusões da ADPF seriam corretas, não fosse um detalhe. A Constituição Federal efetivamente prevê que o presidente da República será suspenso de suas atribuições se recebida denúncia pela prática de crime comum. Mas não de qualquer crime comum, mas apenas daqueles relacionados ao exercício de suas funções, ou seja, aqueles praticados durante o mandato, nos quais o agente usa do cargo de Presidente da República para a empreitada criminosa (por exemplo, corrupção passiva, quando o ato prometido está dentre as funções de Chefe do Executivo).

E se o presidente for acusado da prática de um delito sem relação com o exercício de suas funções, como, por exemplo, um crime financeiro, contra a ordem tributária, ou mesmo um ato de corrupção anterior à posse, quando ocupava outro posto? Pelo artigo 86 parágrafo 4º da Constituição Federal, ele não poderá ser responsabilizado por esses atos estranhos às suas atribuições, na vigência de seu mandato. Assim, por exemplo, se o presidente era processado antes da posse por qualquer infração, tal procedimento será suspenso até que ele deixe o cargo.

Como aponta o ministro Gilmar Mendes, “nos casos de persecução criminal quanto aos atos estranhos ao exercício do mandato, sejam atos anteriores ou não, impõe-se a suspensão provisória do processo, com a consequente suspensão do prazo prescricional”[1]. Ou, como já pontuou o ministro Celso de Mello, ocorrerá "a cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal (CF, artigo 86, §4º), ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquela praticadas na vigência do Mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial" (Inq. 672-6/DF).

Por isso, o posto de presidente da República pode ser ocupado por réu em ação penal. O que a Constituição não admite é o exercício do cargo por alguém processado por crime relacionado ao exercício das funções de chefe do Executivo. Não há impedimento para que um réu processado por outro delito exerça — ou pretenda exercer — o cargo.

Sendo assim, aqueles que ocupam a linha sucessória do presidente (presidentes da Câmara, Senado e STF), podem assumir o posto, desde que não sejam réus denunciados por delitos relacionados ao exercício daquela função. Em geral, não o são, porque jamais ocuparam o cargo, ou se o fizeram, foi por interinidade.

Ao optar pela imunidade do presidente da República, ao torná-lo irresponsável por atos estranhos ao exercício de suas funções durante o mandato, o Constituinte assumiu a possibilidade de ter na chefia do Executivo alguém investigado ou acusado desses delitos. E ao dispor dessa forma, estendeu tal possibilidade a todos aqueles que se encontram na linha sucessória.

Portanto, a premissa da ADPF, de que o cargo de presidente é incompatível com a condição de réu não se sustenta por inteiro, e justamente na parcela insustentável escora sua pretensão. Se o presidente pode ser réu por atos estranhos ao exercício de suas funções (restando o processo suspenso nesses casos), aqueles que estão na linha sucessória também podem ter contra si ações penais em aberto — sendo sempre salutar lembrar que nesses casos vigora a presunção de inocência, principio combalido, mas ainda vigente no ordenamento pátrio.

Desdobramentos políticos
Para além disso, a decisão pode ensejar insegurança jurídica por seus próprios fundamentos.

Como já exposto, a ADPF pretende que a condição de réu seja declarada incompatível com o exercício da Presidência da República. O voto do relator indica que: “decorre do sistema constitucional ser indevido quem se mostre réu em processo crime ocupar o relevante cargo de Presidente da República”. Para um dos ministros, “uma vez instaurado o processo criminal contra o Presidente da República, sobre sua pessoa passa a pesar condição subjetiva: a de ser réu em ação penal, tida pela Constituição como incompatível com a permanência no exercício da mesma Presidência da República”. Para outro: “Ultraja aludidos imperativos constitucionais (dignidade e moralidade) conceber que o Chefe da Nação permaneça normalmente no exercício de suas atribuições constitucionais, quando se encontra em trâmite contra ele ações penais ou de responsabilidade”.

Em outras palavras, o simples fato de alguém responder a processo criminal já o tornaria indigno do exercício do cargo de presidente da República.

Essa assertiva vai além do pretendido pela própria ADPF. Ao fixar tal orientação, o STF indicará não apenas que réus em processos penais devam ser excluídos da linha de sucessão ou substituição do Presidente da República. Pelas premissas expostas, também quem é réu em ações criminais em andamento não poderia ser candidato ao cargo, uma vez que não apresentaria as condições éticas básicas para seu exercício. Como os candidatos à presidente da República, em regra, não tem prerrogativa de foro, a instauração de processo penal contra eles será de competência do juiz de primeiro grau, que ganha — por via indireta — a atribuição de afastar do pleito presidencial o candidato que tenha contra si qualquer acusação pela prática de crime. Sem juízo de valor sobre a vantagem ou prejuízo de tal possibilidade, o fato é que não parece que o texto constitucional outorgue a tais magistrados essa atribuição.

Contra tal argumento, a Rede Sustentabilidade aponta que não seria qualquer denúncia recebida capaz de afastar alguém da linha sucessória do presidente da República. Segundo o partido, “apenas as denúncias recebidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal têm este condão”, uma vez que este tribunal é muito mais criterioso e realiza um exame mais aprofundado sobre a admissibilidade da ação penal, “que não costuma ser feito nas instâncias ordinárias”. Por  isso, apenas quem tem denúncia recebida pelo STF estaria impedido de constar na linha sucessória do cargo de presidente da República (ou de se candidatar a esse posto).

Louvável a preocupação do partido, mas o recebimento da denúncia é sempre ato de inauguração da ação penal, seja determinado pelo STF, seja pelo juiz de primeiro grau. Não há distinção qualitativa. O fato da Suprema Corte supostamente ser mais criteriosa ou cautelosa não torna o ato juridicamente distinto daquele praticado por outros magistrados. Portanto, se acatada a tese da ADPF, todo o recebimento de denúncia terá o efeito pretendido.

Ademais, tal distinção criaria injustiças concretas. Imaginemos dois senadores processados criminalmente pelos mesmos delitos. O primeiro tornou-se réu antes de ocupar o cargo, de forma que a denúncia contra ele foi aceita por um juiz de primeiro grau. Já em relação ao segundo, a denúncia foi recebida após o início do mandato, pelo STF. Ambos são réus. Ambos tem um processo penal contra si, por infrações idênticas. Não há razoabilidade em vedar um posto na linha sucessória apenas ao segundo, porque no caso dele o STF determinou o início da ação penal, e não impor a mesma restrição ao primeiro.

Seria mais plausível sustentar que ambos estão impossibilitados de assumir cargos na linha sucessória. Mas, nesse caso, voltamos ao problema inicial. Qualquer pessoa que tenha um processo penal aberto, por qualquer juiz, estará, em tese, impedida de ocupar ou concorrer ao cargo de presidente da República.

Não parece ser essa a interpretação mais adequada do texto constitucional, por todo o exposto.

Com a palavra, o STF.


[1] Curso de Direito Constitucional, p.972.

Pierpaolo Cruz Bottini

é advogado criminalista e professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo).

A Reta Entre Várias Curvas disse:
08 de novembro de 2016 às 10:38

A nação não merece um criminoso como seu maior gestor. A nação não vota em presidente de órgão, via de regra eleito por aconchavos políticos no toma-lá dá-cá típico de Brasilia.

Neli disse:
08 de novembro de 2016 às 16:00

O STF está corretíssimo. O Chefe maior da Nação tem que ter sua vida pregressa de modo a enaltecer o quadro Legal. E o enaltecimento se passa pelo cumprimento das leis, notadamente a Penal.Inadmissível um Presidente da República condenado ou réu numa ação penal. Meus cumprimentos aos Ministros da Augusta Casa Julgadora.Data máxima vênia.

Hugo Kalil disse:
08 de novembro de 2016 às 19:04

A vedação que o Supremo busca instituir viola a separação de Poderes. No regime constitucional, somente se perde um cargo parlamentar pelas hipóteses definidas na Constituição (art. 55); somente se afasta o Presidente de uma Casa Legislativa com fundamento em seu próprio regimento interno. Não é possível criar novas restrições pretorianas, porque a interpretação extensiva, neste caso, é invasiva às prerrogativas do Congresso Nacional.
Além disso, o exercício temporário do cargo de Presidente da República não impõe a observância dos requisitos para o seu exercício permanente. Fosse assim, o Presidente da Câmara somente poderia ser escolhido entre os maiores de 35 anos de idade, porque tal exigência se aplica ao cargo de Presidente da República - que ele pode vir a ser chamado a ocupar interinamente.
Enfim, o STF parece caminhar mal.

George Rumiatto disse:
08 de novembro de 2016 às 19:19

Irretocáveis os argumentos trazidos pelo professor Bottini. Desafio alguém a rebatê-los, mas com base no Direito, e não sob razões de outra ordem (como já se nota nos primeiros comentários ao texto).
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Mais uma vez, caso se pretenda impor essa restrição aos Chefes das Casas Legislativas, o STF julga(rá) contrariamente à Constituição.
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Triste é perceber que isso está se tornando corriqueiro, e que boa parte dos advogados aplaudem essas decisões que vilipendiam a Constituição em nome de um moralismo autoritário e avesso ao Estado Democrático de Direito.

Adriano Las disse:
09 de novembro de 2016 às 09:06

... contraria o articulista.

O artigo faz interpretação rasa e de ocasião, bem na linha daquela segundo a qual o crime praticado pelo chefe do executivo, no mandado anterior, não contamina o reeleito no mandato consecutivo.

Quando é do interesse, contenta-se com a primeira leitura de uma suposta literalidade, ainda que ela faça ruir o sistema, a racionalidade, a teleologia, a lógica e o bom senso.

Dessa vez, parabéns ao Min. Barroso.

rfs_adv disse:
09 de novembro de 2016 às 09:16

Tenho posicionamento diferente, baseado nos mesmos dispositivos apontados:

Sim, o Presidente ficará suspenso de suas funções:

Inciso I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF (assim, ele responde pela prática de qualquer ato tipificado como CRIME COMUM);

Inciso II - NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE (portanto, ele também responde por crimes de Responsabilidade, desde que instaurado o processo pelo Senado). Mas, ele não pode ser RESPONSABILIZADO por atos estranhos ao exercício de suas funções (Art. 86. §4º).

O que o art. 86, §4º trata é da limitação daquilo que pode recair sobre a pessoa do Presidente, em termo de CRIME DE RESPONSABILIDADE, somente podendo ser assim considerado se tais atos forem praticados no exercício de suas funções.

Mas, caso o Presidente seja processado (recebida a denúncia ou queixa-crime) pela prática de QUALQUER INFRAÇÃO PENAL COMUM, ficará suspenso de suas funções.

Pensar o contrário (como foi o raciocínio do eminente Professor), é blindar a pessoa do Presidente, por conta do cargo eletivo que ocupa, de modo que ele não será afastado de suas funções, caso tenha contra ele uma denúncia ou queixa-crime -- hipótese justamente oposta ao disposto no art. 86, §1º, I da CF/88.

Adriano Las disse:
09 de novembro de 2016 às 10:18

... não tivesse sido apeado do cargo, a clareza da Constituição seria outra.

Gilberto Serodio Silva disse:
09 de novembro de 2016 às 10:43

Reputação ilibada, caráter e honra não são requisitos para ocupar cargo político no Brasil. Assim fosse não haveria Lei de Ficha Limpa. Aqui a regra é a exceção. Temos que provar que não somos culpados quando reconhecemos firmas e autenticamos cópias ainda que com Brasão e selo do Estado. Todos são culpados até que se prove inocentes. O processo judicial virou fim em si mesmo o que o estoque de 110 milhões crescendo exponencialmente não me deixa desmentir. Não basta a Mulher de César ser e parecer honesta tem que provar que é. Onde no mundo operação de combate judicial a corrupção e crimes conexos como a Lava Jato coloca no poder os principais suspeitos e citados centena de vezes em delações, muitas com provas documentais? Embaixador do Brasil nos USA mandou fazer publicação explicando que o golpe dos Lava Jato não foi golpe subestimando os serviços de Inteligência e Informações do governo dos USA que tem a NSA, olhos e ouvidos que tudo leem, ouvem e sabem produzindo Inteligência e modelos de simulação para tomadas de decisões e manipulações em políticas geoestratégias. Same o que é eDiscovery sendo utilizada intensamente na Lava Jato? Deviam. Palavras não explicam realidade, palavras criam realidade. Dr Lair Ribeiro, Neurolinguista.

Milton Córdova Junior disse:
09 de novembro de 2016 às 12:00

Mas há um segundo detalhe. A acusação contra o presidente da República (a teor do próprio art. 86, CF) tem que ser admitida, previamente, por dois terços da Câmara dos Deputados, para que ele possa ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Portanto, nada há que impeça que réus possam integrar a linha sucessória da Presidência da República. Essas são as regras do jogo. Quem quiser, que altere a Constituição.

Selma Torres disse:
09 de novembro de 2016 às 12:47

A moralidade pública é matéria escassa neste país.
certamente um artigo como esse custa caro. Esses advogados criminalistas estão cada vez se enrolando mais no lamaçal da imoralidade pública. Que o Judiciário não se desmoralize mais do que já o fez.

Rilke Branco disse:
10 de novembro de 2016 às 02:51

Parabens ao articulista que nos convence com a letra da CF, complementado pelo leitor Milton Córdova Junior (Advogado Autônomo - Eleitoral).
Quem e contra são os curiosos e rábulas de sempre que desfilam seus chutes e gambiaras jurídicas aqui.

Rilke Branco disse:
10 de novembro de 2016 às 02:51

Parabens ao articulista que nos convence com a letra da CF, complementado pelo leitor Milton Córdova Junior (Advogado Autônomo - Eleitoral).
Quem e contra são os curiosos e rábulas de sempre que desfilam seus chutes e gambiaras jurídicas aqui.

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
10 de novembro de 2016 às 15:58

Prezados Senhores,
Paz e Bem!

01 - A Justiça não pode carecer de força e muito menos de determinação ao aprimoramento das Instituições;

02 - Assim, o Direito acompanha a Justiça ou ele vai perder o "trem da história";

03 - Portanto, é colocar o uniforme do bom combate e ir em busca da "Paz e Bem" à todos os povos;

04 - Os fatos estão atropelando os pensamentos imóveis do conhecimento, ou, nos adaptamos à nova ordem mundial ou ficaremos sem o amanhã pregando no deserto!
05 - Pois, segundo Sêneca: "Se a pessoa não sabe a que porto se dirige, nenhum vento lhe será favorável."

06 - Servir é um dever de justiça! E a humanidade está se tornando apta à esses novos tempos!

Cordialmente,
RT

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