Legislativo abusou de seu poder de legislar no caso das “10 medidas”

Ao final do ano se tornou comum ver a ânsia do exercício do Poder de Legislar pelo Congresso Nacional. Esse costume teve origem na necessidade de votação da lei orçamentária, pois, sem sua apreciação, os parlamentares não podem entrar de férias (artigo 57, § 2º, CF). O Executivo precisa da lei aprovada para desempenhar suas funções no exercício seguinte.

No último ano, foi diferente. O tema prioritário não era o orçamento, mas o projeto de lei de iniciativa popular, denominado de Dez Medidas contra a Corrupção (PL 4.850/2016).  Projeto esse que teve no Ministério Público Federal seu grande defensor e indutor.

O país ganhou com o destaque dado ao tema na mídia, no cotidiano das redes sociais e no Parlamento. Nunca se discutiu tanto a corrupção.  Foi o tema de 2016; pode ou não ser o de 2017. No turbilhão da vida moderna, difícil a arte de prever o futuro.

A iniciativa do projeto, que contou com a assinatura de mais de 2 milhões de cidadãos, e tem o apoio da grande maioria da população, encurralou os parlamentares, muitos deles sob suspeita do recebimento de valores ilegais.

O escândalo envolvendo a construtora Odebrecht, revelou o maior esquema de corrupção já desvendado, não apenas no Brasil, mas, talvez, no mundo; isso criou um clima de ansiedade no Parlamento jamais visto. Não creio que o problema seja apenas nosso, há muitos péssimos exemplos no globo terrestre.     

O que o Brasil tem de inovador, nesse momento, para oferecer ao mundo, é o fato de haver revelado o problema na sua real dimensão. A operação “lava jato” descobriu o manto que encobria as atividades ilegais perpetradas nas salas dos palácios.

Ainda não chegou ao público a íntegra das delações premiadas, o que se espera ocorra em breve; mas o que se desvendou, permite deduzir a extensão do problema.

Se o país conseguirá encontrar uma solução — de curto prazo — para a endemia; talvez 2017 ajude a responder. E aqui a questão do poder de legislar, e mais propriamente, do abuso desse poder, mostra sua relevância. O Legislativo ocupa, na configuração tradicional da tripartição dos poderes, relevância indiscutível, mas não é absoluto, nem ilimitado.

O absolutismo vigorou na monarquia durante séculos, mas seus abusos fizeram surgir às inúmeras teorias que, gradativamente, o foram limitando: a da soberania popular, artigo 14 (Rousseau); a tripartição dos poderes, artigo 2º (Montesquieu), e muitas outras.

Nenhuma Constituição atual pode ser chamada de democrática se não conceber um sistema eficiente de divisão e controle recíproco dos poderes do estado. O chamado sistema de freios e contrapesos. Dentro desse sistema, o poder de legislar, também, possui limites, e não são poucos.

Há limites de mérito: assuntos sobre os quais o Parlamento sequer pode legislar (artigo 60, § 4º). As chamadas cláusulas pétreas da Constituição não são passíveis de deliberação em contrário. Dentre elas estão princípios importantíssimos da vida moderna: forma federativa de Estado, o direito de voto, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais.

Registra, a história, que, projeto de Emenda à Constituição, que buscava restaurar a pena de morte no país, foi liminarmente arquivado pela Presidência da Câmara. Como a alteração se insurgia contra cláusula pétrea da Constituição — o direito à vida — a proposta sequer podia ser objeto de deliberação.

Ou seja, há temas sobre os quais o Parlamento sequer pode deliberar, e não são poucos. A Democracia é intocável. A República é cláusula pétrea (escolha popular no plebiscito de 1993), portanto, anistia para desvio e a apropriação de dinheiro público não pode ser objeto de deliberação (artigo 37, § 5º, CF). A tentativa de subordinação do Judiciário, também, é inconcebível: são poderes independentes (art.2º).

Além das limitações quanto ao conteúdo, também, há limitações temporais (artigo 60, § 1º), formais (art. 61, caput) e procedimentais (arts. 59 a 69 da CF), que não podem ser suprimidas. E nesse ponto foi que surgiu a liminar do ministro Luiz Fux que determinou a correção do procedimento do projeto de lei das “10 Medidas contra a Corrupção”.

A decisão foi proferida no Mandado de Segurança 34.530-DF, proposto pelo deputado Eduardo Bolsonaro, contra ato da Presidência da Câmara dos Deputados, que deu procedimento absolutamente irregular do Projeto 4.850, de 2016.

Duas são as falhas que maculam o devido processo legislativo: 1ª) o projeto foi autuado em nome de deputados e não como iniciativa popular, o que gerou erro no procedimento, pois, cada tipo de projeto tem processamento diferenciado; 2ª) a inclusão de matérias estranhas ao projeto, pois, a iniciativa da população foi para endurecer as penas dos crimes de corrupção e inibir a impunidade reinante nessa seara; o projeto popular não quis, nem tratou de incriminar policiais, juízes ou membros do Ministério Público.

Esse tipo de ação parlamentar não é permitido. Não é de hoje que o Supremo Tribunal Federal tem advertido o Legislativo sobre essa prática ilegal, basta ver a ADI 5.127-DF, julgada no Pleno em 15 de outubro de 2015, relator para acórdão Ministro Edson Fachin, onde constam inúmeros precedentes.

Esse expediente ganhou, na doutrina, a designação de contrabando, pois, inclui-se junto com a atividade legal uma parte absolutamente ilegal que, se da primeira estivesse apartada, jamais teria sucesso. Da mesma forma como fazem traficantes de drogas e outros contrabandistas.

Portanto, embora relevante, a atividade parlamentar possui limites, e eles estão definidos na legislação, cabendo ao STF, guardião da Carta Magna, repor os atos jurídicos em sua devida conformidade com a Constituição, ou extirpá-los do ordenamento jurídico. Essa é a atividade primeira do Tribunal Constitucional, a qual se espera seja cumprida sempre que necessário.

Ricardo Prado Pires de Campos

é procurador de Justiça aposentado, presidente do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático e professor de Direito com mestrado em Processo Penal. Foi promotor do júri por uma década, tendo atuado no 1º Tribunal do Júri de São Paulo.

Lucas Paim disse:
09 de janeiro de 2017 às 15:53

Poupe-me o articulista desta retórica. Todos sabem, exceto os desprovidos de visão (rsrs), que não se trata de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular. Quiçá, corporativista!. Mas, como o mesmo faz parte dessa organização, vale a tentativa de tentar anular o então projeto aprovado com várias modificações.

Aécio Bezerra disse:
09 de janeiro de 2017 às 17:39

O projeto não visa incriminar procuradores e Juízes, na verdade, simplesmente imbui responsabilidade a estes atores sociais.
Vale frisar que, não existe qualquer argumento lógico para que estes atores não sejam responsabilizados por seus atos. Qualquer servidor público é responsável pelo que produz, vou até mais longe, qualquer pessoa é responsável por seus atos.
Logo, clamar pela irresponsabilidade não parece a melhor solução para o Brasil. Antes que surja o velho argumento "da independência do judiciário e ministério público", frise-se que, não existe qualquer correlação entre "irresponsabilidade" e "independência", já que é plenamente possível que o agente social esteja vinculado a sua atuação e ainda sim seja independente de fatores externos.
Tanto é verdade que qualquer jurista aprende durante o Curso de Direito que o que garante a independência e a imparcialidade da magistratura são as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

daniel disse:
09 de janeiro de 2017 às 21:30

Para Jose R legislar é funçao limites ......

daniel disse:
09 de janeiro de 2017 às 21:30

Para Jose R legislar é funçao limites ......

jpo disse:
09 de janeiro de 2017 às 22:22

Pra quem entende, essa 10 medida original proposta pelo MP e esdrúxula. o MP e poder querem ter poderes absoluto.

DPF Falcão - apos disse:
10 de janeiro de 2017 às 08:56

Alguém acredita realmente que as pessoas assinaram as "10 medidas" sabiam do que se tratava, que as leram?
Iniciativa popular? O projeto foi bancado desde o início pelo MP, com uma campanha agressiva de marketing, do tipo: "assine aqui se você é contra a corrupção"! Ora, exceto corruptos e corruptores, todos somos contra a corrupção, ou os quase 200 milhões de brasileiros que não assinaram são a favor? Evidente que não!
Há agora quem, sem mandato popular, se arvore em legislar, ferindo de morte a separação de Poderes, mesmo sabendo- se que o MP sequer é Poder!
Um projeto de lei é apenas isso, um PROJETO a ser debatido, discutido com a sociedade e parlamentares, até estar pronto para ser votado.
Gostemos ou não do Parlamento atual, compete a esses eleitos pelo voto popular apreciar as matérias de iniciativa externa, debatê-las, aprová-las ou não, inserindo ou excluindo proposições.
O que se pretende? Impedir o legislador de legislar, tornando-o mero homologador de desejos desta ou daquela corporação?
As deSmedidas originais violavam a Constituição Federal, restringiam o HC, criavam testes de integridade apenas para policiais, eximindo quem o propôs de fazê-lo, poder-se-ia usar provas ilícitas etc. etc. etc.
Ora, se ninguém está - ou pode estar - acima da lei, e se "em uma República não há lugar para privilégios", por que os membros do MP e do Judiciário recebem auxílio moradia, ainda que residam em imóvel próprio (sem precisar comprovar a despesa), e têm foro privilegiado?
Por que se opõem a uma lei de abuso, que só atingirá se abuso houver, e se houver denúncia pelo próprio MP, que será apreciada pelo próprio Judiciário, como bem ressaltou Elio Gaspari.
E se a "iniciativ visasse a acabar com garantias, privilégios e prerrogativas do MP?

Observador.. disse:
10 de janeiro de 2017 às 11:11

Corporações querem substituir os poderes constituídos da República.
Que o povo fique alerta.
Quem foi que abusou, de fato?

daniel disse:
10 de janeiro de 2017 às 12:41

Entendi.... então como a CF não fala em limites para o Judiciário, então ele pode tudo..., nem precisa de advogado e nem de se limitar ao pedido... AFinal, a CF não é expressa nesse sentido.. O art. 133 fala em função essencial, mas não em exclusividade em petições..... No entanto, tudo tem que ter limites implícitos na tramitação judicial ou legislativa, tanto Judiciário, como Legislativo.... Se os Deputados não queriam o projeto de 10 Medidas CONTRA a Corrupção, então que o rejeitassem e apresentassem o 10 Medidas a FAVOR da Corrupção, mas não mudando a essência de um projeto com assinatura popular. Os Deputados podem rejeitar, mas mudar a essência não... Simples assim...

daniel disse:
10 de janeiro de 2017 às 12:41

Entendi.... então como a CF não fala em limites para o Judiciário, então ele pode tudo..., nem precisa de advogado e nem de se limitar ao pedido... AFinal, a CF não é expressa nesse sentido.. O art. 133 fala em função essencial, mas não em exclusividade em petições..... No entanto, tudo tem que ter limites implícitos na tramitação judicial ou legislativa, tanto Judiciário, como Legislativo.... Se os Deputados não queriam o projeto de 10 Medidas CONTRA a Corrupção, então que o rejeitassem e apresentassem o 10 Medidas a FAVOR da Corrupção, mas não mudando a essência de um projeto com assinatura popular. Os Deputados podem rejeitar, mas mudar a essência não... Simples assim...

preocupante disse:
10 de janeiro de 2017 às 13:10

Nesses quase 30 anos de Constituição Federal, com a qual o Ministério Público ganhou poderes extraordinários para defender o sistema legal, o Estado e a sociedade, esse mesmo órgão se tornou um elefante branco, inócuo e caro ao povo e ao estado brasileiro. Isso porque, desde então, em vez de cumprir seu mister institucional, têm trabalhado em prol de sua ânsia por mais poder e dinheiro dos cofres públicos. Tudo em nome do corporativismo.
Para tanto, se aliou aos políticos e ao poder judiciário para conquistar direitos através de leis inconstitucionais e assim inflar seus já absurdamente altos subsídios. Caso dos diversas vantagens e auxílios imorais e ilegítimos que percebem sob a rubrica de verbas indenizatórias, bem como de outros privilégios do tipo transporte aéreo oficial em primeira, classe, etc.
Seus membros ainda usam o nada dissimulado cinismo de afirmar que são indispensáveis, razão de ser de tantas mordomias.
Pois afirmo: em razão do gigantesco dispêndio que esse órgão impõe ao Estado e à sociedade sem qualquer retorno útil, ele é totalmente dispensável, de modo que se fosse extinto por alguma emenda constitucional, além da economia de bilhões anuais, os serviços do Estado ainda se tornariam mais eficientes e eficazes, e por isso, com benefícios diretos à sociedade, posto que acabaria com um dos grandes gargalos burocráticos nos serviços públicos, principalmente o judicial.

4nus disse:
10 de janeiro de 2017 às 13:11

O articulista fala em abuso do poder de legislar porque se colocou reprimenda ao... abuso de autoridade! Vai entender. Deixa eu ver se eu entendi, qualquer deputado poderia apresentar as 10 medidas, já que não é matéria resevarda a iniciativa privativa. Ou seja, um só poderia fazê-lo. Qualquer deputado poderia ter apresentado as 10 medidas é mais o abuso de autoridade no mesmo projeto, é isto não teria problema nenhum. Se um deputado tivesse apresentado as 10 medidas mais a previsão do abuso de autoridade seria autuado e tramitaria em conjunto com o projeto de iniciativa popular, sendo os dois votados. Agora se se simplifica está equação apresentando um substitutivo, onde também se voto os dois, o substitutivo e, se reprovado, o original, aí não pode?
Por fim, pequena correção: parlamentar não tem férias. Parlamentar não sai de férias, tem recesso. Só MP e judiciário que têm férias em dobro e ainda têm recesso.

Rejane Guimarães Amarante disse:
10 de janeiro de 2017 às 17:22

Para início de conversa, comparar a legítima atividade legislativa dos parlamentares com a atividade de contrabandistas e traficantes é ato ilícito, pelo qual outro colega seu já foi condenado pelo CNMP, mas não foi exonerado, e reincidiu esses dias, e o senhor consumou o ato ilícito agora, porque não houve uma punição exemplar. Vamos esclarecer o que o senhor deturpou?
1) os deputados não conferiram as assinaturas, iria tomar um tempo desnecessário. Essa foi a razão de um deputado ter "assumido a autoria" do projeto, como sempre fazem em casos de projetos de iniciativa popular pelo mesmo motivo.
2) tratando-se de projeto de "iniciativa" de deputado, a tramitação foi regular.
3)a decisão liminar do Min. Fux para ser cumprida "de imediato", ocorreu às 19hs., monocrática, ao mesmo tempo em que os senadores estavam votando o projeto que veio a tornar-se, então, de lei de abuso de autoridade. Tinha a finalidade de obrigar o projeto (já aprovado na Câmara) a retornar para a Câmara para começar tudo do zero.
Apresentamos proposta para projeto de lei no Senado para ampliar a competência do Tribunal do Júri para todas as causas, o que implicaria no julgamento das "autoridades" por Júri Popular.
Se conseguirmos 20 mil apoios até 15/04/2017, a proposta será debatida pelos senadores. Para votar, basta acessar o link https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=64610

WF Estudante disse:
10 de janeiro de 2017 às 22:16

Cláusula Pétrea vale para o processo legislativo, também vale para o MP que propôs a utilização da prova ilícita, por exemplo. Ora, o (art. 5°, LVI da CF).
Concordo com uma parte do projeto das “10 medidas”, porém também concordo com parte do abuso de autoridade.

O autor ficou próximo ao corporativismo neste ponto.

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