Correios respondem por dívida trabalhista de franqueada

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) também responde pelos débitos trabalhistas de ex-empregado de uma empresa franqueada da estatal. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho.

A ECT ajuizou Ação Rescisória contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, que a responsabilizava subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da Agência dos Correios Franqueada República Argentina em relação a uma ex-empregada, que trabalhava como conferente de loterias e fazia a limpeza do local.

Os Correios alegaram que o tribunal teria julgado além do pedido feito pela trabalhadora e tratado de assunto estranho à reclamação trabalhista. Segundo a empresa, na petição inicial, não teria havido pedido de condenação solidária ou subsidiária da ECT.

Os juízes de segunda instância rejeitaram os argumentos. De acordo com o entendimento do Tribunal Regional, houve pedido expresso de condenação solidária da ECT e que, o conceito de condenação solidária engloba o da subsidiária. Sendo assim, não haveria como se falar em julgamento fora ou além do pleiteado pela empregada.

A ECT, então, ajuizou recurso ordinário no TST, que foi negado. O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou o pedido da trabalhadora, com base do Enunciado 331 da Corte Trabalhista, segundo o qual, como a primeira ré (ACF Correio) é franqueada da segunda (ECT) e as duas trabalham com o mesmo nome, embora como pessoas jurídicas distintas, elas deveriam responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

Além disso, a decisão afirma que “não há como evidenciar decisão com condenação diversa ou superior ao que fora demandado, pois a reclamada requereu a citação das duas empresas e o reconhecimento do vínculo de emprego, sem limitar qual delas seria sua real empregadora”.

Os Correios alegaram ainda que, por se tratar de contrato de franquia, não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da uma franqueada. Segundo o voto do relator, a legislação apresentada para justificar o pedido (artigo 2º da Lei nº 8.955/94, Lei da Franquia), “apenas ressaltava ser inexistente vínculo empregatício entre franqueador e franqueado”, não tratando “expressamente da responsabilidade do franqueador (ECT), decorrente de contrato de trabalho celebrado entre franqueado e empregado”.

O ministro lembrou que o entendimento predominante no TST é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, integrantes da administração pública direta e indireta, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de particular a elas vinculado. “O comportamento omissivo ou irregular na fiscalização das obrigações trabalhistas do contratado incide na hipótese de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública”, concluiu o relator. (TST)

ROAR 71.337/2002

Benedito Tavares da Silva disse:
14 de maio de 2004 às 14:45

Não tenho procuração dos Correios e até acho que na hipótese de franquia o franqueador deveria mesmo responder solidariamente com os franqueados per débitos civis e trabalhistas originários do negócio que a ambos enriquece.

Nada obstante, pendo que engolir interpretações desfocadas da lógica jurídica aplicada é um tanto demais.

O art. 265 do NCC (897 do CC 1916) insculpe que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

Antigamente, quando um cliente batia à porta de um advogado, a orientação era a de que a lei diz isso mas pode mudar. Hoje a orientação é que a lei diz isso, mas tudo vai depender de como o juiz entende a questão.

A propósito, no RJ, recentmente se descobriu um esquema de distribuição de petições redigidas em consonância com o pensamento deste ou daquele julgador.

No texto em comentário, o TRT diz que o conceito de solidariedade engloba a subsidiariedade.

Será?

Se um advogado disser isso em um recurso será tecnicamente esmagado pelo relator.

O art. 264 do NCC diz que "Hásolidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou devedor com direito ou obrigação À dívida toda.

Salvo engano, o devedor subsidiário é aquele que responde pela dívida na hipótese de inadimplemento. Na solidariedade o devedor pode ser acionado direta e isoladamente do devedor principal.

Segundo o voto do relator, a legislação apresentada para justificar o pedido (artigo 2º da Lei nº 8.955/94, Lei da Franquia), "apenas ressaltava ser inexistente vínculo empregatício entre franqueador e franqueado", não tratando "expressamente da responsabilidade do franqueador (ECT), decorrente de contrato de trabalho celebrado entre franqueado e empregado".

A decisão "presumiu" a solidariedade, arranhando o art. 265 do NCC.

Aí nos vem à mente Carlos Maximiliano e sua inesquecível obra Hermenêutica e Interpretação do Direito e a frase de Jean Giraudox: "Não há melhor maneira de exercitar a imaginação do que estudar direito. Nenhum poeta jamais interpretou a natureza com tanta liberdade quanto um jurista interpreta a verdade".

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