Empresa de telefonia deve detalhar conta para consumidor

A Brasil Telecom está obrigada a fornecer a Dalmo Ney Gonçalves contas detalhadas das ligações para telefone fixo. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A Turma rejeitou recurso da Brasil Telecom e manteve, em julgamento unânime, a sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. O acórdão já transitou em julgado e não cabe mais recurso.

O juiz Carlos Bismarck Piske de Azevedo Barbosa determinou que a Brasil Telecom entregue ao autor da ação contas detalhadas, em trinta dias, sob pena de pagamento de multas mensais.

Segundo o autor da ação, em sua conta mensal de telefone, a Brasil Telecom não discrimina os números discados, a duração das ligações, a tarifação, entre outros dados, no que diz respeito às ligações locais. Diante da recusa da empresa de telefonia em prestar as informações solicitadas, o consumidor procurou o Juizado Especial Cível de Brasília para processar a Brasil Telecom.

Condenada, a empresa recorreu sob a alegação de que a tarifação é tecnicamente impossível e de que usa modelo definido pelo governo federal. Mas, de acordo com a 2ª Turma Recursal, a companhia não pode prestar o serviço, receber por ele e deixar de executá-lo com perfeição, alegando impossibilidade técnica, ou mesmo custo financeiro.

Conforme o acórdão, a companhia telefônica, ao prestar serviços ao assinante, tem a obrigação legal de respeitar o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e, por isso mesmo, precisa na conta mensal dos serviços cobrados detalhar os números discados, a duração das ligações e a tarifação, entre outros dados.

Para o relator do recurso, a Brasil Telecom não pode deixar de prestar as informações sob o argumento de que o sistema imperfeito foi herdado e aprovado, sendo utilizado em inúmeros países. De acordo com o juiz, o argumento de que a empresa presta excelentes serviços não a isenta da obrigação de cumprir a legislação brasileira. (TJ-DFT)

Processo nº 2003.01.106.140-57

Gustavo Henrique Vieira disse:
24 de maio de 2004 às 18:22

Tais decisões revigoram nosso sentimento de cidadania, dignidade e, sobretudo, Justiça.
Há muito as concesionárias do serviço público de telefonia exploram o consumidor, aplicando valores mensais de forma imprecisa e unilateral.
As operadores de telefonia fixa-comutada alegam (em repetições de indébito que reclamam a cobrança indevida, com relação a não discriminação dos pulsos excedentes da franquia), sempre (defesa padrão), que a Anatel deverá ser chamada à lide, incompetência em razão da matéria, prescrição, decadência, impossibilidade de aplicação direta do CDC - para tais, aplica-se (em primeiro plano) a lei das telecomunicações 9472/97, decreto presidencial nº 4733/03 (que não as isenta de nada), que o sistema de medição atual é idôneo, que perícias comprovam a impossibilidade de erro nas cobranças dos pulsos, além de que procede da forma que a Anatel exige, cumprindo com o contrato de concessão e exploração do setor.
Ora, (1)sabemos que a cobrança é feita de forma unilateral e sem meio algum para que os consumidores procedam a fiscalização e medição, (2)sabemos que a aplicação do CDC deve ser feita com rigos, haja vista estarem preenchidos todos os requisitos legais que caracterizam as relações de consumo, (3)sabemos que não lhes assiste razão quanto ao litisconsórcio passivo - Anatel, eis que uma possível condenação não irá afetar em nada àquela Agência, (4) não tendo litisconórcio com a agência reguladora, sabemos que a compet~encia é da Justiça Comum, e não da Federal, (5)as prejudiciais de mérito são sempre alegadas (prescrição, p. ex.) infrutiferamente, (6) sabemos que a norma legal que rege as telecomunicações dispõe a favor do consumidor ao exigir a cobrança transparente e detalhada, (7) e sabemos, enfim, que em nosso ordenamento processual existe a hierarquia de leis e que somente uma lei revoga outra. Portanto, toda a matéria de defesa das "teles" não deve prosperar. A legislação consumerista, uma das mais modernas do mundo (as vezes paternalista demais), exige a completa discriminação dos pulsos cobrados nas chamadas locais, como não poderia deixar de ser diferente. O consumidor só deve pagar pelo que usou, comprovadamente. Se houver dúvidas, tais devem ser sanadas com a comprovação (detalhamento) do que fora, EFETIVAMENTE, utilizado. Em assim não sendo possível, a cobrança é indevida, aplicando a repetição do indébito.

Gustavo Henrique Vieira disse:
24 de maio de 2004 às 18:23

Continuação e finalização do comentário anterior...

...Chegou a hora de investir um pouco. As vezes o investimento é saudável e sustenta o sucesso.Chega de só auferir lucro com o consumidor brasileiro.
Com todo respeito às posições contrárias, este é meu ponto de vista.

romero disse:
29 de maio de 2004 às 22:14

Eis a prova de que neste país a justiça não funciona para todos, pois, entrei com ação no juizado de consumo em Recife/PE pelo mesmo motivo e o Dr. juiz julgou improcedente minha causa pois a TELEMAR NORTE LESTE S/A só terá obrigação de detalhar as chamadas locais(mediante cobrança de taxa) somente após o ano 2006 segundo autorização da dignissima ANATEL e governo federal.É REVOLTANTE, NÃO?.

BETO disse:
17 de junho de 2005 às 16:49

Parabéns ao juiz Carlos Bismarck Piske de Azevedo Barbosa por tomar a decisão correta.
POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos e podendo chegar a 10 anos de Assinatura Telefônica e pulsos;
É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br

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