Com a proximidade das festas do fim de ano e o expressivo aumento das vendas no comércio neste mês de novembro devido à black friday, o contrato de trabalho temporário passa a ganhar um destaque ainda maior no cenário nacional. Tanto é verdade que inúmeras são as empresas que inclusive já anunciaram vagas de emprego para esta modalidade temporária [1].
Dados estatísticos
De acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Assertem), existe uma projeção de aumento dos empregos temporários no segundo trimestre deste ano, de modo a gerar cerca de 535 mil vagas de empregos, principalmente nos setores de serviços e do comércio [2]. Já para a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), tal formato de contratação temporária deve ter uma duração média de aproximadamente 2,5 meses [3].
Mas como funciona o regime de trabalho temporário? Quais são os direitos dos trabalhadores? Existe uma legislação específica sobre o assunto?
À vista disso, considerando a forma de trabalho e as oportunidades de emprego, principalmente neste período do ano, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [4], razão pela qual agradecemos o contato.
Legislação
Do ponto de vista normativo no Brasil, a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que sofreu alterações com o advento da Lei 13.429, de 2017, dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas [5]. De acordo com o artigo 2º, o “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
Portanto, diferentemente do típico contrato de emprego, em que existe uma relação entre duas partes, observa-se que nesta relação peculiar existem três sujeitos, sendo a figura do próprio trabalhador, a empresa de trabalho temporário que irá fornecer a mão de obra e a empresa tomadora do serviço.
Lição de especialista
Sobre o assunto, oportunos são os ensinamentos do professor da PUC-SP, doutor Adalberto Martins [6]:
“O trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13.3.1974. Para alguns, traduziu a primeira forma de terceirização de mão de obra expressamente admitida no ordenamento jurídico pátrio. Esse entendimento ganhou novo reforço, pois a Lei 6.019/1974, com as recentes modificações legislativas promovidas pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, passou a dispor sobre o trabalho temporário e também a disciplinar a terceirização em geral. Em linhas gerais, o trabalho temporário envolve a oferta de mão de obra, enquanto a terceirização, propriamente dita, trata da oferta de serviços especializados. (…).
O trabalhador temporário não se confunde com o empregado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a despeito de gozar de muitos direitos assegurados aos empregados.”

Qual é o prazo máximo de duração deste contrato?
O prazo máximo do contrato de trabalho por força de lei de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ainda ser prorrogado por um período de até 90 dias. Nesse cenário, impende destacar que se porventura esse período for ultrapassado, ou ainda se houver uma nova contratação antes de 90 dias pela mesma empresa, poderá haver o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.
Quais os requisitos de validade para este contrato
Esse contrato de natureza civil, firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora, será feito por escrito, devendo conter os seguintes requisitos: I – qualificação das partes; II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III – prazo da prestação de serviços; IV – valor da prestação de serviços; V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Quais são os direitos do trabalhador temporário

O artigo 12 da Lei 6.019/74 dispõe acerca dos direitos assegurados ao trabalhador temporário, a saber: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas; c) férias proporcionais; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária; i) FGTS em conta vinculada, exceto o pagamento da multa de 40%.
Ademais, o trabalhador deverá ter a sua CTPS anotada com esta condição especial de prestação de serviço. E por força da natureza peculiar do contrato, o trabalhador não será detentor de estabilidade provisória
Desvirtuamento do contrato temporário
Uma vez que for constatado o desvirtuamento do contrato de trabalho, poderá haver o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já foi provocado a emitir juízo de valor numa certa situação em que, com base no princípio da primazia da realidade, foi reconhecida relação de emprego de um trabalhador para com um banco, deferindo todos os direitos consectários da categoria [7].
Em outro caso concreto, determinada empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais coletivos, em razão da contratação de trabalhadores temporários fora da previsão legal, evidenciando precarização da relação de trabalho [8]. Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, noticiou-se que os trabalhadores estariam atendendo a serviços permanentes e previsíveis, desvirtuando a finalidade do contrato temporário e, por conseguinte, resultando em precarização das relações laborativas.
Em seu voto, a ministra relatora ponderou [9]:
“A Lei 6.019/74 só autoriza a contratação de trabalhadores temporários por empresa interposta em duas hipóteses: atendimento a necessidade transitória de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. O fornecimento de trabalhadores, mediante contrato temporário, pode se dar em qualquer área da empresa (área meio ou fim) para substituição de pessoal permanente, desde que a necessidade seja devidamente comprovada, e ocorra por pequeno lapso de tempo ou em razão de acréscimo extraordinário na demanda de serviços.”
Conclusão
Em arremate, observa-se que este modelo de contratação, que tende a crescer nesta época do ano, se justifica por seu caráter excepcional, seja em razão do aumento anormal de serviços a serem executados, seja em virtude da transitoriedade de pessoal regular e permanente. Portanto, não obstante tais trabalhadores tenham alguns direitos assegurados, uma vez demonstrado que houve o desvirtuamento da legislação especial, além da possibilidade do reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços, a empresa ainda poderá ser penalizada com autuações, multas e pagamento de indenizações.
[4] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestnão para a próxima semana.
[6] Manual didático de direito do trabalho – 7 ed. – Leme-SP: Mizuno, 2022. Página 121.
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