Armar guardas-municipais é o avesso do Estatuto do Desarmamento

Spacca

Caricatura Cristiana Fortini [Spacca]

O debate sobre a moldura do poder de polícia e os atores capazes de exercê-lo ainda estampa estudos de Direito Administrativo. Atividade complexa, a envolver elaboração normativa a traçar-lhe os contornos e uma série de ações administrativas entre as quais a aplicação de sanção, é indiscutível que sua manifestação visa acautelar o interesse público, ajustando o comportamento privado.

Em antítese com os serviços públicos que se materializam em prestações que ambicionam prover o destinatário de comodidades ou utilidades[1], o poder de polícia não se preordena a gerar benesse fruível individualmente, mas, ao revés, pode impor certo desconforto exigindo fazer, suportar ou não fazer algo.

O tema já árduo assume maior complexidade quando se indaga sobre a possibilidade de empregados públicos exercerem as atividades administrativas do poder de polícia. Nem se diga quanto a discussão se estende à presença de empresas pertencentes a particulares.

De um lado rotulada como ilícita, ao fundamento de que a referida atividade administrativa demanda estabilidade dos agentes públicos por ela responsáveis, a fim de lhes conferir a independência necessária ao desempenho livre de pressões, sem mencionar o fato de seu vínculo jurídico dar-se com entidades de direito privado da administração, por outro lado pode ser defendida considerando o fato de que os empregados públicos gozam de alguma proteção, ainda que não da estabilidade de que cuida o artigo 41 da Constituição da República, porque sua relação jurídica se estabelece com entidades jungidas pelos princípios da impessoalidade, moralidade, motivação[2][3].

Outro possível argumento para a defesa do exercício da atividade administrativa do poder de polícia por empregados públicos diz respeito à imutabilidade do regime jurídico a ela inerente, que permanece inalterado, em suas sujeições e prerrogativas. Assim, tanto quanto o serviço público não perde sua característica, ainda que não executado diretamente pelo Estado, nos moldes do artigo 175 da Constituição da República, o poder de polícia não perderia sua essência, obrigando os que dela se encarregam a observar o mesmo conjunto normativo[4].

Fato é que a questão é controversa. Belo Horizonte aguarda o pronunciamento do STF no Recurso Extraordinário 633.282 (Tema 532 da repercussão geral).

O recurso extraordinário foi interposto após pronunciamento do STJ no Recurso Especial 817.534/MG, cuja conclusão foi contrária à atuação de sociedade de economia mista[5]. A decisão está assim ementada:

“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por consequência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação”.

A resistência do STJ focou-se no fato de que o ente da administração pública seria sociedade de economia mista, o que, segundo o entendimento ali refletido, não se amolda à atividade de fiscalização e punição. Importante ressalvar que a entidade objeto do julgado, vista com maior acuidade, identifica-se com empresa pública, porque ausente, na prática, capital privado. O alicerce do julgado não se sustenta.

As costumeiramente apontadas fragilidades do regime de emprego público não foram enfrentadas no acórdão. O centro da discussão envolveu a natureza da entidade, não a natureza do liame laboral.

A despeito disso, fato é que a matéria é controvertida. A discussão jurídica existe e a qualquer momento o STF sobre ela se debruçará, definindo se agentes de trânsito, vinculados a entidades da administração pública indireta, de natureza jurídica de direito privado, podem ou não se dedicar às atividades de fiscalização e sanção.

Nesse cenário de incerteza, soava insensato o projeto de lei que pretendia altera o artigo 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento.

O referido projeto acrescentava o inciso XII ao artigo 6º do estatuto, para admitir que possam portar arma de fogo, quando no exercício de suas funções, “os agentes das autoridades de trânsito, conforme conceituado pelo Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não sejam policiais, quando em serviço”. Assim, autoridades de trânsito municipais, servidores públicos estatutários de cargo efetivo ou empregados públicos, considerando a celeuma antes retratada, passariam a poder portar armas.

Sob a alegação de que os agentes de trânsito estão sujeitos a situações de violência, o projeto de lei objetivava salvaguardá-los, entendendo que armá-los é protegê-los.

O PLC foi aprovado no dia 27 de outubro, contando com votos favoráveis dos senadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Eduardo Amorim (PSDB-SE), José Medeiros (PSD-MT), Wilder Morais (PP-GO), Humberto Costa (PT-PE), Hélio José (PMDB-DF) e Fátima Bezerra (PT-RN). Os senadores que o rejeitaram, entre os quais o senador Cristovam Buarque, alertaram para o risco de intensificar ainda mais os riscos a que sujeitos os agentes de trânsito. Nas palavras do senador, “guarda de trânsito não ganha para prender ou matar bandidos. Armar mais as pessoas não é a solução. Por que não armar os motoristas de táxi, os motoristas de caminhão? Daqui a pouco vamos querer armar toda a população”.

Ausente a segurança jurídica para que os agentes de trânsito, se empregados públicos, possam atuar na fiscalização e punição, o que dizer da concessão de porte de armas?

Evidente que o debate não se encerra aí, razão pela qual eventual decisão do STF não inibiria o continuar das discussões. Mas a dúvida, por si só, indica que a alteração legal é açodada.

Somam-se outros elementos que precisam ser considerados. Ou seja, superada estivesse a questão dos empregados públicos, e ainda que se cogitasse apenas de servidores estatutários de cargo efetivo a cuidar do trânsito, deve ser analisada razoabilidade do projeto.

O porte de armas é assunto sensível. O recente episódio ocorrido nos Estados Unidos, de que resultaram dezenas de vítimas fatais e mais de 500 feridos, simboliza a questão.

No Brasil, adotou-se política restritiva, fixando regra geral refratária ao porte de armas, consoante se infere da Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento.

O projeto de lei respaldava o porte de armas caso dos agentes de trânsito, admitindo, então, a personagens desprovidos da competência para zelar por segurança pública portar armas.

Isso porque por agente ou autoridade de trânsito pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, conforme prevê o Anexo I da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro. Então, para além dos militares, cujo porte de armas já é consentido pelo artigo 6º, II da Lei 10.826/03.

Questiono a proporcionalidade da medida em face da atividade de que cuidam os agentes de trânsito. De se verificar se a autorização, exceção que é, não traduz um passo perigoso para que outros agentes públicos venham a reclamá-la, incendiando a busca por armamento.

Os jornais cotidianamente informam sobre professores, médicos, enfermeiros e assistentes sociais, atuantes na esfera pública, vítimas de ameaças e violências. Se a justificativa é a insegurança a que estão submetidos os agentes de trânsito, não há porque a autorização se limitar a eles. Pouco a pouco outras categorias também postularão. Deve-se indagar se é isso que se deseja e qual o fundamento técnico a sustentar essa política pública, porque a liberdade para formatá-la é limitada e não rima com decisões descalçadas de elementos técnicos.

No caso dos agentes de trânsito, outras preocupações devem ser consideradas.

São frequentes os conflitos entre motoristas e agentes de controle de trânsito. A presença de armas de fogo não apazigua o cenário, mas antes o rende mais violento, dai podendo resultar mortes.

Também não podemos ignorar que a medida, se aprovada, alcança agentes da esfera municipal.

Os citados entes já assoberbados com tarefas múltiplas sem o aparato para tanto necessário terão ainda que se dedicar ao tema, com os gastos a ele inerentes, sem falar no incremento da possibilidade de ações de reparação civil por lesões fatais ou não perpetradas ou sentidas por agentes de trânsito.

Felizmente, o presidente da República decidiu por vetá-lo, nesta sexta-feira (27/10), acolhendo o entendimento do Ministério da Justiça, compreendendo a contrariedade ao interesse público.

Infelizmente, é de se esperar que propostas como essas povoem o Congresso Nacional.

*Este artigo foi escrito antes da decisão presidencial e complementado após o veto.


1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005
2 A Lei Federal 9.962/00, que aborda o regime de emprego público na União, suas autarquias e fundações, estabelece lista taxativa para as hipóteses de rescisão unilateral do contrato, pela administração pública, de trabalho por prazo indeterminado.
3 Sugere-se ler MENDONÇA, José Vicente Santos de. Estatais com poder de polícia: por que não? Revista de Direito Administrativo. V 252, P. 97-118.
4 A respeito do tema, conferir: VIEIRA, Ariane Shermam Morais. Os limites à delegação do exercício do poder de polícia estatal: análise sobre a possibilidade de atuação dos particulares. 2016. 182f. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito. PEREIRA, Flávio Henrique Unes. Regulação, fiscalização e sanção: fundamentos e requisitos da delegação do exercício do poder de polícia administrativa a particulares. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
5 Na linha adotada, se uma sociedade de economia mista está impedida de atuar, o que dizer de entidades particulares?

Cristiana Fortini

é professora da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), diretora jurídica da Cemig e presidente do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo).

Rivadávia Rosa disse:
27 de outubro de 2017 às 11:35

No Brasil – em que a Constituição efetivamente representa a vontade da cidadania dispõe que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, mas ao cidadão ‘criminosamente’ é vedado o uso de armas para sua defesa pessoal e eventual defesa de terceiros. [“Art. 144.]
Assim, é que criminosamente foi engendrada a Armadilha Hobbesiana, desarmando-se o cidadão, para vivermos ‘alegres, felizes, contentes, e seguros’.
Memória beccariana:

“As leis que proíbem o uso de armas ao da mesma natureza: desarmam os que não estão inclinados a cometer crimes. [...] Leis deste tipo fazem as coisas mais difíceis para os assaltados e mais fáceis para os assaltantes, e servem para estimular o homicídio em vez de preveni-lo, já que um homem desarmado pode ser assaltado com mais segurança pelo assaltante.” CESARE BECCARIA [1738 – 1794], literato, filósofo, jurista e economista italiano

hammer eduardo disse:
27 de outubro de 2017 às 11:57

No meu caso egoísta do Rio de Janeiro , armar a Guarda Municipal seria uma temeridade adicional haja visto que seus agentes são "metidos a policiais" porem sequer possuem fé publica para tal. Sua criação no catastrofico governo de cesar maia ( Pai do atual despreparado presidente do Congresso) se iniciou nos anos 80 com funcionários "cedidos" pela Comlurb que é a empresa de limpeza publica. Era ( e continuam sendo) precariamente preparados e usavam veículos reciclados de vários orgãos da Prefeitura.
Hoje na pratica existem única e exclusivamente para bater em camelôs e multar veículos , fora isso são de uma inutilidade atroz , principalmente se considerarmos que o Rio de Janeiro literalmente ACABOU pois esta envolvido numa guerra civil em que teimam furiosamente em não reconhecer como tal. Armar este tipo de pseudo-policia também concordo que seria uma temeridade adicional de pouco resultado pratico a não ser tiroteios em via publica e a multiplicação dos eventos de balas perdidas. O Rio hoje precisaria não mais de policia e sim do grupo de Guerra na Selva que sediado em Manaus e de repente a divisão aerotransportada 101 do exercito americano forjada em combate. Os eventos diários não Me deixam mentir e ficaria fácil de adivinhar os guardas municipais correndo de qualquer molecote de 13 anos com uma AR-15 nas mãos , se a Policia mais convencional já esta tecnicamente acabada , imaginem os "vigilantes de escolas e monumentos públicos".
O tal "estatuto do desarmamento" conforme já se mencionou , é apenas um embuste travestido de segurança publica que aumentou a certeza de êxito da vagabundagem e tirou as chances por menores que fossem do Cidadão de bem. O resto é historinha.

Servidor estadual disse:
27 de outubro de 2017 às 13:49

Apenas os órgãos de segurança pública devem, em regra, portar armas de fogo. Aliás, espero que a lei que transformou porte de arma de uso restrito em crime hediondo, também tenha aumentado sua pena, já que não se pode comparar o resultado de um disparo de fuzil com o disparo de arma curta. Lembro, no entanto, que há outro projeto que seguirá em breve para sanção, o de porte de arma para advogados, que, ao meu ver enfrenta o mesmo problema suscitado pela advogada articulista, com o agravante que a atividade da Guarda muitas vezes é vista como de segurança pública, e os de trânsito e os advogados não.

Eduardo Mendes disse:
27 de outubro de 2017 às 13:53

Regras, em geral, estão distantes da realidade. Leis são belas abstrações oriundas de mentes ingênuas e sonhadoras, ou cruelmente meticulosas. As primeiras sonham com aquilo que acreditam, sem importar-se com o estrago que um sonho, que somente sonho é, causa no todo. As segundas só se consertam pela atitude bárbara dos prejudicados.

Observador.. disse:
27 de outubro de 2017 às 14:19

Para mim é surreal um país continental que pensa que é a Finlândia(que tem uma arma para cada três habitantes) em termos de segurança, e caça o Direito do Cidadão comum, que paga impostos e não tem pendências com a lei, de ter ao menos como proteger sua família e seu comércio(quando é o caso).
Somos um país risível.
Cheio de teorias.
Nenhum Nobel.
Nenhuma humildade por parte dos nossos "intelectuais".
Nenhuma compaixão para com seu povo.

E, mais interessante, muitos dos defensores do povo totalmente desarmado, tem acesso a armas, direta ou indiretamente (através de sistemas de segurança diversos).
O bem maior de um ser humano, sua vida, há mais de década é relativizado em nome de uma ideologia nefasta.
Deixam de lado o óbvio.A natureza humana.
Que, cheia de nuances, também possui predadores que se sentem à vontade ao perceber todo tipo de facilidade para cometerem os mais bárbaros crimes.
Poucos acuando muitos.
60.000 homicídios (ou mais), ano após ano, há mais de década.
Uma vergonha e um descalabro, sobre todos os aspectos.
O RJ é um case. Um punhado de marginais , armados de fuzis, pistolas com dispositivos para rajadas , armas anti-carro e anti-aéreas, granadas etc, conseguem levar pânico e medo a uma cidade enorme, belíssima e que vem sendo destruída, ano após ano, para que uns "bacanas" sejam aplaudidos por suas teorias tolas, risíveis até, diante do quadro dantesco a que é submetida nossa sociedade.
Espero que em 2018 o povo comece a quebrar os grilhões que o tornam refém de toda espécie de experimento social.
Faço questão de repostar um trecho da Memórica Baccariana:
"Leis deste tipo fazem as coisas mais difíceis para os assaltados e mais fáceis para os assaltantes, e servem para estimular o homicídio em vez de preveni-lo"

Observador.. disse:
27 de outubro de 2017 às 14:41

Cassa o direito.
Não "caça".
Erro de digitação.

Ernani Neto disse:
27 de outubro de 2017 às 15:05

É muita falta de noção defender o armamento da sociedade brasileira. Decorre da total falta de percepção do comportamento humano no cotidiano. As pessoas se matam por qualquer discussão boba de trânsito, no bar, numa fila, etc. Com o individualismo extremo que toma conta da sociedade contemporânea, pensar que as pessoas com armas farão uso devido numa ocasião de violência contra si ou seu parentes é muita ingenuidade.

Eduardo. Adv. disse:
27 de outubro de 2017 às 15:20

Em municípios populosos, as GCMs já são armadas. Armadas com revólveres calibre 38 ou "pistolas" equivalentes. É mais do que suficiente para combater a bandidagem "ordinária", comum.
O fato é que GCMS querem ser "polícias", mas não fazem nem o policiamento preventivo a que já estão obrigadas atualmente. Diz a CF/88 que as tais GCMs (guardas civis municipais) devem protegem o patrimônio municipal. Ora, ora... Cada quarteirão de nossas cidades é formado majoritariamente de bens municipais (logradouros, escolas, UBS, pontos de ônibus e tantos outros), de modo que seria suficiente a ronda "circular" de equipes das GCMs pela cidade para acabar com a sensação de insegurança que reina em São Paulo, por exemplo. A simples presença ostensiva de vigilância dos bens municipais seria eficaz, porque diante do flagrante haveria obrigação funcional de atuar contra o marginal.
E dois agentes portando calibre 38 é mais do que suficiente para dar fim à violência "ordinária" da metrópole. Afinal são os marginais em início de carreira que põem pânico na população durante a ida e volta casa-trabalho-escola-casa; são os marginais iniciantes que se especializam no roubo de celulares, na "sociedade compulsória" (ao menos uma vez por semana fazem a sangria dos caixas) com comerciantes de bairros, na atuação com motocicletas contra pedestres. Em toda equina há escola municipal e UBS, e apesar disso não se vê GCMs.
Nem as GCMS zelam pelo seu ofício, e todavia preferem criar "Equipes Especiais", "Equipes Táticas", "Equipes Florestais", "Bandas", Canil... Nunca estão onde deveriam estar!
Literalmente: fogem da obrigação constitucional.
Armar GCMs com mais "poder de fogo" é jogar dinheiro fora.

Observador.. disse:
27 de outubro de 2017 às 18:52

Jamais se tratou de ingenuidade.
Números.
O número de mortos após o Estatuto do Desarmamento....aumentou exponencialmente.
Os crimes banais aumentaram.
O assassinato de quem não reage idem.
Não há mais um "protocolo de salvação".
Só a sorte e Deus, para aqueles que acreditam.

Ninguém defende que as pessoas usem armas como no Velho Oeste.Isso é uma falácia para sempre confundir e manipular o debate.
Defende-se que as pessoas tenham armas em casa e em seu comércio.
E aqueles que matarem , não comprovando autodefesa, sejam punidos com todo o rigor da lei.
Ingenuidade é achar que existe algum país continental, fazendo fronteira com mais 10 países (os EUA tem o Canadá e o México) , que tem condições de coibir o tráfico de armas pesadas que alimentam quadrilhas e, ainda assim, dar segurança para cada cidadão, em cada rincão deste vasto território.
O que é necessário são leis claras e de acordo, não com o ativismo de cada um , mas com a realidade do mundo em que vivemos.
Todo facínora (seja individual ou um Estado Facínora) se sente bem em uma sociedade incapacitada de reagir.
Só quem nega a história da humanidade consegue desbordar esta realidade.

Gabriel da Silva Merlin disse:
27 de outubro de 2017 às 19:33

Justamente por ser avesso do Estatuto do Desarmamento é que muitas pessoas veem com bons olhos. O único problema é que deveria liberar armas para todo mundo, e não apenas os guardas municipais.

Izaias Góes disse:
27 de outubro de 2017 às 20:18

Temos um equívoco aqui, que induziu os comentaristas acima a erro. A comentarista refere-se, com certeza, a guardas municipais DE TRÂNSITO, por que as guardas municipais de ronda ostensiva, já andam armados há muito tempo, por mandamento constitucional, inclusive. Todavia, armar guardas de trânsito só se dará, e isso o Estatuto do DesARMAMENTO manda, após treinamento desses agentes. Sou favorável, trabalhei 30 anos na PM e esses agentes vivem apanhando de motoristas, esses sim, despreparados para possuir a arma "automóvel". Pesquise Sra colunista. Busque saber dos agentes de trânsito que já foram mortos por causa de uma simples multa de trânsito, mortes que se deram por tiros, atropelamentos, facadas...sim, eles PRECISAM andar armados. Quanto ao Estatuto do des-ARMAMENTO dos marginais, esse já se provou ineficiente para a finalidade à qual foi proposto...e os marginais agradecem !!!

Eduardo. Adv. disse:
27 de outubro de 2017 às 23:23

"O número de mortos após o Estatuto do Desarmamento....aumentou.".
Desculpe-me, mas não em São Paulo.
O número de homicídios ao final década de 90 era um, hoje, com muito mais habitantes é outro, muito menor.
Hoje, quem prática homicídio é o marginal que atua contra o patrimônio. Naquela época passada, gente normal se tornava homicida por motivos banais. Mudou, para melhor.
Só não evoluiu a forma de combater o bandido contumaz.
Outro exemplo: Diadema.
Hoje, não é preciso saber nem o básico para receber uma CNH. Com o porte de arma liberado, teremos "cidadão" matando "cidadão". Hoje ainda é bandido eliminando "cidadão".

Observador.. disse:
28 de outubro de 2017 às 00:11

Números são ainda a melhor maneira de debater assuntos mantendo o foco nos resultados, não em como gostaríamos que a vida fosse.
Respeito o(s) comentário(s) do senhor(neste e em outros artigos) mas veja abaixo:

https://rebelo.jusbrasil.com.br/artigos/266705338/apos-o-estatuto-do-desarmamento-homicidios-com-uso-de-arma-de-fogo-sao-os-que-mais-crescem

Darci Kovisky disse:
30 de outubro de 2017 às 10:36

O "título" da Nobre Colega merece reparo, eis que nem todo Guarda Municipal é Agente de Trânsito, assim como nem todo Agente de Trânsito é Guarda Municipal. Nesse sentido é bom lembrar que as Guardas Municipais já são armadas, inclusive com permissivo legal (previsão do próprio Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03 e no recente Estatuto das Guardas Municipais Lei 13.022/14. Assim, o artigo da professora somente se faria sentido nas hipóteses dos municípios que optaram por criar Departamentos de Trânsito (Demutran) desvinculado das Guardas Municipais tendo como Agentes, servidores com características diversa de Guarda Municipal (Famosos "Marronzinhos"). Salvo, é claro, se a nobre colega com seu artigo esta querendo retroceder e desarmar as próprias Guardas Municipais de todo Brasil, sejam elas responsáveis pelo trânsito ou não.

Eduardo. Adv. disse:
30 de outubro de 2017 às 18:24

Muito boa a pesquisa!
Mas apesar dos números, vejo no cotidiano que as "pessoas de bem" hoje estão cometendo homicídios na direção de veículos, não mais com o dedo no gatilho.
Creio ainda que talvez não haja um aumento do número de homicidas, mas o aumento de homicídios por uma mesma pessoa, normalmente "meliantes contumazes".
E se GCM fosse solução, São Paulo seria oásis. Em todo quarteirão há escola municipal, UBS, repartição municipal. Em todos os bairros há uma pequena praça ou equivalente. E a GCM? Está longe, cuidando de canis, de bandas, equipes "especiais". Enfim, mais um corpo de agentes públicos interessados em "ostentar distintivos" e gozar de aposentadoria especial (reduzida). Só os bônus.

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