Modular os efeitos do indulto: por que e para quê(m)?

Spacca

No dia 28 de dezembro, a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu parcialmente, em caráter liminar, o último decreto de indulto publicado por Michel Temer em 2017 (22/12). A decisão atendeu ao pleiteado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

O instituto do indulto se insere entre as prerrogativas constitucionais do presidente da República e, no Direito brasileiro, comumente tem caráter coletivo (universal), atingidos aqueles que cumprem os requisitos elencados no decreto[1]. É declarado de ofício ou mediante provocação, e, em qualquer caso, a pena se extingue sem deixar de existir os demais efeitos da condenação — como o registro de antecedentes criminais. A comutação — também prevista no último decreto de 2017, mas ausente naquele expedido em 2016 — é o chamado indulto parcial, em que o condenado é beneficiado com a diminuição da pena proporcional e conforme os requisitos estabelecidos.

A previsão na Constituição da República se dá no artigo 84, inciso XII, em que se determina que deve ser concedido pelo chefe do Executivo nacional, mas não se estipula forma, frequência, conteúdo ou finalidade. Tradicionalmente, os decretos são expedidos próximo ao fim do ano e, por isso, são conhecidos popularmente como “indulto de Natal”, por vezes confundidos com as saídas temporárias, que correspondem a direito diverso e costumam ser solicitadas no mesmo feriado[2].

O que não se pode ignorar, de toda forma, é que o indulto, como é aplicado atualmente no Brasil, afasta-se do propósito da graça das antigas monarquias absolutistas, embora tenha seu DNA histórico. Não se trata apenas de uma manifestação de poder do soberano, mas também deve ser pensado como instrumento de política criminal e penitenciária, apto a amenizar o caos latente em que é inserido o sistema penitenciário nacional, reconhecido pelo próprio STF como um “estado inconstitucional de coisas” (ADPF 347). Não só em relação ao desencarceramento, mas para suavizar a violência estrutural despejada diariamente nos ombros de milhares de pessoas presas, canalizando expectativas e amenizando tensões, inclusive rebeliões.

Na ADI que envolve o caso apresentado, no entanto, tal questão é ignorada. A premissa utilizada para assegurar que há pouco espaço para o indulto no regime democrático atual é a de que são aplicadas e executadas penas justas, proporcionais e determinadas, definidas rigorosamente nos regimes legais, conforme o devido processo legal. Todavia, a situação observada no Brasil evidencia panorama bem diverso. Ao contrário do exposto, há constante preocupação com a retirada de direitos — tanto em relação à supressão de prerrogativas essenciais no curso do processo quanto ao total descaso com requisitos mínimos necessários ao cumprimento de pena. Basta visitar os estabelecimentos penais do Brasil.

Assim, demonstra-se que a ADI e a consequente decisão visam apenas à desenfreada “caça aos corruptos”, que parece legitimar qualquer medida desde que embasada no combate à impunidade. Entretanto, mais uma vez, ignora-se a esmagadora parcela da (super)população prisional que foge a esse emprego do conceito de impunidade e, ao contrário, é punida desenfreadamente[3]. Talvez seja isso que se queira, a saber, impor-se penas cruéis, injustas e que dão o regozijo aos que acham que se pune pouco.

Nota-se que todas as partes envolvidas na questão jurídica comentada se interessam unicamente pela classe dominante, que não representa o cerne do problema prisional. Inicialmente, observa-se que o presidente Temer, em entendimento afastado ao exposto no decreto de indulto publicado em 2016, abrandou de maneira substancial, em 2017, os requisitos para a concessão do benefício. Retirado o véu da ingenuidade e do amadorismo[4], conclui-se que tal mudança não representa ato de benevolência, mas alteração que objetiva beneficiar a determinado nicho de condenados, ligados pelo poder político.

Nesse sentido, a proposta da Procuradoria-Geral da República utiliza de inúmeros argumentos afastados da realidade para questionar a legitimidade do instituto do indulto — cabe lembrar, previsto na Constituição. Alega-se a desnecessidade do perdão da pena em decorrência da função unicamente humanitária do instituto, de serem aplicadas somente penas justas e proporcionais no país, bem como porque seria arbitrário o ato presidencial e, consequentemente, afrontaria a repartição dos Poderes. Tais premissas fogem (e muito!) ao que ocorre atualmente e demonstram a cegueira voluntária causada pelo punitivismo exacerbado.

Igualmente, e ainda mais preocupante, a decisão em sede de medida cautelar da ministra Cármen Lúcia reitera tais afirmações e alega ser o indulto legítimo apenas se conforme à finalidade juridicamente estabelecida; mais que isso seria arbítrio. Ocorre que não há fim objetivamente traçado em decorrência de o indulto ser, reitera-se, competência exclusiva da Presidência da República. Assim, qualquer delimitação (ou afastamento dessa) seria arbítrio, em verdade, de quem se propõe a fazer tal julgamento. Típico ativismo judicial. Ao alegar afronta à separação dos Poderes, o Poder Judiciário acabou por produzir decisão politizada que questiona e suspende ato de atribuição exclusiva do presidente da República. Nítido contrassenso.

A síndrome da "lava jato" coloca o país em intensa reprodução de clamores sociais e opiniões populares, afastando inclusive as decisões judiciais das premissas técnicas, tudo em busca da corrida pela punição. Mais uma vez na história são ignorados aqueles que realmente lotam as unidades prisionais e aos quais deveriam se direcionar as atenções quando se trata de política criminal e penitenciária.

Brasília se afasta da realidade brasileira e, de olhos vendados, deixa pesar ainda mais um dos lados da balança. E essa afirmação se aplica à prática dos “crimes de colarinho branco”, mas também aos atos normativos, às ações propostas e às decisões obtidas. Certamente, há motivos cediços para a defesa do indulto como instrumento de política pública. Com a decisão recente, cabe evidenciar o claro motivo de tal entendimento e para que(m) interessa que não sejam abrandados os requisitos do instituto. Se a pretensão fosse excluir os condenados da "lava jato", bastaria se utilizar da nulidade parcial sem redução do texto, excluindo-se os condenados por corrupção, lavagem de dinheiro etc. Cuida-se de possibilidade de modulação dos efeitos, mantendo-se a lógica democrática do indulto. Assim, não se tomaria uma decisão que no fundo agrava o caótico estado de coisas inconstitucional vivenciado em muitos estabelecimentos penais do Brasil. Negar a todos os condenados a incidência do indulto encontra, assim, a nossa recusa.


[1] PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 3ª edição. Atlas, 2017, p. 575.
[2] VALOIS, Luís Carlos. De novo, o medo do indulto natalino! 2015. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/backup/de-novo-o-medo-do-indulto-natalino-por-luis-carlos-valois/>.
[3] BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos. Violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 38. "Quando alguém fala que o Brasil é o 'país da impunidade', está generalizando indevidamente a histórica imunidade das classes dominantes. Para a grande maioria dos brasileiros — do escravismo colonial ao capitalismo selvagem contemporâneo — a punição é um fato cotidiano."
[4] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a Teoria dos Jogos. 4ª edição. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 34.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Gabriela Consolaro Nabozny

é estudante de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.

Beremiz Samir disse:
12 de janeiro de 2018 às 10:22

Nota-se uma crescente adesão por esse estilismo nas publicações jurídicas, o qual eu batizaria de "dupla acepção por parentesismo".
Primeiramente, o uso de parênteses possui, como uma de suas finalidades, intercalar uma explanação na oração principal. Esse esclarecimento ocorre com a inserção de orações ou palavras. No entanto, não se observa, na literatura, a aplicação dessa regra de pontuação para inserir radicais isolados: prefixos ou sufixos, ou ainda, letras(!).
Essa crescente utilização, ao meu ver, decorre de um movimento "neoliterário-jurídico" o qual demonstra, pelo estilo adotado, querer condensar essa prática não recepcionada pela gramática. Não há motivo para tal: nossa língua possui mecanismos mais apreciáveis tanto estilisticamente falando, quanto gramaticalmente.
Vislumbra-se que os notáveis juristas em suas mais variadas e bem defendidas teses, optem (para não dizer que fazem questão) por agregar em suas obras um recurso atípico da nossa língua que, sob meu ponto de vista, não resta outra visão senão a de ensejar um desejo equivocado de um "mero jogo de palavras", incompatível com o rigor técnico ao qual o texto deve-se submeter.
Por fim, saliento que, de forma alguma, essa reposta objetiva diminuir o conteúdo em si, muito menos embaraçar aquele que o cria. Apenas se trata de minha vigilância textual que, inclusive ( por que não?) recai sobre o texto que eu, em muito, aprecio.

Spartacus disse:
12 de janeiro de 2018 às 18:34

(continuação)...
Parêntesis não servem só para intercalação de orações. Servem também para indicações, inclusive de ironias, ditos sarcásticos, explicitação, ou, como prefiro dizer, explosão ou exposição do duplo sentido de uma expressão, ou para conferir a uma palavra uma extensão maior ou concordância geral etc.
Só quem não conhece adequadamente certas regras gramaticais se atreve a dizer que “No entanto, não se observa, na literatura, a aplicação dessa regra de pontuação para inserir radicais isolados: prefixos ou sufixos, ou ainda, letras(!)”.
A parentetização de fonemas é perfeitamente admissível na língua portuguesa e nenhum gramático que se preze ousaria negá-lo, haja vista os seguintes exemplos: outorgante(s), outorgado(a)(s), advogado(s), estava(m), o(a)(s), etc., empregados para indicar que se referem tanto ao singular quanto ao plural, tanto ao gênero masculino quanto ao feminino, e assim por diante.
Concluo que o comentário de Joe Falador é infeliz, digno apenas de quem não tem nada a dizer sobre o conteúdo do artigo.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de janeiro de 2018 às 18:35

Criticar o texto de alguém sob o aspecto puramente gramatical é uma ação perigosa. Até mesmo um exímio gramático não está livre de cometer erros aqui e ali. Afinal, a gramática de uma língua viva também experimenta flutuações, licenças poéticas, estilos variados, etc., pois a língua não pertence a uma única pessoa. É um bem de domínio público, e a todo aquele que dela tem posse é lícito usá-la como bem quiser. O importante é fazer-se entender objetivamente.
A gramática serve a pelo menos dois propósitos: (i) descrever a língua e as relações entre as palavras, frases, sentenças, orações, períodos, etc.; (ii) identificar e fixar regras, ou normas, a serem seguidas para que um texto se torne atemporal e objetivamente inteligível, ao menos no eixo sintagmático, deixando apenas um resíduo de ambiguidade para ser resolvida no eixo paradigmático, quando muito, caso o contexto linguístico não permita esclarecer o sentido da mensagem contida no texto.
O comentarista que se identifica como Joe Falador, antes de lançar uma crítica absolutamente despicienda sobre o texto do articulista, deveria rever o texto de seu próprio comentário, que contém erros gramaticais.
Quanto à crítica em si, não sei quantas gramáticas o comentarista consultou, nem o que elas dizem sobre textos parentéticos. Mas me atrevo afirmar que não ensinam ser o uso de parênteses limitado à intercalação de orações ou frases. Tenho algumas que deixam bem claro: o uso de parêntesis não se reduz a um rol “numerus clausus”. Ao contrário, é aberto para que o usuário da língua possa exprimir-se com liberdade e adotar o estilo que desejar.
(continua)...

Beremiz Samir disse:
12 de janeiro de 2018 às 22:35

Diante da manifestação do advogado, Data Venia, tenho que pontuar a carência de acurácia nas críticas "sofridas" por meu texto. Vamos por partes:

I) "É um bem de domínio público, e a todo aquele que dela tem posse é lícito usá-la como bem quiser": em momento algum, mencionei a respeito da ilicitude do uso irrestrito da língua (é lamentável sua intenção em (tentar) dar sentido "elástico" a algo claramente definido)... Apenas me referi à exigência atribuída a um texto jurídico, cujo teor, AO MEU VER (e não como "o senhor da verdade", conforme o advogado queira dar a entender...), é, sim, altamente exigível;

II) realmente, usar nossa língua remete a um cuidado muito perigoso, o qual, a mim, foram apontados erros (se existem, aponte-os, pois gosto de aprender). No entanto, "contra-argumentar" um texto com o clichê (??) " olhar-se no espelho", é se utilizar de um artifício retórico cujo uso não resta outro fim senão o de "criar um álibi" para tentar "blindar" o ponto passível de crítica do texto. Teu raciocínio pode ser discorrido da seguinte forma: só porque uma ADI foi não foi reconhecida pelo "STF" contra uma "PEC" (claramente inconstitucional), logo essa "PEC" é presumida como Constitucional? Só porque "eu não impetrei o 'MS' " nesse caso (o remédio adequado para o discutir a celeuma), não quer dizer que não haja vício da matéria que se quer discutir... Espero ter elucidado isso...

III) o advogado teceu, de forma induzida, um explanação acerca da gama de aplicações do uso de parênteses; sendo que, em meu comentário, a finalidade foi abordada DE FORMA EXEMPLIFICATIVA ("Primeiramente, o uso de parênteses possui, COMO UMA de suas finalidades, ..."). Portanto, (mais) um trecho excessivo sob o ponto de vista contra-argumentativo;
(...)

Beremiz Samir disse:
12 de janeiro de 2018 às 22:40

(...)
IV) em seu texto, os exemplos citados, pelo uso de parênteses, em nada explanaram acerca de aplicação de prefixos ou sufixos (cerne do meu questionamento). Aponte-me que autores (gramáticos) que defendem esse tipo de uso...

V) você mesmo se refere, na sua crítica, que “se atreve” a dizer que os gramáticos não agiriam por delimitar a aplicação... Não há sustentação numa frase dessas: “a crença de que não teriam esse posicionamento”... Quem eu li? Posso citar “apenas”: “Evanildo Bechara – Moderna Gramática da Língua Portuguesa” e “Manual de Redação da Presidência da República”(é suficiente para o Doutor?). Em ambos os casos, não há qualquer menção a esse uso de fonemas entre parênteses. Apliquemos aquilo que defendo num caso prático: aponte-me alguma lei (e olha que não são poucas...) que faça isso de tal artifício...
Se lhe é conveniente usar dessa regra (já que a defende...), como o uso de "parênteses" e "travessões" é intercambiável (segundo o citado gramático), segundo teu raciocínio, é passível de uso expressões como “para que-m-”, filho-a-“, etc. Olha que “plus” que se dá ao texto! Além de ser original, pois sequer foi usado (ainda???) ...
Além disso, proponho-lhe o seguinte: use dessa liberdade irrestrita do uso das palavras / regras gramaticais (a qual o advogado tanto e, descontextualizadamente) utilizando-a em trabalhos acadêmicos. Só não se esqueça de me contar o resultado...
Outra coisa é exorbitância do comentário, o qual foi dito que “digno apenas de quem não tem nada a dizer sobre o conteúdo do artigo”. Como deixei bem claro o motivo do comentário, apenas complemento que o “não ter nada a dizer”, ao contrário dessa indução imprecisa, apenas se situa na grande abstração dela decorrente (“uma faca de dois gumes”). (...)

Beremiz Samir disse:
12 de janeiro de 2018 às 22:44

(...)
Portanto, exauriu-se a intenção do caráter estritamente pejorativo...

A respeito da conclusão da minha infelicidade, faz-me "apelar" (jurídica e metaforicamente falando) para o desdém com o qual sua crítica (sem sucesso) se projetou.
Quanto a isso, digo-lhe o seguinte: dar desfecho com argumento "ad hominem" (a mais deplorável das retóricas, ou, mais precisamente, a 38ª regra de ’38 Estratégias para vencer qualquer debate’), faz-me não expressar dificuldade em salientar o desespero em tentar inferiorizar alguém que:

a) deixou claro a restrição da discussão (não o mérito em si, mas uma questão textual que defendo não aplicável a essa essa escrita);
b) pediu, indiretamente, data vênia ao autor do texto, mesmo que a crítica tenha sido ao texto e não ao produtor do conteúdo;
c) esmiuçou, de forma inequívoca, o uso de tais regras de forma restrita a textos jurídicos (formais); portanto, desnecessário enfatizar que a crítica não pairava sobre os demais tipos de texto...).

Rejane Guimarães Amarante disse:
15 de janeiro de 2018 às 05:00

Se os delinquentes nos concedessem a liberdade de ir, vir e permanecer em paz em nossas casas. Se os delinquentes nos concedessem o alívio de não traficarem mais drogas. Se os delinquentes entregassem todas as suas armas para o Exército. Então, poderíamos rever algumas penas e, talvez, até, perdoá-las. Mas isso é acreditar em Papai Noel.

Beremiz Samir disse:
18 de janeiro de 2018 às 09:16

Vim aqui para me redimir, primeiramente, por ter atribuído ao texto do Excelentíssimo Magistrado, uma crítica descabida, inconveniente e desproporcional com o mérito do texto em si.
Além disso, peço sinceras escusas ao Mestre que, prontamente, posicionou-se, ao meu ver - de forma correta - , para combater o excesso em meu texto. Embora as palavras não voltem atrás, mesmo assim, isso não me impede de me retratar, por tomar parte em algo que reconheço estar equivocado.
Ao investigar, ontem a respeito dessa aplicação de pontuação, descobri (de forma tardia) que ela é considerada válida para a ABL, tornando-se insustentável tudo o que escrevi, não restando senão num amontoado de palavras sem sentido.

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2018 às 16:09

Congratulo-o pela galhardia e pelo autodidatismo.
Nada melhor para o conhecimento e sua evolução do que a autocrítica, o inconformismo, e, principalmente, a reflexão detida sobre a crítica recebida.
Não há vergonha alguma em errar. O erro faz parte da nossa falibilidade, insígnia típica do ser humano. Vergonha existe quando quem erra se escolta atrás do biombo do poder em que está investido para não reconhecer o erro e, o que é ainda pior, impor à força que seja recebido como se acerto fosse. Vergonha há em não corrigir o erro e admitir ter errado.
Um grande financista disse certa vez: “Once we realize that imperfect understanding is the human condition, there is no shame in being wrong, only in failing to correct our mistakes” (Tradução livre: “Uma vez que reconhecemos que a imperfeição do entendimento é condição humana, não há vergonha em estar errado, mas somente em não corrigir os nossos erros”).
Nem todos têm dignidade apresentada pelo comentarista Joe Falador para assumir publicamente o cometimento de um erro, que não é sequer dos mais graves, mas que exibe com exuberância o resultado de um debate civilizado com pessoas civilizadas e autocríticas.
Parabéns, e, se puder indicar aqui nesse espaço a fonte da informação em que abeberou a validação da regra pela Academia Brasileira de Letras, os leitores certamente apreciarão poder nela compulsar também.
Cordiais saudações,

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Beremiz Samir disse:
19 de janeiro de 2018 às 09:06

Numa de minhas pesquisas recentes, para dirimir (de vez) essa dúvida acerca do uso de parênteses, foi realizada, a princípio, num site de um professor (cujo sítio é "http://www.profmauriciodasilva.pro.br").
Segue abaixo a transcrição da resposta dele:

Bom dia, para você ter um respaldo mais seguro, adaptei sua pergunta e a mandei para a Academia brasileira de Letras. Leia o que foi respondido:

ABL RESPONDE

Pergunta : Gostaria de tirar uma dúvida: o uso, por alguns escritores, de parênteses em casos como "(re)definir", "(r)evolução"... é aceito pela norma culta ou só pela coloquial? Grato. Maurício

Resposta : Prezado consulente, essa forma de marcar a palavra, para enfatizar mais de uma possibilidade de leitura é comum em textos acadêmicos. A ABL os reconhece como processos criativos.

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