Passou despercebido — até para mim, confesso — um detalhe no julgamento do Habeas Corpus de Lula. Como sabemos, o voto protagonista do indeferimento do HC, da lavra da ministra Rosa Weber, baseou-se em uma “tese” chamada “colegialidade”. Interessante é que os defensores do “princípio da colegialidade”[1] agora estão dizendo que a ministra o usou erradamente. Mas a tese é boa (sic), sustentam. Pois é. Deixo que os colegialistas briguem entre si e depois avisem aos réus presos o resultado da refrega.
Sigo. Para lembrar que, fundada na colegialidade, a ministra Rosa Weber conseguiu sustentar que, embora tenha votado — para mim, corretamente — pela constitucionalidade espelhada do artigo 283 do CPP (tese esgrimida pela ADC 44, da qual fui dos subscritores), agora, por ocasião do julgamento do HC de Lula, disse ela que tinha de manter a estabilidade, a coerência e a integridade do Direito. Por essa razão votou contra si mesma, mantendo aquilo que a maioria decidira em 5 de outubro de 2016 (liminares negadas nas ADCs).
Ora, se a colegialidade vale mesmo, então por que ela não valeu em fevereiro de 2016?[2] O argumento da ministra Rosa Weber foi de que aquilo que o plenário decidira e fora reforçado (contra o voto dela) em outubro de 2016 tinha de ser mantido para conservar a estabilidade, a coerência e a integridade. Tanto é que a ministra citou textualmente o artigo 926 e também a Ronald Dworkin, corifeu da coerência e integridade no Direito (cujos institutos ingressaram no CPC por minha iniciativa, no que foi chamada de emenda streckiana).
Ora, em face disso, permito-me indagar, com todas as venias: qual é o marco temporal para o início da coerência a ser defendida pela — ou com a — colegialidade? A colegialidade da ministra (e de quem defende essa tese no Brasil) vale só a partir de determinada data? A colegialidade vem de um grau zero de significação? Há um big bang pelo qual exsurge a colegialidade? No princípio era a colegialidade? Afinal:
1. Se havia uma maioria desde 2009 (ano da virada a favor da efetiva presunção da inocência) que, inclusive, deu azo a uma alteração legislativa — sim, há parlamento por aqui — por qual razão, segundo e seguindo a tese da colegialidade professada pela ministra, seria legítimo que o STF pudesse ter alterado a sua jurisprudência, sem qualquer alteração do quadro fático-jurídico já existente, em fevereiro de 2016 e sem uma cuidadosa prognose? Atenção: estou jogando o jogo segundo e seguindo as regras da própria ministra Rosa Weber.
Na verdade, o que a ministra fez foi confundir (e ignorar a relação necessária d)os conceitos de coerência e integridade de uma forma que passa longe da proposta de Dworkin. Isto porque, em seu Law’s Empire, Dworkin fala de coerência de princípio, não de resultado. Votar contra a presunção da inocência em nome do “princípio [sic] da colegialidade” é manter coerência? Colegialidade é só forma? É puro consenso?
De minha parte, afirmo que, se a opção fosse por ser coerente com o que há de mais fundamental na democracia, o voto seria pelo que está na Constituição Federal de 1988, a presunção da inocência. Isto porque a integridade controla e baliza a coerência. Seja coerente sem ter integridade, e você pode ser coerente no erro. É algo como “você errou? Não tem problema, é só continuar errando.”
Se havia dúvida acerca da interpretação do inciso LVII da CF (havia uma posição diferente até 2009), essa se desfez com o surgimento de uma integridade forte, a alteração legislativa. Afinal, lei vale mais do que interpretação do STF (a não ser que este resolva fazer uma Súmula Vinculante…).
Ora, a colegialidade não pode ter começado em 2016, pois não? Logo, a tese da colegialidade é derrotada pela própria colegialidade. A menos que se entenda que a Constituição pode ser derrotada por argumentos morais (impunidade, voz das ruas, efetividade do direito penal, etc), os quais, uma vez obtendo maioria, devem ser mantidos por coerência. Bom, isso pode ser coerência baseada em argumentos morais (de difícil comprovação), mas não no Direito (que é de fácil constatação). Se argumentos morais podem corrigir o Direito, quem poderá corrigir os argumentos morais?
Post scriptum: De como argumentos morais podem criar uma sinuca de bico
Li a nova ADC interposta pelo PCdoB e vi que, com ela, o STF ficará em um impasse. Tenham paciência e me acompanhem:
1. A ADC pede o bloqueamento (suspensão) de todas decisões de prisões baseadas na automaticidade da prisão, isto é, as prisões que seguem o que está escrito na Sumula 122 do TRF-4 (ou, mesmo sem ela, qualquer prisão, emanada de qualquer tribunal, que tenha sido determinada tendo como base a tese esgrimida em apenas dois votos do STF — Barroso e Fux — de que a própria condenação em segunda instância é o fundamento ex lege do inicio do cumprimento da pena); essa tese foi, inclusive, levantada pelo ministro Gilmar Mendes no seu voto em plenário, citando texto meu aqui do ConJur, em que está demonstrada a existência de apenas dois votos a favor da automaticidade [3].
2. O que a nova ADC pede — corretamente — é que sejam bloqueadas ex tunc e ex nunc as prisões fundamentadas em uma tese que o STF não sufraga, eis que até Fachin fala em “possibilidade” e não em “obrigatoriedade ou em automaticidade”.
3. Consequentemente, a sinuca de bico está nesse ponto: se o STF confirma, mesmo, que só há esses dois votos a favor da automaticidade, deve conceder a liminar (ou provimento no mérito);
4. Ou, para escapar da sinuca, o STF constrói uma nova maioria a favor da automaticidade.
5. Porém, se assim fizer (construir nova maioria), os efeitos colaterais serão enormes, porque toda e qualquer condenação em segundo grau acarreta(rá) automaticamente a ida a prisão. Isso nem Teori queria. E nem mesmo Fachin quer isso. Ou quererá? A ver, pois.
[1] Um registro necessário: o modo como alguns defensores da colegialidade trata(ra)m do voto da ministra – andei lendo por aí – apenas mostra que positivismo e realismo andam juntos. Então, manter ou não a coerência decisória é apenas uma questão majoritária ocasional? Mas, então, o que é colegialidade? Se a colegialidade é vontade majoritária, então manter ou não um entendimento é mero cálculo estratégico: não é, mesmo, uma questão de princípio. E isso é ruim para a democracia.
[2] Outro registro: a decisão de 2009 tardiamente fez com que o Direito retornasse ao seu leito constitucional. Veio o legislador em 2011 – artigo 283 do CPP – e colocou o selo na virada que o STF dera. A nova virada de 2016 não somente violou a CF como o selo de garantia posto pelo legislador em 2011. Simples assim. O resto são argumentos morais e políticos.
[3] Essa questão de existirem apenas dois votos nessa linha também está explicitada em tese esgrimida em reclamação firmada pelo advogado Evandro Pertence.

Ainda bem que até agora ninguém levantou a questão de diferencial neural de gênero. Todavia, existe uma sinuca de bico mais ampla entre STF, o congresso e a sociedade, que no fundo legitima os plurais anseios envolvidos, o que exige uma equação para afastar os melindres do punitivismo voluptuoso, para a solução do impasse.
Ainda bem que até agora ninguém levantou a questão de diferencial neural de gênero. Todavia, existe uma sinuca de bico mais ampla entre STF, o congresso e a sociedade, que no fundo legitima os plurais anseios envolvidos, o que exige uma equação para afastar os melindres do punitivismo voluptuoso, para a solução do impasse.
Café frio! Venceu a maioria no STF . Punto e basta!
Ora, Cid Moura. É claro que "ainda este assunto".
Absurdos não podem ser deixados de lado, simplesmente porque "já foi". Agradeçamos por teimosos como Streck. Não fosse por eles, estaríamos absolutamente entregues às circunstâncias. Não escreveríamos mais colunas, comentários, artigos, livros, enfim. Porque "punto e basta".
O juiz errou? Ora, é assim que é. "Punto e basta", c'est la vie. Que siga el baile. É isso mesmo?!
até tu brutus? defendendo a ação do partido? o que pretende a legenda com esta ação? entregar de vez a função de vez legislador ao STF.
o professor defende, achando que eles são super inteligentes nesta proposta.
lembrei de uma música: "...que isso, eles estão descontrolados..."
Conjur: não publique com 72 hs de atraso!!!!!!!
Tá certo que nego barbarizou quando reescreveu o art. 5o, LVII, da CF para estabelecer a presunção de culpa após condenação em segunda instância. Mas não é esculhambar ainda mais, ou continuar esculhambando, dizer que a prisão não deveria ser automática, mas sim "possível"? Se é presumida a culpa após a segunda instância, logicamente deve ocorrer a prisão. Senão, quais seriam os requisitos da "possibilidade de prisão"? Os mesmos da prisão preventiva? Será que essa chicana, com a devida vênia, será a salvação do art. 5º, LVII? Duvido. Acho péssima estratégia processual e péssima estratégia política por significar aceitar as regras do jogo de esculhambação e desmoralização das instituições jurídicas e do Estado Democrático de Direito. Tem-se que buscar é que o STF respeite o que está claramente previsto no ar. 5º, LVII: cumprimento de pena só após o trânsito em julgado. Isto sim é o bom jogo democrático e republicano, com seriedade, integridade e coerência.
Um mundo no qual a lei é tão perfeitamente construída que nenhuma moral mais será importante... Esse discurso me lembra algum outro, não é mesmo?
Streck nunca disse que "moral não é importante". Ora, muito pelo contrário: sua obra não apenas (i) não separa, como, especialmente, (ii) diz ser IMPOSSÍVEL separar Direito e moral.
Streck nunca disse que o Direito não pressupõe avaliações morais; sempre sustentou o contrário. O que ele não aceita é que a moral (entendida como moralismo subjetivista do julgador) corrija o Direito democraticamente construído.
Sua preocupação, subjacente à (educada) colocação, parece-me muito (i) aceitável e (ii) pertinente. De fato, a luta deve ser pela interpretação correta do art. 5º. (Sim, há verdade na interpretação.)
Dito isso, a tese de Barroso, Fux e, em alguma medida, Fachin — notadamente, a de que a prisão é "obrigatória" (em uma repristinação da Súmula 122 do TRF-4) —, parte do pressuposto de que a própria sentença condenatória de segundo grau equivaler-se-ia à ordem escrita e fundamentada de autoridade competente autorizando a prisão.
Isso é um erro absoluto. É atrapalhar-se até mesmo com noções elementares de eficácia da sentença, por exemplo. O que o STF faz, e tem feito, é, teleologicamente, dizer que x pode significar y.
Tem razão o comentarista SMJ (Procurador Federal) quando sustenta o caráter chicanista da ideia de que o STF teria se limitado a "possibilitar" a prisão após a segunda instância. Realmente, custa-me crer que alguns juristas possam cair nessa esparrela. Ora, ou se prende automaticamente ou não se prende (aqui nem estou entrando no mérito do acerto ou do desacerto de se executar provisoriamente a pena de prisão antes do trânsito em julgado).
Quando o STF utilizou o termo "possibilidade", obviamente o fez de modo a dizer que a prisão em segunda instância não seria vedada ou uma impossibilidade jurídica, e não de modo a conferir ao órgão julgador qualquer discricionariedade (que no Brasil é confundida com arbítrio) para prender ou deixar de prender. Pois, do contrário, deveria ter dito o STF quando e em quais circunstâncias a prisão em segunda instância seria possível - o que não fez.
A tese, portanto, é péssima. Fraquíssima. Baseada num sentido específico do termo "possibilidade" e desgarrada inteiramente da semântica da totalidade do julgado, e o que é pior, dada a confundir a prisão decorrente de condenação em segunda instância com prisão cautelar (caso em que, ai sim, existe "possibilidade de prisão" ou discricionariedade judicial para verificar se os requisitos do art. 312 do CPP encontram-se presentes).
Presume-se, por princípio, a veracidade dos atos administrativos, no que concerne aos fatos, invertendo o ônus da prova. Presume-se que as leis e a Constituição foram e são elaboradas de acordo com os preceitos legais, portanto, pelo princípio da legitimidade, cabe a inversão do ônus da prova quanto aos fatos que possam infirmar a presunção. A Operação Lava Jato provou, por decisões prolatadas em processos legítimos, com ampla defesa e respeito ao contraditório, que INÚMEROS parlamentares e agentes públicos de alto escalão receberam propinas para favorecer empresas e a si próprios no âmbito de suas funções públicas. No entanto, até que se prove a corrupção na elaboração das leis, muitas de nossas leis e a nossa amada Constituição são um "campo minado" de dispositivos eivados de corrupção e desvio de finalidade, teremos que cumprir a lei sórdida. O confronto entre a presunção de inocência e a "presunção de culpa", a meu ver, resolve-se pelo princípio da veracidade dos atos administrativos, com a gravidade do devido processo legal quanto à matéria de fato.
Em 1978, ingressei no primeiro ano da Faculdade de Direito da USP. Na Cadeira de Teoria Geral do Estado, o professor era o notável e incomparável Mestre Ignacio da Silva Telles, sendo seu assistente um jovem Advogado na faixa dos trinta anos - Enrique Lewandowski. O Enrique sem "H" como era conhecido entre os alunos. Na primeira prova do primeiro ano do curso de Direito, o Mestre Ignacio ensinou uma lição que eu levei para a vida toda. Ao começar a aula, ele ditou as questões da prova e, em seguida, disse que ele e seu assistente não iriam fiscalizar os alunos porque "Se vocês quiserem rastejar pelo mundo da cultura, então, colem". Disse isso e levantou da cadeira, virando-a de costas para os alunos, no que foi seguido por seu assistente e os dois passaram todo o tempo conversando animadamente de costas para os alunos. À minha volta, meus colegas folheavam os livros avidamente para responder as questões. Eu olhava atônita para o Mestre e Enrique sem "H", e voltava os olhos para o frenesi dos colegas. Nesse momento, veio-me uma "luz" na mente de que "depois de uma dessa, eu tenho que saber que nota que eu valho". Respondi a prova "sem consulta". Muitos de meus colegas tiraram nota dez, eu tirei nota sete. O Enrique sem "H" tornou-se o Ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal. Ministro Lewandowski, que nota o senhor vale ?
Quero sim que seja rejeitada a prisão em segunda instância e que todos os presos tenham direito a 4a instância.
Até lá, todos, sem exceção, deverão aguardar o julgamento dos seus recursos em liberdade, ou então que o julgamento em segunda instância encarcere automaticamente, ou é uma coisa ou outra, o resto é teoria divorciada do fato social, como nos ensina Maximiliano.
Tô de saco cheio em ver pessoas serem constrangidas por marginais de gravata ou de chinelos de dedos.
E só se discute isso hoje pq o grande marginal, que pode pagar uma banca onde os honorários são gordos, está preso.
Antes a relevância desse assunto era média, hoje é a pauta de todos os dias.
Maluf, o probo, está nas vésperas de ir para casa, definitivamente, por questões processuais.
Voltamos ao romanismo, onde a forma era mais importante que o direito!
Vai nessa Streck, defende até o fim, mais agora que a tua Porto Alegre está entre as 50 mais violentas do mundo, e é a 4a do país.
Pontes de Miranda dizia que o grau de organização de um povo está estreitamente ligado ao seu ordenamento jurídico!
Em tempo: segunda impetro HC em favor do goleiro Bruno, ou ele não tem direito?
É um assassino contumaz? Oferece perigo à sociedade? Vai comprometer o processo e constranger testemunhas? Não? Porque então está preso?
Isso sim é sonuca de bico!
Pinço um trecho do seu comentário endereçado à outro comentarista.
"O que ele não aceita é que a moral (entendida como moralismo subjetivista do julgador) corrija o Direito democraticamente construído."
E quem define a assertiva que o senhor apresenta acima? A diferença entre o que o senhor chama de "moralismo" do Julgador e a moral que norteia a própria construção/noção do Direito?
Não é para isso que existem colegiados?
Dr. Streck, não se canse em tecer argumentos jurídicos para explicar posições politicas dos Ministros. Fux e Barroso primeiro decidiram, depois tentam(sic) a justificativa.
Sim, colegialidade é seguir os entendimentos majoritários. É decorrência de entender que o meu voto (pensando como ministro) pode estar errado e os demais podem ser os corretos. Por isso mesmo formaram a maioria vencedora. Os votos de cinco ministros não valem mais que os de seis ministros; justamente o contrário.
Formado o entendimento da Corte pelo seu plenário, ele deve ser reaplicado nos casos concretos e subjetivos.
Come again, de que forma aplicar a jurisprudência *majoritária* é "ruim para a democracia"?
Conheço a teoria de Streck (tenho quase todas as obras dele, a propósito: Verdade & Consenso; Jurisdição Constitucional etc; Hermenêutica e(m) Crise...), e sei que ele aduz que a moral não corrige o direito, e que já estaria imbricada na norma. Mas esse argumento não me convence. Como disse o Observador, não há nenhuma forma de se afirmar que a moral que estaria contida na norma corresponda, de fato, à moral da sociedade que ela regula. Temos visto recentemente que o abismo entre a moral da sociedade e a suposta moral da norma tem criado o asco do povo pela lei.
Penso que alguns comportamentos humanos não necessitam de maiores considerações, devendo serem taxados de "loucura" pura e simplesmente, ou outra expressão semelhante. Se o sujeito sai de sua casa para ir até a mercearia da esquina, mas antes de chegar ao estabelecimento ele volta até sua casa e esquece que estava indo ao armazém, basta se concluir que está com um problema psiquiátrico grave. O fato de ele ter ido e voltado, por si mesmo, não é algo relevante ou que deva ser objeto de apreciação mais aprofundada, sob pena de consumo inútil de tempo de recursos. Creio que esse entendimento se aplica ao voto da ministra Rosa Weber no caso citado no artigo. Não devemos buscar explicação para o comportamento, nem tecer maiores considerações sobre a cena de terror. Muito mais importante é buscar mecanismos para que aquilo não mais se repita.
Meritoriamente, quanto à forma como a Min. Rosa Weber votou no HC do Lula, acredito ser absolutamente equivocada. Sob a falsa égide de "princípio da colegialidade", como consignou o Prof. Streck, votou contra sua própria posição pessoal. "Sou contra a prisão após condenação de segunda instância, mas aplico o entendimento da Corte". Isso, timbre-se, em uma sessão PLENÁRIA. Então, veja-se: a colegialidade (o que não é, diga-se, um princípio) está na forma como um Tribunal, Câmara, Turma etc., vota de maneira plural, colhendo-se todas as decisões dos juízes e abrindo-se contagem para verificar, no caso, qual será a posição do tribunal. 'X' votaram a favor e 'Y' votaram contra. A apuração desta votação formará, assim, o acórdão. Tal decisão refletirá na forma como o tribunal, como instituição, julgou o caso posto, colhendo-se individualmente a posição de cada julgador(a).
Pois bem. O que me parece ser mais correto é que, se existisse o tal princípio da colegialidade, este deveria ser aplicado no momento no qual um julgador, MONOCRATICAMENTE julga, decide um caso concreto. É no julgamento unilateral que o juiz, influenciado pela forma como o tribunal entende a questão, não sobrepondo sua posição pessoal ao quanto decidiu o colegiado, utiliza do entendimento da corte para decidir a questão. Nesse julgamento "singular", a posição do juiz não poderia, a não ser que fundamentadamente, se sobrepor ao entendimento do Tribunal. Neste ato decisório o juiz singular decide como o Tribunal decidiu, sob pena de instabilidade das decisões da Corte.
(...)
A contrariu sensu, é exatamente em um julgamento colegiado que o juiz detém a autonomia decisória de poder expor de maneira independente sua opinião pessoal do tema, demonstrando o por que está decidindo determinado processo com base em determinada fundamentação. O "Tribunal" (ou o "colegiado") não julga um caso com fundamento no qual aquele mesmo tribunal decidiu caso anterior. Se assim não fosse, nunca seria revistas as posições deste mesmo tribunal. Portanto, se havia um "momento decisório" que um juiz deve expor sua opinião sobre determinado tema é exatamente no julgado colegiado, pois a sua decisão será incluída em um conjunto total, averignado-se, posteriormente, se a decisão colegiada coincide, ou não, com o voto singular daquele juiz.
Aqui, entendeu eu, que: sozinho, um juiz julga como um todo; como um todo, um juiz julga sozinho.
Por tal razão, na hipótese do caso concreto, a Min. Rosa Weber revestiu seu voto com aparente verniz de colegialidade apenas e tão somente com o escopo de deslocar a responsabildade do desfecho do caso para a própria corte (manobra esta realizada com sucesso).
"A verdadeira essência da liberdade civil consiste no direito de cada indivíduo de pedir a proteção das leis, sempre que experimente um dano. E constitui um dos primeiros deveres do Governo assegurar essa proteção".
John Marshall,
Complete Constitutional Decisions
Diante do pensamento dos juristas o Direito será corrigido pela...Filosofia. Mas, temos a Filosofia Moral bipartida entre Ética e Moral.
Se a Moral tem a ver com o "justo" em determinado espaço de tempo, e na Ética se encontram as noções de caráter e de virtudes, a primeira supera a segunda...ou não?
Diante do pensamento dos juristas o Direito será corrigido pela...Filosofia. Mas, temos a Filosofia Moral bipartida entre Ética e Moral.
Se a Moral tem a ver com o "justo" em determinado espaço de tempo, e na Ética se encontram as noções de caráter e de virtudes, a primeira supera a segunda...ou não?
Tem origem na "Fabian Society", organização criada na Inglaterra em 1884 e composta em grande parte pelos mencheviques, a linha socialista que entende a implantação do comunismo sem violência, a partir da destruição "por dentro" das instituições da sociedade capitalista. Juntamente com os bolcheviques, linha socialista revolucionária violenta, planejaram a Revolução Russa. Quando o comunismo foi implementado na Rússia, retiraram-se para a Inglaterra para planejar e executar a corrosão interna da sociedade capitalista na Europa e nas Américas. Entre seus integrantes, sempre estão pessoas muito ricas que têm por objetivo estabelecer uma sociedade nos moldes do feudalismo, uma pequena classe dominante e uma grande massa de escravos sem direito à cidadania e à propriedade privada. O fabianismo é um antagonista silencioso do capitalismo e esteve presente desde os primórdios da Revolução Industrial sem que fosse identificado como uma ameaça, pois assumiu a forma de "capitalismo financeiro" para destruir o capitalismo. É importante destacar que os dois maiores países comunistas do mundo, a Rússia e a China, evoluíram direto do feudalismo para o comunismo sem conhecer uma experiência histórica de sociedade burguesa capitalista. Os "fabianos" agem principalmente nos meios culturais para formar indivíduos "politizados" que atuarão "politicamente". Subvertem as instituições do serviço público, provocam a falência de pequenas empresas, garantindo o oligopólio nas mãos de um pequeno grupo. Em suma, se você gosta do jogo e tem "fair play", aprende com a derrota e parte para um novo jogo com lealdade, ou se você quer ganhar sempre com cartas marcadas e escravizar os seus adversários. É disso que se trata.
No artigo há a indagação sobre qual momento nasceu a colegialidade quanto à decisão do STF em possibilitar a prisão após o julgamento em segundo grau. Respondo, simplesmente, que surgiu naquela decisão do STF em 2016 e sob os saudáveis reflexos do auge da Operação Lava Jato e isso deveria ser dito com todas as palavras, com muito orgulho.
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O que os pareceristas adversos não assimilaram até hoje é que a mencionada operação, marco histórico de combate à corrupção e aos crimes de colarinho branco, fez cair a máscara da impunidade que está engendrada nas legislações penal e processual penal. E, a partir, daí, como todos sabem, está sendo um deus nos acuda nos meios políticos e nas grandes empresas que dependem do governo.
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Quanto ao segundo questionamento referente ao pedido que consta na ADC do PCdoB, respondo da seguinte forma.
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Automaticidade é, no universo da lógica formal, uma das inúmeras possibilidades que o julgamento de 2016 propiciou aos tribunais pátrios.
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Ora bolas, bem ou mal, existe uma federação. Se o TRF da quarta região entende que na sua jurisdição é de todo desejável a prisão automática, isso nada mais é que juízo de adequação e de uma das tantas possibilidades.
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Se o TJ de Pernambuco decidir em sentido contrário, baixando uma súmula que não haverá prisão após seus julgados, também é juízo de adequação dentro de sua jurisdição e também refletindo o universo de uma das possibilidades.
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Outro tribunal pode decidir que a prisão só ocorrerá se houver motivação, caso a caso.
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Em qualquer desses universos de possibilidades, seja pela prisão, seja pela liberdade, seja pela prisão motivada, estará sendo respeitada a decisão do STF, que, repito, possibilita a prisão, ou não, a juízo de cada tribunal pátrio.
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Assunto encerrado.
Com todo o respeito devido ao culto Professor Streck, ouso discordar de suas afirmações e o faço como segue:
[1] não são necessários grandes aprofundamentos filosóficos em torno do conceito de "colegialidade". O que a insigne Ministra Rosa Weber quis significar com o emprego desse termo é o fato de que, embora seu entendimento jurídico pessoal seja contrário, tem como valor mais alto a ser prestigiado o respeito à estabilidade da jurisprudência do tribunal, quando não se vislumbram motivos que justifiquem sua alteração; [2] no que concerne à pretensa "sinuca de bico", há um evidente paralogismo na exploração das palavras "possibilidade" e "automaticidade". Como destaca João Mendes Neto em "Rui Barbosa e a Lógica Jurídica" (São Paulo: Saraiva, 2a. ed., 1949, pág. 197), "há sofismas nas palavras "...quando a argumentação viciosa provem do abuso de um vocábulo, ou seja, quando uma palavra que exprime diversas ideias é usada para justificar exatamente o que não se quis exprimir". Ora, é evidente que os preclaros Ministros Fux e Barroso, ao tratarem de "possibilidade", pensaram na "possibilidade jurídica", conceito ao qual se contrapõe a "impossibilidade jurídica", e não a "automaticidade". O que sustentaram é, pura e simplesmente, que a prisão após julgamento de segunda instância é juridicamente possível, não sendo necessário aguardar-se o trânsito em julgado. Com a devida vênia, querer criar uma relação de antonímia entre "possibilidade" e "automaticidade" significa não menos do que "forçar a barra". Como a prisão após o julgamento de segunda instância foi considerado pelo STF juridicamente possível (e não juridicamente impossível), a consequência inarredável é a de que ela é obrigatória , não devendo ficar ao alvedrio do juiz encarregado da matéria.
Como se diria na minha terra: "Virou moda, foi?" Os partidários de Trump e este gostam de falar assim: "(Bullshit, bullshit, bullshitt)... Period!" No Brasil, agora também há quem enuncie umas frases bem estranhas e as encerre com os dizeres "E ponto final!". Agora, no debate jurídico não tem esse negócio de "Assunto encerrado". Desculpe o colega que comentou aqui nesses termos. Nada pessoal. Mas isso é revelador do AUTORITARISMO que move o uso político do processo penal brasileiro e causou a mudança do entendimento do STF em 2016 para reescrever o art. 5º, LVII, da CF, culminando na prisão política que todos assistimos recentemente. Fora, do discurso jurídico, o "assunto encerrado"! O autoritarismo não passará! Viva o Estado Democrático de Direito!
Aguardando ansiosamente a análise crítica do Prof. Lenio sobre a mudança de posicionamento e votos do Gilmar Mendes e Dias Toffoli ocorrida em menos de 2 anos.
O colunista tem um livro em que critica, segundo ele, com base na hermenêutica de Gadamer, a filosofia da consciência. Mas, se não me falha a memória, Gadamer tem um capítulo em Verdade e Método em que trabalha a ideia de ''consciência da história efeitual". Ou seja, para Gadamer, a interpretação adequada é com base na consciência histórica. Consciência de qualquer forma. Queria que o colunista explicasse melhor isso. Ao auditório.
Apesar de ser uma norma (escrita e literal) do art. 5º, inciso IV, da CF, que tal o STF PROIBIR OS COMENTARISTAS DA CONJUR DE MANIFESTAREM SEUS PENSAMENTOS E DE TEREM LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
A decisão seria baseada no DIREITO ALTERNATIVO/INVENTIVO/CRIATIVO tupiniquim.
AGORA, sobre "EXECUÇÃO DE PENA E INOCÊNCIA", como explicar a supressão de GARANTIAS FUNDAMENTAIS se há decisões contraditórias e incongruentes dos membros do Guardião da CF?
1) "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória" (STF - RE nº 930099 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016).
2) "Determino que se aguarde o encerramento da jurisdição deste Tribunal Superior para o início do cumprimento das penas impostas aos réus”. (Rosa Weber, em 2018, no Recurso Especial Eleitoral 12486-27.2009.6.20.0000/RN, em face do pedido do Ministério Público Eleitoral de prisão de acusados).
3) “O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa”. Frase do ministro Roberto Barroso, dita em julgamento recente.
De fato, se formos seguir a cabeça de cada cérebro - ou de apedeutas desocupados de bar, como muitos daqui -, é a morte do Estado, do Direito e da Democracia.
POIS BEM, STF: ACABE LOGO COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS ESCRITAS!!! CALEM OS NÉSCIOS, OS IDIOTAS e OS POETAS DE HOSPITAIS.
Assim, espera-se que OS BURROS SEJAM OBRIGADOS A LER E A ESTUDAR ANTES DE EXERCEREM O SEU DIREITO DE EXPOR SUAS APORIAS E DIARREIAS MENTAIS!
NORMA É PARA SER CUMPRIDA, E NÃO PARA LEMBRAR DE AULINHAS OU PÉRGULAS ROMANTIZADAS .
Apesar de ser uma norma (escrita e literal) do art. 5º, inciso IV, da CF, que tal o STF PROIBIR OS COMENTARISTAS DA CONJUR DE MANIFESTAREM SEUS PENSAMENTOS E DE TEREM LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
A decisão seria baseada no DIREITO ALTERNATIVO/INVENTIVO/CRIATIVO tupiniquim.
AGORA, sobre "EXECUÇÃO DE PENA E INOCÊNCIA", como explicar a supressão de GARANTIAS FUNDAMENTAIS se há decisões contraditórias e incongruentes dos membros do Guardião da CF?
1) "Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória" (STF - RE nº 930099 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016).
2) "Determino que se aguarde o encerramento da jurisdição deste Tribunal Superior para o início do cumprimento das penas impostas aos réus”. (Rosa Weber, em 2018, no Recurso Especial Eleitoral 12486-27.2009.6.20.0000/RN, em face do pedido do Ministério Público Eleitoral de prisão de acusados).
3) “O dia que a Constituição for o que os intérpretes quiserem independentemente do texto, nós vamos cair numa situação muito perigosa”. Frase do ministro Roberto Barroso, dita em julgamento recente.
De fato, se formos seguir a cabeça de cada cérebro - ou de apedeutas desocupados de bar, como muitos daqui -, é a morte do Estado, do Direito e da Democracia.
POIS BEM, STF: ACABE LOGO COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS ESCRITAS!!! CALEM OS NÉSCIOS, OS IDIOTAS e OS POETAS DE HOSPITAIS.
Assim, espera-se que OS BURROS SEJAM OBRIGADOS A LER E A ESTUDAR ANTES DE EXERCEREM O SEU DIREITO DE EXPOR SUAS APORIAS E DIARREIAS MENTAIS!
NORMA É PARA SER CUMPRIDA, E NÃO PARA LEMBRAR DE AULINHAS OU PÉRGULAS ROMANTIZADAS .
Não é porque Gadamer usa a palavra consciência que ele tem algum vínculo com a filosofia da consciência. Usa, mas lhe dá um novo sentido. Aliás, o próprio Gadamer respondeu a isso em uma entrevista ou em sua autoapresentação (não me recordo a fonte).
Em suma: consciência histórica de Gadamer nada tem a ver com filosofia da consciência, com subjetividade a-histórica e fora da linguagem. O sentido é outro, outra atribuição de sentido.
Quando somos lançados no mundo, somos lançados a problemas já iniciados, somos lançados numa história em movimento, até porque ser só é sendo. E entender esse problema é inserir-se numa tradição (transmitida a nós pela linguagem e pela história, e não por uma suposta subjetividade pura, digamos assim, caso isso fosse possível).
Como essa subjetividade a-história, a-linguística não existe, é preciso, então, cuidar-se para não se deixar levar pela concepção prévia, pelo senso comum, etc., deixando-se corrigir pelo círculo hermenêutico (considerando que a compreensão correta é importante para todo aquele que queira compreender). Em síntese: o círculo pode ser vicioso ou virtuoso. O preconceito pelo ser autêntico ou não. A compreensão pode acontecer num diálogo autêntico, ou falhar, sem harmonia entre o todo e as partes.
Senhor Observador (Economista),
O Direito possui o seu núcleo moral próprio (os direitos fundamentais), ou sua autonomia.
Uma moral alheia a isso é a moral do julgador. Vale ressaltar que a moral do julgador ou os valores dele não são superiores aos meus valores ou ao seus. Todos somos iguais perante a Lei (claro, é o que prescreve o princípio democrático e a nossa Constituição Federal).
Quando o julgador deixa de respeitar a autonomia do direito, ele se coloca acima da ordem jurídica, faz prevalecer suas preferências pessoais, seus interesses privados, o direito que ele gostaria, e, ao mesmo tempo, as partes e o resto dos brasileiros (embora alguns possam aderir à decisão, simplesmente por gostar dela ou por aceitar a escravidão) deixam de se submeter às Leis para se submeter à vontade de alguém. Isso é a antítese da democracia.
Prezado Marcelo, parabéns pela intervenção sensata. Não obstante, há um problema na discussão que precisa ser desvelado. Não sei se sabe, mas Heidegger ficou escandalizado com o uso do termo consciência por parte de Gadamer. E a filosofia da consciência virou um jargão que evita uma discussão sobre a própria consciência. A tua fala mostra que a palavra consciência não tem um só sentido. E teórico que se preze tem que ter conhecimento completo do tema para que não se sujeite à críticas como essa.
Veja este texto: "No terreno hermenêutico o correlato dessa experiência do tu é o que se costuma chamar a consciência histórica."
Ou seja: o que se chama filosofia da consciência virou um chavão. Quem leu Gadamer, deveria ter mais cuidado em falar em filosofia da consciência. Termo que Gadamer rechaçou. Basta lê-lo.
Como disse outro comentarista aqui, parece que o assunto só vem sendo tão discutido porque foi condenado (já em segunda instância) um determinado líder político, tão popular quanto populista. (Nesse contexto, vale até falar em 'prisão política', 'fascismo', etc...) Não houve tamanha celeuma por causa dos outros presos Brasil afora (ou mesmo Brasília adentro). Mas o assunto interessa também às grandes bancas de advocacia que ganham fortunas interpondo recursos e mais recursos protelatórios ao longo dos processos criminais nos quais estão encalacrados seus clientes. E é claro que interessa também aos outros políticos que apostam na impunidade que vem, por exemplo, com a prescrição.
P.S. Dois dos ministros não se apegaram sequer aos próprios votos anteriores sobre a mesma questão, mudando de opinião em menos de dois anos.
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