Cade não pode fazer contratação temporária, decide STF.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da Lei 10.843/04, que permitia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a contratação de pessoal de forma temporária. O pedido de suspensão da permissão foi feito pelo Partido da Frente Liberal (PFL).

O partido impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Medida Provisória 136/03, depois convertida na lei — suspensa. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação.

Na ADI, o PFL alegou que “nos casos de atividades públicas regulares e permanentes, fica afastada a possibilidade de contratação temporária”. Ainda segundo o partido, “as contratações temporárias são voltadas ao exercício das competências institucionais do Cade. A esse propósito, basta verificar as atribuições legais dessa entidade para constatar que as funções a serem exercidas pelos contratados não têm caráter eventual, temporário, ou excepcional. As atividades a serem desempenhadas são de natureza regular e permanente”.

Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Marco Aurélio. Ele destacou o parecer do procurador-geral da República, favorável à concessão da liminar.

O ministro afirmou que para preencher cargo público “indispensável é que a arregimentação se dê com observância dos parâmetros do concurso público de provas ou de provas e títulos, ante a natureza ou a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Ainda segundo Marco Aurélio, “a lei pode realmente estabelecer casos de contratação por prazo determinado, mas a legitimidade respectiva pressupõe, como objeto, atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. Mas ele entendeu que o caso concreto não se encaixa nesse quesito.

Leia a liminar

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.068-0 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQUERENTE(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL

ADVOGADO(A/S) : ADMAR GONZAGA

REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO – LIMINAR

SERVIDORES – CADE – ARREGIMENTAÇÃO – AFASTAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – REFERENDO.

1. A ação foi ajuizada, inicialmente, contra a Medida Provisória nº 136, de 17 de novembro de 2003. Mediante esse instrumento normativo, inseriu-se, na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, o artigo 81-A, com o seguinte teor:

Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas.

Na inicial, sustenta-se que as atividades a serem desempenhadas pelos contratados são de natureza regular e permanente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Daí apontar-se a medida provisória como conflitante com a norma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, no que autoriza a contratação apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Ter-se-iam parâmetros a exigirem o concurso público. Menciona-se voto proferido pelo ministro Moreira Alves na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.380/DF, em que foi suspensa a eficácia da alínea “c” do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, considerada a redação imprimida pela Lei nº 9.849/99, ante a contratação pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Alude-se à exposição de motivos da própria Medida Provisória nº 136/2003, na qual ressaltada a repressão às condutas anticoncorrenciais, devendo o CADE ter condições para implementá-la. Também é feita referência a voto por mim prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.229-6/ES, quando esteve em jogo a criação de empregos temporários para suprir a deficiência notada na Defensoria Pública. Pleiteou-se concessão de liminar visando à suspensão da medida provisória, vindo-se, alfim, a julgar procedente o pedido formulado para, em definitivo, declarar-se-lhe a incompatibilidade com a Lei Máxima. À inicial juntaram-se os documentos de folha 10 a 14.


À folha 17, acionei o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, ou seja, a possibilidade de julgamento definitivo da ação.

Aos autos veio a Mensagem nº 773, de folha 22, encaminhando informações nas quais se assevera ter a medida provisória, como base, o preceito constitucional de cotejo – o inciso IX do artigo 37 da Carta Política da República -, evocado pelo requerente. Questiona-se se o Diploma Maior apenas admite a espécie de contratação para atender carências temporárias ou se a viabiliza também no que tange às permanentes. Reporta-se à obrigatoriedade de a autarquia responder à demanda, formalizando soluções rápidas. Para tanto, afirma-se indispensável contar-se com pessoal capacitado, antes mesmo da criação de cargos por lei. Cita-se Diogenes Gasparini, para quem, por necessidade temporária deve ser entendida aquela qualificada pela transitoriedade, a que não é permanente, a que se sabe ter um fim próximo. Discorre-se sobre o dispositivo constitucional, levando em conta a necessidade urgente de excepcional interesse público. Faz-se alusão à exigência de feitura de prova escrita. As informações foram endossadas pelo Consultor-Geral da República, Doutor Manoel Lauro Volkmer de Castilho (folha 30), estando acompanhadas de documentos.

Com a petição de folha 92 a 94, insistiu o Partido da Frente Liberal na apreciação do pedido de concessão de medida acauteladora. Determinei a seqüência do processo, na forma já designada, ou seja, presente o artigo 12 da Lei nº 9.868/99 (folha 95).

À folha 98 à 104, manifesta-se o Advogado-Geral da União, mencionando Celso Antonio Bandeira de Mello, para quem a norma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal alcança atividades regulares e permanentes de excepcional interesse público que estejam sofrendo ameaça de não serem cumpridas. A Medida Provisória nº 136/2003 estaria em consonância com o texto constitucional, ante a precariedade do serviço oferecido, tendo em vista a fundamental importância da atuação do CADE. Diz da exigência do concurso público de provas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, pouco importando a expressão “processo seletivo” usada para distinguir-se a espécie de contratação do preenchimento definitivo dos cargos. Conclui a Advocacia-Geral pela inadmissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade, em face da ausência de configuração do conflito com a Carta Federal.

A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer, de folha 106 a 112, assim sintetizado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 136, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.843/2004. REDAÇÃO INALTERADA. ADITAMENTO À INICIAL PROTOCOLIZADO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A peça baseia-se na regra de que o acesso ao serviço público dá-se por concurso público, surgindo como exceção o contrato para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei nº 8.745/93 enumerara diversas situações enquadradas na exceção constitucional, não sendo taxativa quanto à possibilidade de esgotamento. Cita-se a doutrina de que hão de ser considerados a temporariedade do prazo de contratação e da função a ser exercida, o grau de excepcionalidade do interesse público e da necessidade da contratação. Ter-se-ia como indispensável atender à “situação anômala, de repercussões imprevisíveis”, na óptica de Celso Antonio Bandeira de Mello. Reproduz-se lição de Celso Ribeiro Bastos bem como de José Cretella Júnior no tocante à finalidade da norma constitucional – evitar a burla ao concurso público. O CADE, como autarquia, estaria a completar dez anos de existência, sem que houvesse sido criado o quadro de pessoal. Assim, o caso revelaria inércia da Administração. Relativamente às funções, assevera-se a exigência de conhecimentos técnicos especializados de nível superior, de modo a suprir as carências permanentes da autarquia. Propugna-se a inconstitucionalidade da Lei nº 10.843/2004.

À folha 118 à 120, está a petição de aditamento, em vista da conversão da medida provisória na Lei nº 10.843/2004. Fez-se pedido sucessivo para tomar-se a ação como argüição de descumprimento de preceito fundamental. Esse pleito foi rechaçado, conforme decisão de folhas 122 e 123.

À folha 125, diante do surgimento da lei, determinei fosse ouvido o Legislativo e, a seguir, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Nova mensagem veio ao processo, encaminhando pronunciamento da Consultoria Geral da União sobre a incompatibilidade do aditamento, em virtude de fato novo, ou seja, a lei. Esclarece-se que o precedente a que se reportou o requerente – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.011/DF, relatada pela ministra Ellen Gracie – não chegou ao Colegiado. O Legislativo teria versado a limitação das contratações. Peça acostada e de autoria da Advocacia-Geral da União consigna a impossibilidade do aditamento, a inadmissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade contra atos de efeitos concretos e a constitucionalidade da Lei nº 10.843, de 27 de fevereiro de 2004.


À folha 141 estão as informações da Mesa do Congresso Nacional, remetendo a parecer do assistente jurídico do Senado Federal Frederico Cianni, segundo o qual a narração dos fatos, a fundamentação jurídica do pedido não reflete raciocínio lógico.

À folha 152, indeferi pleito do CADE de intervenção para prestar esclarecimentos.

O Partido da Frente Liberal – PFL solicitou preferência no exame do pedido sob o ângulo da liminar. Então, determinei a inclusão do processo em pauta com a urgência cabível, dispensado novo pronunciamento do Procurador-Geral da República, porquanto o contido no processo já engloba o aditamento à inicial.

Foi expedida a papeleta relativa à liberação do processo ao Plenário em 18 de junho de 2004.

Em 29 de junho de 2004, o requerente voltou a ressaltar a urgência do julgamento, pleiteando a apreciação individual, caso não realizado o pregão no semestre em curso. Despachei, imediatamente, consignando o envio de cópia da peça ao Presidente, a quem compete dirigir os trabalhos do Plenário. A sobrecarga de processos na pauta e na bancada inviabilizou o crivo do Colegiado. Assim, ante o disposto nos artigos 21, incisos IV e V, do Regimento Interno e 10 da Lei nº 9.868/99, passo a decidir.

2.A peça inicial preenche as formalidades que lhe são inerentes, havendo a revelação da causa de pedir e do pedido, discorrendo-se sobre a inconstitucionalidade evocada. Quanto à valia do aditamento, improcede o que argüido. É certo que, na conversão da medida provisória, inseriu-se, na cabeça do artigo 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, a restrição dos contratos por tempo determinado a serem celebrados, mediante a expressão “limitando-se ao número de 30 (trinta)”. A modificação, todavia, não se mostrou substancial, em vista da articulação de conflito da norma primitiva, da medida provisória, com o Diploma Maior. Em discussão está a possibilidade, pouco importando o número, de contratações de forma temporária. Rejeito as preliminares de argüição de vício da inicial e de impossibilidade de aditamento.

No mais, o entendimento do Procurador-Geral da República é irrefutável. A regra de investidura em cargo ou emprego público encontra-se no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Indispensável é que a arregimentação se dê com observância dos parâmetros do concurso público de provas ou de provas e títulos, ante a natureza ou a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É sintomático que, existindo o CADE há tantos anos, tenha-se lançado mão de medida provisória, buscando-se, com isso, viabilizar contratação temporária. A referência, no texto normativo, ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não implica a certeza quanto à harmonia com o mandamento constitucional. A lei pode realmente estabelecer casos de contratação por prazo determinado, mas a legitimidade respectiva pressupõe, como objeto, atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso, a toda evidência, não ocorre na espécie, sob pena de transmudar-se a exceção, tornando-a regra. Acresce ao conflito mencionado na inicial – e a esta altura asseverado pelo Ministério Público – que a contratação está prevista relativamente ao pessoal técnico “imprescindível ao exercício de suas competências institucionais”, das quais se destaca a fiscalização exercida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE e, aí, a contratação temporária vai de encontro ao disposto no artigo 247 da Carta da República:

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

É o caso. Aqueles que devem implementar atividade própria à competência institucional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica hão de ser titulares de cargos públicos, não se coadunando com a atividade a ser desenvolvida a contratação precária e efêmera.

Por tais razões, defiro a liminar para suspender, até decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei nº 10.843, de 27 de fevereiro de 2004.

3.Ao Plenário para o crivo cabível.

4.Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2004, às 13 horas.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Marcos disse:
01 de julho de 2004 às 19:12

As nobres Agências Reguladoras, que deveriam nos dar exemplo de austeridade no trato da coisa pública, são justamente os órgãos públicos que mais se valem da contratação temporária. Será que tais autarquias em regime especial exercem atividades transitórias ou prenunciam a própria extinção para breve?

JCláudio disse:
01 de julho de 2004 às 20:13

As Agências Reguladoras não tem nada de nobres. São orgãos criados como cabide de emprego, onde prevalece a contratação de pessoas por indicação e apadrinhamento. Estás Agências foram criadas para substituirem as antigas autarquias extintas, onde prevalecia a contratação de pessoal sem concurso público. Além do que, muitos de supostos funcionários das agências reguladoras são contratados para receberem treinamentos e cursos pagos com recursos do erário público, e para depois irem para o setor privado as custas do poder público. Enquanto, muitos funcionários públicos são relegados a segundo planos nos cursos de capacitação. Ou melhor não fazem qualquer curso de capacitação.
E muitas destas Agências até agora não disseram a que vieram e para que foram criadas.

O Martini disse:
02 de julho de 2004 às 09:23

Estarrecedoras as informações fornecidas nesse site pelo Sr. José Cláudio de Oliveira Filho (Funcionário público - Fiscal de Derivados de Petróleo — Brasília, DF). Ou seja, é patente a má fé em não promover concursos públicos, o que se evidenciava só pelo longo tempo disponível para fazê-los e foram preteridos inexplicavelmente. Quando a Constituição, que muitos querem letra morta, vai enfim ser um pouquinho mais cumprida? Se a sociedade não se mobilizar, nunca! Pois ha muita gente tirando vantagens indevidas do erário público - e para o povo - salário mínimo de R$260,00 e que comprem brioches!

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