Em sessão do dia 26 de março, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal firmou relevante posicionamento no que toca às tensões relacionadas à busca por uma persecução efetiva para verificação dos fatos imputados com a sanção de culpados — materializada no in dubio pro societate — e a preservação das garantias individuais — com o prevalecimento do in dubio pro reo. No Agravo em Recurso Extraordinário 1.067.392/CE, de minha relatoria, restou consignado que a invocação do princípio do in dubio pro societate não seria critério legítimo a fundamentar reforma de sentença de impronúncia proferida em processo penal.
No caso em apreço, após extensa dilação probatória, o juízo de primeiro grau, ao final da primeira fase de procedimento do júri, entendeu pela impronúncia de dois dos três acusados, face à inexistência, nos autos, “de qualquer indício de autoria do crime ora perpetrado”. Para tanto, o juiz reproduziu trechos de depoimentos de seis testemunhas presenciais, em que não se verificou a concorrência dos recorrentes para o cometimento do delito. Por fim, consignou-se ser “imperativo, em um raciocínio lógico, que a testemunha que presenciou os fatos possa descrever com mais fidedignidade os acontecimentos do que aquela que tomou conhecimento dos fatos por ouvir dizer (testemunha de 2º grau)”.
Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Ceará deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público. Em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar, os quais, não submetidos ao contraditório em juízo, não poderiam ser considerados elementos com força probatória razoável.
Inadmitido o recurso extraordinário, foi protocolado o agravo em comento, buscando-se impugnar o acórdão proferido pelo TJ-CE. Em obediência ao teor da Súmula 279/STF, a turma decidiu, por unanimidade, negar seguimento ao recurso. Contudo, tendo em vista a importância e sensibilidade da demanda, por maioria, decidiu-se pela concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício, em favor dos dois recorrentes.
O julgado apresenta relevantes contribuições para o aprimoramento do sistema penal brasileiro, especialmente em matéria penal, a partir de dois prismas: da necessidade de uma teoria da valoração racional da prova penal; e do standard probatório para a decisão de pronúncia, junto à incongruência do in dubio pro societate.
No tocante ao primeiro aspecto, deve-se consignar que a “reconstrução dos fatos” passados é um ponto fundamental do processo penal, considerando-se a sua função de verificar a acusação imputada a partir do lastro probatório produzido nos autos. Contudo, o momento da valoração na formação da decisão judicial carece de maior atenção da doutrina e da jurisprudência[1].
Superada a primazia da teoria da prova tarifada, em que o julgador ficava vinculado a critérios de valoração abstratamente fixados na lei, houve a consolidação do sistema de “livre convencimento motivado”, determinando que “a eficácia de cada prova para a determinação dos fatos seja estabelecida caso a caso, seguindo critérios não predeterminados, discricionários e flexíveis, baseados essencialmente em pressupostos racionais”[2].
Contudo, saindo de um sistema em que os critérios eram totalmente vinculados, passou-se para um modelo de “livre convencimento”, em que uma pretensa liberdade do julgador ocasionou total abertura à discricionariedade no juízo de fatos. Segundo Michele Taruffo, “o uso degenerativo que às vezes se faz desse princípio abre caminho para a legitimação da arbitrariedade subjetiva do juiz ou, no melhor dos casos, a uma discricionariedade que não se submete a critérios e pressupostos”[3].
Diante disso, fortalece-se a necessidade de uma teoria racionalista da prova, em que, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deva ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal[4]. Para tanto, a valoração racional da prova impõe-se constitucionalmente, a partir do direito à prova (artigo 5º, LV, CF) e do dever de motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, CF).
Um pressuposto fundamental para a adoção de uma teoria racionalista da prova é a definição de standards probatórios, denominados “modelos de constatação” por Knijnik[5]. Trata-se de níveis de convencimento ou de certeza, que determinam o critério para que se autorize e legitime o proferimento de decisão em determinado sentido. E o ponto central é que o atendimento a tal standard deve ser controlável intersubjetivamente.
Aqui se insere o segundo aspecto ressaltado: o standard probatório para a decisão de pronúncia e a incongruência do in dubio pro societate. Em seu acórdão, o TJ consignou que “a decisão vergastada trouxe argumentos plausíveis a absolvição dos apelados”, mas também afirmou que “ali se admitiu que havia outros elementos que apontavam para a culpabilidade dos réus”, reconhecendo assim claramente uma situação de dúvida.
Entretanto, em lugar de considerar a motivação do juízo de primeiro grau, formada a partir de relatos de testemunhas presenciais ouvidas em juízo, que afastaram a participação dos pacientes nas agressões, o TJ optou por dar maior valor a depoimento de ouvir-dizer e declarações prestadas por testemunha na fase investigatória e não reiteradas em juízo, porque não arrolada pelo Ministério Público.
Considerando tal narrativa, percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto “princípio in dubio pro societate”, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia. Diante, disso, afirma-se na doutrina que:
“Ao se delimitar a análise da legitimidade do in dubio pro societate no espaço atual do direito brasileiro não há como sustentá-la por duas razões básicas: a primeira se dá pela absoluta ausência de previsão legal desse brocardo e, ainda, pela ausência de qualquer princípio ou regra orientadora que lhe confira suporte político-jurídico de modo a ensejar a sua aplicação; a segunda razão se dá em face da existência expressa da presunção de inocência no ordenamento constitucional brasileiro, conferindo, por meio de seu aspecto probatório, todo o suporte político-jurídico do in dubio pro reo ao atribuir o ônus da prova à acusação, desonerando o réu dessa incumbência probatória”[6].
Nesse sentido, em crítica à aceitação de um in dubio pro societate, afirma-se que “não se pode admitir que juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário”[7]. Assim, ressalta-se que “com a adoção do in dubio pro societate, o Judiciário se distancia de seu papel de órgão contramajoritário, no contexto democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião último dos direitos fundamentais”[8].
A questão aqui em debate, em realidade, deve ser resolvida a partir da teoria da prova no processo penal, em uma vertente cognitivista, que acarreta critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos.
Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. Nos termos assentados pela doutrina:
“Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam ‘indícios de autoria’, não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes ‘indícios’ estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos ‘indícios suficientes de autoria’, o juiz deve impronunciar o acusado, como consequência inafastável do in dubio pro reo”[9].
Assim, ainda que se considere os elementos indicados para justificar a pronúncia em segundo grau e se reconheça um estado de dúvida diante de um lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (artigo 5º, LVII, CF), convencionais (artigo 8.2, CADH) e legais (artigos 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.
Como apontado alhures e à luz de toda a fundamentação exposta, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, mas, em contrapartida, concedeu, de ofício, o writ constitucional. Trata-se, portanto, de meio para proteção efetiva pelo Judiciário que extrapola, por definição, os rigores formais da noção processual da inércia da jurisdição.
Outrossim, a argumentação utilizada para embasar a concessão da ordem encontra guarida em outros precedentes desta corte, vez que, nas palavras do ministro Celso de Mello:
“Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual”[10].
Da mesma ordem, em julgamento de Habeas Corpus da lavra do ministro Sepúlveda já se consignava a insuficiência do princípio in dubio pro societate para a deflagração de sentença de pronúncia. Conforme dispôs o ministro, “[o] aforismo in dubio pro societate que — malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia —, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. (…) O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência – que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, ‘os motivos do seu convencimento’”[11].
Tem-se, pois, que o confronto entre in dubio pro societate e a preservação de direitos fundamentais é temática essencial ao processo penal de um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal parece, portanto, dar mais um passo na direção de consolidar uma hermenêutica constitucional que compatibilize a necessidade uma persecução penal efetiva com a preservação das garantias constitucionais.
[1] KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Forense, 2007. p. 6.
[2] TARUFFO, Michele. La prueba de los hechos. Trotta, 2011. p. 387, tradução livre.
[3] Ibidem, p. 398, tradução livre.
[4] FERRER BELTRÁN, Jordi. La valoración racional de la prueba. Marcial Pons, 2007. p. 64.
[5] KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Forense, 2007. p. 37.
[6] NOGUEIRA, Rafael Fecury. Pronúncia: valoração da prova e limites à motivação. Dissertação de Mestrado, Universidade de São Paulo, 2012. p. 215.
[7] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. Saraiva, 2018. p. 799.
[8] DIAS, Paulo T. F. A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate. EMais, 2018. p. 202.
[9] BADARÓ, Gustavo H. Ônus da prova no processo penal. RT, 2004. p. 390- 391.
[10] STF, Inquérito 1.978-0, Rel. Ministro Celso de Mello, Plenário, J. 13/09/2006 DJ de 17/08/2007.
[11] STF, HC 81.646, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 04/06/2002, DJ de 09/05/2002.
Muito benvinda a concessão, de ofício, do HC de que fala o eminente ministro Gilmar Mendes. Realmente, embora de inconsistência lógica acachapante, o aforismo do "in dubio pro societates" vinha sendo, indiscriminadamente, utilizado por alguns magistrados uma forma de panacéia para a cura de todos os males. Oxalá essa nova visão do STF enterre essa excrescência jurídica.
Visa permitir a observância de procedimentos no qual alguém, geralmente, um "rebelde primitivo" é acusado de desequilibrar a sociedade com a prática de crime.
Não se pode prestigiar o procedimento processual para veicular a defesa de perigosos, insanos, imundos, abusivos e insensíveis criminosos. Afinal, poderemos atingir um estágio civilizatório no qual a conduta ilícita passa a ser lícita, com intenso perigo de desestruturação social.
O médico britânico, Anthony Daniels, que utiliza o pseudônimo de T. Darymple, diz que "intelectuais são, em geral, pessoas muito desonestas. Eles não pensam em si mesmos como irresponsáveis, mas costumam atribuir essa característica a outras pessoas com grande facilidade. Ao criarem explicações sociológicas e psicológicas para desvios de comportamento, eles acabam por desumanizar os criminosos. Um exemplo disso ocorreu na Inglaterra anos atrás, quando houve uma onda de furtos de cano. Os bandidos envolvidos nesses crimes, além de lucrar com isso, realmente gostavam da emoção de furtar muitos veículos em um curto período de tempo. Alguns criminologistas e psicólogos, ao analisar o fenômeno, começaram a dizer que furtar carros era uma forma de vício. Sobre essa teoria, produziram-se inúmeros estudos, alguns dos quais incluíam até exames de ressonância magnética do cérebro dos bandidos, para provar que se tratava de uma doença neurológica. Em pouco tempo, os ladrões de carro começaram a me dizer na cadeia que eram viciados em furtar veículos. Eles obviamente não chegaram a essa conclusão sozinhos. Apenas estavam repetindo urna tese produzida por arrogantes intelectuais de classe média"...(Revista Veja, 17 de agosto de 2011).
Aqui no Brasil o intelectual vira as costas para a realidade...
Em que pese as asneiras que os "especialistas" em segurança escrevem, aduzindo sobre inteligência policial, crime mal investigado, a verdade, é que infelizmente existe sim crimes bem perpetrados e quase impossível de ser investigado. Um homem na zona rural, sem sinal de TMC mata outro, quase impossível se chegar a autoria, mas que se chegue, ele comenta com alguém, e, esse alguém comenta com pessoa que leva à polícia. Na fase pré-processual todos depõe perante o Delegado, na fase processual, seja, por dinheiro, seja, por medo mudam a versão. Impõe-se a absolvição, pois aprova colhida na fase inquisitiva não foi mantida na processual. Assim, o individuo não deve ser pronunciado. O Brasil tem um povo de quinto mundo, um sistema de primeiro, e um processo caótico, mas o cidadão não deve ser responsabilizado pelos absurdos criados pelos estado utópico. Eis aí, a razão de quase 70000 morte por ano. Ainda que haja testemunhas e confissão, como no caso do usineiro, o sistema é tão caótico, e a pressão para pena minima é tão grande, que nem vale a pena processar. In casu, 20 anos para marcar o juri, isso em nome dos direitos humanos, menos da moça que foi arrastada viva até morrer.
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