Reformar e reformar mais ainda: um país justo para todos

Spacca

O Brasil precisa de um padrão legislativo, e um padrão a ser observado para que o jurisdicionado possa se pautar e se comportar conforme o entendimento do Judiciário. Se tivermos 200 entendimentos, ninguém saberá o que fazer.Tornar-se-á um país de malucos. Não podemos deixar cada tribunal e cada juiz decidir como quer.”
(ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça)

A reportagem desta última sexta-feira sobre o lançamento da mais recente edição do Anuário da Justiça Brasil 2019 traz o pronunciamento acima transcrito, feito em fevereiro deste ano no encontro do presidente do STJ com os presidentes dos Tribunais de Justiça de todo o país, ocorrido em São Paulo.

Como todos sabemos, o aumento das possibilidades de recurso está na prática transformando o processo não num fim de solução de conflitos, mas numa coisa sem fim, ao que parece destinada a apenas a manter repartições e sustentar servidores públicos.

Pois nesta semana foi prolatada uma sentença em comarca do interior onde o juiz decidiu com acerto, dando por improcedente a cobrança de multas confiscatórias (cerca de 1.000%) sobre cobrança de taxa de fiscalização lançada e cobrada pela prefeitura. O mais curioso e divertido (sim colegas: advocacia tributária pode ser divertida!) é que se pretende tributar e fiscalizar atividade que não existe há décadas no município! Como se vê do destaque parece que este Tornar-se-á um país de malucos!

Taxa é espécie de tributo definida nos artigos 77 a 79 do Código Tributário Nacional cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Poder de polícia é definido no artigo 78 como atividade da administração pública relacionada com os atos ali especificados: segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos etc.

O artigo 79 fala na utilização efetiva ou potencial dos serviços etc. Não existe nada mais óbvio a sustentar a sentença: não se cobra taxa pela inexistência (sic) do que taxar! Nas alegações finais a advogada da prefeitura diz que não quer conciliação! Será que a colega vai apelar?

Quanto à multa de cerca de 1.000% , já está mais do que consagrada a proibição do efeito confiscatório. Não parece razoável, lógico, justo ou seja lá o nome que se queira dar a tal despautério, a insistência de algum agente tributante que queira . seja a que título for, insistir na cobrança. Decidiu o STF:

“Tem sido considerada confiscatória e assim inconstitucional, por conflitar com o artigo 150, IV, da Constituição Federal, toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo. A multa, enquanto obrigação tributária, é acessória e, nessa condição, não pode ultrapassar o principal.” ( STF, RE 81.550 in RTJ 74/319).

No Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS fora aplicada multa moratória de 30% sobre o valor do imposto devido. O fisco agravou e, sendo relator o ministro Roberto Barroso, deu-se provimento para reafirmar o que fora julgado antes, no sentido de que multa moratória tributária não pode superar 20% do valor do tributo, por caracterizar confisco vedado pela Constituição. Diz trecho da decisão:

(…) “A tese de que o acessório não pode se sobrepor ao principal parece ser mais adequada enquanto parâmetro para fixar as balizas de uma multa punitiva, sobretudo se considerado que o montante equivale a própria incidência. Após empreender estudo sobre precedentes mais recentes, observei que a duas Turmas e o Plenário já reconheceram que o patamar de 20% para a multa moratória não seria confiscatório. Este parece-me ser, portanto, o índice ideal. O montante coaduna-se com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do montante que um dia já foi positivado na Constituição.” (…)

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que , sequer nos casos de fraude inequívoca, em que as medidas punitivas são mais rigorosas em face do dolo comprovado, poderão subsistir penalidades confiscatórias, tendo na ADI 551/RJ, concedido medida liminar, consoante se lê da ementa:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do ADCT do estado do Rio de Janeiro , que dispõem sobre multa punitiva nas hipóteses de mora e sonegação fiscal. – Plausibilidade da irrogada inconstitucionalidade, face não apenas à impropriedade formal da via utilizada, mas também ao evidente caráter confiscatório das penalidades instituídas.” (RTJ 138/55).

O argumento segundo o qual a multa deve ser aplicada porque é prevista em lei, não resiste a um exame teleológico. Qualquer lei deve submeter-se à Constituição Federal, em cujo preâmbulo o povo brasileiro (que é a fonte de todo poder legítimo num regime democrático de direito) por seus legítimos representantes, afirmou que o Brasil é

“…um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social…”. 

O afirmado na edição de mais de 7 anos atrás do Anuário não pode ser coincidência. Vejam caros leitores:

“A ausência de respeito às decisões do Supremo revela a quadra do nosso Estado, que talvez não seja, como se diz na nomenclatura, um Estado Democrático de Direito. É inconcebível que o Supremo decida, e decida de forma reiterada, e o Poder Público — gênero, estados, municípios ou a União — ignore a decisão. O que nós precisamos no Brasil é de ética. É de homens, principalmente homens públicos, que observem a ordem jurídica constitucional. Eu sempre digo que se paga um preço, e ele é módico, para se viver em uma democracia. E está ao alcance de todos, mas parece que não está ao alcance dos homens públicos, que é o respeito às regras estabelecidas” (ministro Marco Aurélio, do STF, ConJur, 08/1/2012).

Por isso que continuamos a lutar nesta trincheira. Depois da reforma da Previdência, temos que lutar com força pela tributária e também pelas outras igualmente necessárias. Reformar e reformar mais ainda: eis como teremos um país justo para todos, com Justiça Tributária.

Raul Haidar

é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

PMLG disse:
03 de junho de 2019 às 08:37

Não bastasse a mesóclise inventada e incorreta (da próxima vez, recomendo um revisor ou - melhor - não inventar moda), ainda somos obrigados a ler, em plena segunda-feira pela manhã, que a reforma da previdência almeja um país mais justo... espero que seja inocência, pois a outra opção é forte demais para um comentário público.

A destruição da previdência (e não "reforma") tem como objetivo destruir o próprio tecido social do país e jogar milhões na miséria ou indigência e temos de ler que tal aniquilação da seguridade social produzirá um país mais justo?

Sortudos os analfabetos que não conseguem ler tamanho absurdo.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.