Não se sabe se é despreparo do juiz ou desejo de prejudicar

Nestes últimos tempos, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, todos aqueles que militam na advocacia contenciosa continuam encontrando certa dificuldade de interpretação acerca de algumas novas regras que passaram a reger o processo.

Observo, a propósito, que o diálogo entre os operadores do direito, inspirado no princípio da cooperação, tem procurado dirimir a maioria delas, em prol da expedita e segura prestação jurisdicional.

 Não obstante, a prática revela que há juízes – não muitos, é verdade – que, sem projetar as consequências de sua decisão, visam, de forma deliberada, a prejudicar a parte, e, com isso, acabam, a um só tempo, atingindo a responsabilidade profissional do advogado!

Aliado à possível falta de conhecimento técnico, tal comportamento chega a traçar, em regra, exegese esdrúxula e inconsistente do texto legal, que causa enorme dano à parte que simplesmente se valeu dos mecanismos processuais previstos no Código de Processo Civil para defesa de seu direito.

Com efeito, mesmo com a reconhecida banalização dos embargos de declaração, o julgador não pode prejudicar a parte embargante com fundamento em premissas tecnicamente equivocadas, a demonstrar notória falta de preparo técnico.

Refiro-me a decisões, que vão se multiplicando, mais ou menos com o seguinte conteúdo:

“Vistos.
1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
O parágrafo único de referido artigo define como omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º’.
Por fim, o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil assim dispõe:
‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’.
2. A análise dos embargos opostos pelo réu à luz das disposições legais supra transcritas leva à inexorável conclusão por seu descabimento, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais que o autorizam. Em suma, não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente, o cabimento.
3. Registre-se que a contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar à dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma. Em vista disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
4. Por fim, considerando que os embargos de declaração apenas interrompem o curso do prazo para apelar se conhecidos, bem como que não houve embargos da parte contrária, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença de fls. , em 29/07/2019. Neste sentido:
‘HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Apelante que opôs embargos de declaração contra a decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela parte contrária, porém, sem versar sobre a questão aclarada, mas sim, indicando vícios na respeitável sentença, que já tinha sido esclarecida. Embargos corretamente não conhecidos, porque intempestivos. Prazo comum para embargar a sentença que não foi observado. Precedentes. Hipótese em que não houve interrupção do prazo para a interposição do apelo. Intempestividade deste reconhecida. Recurso não conhecido’ (TJSP; Apelação Cível 1099658-15.2016.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível) – destacado
‘REVISIONAL, C.C. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. Procedência. Apelação interposta após o prazo legal. Embargos de declaração opostos contra a r. sentença não conhecidos por conta da intempestividade, e que, por isso, não interrompem o prazo de outros recursos. Acolhida a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. RECURSO NÃO CONHECIDO’ (TJSP; Apelação Cível 1002246-33.2017.8.26.0526; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) – destacado…”.

Não é preciso salientar que atos decisórios como esse, embora visceralmente equivocados, acarretam enorme perplexidade à parte embargante, sobretudo pela dificuldade subsequente para afastar as consequências prejudiciais por ele produzido!

Na verdade, dois são os imperdoáveis erros contidos na decisão acima transcrita, a saber:

a) em primeiro lugar, verifica-se que o seu prolator conheceu do recurso e, portanto, incide a regra do caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil, determinativa da interrupção do prazo para a interposição de ulterior recurso; e

b) ademais, os dois precedentes invocados pela indigitada decisão não conheceram dos embargos de declaração porque opostos intempestivamente, e, com isso, não puderam ser conhecidos.

Dúvida não há de que o órgão jurisdicional, ao proferir decisões secundando tal equivocado entendimento desconhece a clássica e notória lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre a admissibilidade do recurso e do respectivo julgamento de mérito.

Em artigo que fez escola (Que significa “não conhecer de um recurso”, Temas de direito processual, 6ª série, São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 125 segs.), o saudoso processualista afirmava que:

“Para bem responder à pergunta do título, deve-se começar por lembrar que o recurso pode ser objeto de apreciação judicial por dois ângulos perfeitamente distintos: o da admissibilidade e o do mérito. Nenhum esforço é preciso para evidenciar que as decisões em cada um dos juízos têm objetos distintos e inconfundíveis. Uma coisa é pronunciar-se sobre a presença ou ausência, v. g., da legitimação para recorrer, ou da tempestividade da interposição; outra, pronunciar-se sobre a procedência da(s) crítica(s) que o recorrente formula à decisão recorrida… As noções –por sinal, elementares– que acabamos de recordar aplicam-se uniformemente a todo e qualquer recurso”.

Ora, ao asseverar, no pronunciamento judicial acima reproduzido, que: “A análise dos embargos opostos pelo réu à luz das disposições legais supra transcritas leva à inexorável conclusão por seu descabimento, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais que o autorizam”, demonstra que efetivamente o juiz conheceu dos embargos de declaração, mas não entreviu razões para acolher o seu mérito, vale dizer, eliminar a alegada contradição(!), até porque – continua o julgador: “Registre-se que a contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar à dispositivo em sentido diverso…”.

Jamais, portanto, poderia ter sido decretado o trânsito em julgado da precedente sentença, uma vez que, ao conhecer do recurso de embargos de declaração, estavam presentes os seus respectivos pressuposto de admissibilidade.

Não fosse assim, ao julgador era defeso examinar o mérito recursal, ou seja, se havia ou não a contradição alegada. Não detectado qualquer vício, o resultado deveria ter sido de rejeição dos embargos! Ponto final!

Aliás, essa é, com todo acerto, a posição que se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, como se infere do julgamento da 3ª Turma, no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 816.537-PR, com voto condutor do ministro Humberto Gomes de Barros, in verbis:

“Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (art. 538, caput, do CPC). Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal."

Confira-se, outrossim, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, precedente da 2ª Turma, ao ensejo do julgamento do Recurso Especial n. 1.671.584-MS, da relatoria do ministro Herman Benjamin, com a seguinte ementa:

“1. A jurisprudência do STJ consagra a excepcionalidade da hipótese   de   interposição  de  Embargos  de  Declaração  que  não interrompam  o  prazo  para outros recursos (REsp 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 16/12/2015). No caso concreto, conheceu-se  dos  Embargos de Declaração como tais, embora estes não tenham sido providos em razão dos pretendidos efeitos infringentes.
2.  Um  dos  pressupostos  específicos  de  admissibilidade  da  via declaratória  é  a  indicação  explícita do defeito que pretende ver sanado,  integrado,  aclarado. A análise acerca da existência ou não do   vício  apontado  constitui  genuíno  exame  de  mérito  (EAREsp 175.648/RS,  Relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial, DJe 4/11/2016)”.

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

O IDEÓLOGO disse:
27 de agosto de 2019 às 09:32

Quando trabalhei no Ofício do Juizado Especial Cível, toda sentença era objeto de Embargos de Declaração, instrumento que passou a ser utilizado como meio protelatório, desprestigiando a própria Justiça. Lembro de uma conversa que tive no balcão com uma excelente advogada que defendia a aplicação de indenização por litigância de má-fé ao...advogado... e não à parte.
Enfim, os Embargos constituem o "Macunaíma" do processo civil brasileiro.

Eduardo. Adv. disse:
27 de agosto de 2019 às 12:24

Se são cinco dias para embargar (causas cíveis), por qual razão o processo fica seis meses aguardando o julgamento?
Quem protela? O que tem cinco dias ou quem deve tramitar (há as NSCGJ que fixam prazos para os "cartorários") ou julgar em tempo razoável?
A má intenção do cartorário Ideólogo é crônica... Aliás, às 9:32 é hora de estar tocando a rotina do cartório, não de ficar na "net"!
E a julgar pelo propósito de prejudicar advogados, será que ele também advoga no balcão em favor de alguns escolhidos jurisdicionados? E se for um dos tais - por ele nominado de - "rebelde primitivo"? Será que jurisdicionado perde o prazo?!
P.S: ED só não demoram a tramitar em casos da Maria da Penha.

Eduardo. Adv. disse:
27 de agosto de 2019 às 12:24

Se são cinco dias para embargar (causas cíveis), por qual razão o processo fica seis meses aguardando o julgamento?
Quem protela? O que tem cinco dias ou quem deve tramitar (há as NSCGJ que fixam prazos para os "cartorários") ou julgar em tempo razoável?
A má intenção do cartorário Ideólogo é crônica... Aliás, às 9:32 é hora de estar tocando a rotina do cartório, não de ficar na "net"!
E a julgar pelo propósito de prejudicar advogados, será que ele também advoga no balcão em favor de alguns escolhidos jurisdicionados? E se for um dos tais - por ele nominado de - "rebelde primitivo"? Será que jurisdicionado perde o prazo?!
P.S: ED só não demoram a tramitar em casos da Maria da Penha.

José Augusto Urbaneja disse:
27 de agosto de 2019 às 12:42

Só se é contra o ED aquele nunca foi parte em qualquer processo no Judiciário...decisão padrão e genérica (omissa etc etc), embora não seja a regra, ocorre com muita frequência...portanto, o recurso é uma ferramenta indispensável para a advocacia e para o jurisdicionado.

Eri Coelho - Jornalista disse:
27 de agosto de 2019 às 16:43

Prezado Mestre José Rogério Tucci:
.
Permita-me comentar que algumas vezes o julgador é preparado, não é que ele queira prejudicar a parte embargante, ele quer apenas beneficiar a parte embargada.
Entretanto, para isso ocorrer: ele sem-querer prejudica alguém!
.
Não se faz omelete sem quebrar ovos... Ou seja, não é possível beneficiar [indevidamente] alguém, sem prejudicar outrem.
.
E ainda, dormem à noite !!!

Perdi não por incompetência minha, não por falta de razão,
não por erro processual meu, mas por critérios subjetivos e
sabe se lá o que mais.

Eri Coelho - Jornalista disse:
27 de agosto de 2019 às 16:45

Prezado Mestre José Rogério Tucci:
.
Permita-me comentar que algumas vezes o julgador é preparado, não é que ele queira prejudicar a parte embargante, ele quer apenas beneficiar a parte embargada.
Entretanto, para isso ocorrer: ele sem-querer prejudica alguém!
.
Não se faz omelete sem quebrar ovos... Ou seja, não é possível beneficiar [indevidamente] alguém, sem prejudicar outrem.
.
E ainda, dormem à noite !!!
.
Então, o advogado fica pensando:
Perdi não por incompetência minha, não por falta de razão,
não por erro processual meu, mas por critérios subjetivos e
sabe se lá o que mais.

Daniel André Köhler Berthold disse:
28 de agosto de 2019 às 05:20

Num mundo ideal:
a) todo magistrado lê, atentamente, os embargos de declaração e faz uma decisão específica para cada caso, não se limitando a fórmulas genéricas; E
b) todo advogado opõe embargos de declaração exclusivamente quando, de verdade, acredita que está presente alguma das situações, previstas em lei, para as quais foram criados, não como uma mera forma de aumentar o prazo recursal.
Estamos todos dispostos a isso, mesmo que, nalguns casos específicos, precisemos mudar nosso comportamento ainda que a contragosto?

Vercingetórix disse:
28 de agosto de 2019 às 07:29

Apenas se justifica esse tipo de decisão por duas razões:
1- Mau-caratismo do magistrado, tendo em vista que ele age deliberadamente com a intenção de prejudicar uma das partes;
2- Total despreparo técnico ou profissional.

Erga Omnes disse:
28 de agosto de 2019 às 09:31

Prezado Professor,
o senhor contou o "milagre", mas não deu o nome da "Santa" que soltou essa pérola: Daniela Pazzeto Meneghine Conceição da 39.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que felizmente não se formou na nossa gloriosa Faculdade...
Quanta ignorância processual. Valha-nos, Deus!

Direito e Justiça ou Justiça e Direito disse:
28 de agosto de 2019 às 09:38

Caríssimo Professor!
Como sempre, de uma lucidez impecável. Entretanto, ouso dizer que algumas decisões como as mencionadas no texto (refiro-me à proferida em priomeira instância), não são proferidas por magistrados, mas apenas firmados por eles. São decisões redigidas por assessores ou estagiários. E digo isso porque as mesmas não combinam com o que, às vezes, conhecemos de magistrados que exercem a cátedra ou aqueles que dão aulas em cursinhos. Uma pena!

O IDEÓLOGO disse:
28 de agosto de 2019 às 11:54

O advogado e censor de comportamento alheio, Doutor Eduardo, leu a obra do brilhante jurista José Rogério Cruz e Tucci, "A Penhora e o Bem de Família do Fiador da Locação", editado pela Revista dos Tribunais.
Se não leu, não é nenhum desdouro, que comece a leitura...imediatamente, ampliando a sua cultura jurídica.
E leu também, aquela obra que indiquei: "Reboquismo e Dialética, de György Lukács?

Eduardo. Adv. disse:
28 de agosto de 2019 às 12:14

Segue algo interessante para você ampliar também a sua compreensão sobre o tema versado na obra citada... Aliás, qual a edição Vossa Excelência recomendaria? De qual ano?!
Eis a contribuição:
https://www.conjur.com.br/2014-nov-19/bem-familia-fiador-contrato-aluguel-penhoravel

Eduardo. Adv. disse:
28 de agosto de 2019 às 12:14

Segue algo interessante para você ampliar também a sua compreensão sobre o tema versado na obra citada... Aliás, qual a edição Vossa Excelência recomendaria? De qual ano?!
Eis a contribuição:
https://www.conjur.com.br/2014-nov-19/bem-familia-fiador-contrato-aluguel-penhoravel

Eri Coelho - Jornalista disse:
28 de agosto de 2019 às 16:40

É impossível ao julgador, seja ele juiz, desembargador ou ministro, elaborar todas as decisões. Para tanto há uma equipe de assessores, a qual deve ser supervisionada.
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Errar todos podem errar. O problema é negar-se a corrigir.
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Vale mencionar que negar-se a corrigir erros, omissões, contradições, premissas equivocadas, alguns tão chocantes, tão grotescos, dá margem para se pensar que há o desejo de beneficiar indevidamente uma parte em detrimento da outra.
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O pior é quando isso ocorre nos Tribunais finais.

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