Nulidade da sentença por vício de motivação na jurisprudência do STJ

Quando a lei impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões, é defeso ao julgador, por preguiça ou descaso, valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi.

Na verdade, o dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. O juiz, portanto, é o primeiro destinatário da motivação.

Ainda quanto ao aspecto subjetivo, visa também a motivação a persuadir o litigante sucumbente, mostrando-lhe que o resultado do processo não é fruto de sorte ou capricho, mas de verdadeira atuação da lei. E isto porque, consoante precisa observação de Calamandrei, “o homem sente a necessidade, para aceitar a justiça dos homens, de razões humanas”, sendo que a fundamentação constitui, pois, aquela parte da sentença que se presta a demonstrar que o julgamento é justo e por que é justo (Processo e democrazia, Opere giuridiche, v. 1, Napoli, Morano, 1965, p. 664).

  1. Não apenas o próprio juiz e as partes, mas, igualmente, a sociedade é destinatária da fundamentação das decisões judiciais. Para a efetiva compreensão das sentenças importa que elas sejam proferidas de forma lógica e se apoiem em linguagem, embora técnica, acessível a todos. Só assim, “racionalizada e motivada, a sentença realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, ‘convencer’ as partes e a sociedade de sua justiça. É a própria ideia de função que exige que a decisão judicial não decorreu de puro arbítrio, que não é indiferente à coerência e ao raciocínio lógico, mas que procurou atingir a certeza por caminhos discursivos, válidos para todos” (Eduardo Correia, Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o art. 653 do Projeto de alteração do CPC, Boletim da Faculdade de Direito, 37, Coimbra, 1961, p. 184).
  2.  

Considerando esse relevante fator, cumpre ainda frisar que o nosso vigente Código de Processo Civil contém original e importante regra no parágrafo 1º do artigo 489, que arrola determinadas situações – frequentes, diga-se de passagem -, nas quais a própria lei se adianta, antevendo ofensa ao disposto no inciso II dessa regra legal, que impõe fundamentação dos pronunciamentos judiciais. Preocupado, pois, a atender, ainda uma vez, ao mandamento constitucional do dever de motivação, o legislador, de forma até pedagógica, estabeleceu, novo Código, os vícios mais comuns que comprometem a higidez do ato decisório, “seja ele interlocutório, sentença ou acórdão”.

Ressalte-se, contudo, que o vício proveniente da situação em que o juiz se vale exclusivamente de pareceres juntados aos autos ou mesmo de anteriores decisões, para fundamentar os seus próprios atos decisórios, continua sem previsão legal expressa, embora facilmente inferido do sistema adotado pelo Código de Processo Civil.

Os motivos do julgamento devem ser declinados de modo explícito, uma vez que constitui função própria e exclusiva do juiz a de interpretar a lei, aplicá-la aos fatos da causa e, em conclusão, proferir a decisão que só pode ser fruto de sua convicção pessoal.

Assim, como soe acontecer, deixará de cumprir o seu dever funcional o julgador que se limitar a decidir, sem revelar como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto, ou, mesmo, a fazer simples remissão a fundamentos expendidos em razões, pareceres, decisões, ou seja, em atos processuais já produzidos nos autos (motivação per relationem) ou, ainda, em outro processo (motivação aliunde).

O artigo 663º, n. 5, do atual Código de Processo Civil português, seguindo tendência já adotada no artigo 15º do Decreto-lei 108/2006, autoriza ao tribunal, à guisa de motivação, simplesmente invocar precedente judicial que já tenha apreciado a matéria, juntando cópia da íntegra do respectivo acórdão. A doutrina, contudo, levanta dúvida acerca da constitucionalidade desaa regra, que se apresenta como verdadeiro obstáculo a que as partes acompanhem o itinerário racional do pronunciamento judicial diante da questão concreta (v., a propósito, Nuno de Lemos Jorge, Notas sobre o regime processual experimental, Novas exigências do processo civil (obra coletiva), Coimbra, Coimbra Ed., 2007, p. 199. Na Itália, o novo artigo 118 das disposições de atuação do Codice di Procedura Civile admite também a motivação per relationem, ao preceituar que: “A motivação da sentença determinada no artigo 132, n. 2.4, do Código de Processo Civil, consiste na sucinta exposição dos fatos relevantes da causa e dos fundamentos jurídicos da decisão, podendo ainda ser invocados precedentes convergentes”. (consulte-se, a respeito, o interessante estudo de Maria Acierno, La motivazione della sentenza tra esigenze di celerità e giusto processo, Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 2012, p. 437 ss).

Observo que o diploma brasileiro em vigor, a esse respeito, perdeu a oportunidade de repudiar o disparatado permissivo, de motivação per relationem, constante do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim redigido: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Há, nessa indesejável técnica, manifesta ofensa à garantia consagrada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, embora (de certo modo) até então abonada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere, e. g., de precedente da Corte Especial, nos Embargos de Divergência n. 1.021.851-SP, da relatoria da ministra Laurita Vaz, ao assentar que: “A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação” (m. v., DJe 4.10.2012).

Não obstante, mais recentemente, revendo, ao que tudo indica, tal inconsistente orientação à luz da mens legis, inserida no supra referido artigo 489 do Código de Processo Civil, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.384.669-RS, com voto condutor do ministro Nefi Cordeiro, reconheceu a nulidade do acórdão recorrido, ao determinar, à unanimidade de votos, o rejulgamento do recurso pelo tribunal de origem, que havia simplesmente adotado, como razões de decidir, os termos de parecer lançado pelo Ministério Público, sem qualquer adendo dos integrantes da respectiva turma julgadora, in verbis: “(…) Rejeito as preliminares dos recursos e o faço com os mesmos argumentos do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Barros Silva, que bem analisou as questões levantadas pelas defesas, entendo da desnecessidade de repisá-los, até porque eles são do conhecimento dos interessados” (sic).

Com efeito, ao apreciar e prover a irresignação do embargante, a apontada 3ª Seção decidiu que:

“(…) No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.

Dessa forma, nos termos da orientação firmada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas.

Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, como entender de direito, inclusive apreciando as preliminares arguidas no apelo defensivo”.

Conclui-se, pois, que esse irrepreensível pronunciamento colegiado se presta, a um só tempo, a afastar a incidência da aludida norma regimental do Tribunal de Justiça bandeirante, a reafirmar a imperiosidade do dever de fundamentação das decisões judiciais, e, ainda, a reconhecer, de forma inequívoca, o vício que macula os atos decisórios fundamentados exclusivamente em convicção manifestada por terceiros, ainda que protagonistas do mesmo processo!

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

O IDEÓLOGO disse:
17 de setembro de 2019 às 09:11

Expor as razões de absolvição ou condenação está prevista no Texto Constitucional (inciso IX, do art. 93). Serve para verificar o caminho exposto pelo raciocínio judicial no respeito ao contraditório e na avaliação da prova. e é fundamental para a avaliação do raciocínio desenvolvido na valoração da prova. Serve não só para a legitimação aos participantes do embate jurídico, mas também à sociedade.

LeandroRoth disse:
17 de setembro de 2019 às 13:06

Aqui no TJRJ as Turmas Recursais podem decidir os recursos em "súmulas de julgamento", em que se "dispensa fundamentação específica", utilizando sempre a fórmula de que "todos os argumentos foram analisados".

Ora, isso e nada é a mesma coisa. Na prática é uma anulação completa do dever de fundamentação das decisões judiciais e, por conseguinte, do contraditório e da ampla defesa, já que não há como se manifestar ou se defender de argumentos que você nem sabe quais são!

E nem se diga que o autor, ao escolher ingressar pelo Juizado Especial, sabe que as "fundamentações serão mais sucintas", porque obviamente muitas sentenças mantidas em segunda instância por essas "súmulas de julgamento" são de procedência, ou seja, contra o réu, que em nenhum momento escolheu nada, limitando-se a responder ao processo.

O poder não está no juiz, o poder está na lei. Esta é a diferença fundamental do RULE OF LAW: não são homens específicos que decidem o destino da sua liberdade e da sua propriedade, mas sim a lei, devidamente interpretada (compreendida). Dispensar o juiz/desembargador de fundamentar apropriadamente sua decisão é negar totalmente o "rule of law" e criar uma ditadura togada, contra a qual não há a quem recorrer.

Tenho certeza que os verdadeiros juízes e ministros se colocarão contra isso e em breve excluirão essa excrescência do ordenamento jurídico. "Ainda há juízes em Berlim!", já dizia o moleiro.

Eri Coelho - Jornalista disse:
18 de setembro de 2019 às 08:37

Prezado Prof. Dr. JOSÉ ROGÉRIO TUCCI:
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Parabenizo-o pela sua coragem de manifestar-se sobre assuntos tão relevantes e importantes, a exemplo deste e do anterior: "Não se sabe se é despreparo do juiz ou desejo de prejudicar"
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Penso que quando a omissão de fundamentação é praticada por Juiz, a questão pode ser apresentada na apelação, se for do Desembargador, a questão pode ser apresentada no REsp.
Então, vem a pergunta: E quando a omissão de fundamentação, falta de leitura dos autos, descaso, etc. é praticado por um Ministro do STJ?
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Seria muito interessante elaborar uma matéria desse assunto sobre o STJ, abrangendo por exemplo:
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- Quando um Ministro do STJ fica furioso porque o advogado lhe pergunta qual é a previsão de julgamento do seu processo. Esquecendo-se que ele mesmo, o Ministro, disse ao advogado que iria julgar seu processo em dois meses, porém demorou quarenta e sete meses. Então, julga o processo de forma diferenciada, conforme exposto a seguir.
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- Despreza que o TJSP, no v. acórdão, decidiu que a questão jurídica debatida do REsp já transitou em julgado, portanto está preclusa.
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- Erra no procedimento e despreza a Súmula 7/STJ, isto é, na fase de cumprimento de sentença, ele faz reexame da petição inicial e sentença DA FASE DE CONHECIMENTO!
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- Erra na leitura dos autos deduzindo situação contrária ao que está escrito.
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- Não fundamenta corretamente a sua decisão, desprezando o disposto nos §§ 1.o., 2.o. e 3.o., do artigo 489 do CPC.
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- Elabora uma decisão teratológica.
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- Mesmo após a oposição de EDcl ele nada analisa e mantém a sua decisão.
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Para quem se deve reclamar?
Quais a providências esperadas?
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Professor, está aí um material -que-talvez-possa-ser-aproveitado na sua próxima matéria.

Eri Coelho - Jornalista disse:
18 de setembro de 2019 às 08:49

Onde se lê:
- Quando um Ministro do STJ fica furioso porque o advogado lhe pergunta qual é a previsão de julgamento do seu processo. Esquecendo-se que ele mesmo, o Ministro, disse ao advogado que iria julgar seu processo em dois meses, porém demorou quarenta e sete meses. Então, julga o processo de forma diferenciada, conforme exposto a seguir.
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Leia-se:
- Quando um Ministro do STJ fica furioso porque o advogado lhe pergunta qual é a previsão de julgamento do seu processo.
CHEGANDO AO PONTO DE EXPULSAR O ADVOGADO DO SEU GABINETE! Esquecendo-se que ele mesmo, o Ministro, disse ao advogado que iria julgar seu processo em dois meses, porém demorou quarenta e sete meses. Então, julga o processo de forma diferenciada, conforme exposto a seguir.

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