Abril é condenada a indenizar adolescente em R$ 100 mil

A Editora Abril foi condenada a indenizar uma menor de 15 anos por danos morais e materiais em R$ 100 mil. A sentença, da qual a empresa já recorreu, atendeu os pedidos de uma adolescente, que alegou ter sido influenciada por uma reportagem da revista Capricho sobre o uso do remédio Benflogin.

O juiz Odiles de Oliveira Neto, da 19ª Vara Cível de Pernambuco, entendeu que a reportagem intitulada “Monstros, golfinhos e bichos gigantes” foi publicada apesar do risco de provocar prejuízo aos leitores. A reportagem tratava de alguns efeitos alucinógenos do medicamento. Os entrevistados contaram os problemas que tiveram ao tomar doses excessivas do remédio.

A publicação, segundo o juiz, omitiu que o medicamento “poderia provocar convulsões, bastando para tanto uma simples leitura da bula”. A sentença é de fevereiro deste ano.

A família da adolescente alegou que ela “não resistiu aos ‘encantos’ vendidos pela revista”. Afirmou que depois de ler a reportagem, ela “ingeriu uma dosagem exagerada” de Benflogin “para obter a alucinação ali (na reportagem) prometida e divulgada”.

Argumentou, ainda, que a ingestão do remédio levou a adolescente a um surto psicótico, do qual ainda restam seqüelas. Segundo sua família, ela engordou 23 quilos e passou a “apresentar agitação psicomotora, agressividade verbal, idéias delirantes, pensamentos e linguagem confusa, tendo dificuldade em estabelecer comunicação”. O quadro resultou na necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico semanal e na ingestão de inúmeros remédios, além de levá-la à perda “do ano letivo”.

O juiz levou em consideração o fato de a mãe da adolescente ter enviado carta à fabricante do Benflogin. Na resposta, a empresa afirmou que se negou a dar entrevista quando foi consultada pela Capricho. Disse, ainda, que manifestou por escrito a “oposição a tal tipo de publicação, especialmente considerando-se o público alvo”.

Oliveira Neto considerou ser desnecessário tecer comentários quanto ao desconforto suportado pela adolescente, pois ficou confirmada a “via crucis” pelas quais ela, “seus pais e familiares” tiveram de passar. Fixou, assim, o valor dos danos morais em R$ 40 mil.

Quanto ao dano material, ele levou em conta um dos diagnósticos apresentados pela acusação que comprovam “as despesas (que a menor) teve e continua tendo com tratamentos médicos, realização de exames, compra de medicamentos etc”. Calculou os danos materiais em R$ 60 mil.

Bate e rebate

Na apelação da Editora Abril, o advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados, alega ausência de nexo causal. A culpa pela ingestão do Benflogin, de acordo com o advogado, é da própria adolescente, que tomou o remédio voluntariamente.

Fidalgo argumenta, ainda, que a imprensa (no caso, a Capricho) tem o direito e o dever de informar assuntos de interesse público. Para a defesa, a reportagem foi informativa, com linguagem apropriada para a temática da revista, inclusive alertando para os riscos e entrevistando pessoas que passaram por situações perigosas depois de ingerir o medicamento.

Processo nº 001.2001.036021-3

Luciana Nanci

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Thiago-Fulgo(KAF) disse:
12 de setembro de 2004 às 22:11

E garota de sorte ganhou uma grana boa em menininha ja da para fazer sua festa de 15 anos com essa grana, voce pode contratar o JUNIOR ou a Sandy ! hehehe... mais falando serio a garota ate merecia ne ! ela sofreu um pouco eu sempre digo pessoa nunca acreditem em revista e ate jornais eles as vezes metem.

Fred Ram disse:
13 de setembro de 2004 às 01:12

Bem, apesar de nossa legislação apontar uma pessoa com 15 anos de idade como incapaz, eu acho que nesta idade a pessoa, apesar de meramente irresponsável e desafiadora, tem plena capacidade de responder pelos seus atos arcar com as conseqüências, porém no caso em questão, concordo com a decisão da justiça ao determinar que a editora pagasse uma indenização à vítima, pois tal editora omitiu determinadas informações tidas como de caráter indispensável a respeito do medicamento, porám discordo totalmente do valor, pois a menina ingeriu tal medicamento por livre e espontânea vontade, excluindo assim o nexo causal.

Fred Ram disse:
13 de setembro de 2004 às 01:15

Gostaria também de aproveitar o espaço para mandar um meu alô, ao meu ilustre e digníssimo amigo Thiago Kaf, que vem ao longo de seus comentários, defendendo com veemência minhas opniões..................AH MULEKE!!!!!!

Wilsonj disse:
13 de setembro de 2004 às 11:53

Nossa!!! O colega abaixo propõe a extensão da competência do Júri....
É o maior absurdo jurídico que já li no Conjur...rs
Ele realmente não leu o Art. 5º, XXXVIII, alínea "d".
Será que realmente é bacharel em direito???? Só se for da Faculdade Tabajara...rs

André Pessoa disse:
13 de setembro de 2004 às 12:36

Fica difícil opinar sobre a decisão sem conhecer o texto completo da matéria da revista, ou ao menos a íntegra da decisão judicial. Mas a princípio me parece que a revista, se mostrou como "os entrevistados contaram os problemas que tiveram ao tomar doses excessivas do remédio", agiu corretamente. Não cabe a uma revista ser veículo auxiliar do Estado e publicar apenas campanhas anti-drogas (ainda mais considerando o nível das campanhas oficiais ou oficiosas, que mentem para o usuário exagerando os efeitos, e por isso têm pouco ou nenhum impacto).

Mesmo sem ler a revista, é evidente que não tem cabimento a afirmação dos autores da ação de que a revista "vendeu encantos" ou "prometeu alucinações". Também me parece irrelevante que o fabricante do remédio tenha se negado a dar entrevista ou tenha manifestado oposição à publicação da matéria.

Tomar um remédio alucinógeno apenas porque ficou sabendo remotamente dele, é uma atitude que parece mostrar que a moça já tinha algum problema mental antes mesmo de qualquer ingestão da droga.

Marcellus Lima disse:
13 de setembro de 2004 às 14:59

Ao "colega" Wilson:

O maior absurdo jurídico é o que eu li em SUA mensagem. O que a Constituição assegura é que os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo tribunal do Juri, NÃO QUE ESSES SEJAM OS ÚNICOS JULGADOS PELO MESMO.
É possível, sim, a extensão da competência do júri. O que é impossível é a sua redução.
Contudo, a extensão não deve alcançar casos como o citado na notícia, o que é óbvio. Mas quanto à possibilidade de extensão, sugiro que vc consulte os doutrinadores de Direito Constitucional... ou quem sabe o seu "professor Tabajara".

Wilsonj disse:
13 de setembro de 2004 às 15:52

Ao "colega" Marcellus:

A beleza do Direito está justamente nas enormes versões e conclusões que podemos extrair do ordenamento jurídico. Destarte, se para o Sr. a competência do júri pode ser extendida a casos com este, para mim a competência é taxativa no citado preceito constitucional. Afinal, pelo que eu saiba, não estamos na Common Law, certo?
O Sr. já viu alguma extensão da competência do júri??? Pq, se viu, favor enviar-me os julgados nesse sentido. Desconheço tal aplicação prática no Brasil....

Wilsonj disse:
13 de setembro de 2004 às 16:04

Acrescentando:
Acho q o Sr. quis dizer isso:
Esta competência é considerada como "mínima", pois a Constituição Federal de 1988 assegurou a competência para julgamento de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional. Como afirma Fernando da Costa Tourinho Filho, "nada impede sejam criados Tribunais do Júri para o julgamento de outras infrações, e muito menos se inclua na sua competência o julgamento destas. O que não é possível é a subtração do julgamento de um crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri".

Entretanto, não vejo extensão da competência do júri para o caso em tela, conforme o Sr. mesmo explicou.

Leandro Loiola disse:
13 de setembro de 2004 às 16:48

Não custa lembrar que a competência do Tribunal do Júri é para o julgamento de crimes contra a vida E CRIMES CONEXOS a estes, segundo entendimentos unânimes da doutrina. De certa forma, é uma extensão da competência do júri, mas só admissível na presença de conexão entre um delito "comum" e um delito contra a vida.

Ale disse:
08 de dezembro de 2005 às 12:07

A Editora Abril, é sim responsável por toda e qualquer coisa escrita em sua revista, bem como avisar os efeitos e suas RESTRIÇÕES sobre qualquer remédio ou produto publicado em suas revistas...ela é um orgão de bastante influencia e persuasão na mídia... Tem q tomar muito cuidado e ter respeito pelos consumidores ativos e passivos de suas revistas..pois como imprensa escrita ela deveria saber q uma frase pode gerar intrigas e até distorção de ideias...
Eu estou a processar a Editora por fala de Respeito e desorganizasão da mesma...pois paguei a assinatura como devia e a mesma não tem nenhum comprovante de q o fiz! Essa falta de organização gera insegurança como consumidora, pois se ela não deve se resonsabilizar por suas materias (como cita a Paula aqui no comentário), então como estaremos seguro quanto a sermos respeitados em outros absurdos? me julgar devedora (como nas correspondencias q recebi da Referida Editora) deve ser nada, perto do que ela influenciou o guri a tomar o remedio...A culpa será nossa de acreditar nos anos que essa empresa tem no mercado e confiar no que ela nos proporciona!!!
Não, acho que ela não deveria pagar apenas a idenização, também deveria ser obrigada a em toda materia ou propraganda (dela ou de outro produto)..informar com letras garrafais os riscos de algo da errado, tanto com os anuncios, como com a assinatura de revistas...

Ale disse:
08 de dezembro de 2005 às 12:07

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Ale disse:
08 de dezembro de 2005 às 12:07

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