Juiz nega pedido de suspensão de assinatura básica

A Justiça de São Paulo negou pedido de suspensão de cobrança da assinatura básica pela Telefônica. A decisão é do juiz Carlos Roberto de Souza, do Juizado Especial de Itaquera, que entendeu que a fixação de tarifas é necessária para garantir a estabilidade financeira do concessionário (no caso a empresa).

Souza rechaçou os argumentos de que a tarifa é abusiva por ser cobrada mesmo quando o serviço não é usado pelo assinante. Para ele, o serviço não é prestado somente quando são gerados os pulsos telefônicos. “O sistema está devidamente preparado, mantido e operante, durante as 24 horas do dia, ou pelo menos deveria estar”, afirmou. “A concessionária deve manter em pleno funcionamento um sistema complexo e que funciona continuamente para registrar todo o tráfego que interesse à respectiva linha fixa”.

A decisão do juiz foi embasada na Lei 4.117/62 (Código das Telecomunicações). Segundo ele, o dispositivo concede o poder de determinar as tarifas a serem cobradas ao Conselho Nacional de Telecomunicações. Souza cita o artigo 43, que diz que a taxa deve ser fixada para “remunerar sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços”.

O juiz faz menção também ao artigo 101, segundo o qual os “critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações” serão fixados “pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem: a) cobertura das despesas de custeio; b) justa remuneração do capital; c) melhoramentos na expansão dos serviços”. Para Souza, torna-se assinante das empresas de telefonia quem quiser, “podendo realizar comunicação por qualquer outros meios, até mesmo através dos cartões telefônicos, linhas econômicas e etc”.

Processo nº 007.04.601417-5

Renato disse:
25 de novembro de 2004 às 00:20

O que podemos fazer para mudar isso ?

CLAMO pela democracia que não existe.
CLAMO pela justiça que não existe.
CLAMO pela falta de respeito ao cidadão brasileiro que hoje encontra-se sem dignidade.
CLAMO pela falta de vergonha na cara daqueles que ganham R$ 12.000,00 mensais e não defendem o direito, o cidadão, a ordem, a boa-fé e a equidade.
CLAMO por ter uma CONSTITUIÇÃO FEDERAL sem validade, onde todos ultrapassam todos os seus ditames.
CLAMO para aqueles que tem o poder em suas mãos em não fazem nada.
CLAMO para aqueles que dizem: "não percam seus tempos, não vão ao Judiciário".
CLAMO para aquele que a 2 anos atrás dizia que o nosso país mudaria, que os brasileiros seriam respeitados.

Por fim, estamos f...

Renato disse:
25 de novembro de 2004 às 00:49

Ouvi um Advogado sabiamente citar entre outras palavras:

"Quando utilizamos o transporte urbano - (ônibus) pagamos uma quantia - R$ pelo serviço ora prestado, porém, não precisamos pagar uma quantia mensal para mante-los sempre ao nosso dispor, pois o preço paga já compreende esta função. Não é porque deixamos de pagar que ele (ônibus) não passará diariamente e constantemente no ponto".

O caso em tela é a mesma coisa. As ligações que efetuamos, pagamos, e só.

Mas não, e os ricos e poderesos como ficam ? Quem pagará os iates, helicopteros, aviões, ferraris para os seus filhos, jóias entre outros ?

Mohamed Hizbollah Hamas disse:
25 de novembro de 2004 às 09:04

“Bem sabeis, como nós, que na ordem do mundo só se fala de direito entre iguais em força. Entre fortes e fracos, os fortes fazem o que podem, e os fracos sofrem o que devem” Tucídides.

A maior vergonha que pode existir para um Ser Humano é se olhar no espelho e ver a própria imagem corrompida à bem de interesses dos poderosos, negligenciando a lei, o direito e os anseios sociais.

Se este tirano togado acha que é normal um supermercado ficar aberto 24 horas por dia e cobrar pela entrada dos consumidores ao estabelecimento, ao invés de cobrar apenas os produtos adquiridos, fazer o que ? Ele é Juiz, nós somos os jurisdicionados e devemos nos curvar a este tipo de corrupção.

Quanto custa a moral, o caráter e a dignidade de uma pessoa ?

Realmente não sei dizer, mas assim como Judas, as moedas influenciaram esta hipócrita decisão.

a) Mohamed Hizbollah Hamas

Jose Antonio Schitini disse:
25 de novembro de 2004 às 09:16

A polêmica sobre a assinatura básica do telefone, expressa bem no panorama da realidade o distanciamento que o Judiciário põe a passos largos do que almeja o povo.

A separação é evidente.

O povo está acostumado ao ir a venda da esquina e comprar um quilo de feijão o mesmo se pesado por balança idônea e pagar o justo preço pela quantidade aferida.

Ao precisar de um serviço pagar o preço pelo que acha que vale o serviço ou brigar com o encanador que o tapeia.

Então a formação lógica natural do populacho diz que não é justo pagar por assinatura de um serviço que lhe vai ser colocado a disposição.

Entende que a infra-estrutura do empreendimento das telefônicas estão no ativo fixo da mesma e representam patrimônio, do qual inclusive as mesmas pela legislação do imposto de renda podem efetuar a depreciação, ativo permanente e instalações da qual foi antecipadamente prevista a taxa de retorno.

Na sua lógica simples que não passa da aritmética de quatro operações o populacho entende que não é justo pagar por um serviço inexistente e sim pelo medido.

Então porque foi inventado os medidores, os gauges, o sistema métrico, o de pesos e medidas, e os gadgets eletrônicos que a teles usam para medir. Então ela quer ganhar no peso e na medida e também garantir antecipadamente no lombo do consumidor o retorno de seu capital investido em equipamentos que já são depreciados contabilmente ao longo de poucos anos, de vez em quando com depreciação acelerada.

O Judiciário na maior parte finca o pé é na defesa das coorporações, porque também faz parte de um grande corpo.

Entende que desmontando uma corporação, outros corpos poderão ser desmontados no futuro, inclusive as instituições, que para o acerto ou para o erro estão postas.

O judiciário esquece que deve ser imparcial e defender a sociedade como o total da nação composta por pessoas e não as representações coorporativas que podem ser perfeitamente constituídas, mas ter um representante que as dirige que extrapola as suas funções.

A Justiça foi feita para o povo(que é a nação com todos os seus bens para seu uso) e não para as coorporações privadas ou públicas e pior as que não representem numa só atuação ou no global de suas atividades o interesse de cada célula pensante e sensível da sociedade.

A assinatura básica não faz sentido como não faz sentido a taxa mínima das eletros.

Antes de se pensar nas coorporações deve-se pensar antes na justiça como entende o ser humano.

Paulo E. Gomes disse:
25 de novembro de 2004 às 10:15

É 6 por meia dúzia. Se as empresas não puderem cobrar assinatura básica, vão reajustar o preço das chamadas no percentual necessário para compensar.
Não existe almoço de graça.

Cesar Augustus Mazzoni disse:
25 de novembro de 2004 às 13:39

Será que o nobre magistrado não sabe que o Código de Telecomunicações, excluindo a sua parte penal, foi revogado pelo art. 215, inc. I, da Lei nº 9.472/1997, que regulamentou os serviços de telefônia no Brasil?

Reginaldo - Advogado Trabalhista disse:
25 de novembro de 2004 às 18:09

pq esse juiz, nao consedeu essa liminar, de acordo do cdc
vc, so paga pelo que vc consome, e ai??

Reginaldo - Advogado Trabalhista disse:
25 de novembro de 2004 às 18:13

pq esse juiz, nao consedeu essa liminar, de acordo do cdc
vc, so paga pelo que vc consome, e ai??

Leonardo Das Neves Carvalho disse:
25 de novembro de 2004 às 18:26

Acho que moro em outro planeta...

Queria entender, como que se formula um entendimento deste, será que é tão difícl compreender que os riscos da atividade econômica são do prestador de serviço?

Mas como sempre a corda estoura no lado mais fraco e no Brasil quem sempre paga as contas são os pobres consumidores....compreende-se o entendimento do magistrado.

Do jeito que as coisas andam e se o governo federal não se cuidar,as concessionárias dos serviços públicos vão deixar de pagar os impostos alegando que estão ferindo a dita "Estabilidade Financeira do Contrato"!

Não aguento mais essa busca inteminável de argumentos jurídicos contrários ao CDC a fim de legitimar esta cobraça indevida e imoral, sendo que a solução simples e clara da questão esta expressamente disposta na Lei Consumerista.

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
26 de novembro de 2004 às 01:07

A unica solução para o problema é o livre mercado. Se existissem varias empresas fornecendo o mesmo serviço, pela mesma rede, COMO É EM MUITOS PAÍSES RICOS, o custo seria um preço de banana. Se a Empresa A cobrasse assinatura, a empresa B não cobrava, e levava todos os clientes. Preço só se diminui com competição, não com decisão judicial. O CDC, mesmo bem intencionado, nunca vai resolver o problema. Enquanto empresas detiverem virtualmente um MONOPÓLIO sobre um sistema REGULADO pelo Estado, vai ser essa pouca vergonha.

O Estado regula a atividade economica, mas todo mundo sabe que são os ricos que regulam o Estado.

Luís da Velosa disse:
26 de novembro de 2004 às 06:27

Concordo com o Dr. Reginaldo, advogado trabalhita em São Paulo-SP.

Marcio Guedes Berti disse:
26 de novembro de 2004 às 09:48

Com o devido respeito, descordo totalmente do entendimento do nobre magistrado. A meu ver a cobrança da assinatura báscia de telefonia fixa é completamente ilegal, mormente porque coloca o consumidor em demasiada desvantagem, e fere vários dispositivos do Código Consumerista. No Estado do Paraná, a Brasil Telecom cobra, a título de assinatura básica residencial, o valor de R$ 35,74, com impostos. Alega a Brasil Telecom, que o pagamento desta tarifa garante ao usuário uma franquia mensal de 100 pulsos, chamdas locais fixo-fixo. Todavia, a mesma Brasil Telecom, informa que o valor do pulso, com impostos, é de R$ 0,14,36, ou seja, ao utilizar 100 pulsos, o assinante deveria pagar o valor de R$ 14,36, e não R$ 35,74. Deste modo, a Brasil Telecom ao efetuar a cobrança da assinatura básica, aufere lucro de R$ 21,38 por mês, em nítido enriquecimento sem causa. Ainda assim, existem juízes que consideram a cobrança da assinatura básica válida e legal. Dá para entender?!?!?

Carlos disse:
07 de dezembro de 2004 às 09:08

O que o D. Juiz deveria observar, é a Lei, e não a estabilidade financeira da concessionária.

Em um ESTADO DE DIREITO como é o Brasil, é preciso respeitar as LEIS. A Lei Geral de Telecomunicações só autoriza a cobrança de TARIFA, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. Por isso, nesse caso, NÃO existe ato jurídico perfeito!!!

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Gostaria de saber, dos poucos magistrados que são a favor da cobrança, SE ELES SABEM o conceito de tarifa; em que lugar da lei está autorizando a cobrança de assinatura telefônica; e o que vem a ser hierarquia das normas legais?

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca tem um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

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