Lavagem de dinheiro não é o mesmo que recolher valores monetários, limpá-los e torná-los mais adequados à realização de negócios. No entanto, seria exatamente isso, no sentido simbólico do termo. Dinheiro "sujo" é aquele que foi obtido por meio de práticas ilícitas, é moeda que não se deve pôr em circulação por estar maculada em sua origem.
Foi em 1998, por meio da Lei nº 9.613, que o Brasil pela primeira vez se ocupou de regulamentar a prática condenável de se prevalecer alguém da obtenção de riqueza ilícita e, depois de acumular quantia vultosa, encontrar uma forma de transformá-la em riqueza aparentemente lícita, ocultando a sua origem. Desde a sua criação, em 1998, a Lei de Lavagem — como é conhecida — foi sendo alterada, até que em 2012 se chegou a uma nova redação, que está em vigor.
O crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens consiste em "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal" — nos termos da redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 12.683/2012, que alterou o texto original. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos; adquire-os, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Incorre, ainda, na mesma pena quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nessa lei. A pena é de reclusão de três a dez anos e multa.
Obviamente, o crime de lavagem de dinheiro somente existirá se houver ao menos um delito praticado anteriormente que venha a configurar a origem ilícita do enriquecimento obtido. Trata-se, portanto, de crime derivado de outro(s).
Anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012 estava estabelecido um rol de delitos específicos chamados de "crimes antecedentes" que estariam aptos a caracterizar a lavagem, entre os quais tráfico de entorpecentes; terrorismo e seu financiamento; contrabando, tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; extorsão mediante sequestro; crime contra a Administração Pública; corrupção; crime contra o sistema financeiro. No entanto, após o advento da Lei de 12.683/2012, o rol de crimes foi abolido, passando-se a considerar que qualquer ilícito poderia dar origem à lavagem de dinheiro, ou mesmo nenhum crime, apenas uma contravenção seria suficiente. Foi abolido o rol de crimes antecedentes, passando-se a considerar qualquer infração penal como geradora de lavagem.
É evidente que o sistema brasileiro acompanhou a tendência mundial de cerceamento da livre circulação de capitais, tornando-a absolutamente rígida e controlada. Tal modificação é hoje considerada pela doutrina penal como excessivamente abrangente e inadequada, passando-se ao incompreensível entendimento de que, além de qualquer crime ou contravenção estarem aptos a caracterizar lavagem, ainda poderia ser admitida a sanção penal em caso de não estar exatamente definido qual seria o suposto crime que teria gerado a acumulação de capitais.
Ou seja, a "lavagem" passou a ser crime independentemente da comprovação segura da prática de conduta delituosa anterior. Assim, mesmo que não esteja provada infração antecedente, poderá alguém vir a ser inculpado do crime de lavagem.
O tipo penal tornou-se tão abrangente que qualquer capital acumulado pode ser considerado suspeito, apenas por uma suposição decorrente de meros indícios. Desse prisma, a eventual possibilidade de determinado ativo financeiro originar-se de ilícito penal deixa de ser considerada fruto de uma conduta antecedente para, na prática, configurar crime autônomo, resultante de mera ilação persecutória.
O Direito Penal está sendo derretido, a presunção de inocência e as demais garantias constitucionais, desconsideradas, em nome de uma aparente defesa da moralidade. Evidente, portanto, que, com a última reforma da lei em tela, que praticamente eliminou a necessidade da comprovação de delito antecedente (que teria "sujado" os bens amealhados por alguém), autorizou-se a persecução penal baseada em meros indícios de ocorrência de qualquer infração.
Em razão disso, torna-se clara a necessidade de alteração legal, tendo-se em vista os muitos erros cometidos em nome do combate à lavagem de capitais. A Câmara dos Deputados instituiu uma comissão de juristas encarregados da elaboração de um anteprojeto de reforma legal, com o que se pode esperar um balizamento mais aperfeiçoado para evitar as acusações abusivas, em nome da segurança jurídica.


Boa explanação, mas temos que tomar muito cuidado com quem vai sugerir as alterações. Por outro lado essas alterações na Lei vão provocar alterações nas normas dos órgãos fiscalizadores e reguladores, que a partir de 01/10/2020 fizeram muitas alterações. Isso provocará novamente muito serviço e adequação de controle. Também considerar que alteração da Lei precisa estar em consonância com as exigências do GAFI.
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