Mário Frota

é presidente emérito do apDC – Direito do Consumo (Portugal).

Contratos fora de estabelecimento: as diferenças de regime

I) Dos contratos fora do estabelecimento no Brasil 1. A formulação Do Código de Defesa do Consumidor brasileiro: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços […]

O financiamento das ações coletivas e os fundos abutres

A Diretiva de 2020 da Ação Coletiva Europeia e seu escopo A Diretiva que ora rege no domínio da Ação Coletiva Europeia [1] dispõe cautelarmente de medidas susceptíveis de evitar que as ações constituam um meio de locupletamento injusto para os denominados fundos-abutres que as financiam de molde a avantajarem-se com parte significativa do quantum indenizatório […]

Da responsabilidade efetiva de prestadores do mercado em linha

Regime de pretérito: a Directiva do Comércio Electrónico de 8 de junho de 2000 e sua interpretação pelo Tribunal de Justiça da UE A responsabilidade dos prestadores de mercado em linha pela atuação dos parceiros que se servem das respectivas plataformas, no seio do mercado de consumo, para comerciar produtos do mais diverso jaez, era […]

Resoluções do Parlamento Europeu à proposta de reparação de bens

Os "recados" do Parlamento Europeu à Comissão Europeia em ordem a um "direito à reparação": as sucessivas resoluções O Parlamento Europeu fez-se intérprete de uma aspiração geral ao pretender traduzir os Objectivos do Milénio para o amplo domínio da sustentabilidade dos produtos de consumo: e exprimiu-a em ensejos vários, consubstanciada nas Resoluções de 04 de Julho […]

“Direito à reparação”: universal panaceia ou torpe mistificação?

O direito à reparação de bens de consumo permanece na ordem do dia. A propósito do Fair Repair Act de Nova York, recentemente adotado, os media encheram-se de referências que nem sempre primaram pelo rigor, na forma ligeira como certos articulistas tratam determinados temas de interesse manifesto. Ao invés do que se vem asseverando em […]

Da obsolescência prematura à outorga de um ‘direito de reparação’

"O tempo de vida útil de um smartphone oscila entre 25 e 232 anos. E, na realidade, não mais de três anos dura o aparelho. Os custos ambientais e econômicos de um tal hiato são excessivamente onerosos e incomportáveis." European Environmental Bureau (Gabinete Europeu do Ambiente) 1 Obsolescência precoce versus obsolenscência programada "Obsolescência é a qualidade […]