Tema é tônica na abertura de seminário da Anamatra

Para quem um dia foi ameaçada de extinção, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, prevista na reforma do Judiciário (Emenda 45), veio embrulhada em papel de presente. Aberto o pacote, os juízes agora buscam se adaptar às novidades. Dentre elas está o julgamento de conflitos resultantes das relações de consumo, o tema mais controverso do primeiro dia do “I Seminário Nacional sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho”, aberto nesta quarta-feira (16/3), em São Paulo.

Das mais de 800 cadeiras ocupadas no Teatro Cultura Artística, juízes acompanharam o debate sobre a razoabilidade e viabilidade de a Justiça Trabalhista julgar relações como a de um cidadão que contrata um jardineiro para fazer o jardim de sua casa. Diante das novidades trazidas pela EC 45, eles buscam definir os limites do que deve ser mesmo tratado pela Justiça do Trabalho e o que é de competência da Justiça Comum.

Com a incorporação da expressão “relação de trabalho” na Constituição Federal, em lugar de “relação de emprego”, a dúvida que fica é: deve a Justiça do Trabalho tratar de todos os temas que envolvam remuneração por prestação de serviço e não só a relação entre empregado e empregador?

“Se usarmos método literal de interpretação, a conclusão será que todas as relações que envolvam dispêndio de alguma energia considerada economicamente útil para qualquer ser humano é uma relação de trabalho”, afirmou o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Maurício Godinho Delgado.

No entanto, segundo ele, se todas as relações jurídicas que “existem na sociedade capitalista forem levadas à competência da Justiça Trabalhista, ela se tornará uma Justiça Geral e a Justiça Estadual ficará especializada em relações sociais que não tenham trabalho envolvido”. Para Delgado, a história revela que o direito do trabalho sempre se afirmou fazendo contraponto ao direito civil.

Para o professor e advogado José Affonso Dallegrave Neto, a chave da questão está em diferenciar as duas relações. Segundo ele, a contratação de um trabalhador para suprir a necessidade pessoal do consumidor, na qualidade de destinatário final, não caracteriza uma relação de trabalho. Assim, “a insatisfação de um paciente com o clareamento feito pelo dentista não deve ser levada à Justiça do Trabalho”.

Já a contratação de um prestador de serviço para viabilizar a atividade do tomador do serviço, que não é necessidade pessoal ou final, para agregar valor ao produto, é relação de trabalho. Nesse caso, o âmbito da solução do conflito seria a Justiça do Trabalho. Do contrário, corre-se o risco de “contaminar a essência da Justiça do Trabalho”, afirma Dallegrave Neto, que irá “proteger o tomador de serviço em detrimento do trabalhador”.

A questão passa pelo alcance da Justiça do Trabalho aos trabalhadores informais. Estatísticas dão conta que mais de 70% da população brasileira economicamente ativa preste serviços sem proteção da legislação trabalhista. Sob esse prisma, um pedreiro autônomo deveria ser protegido pela Justiça do Trabalho, “diferentemente de um advogado”, diz o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lélio Bentes. “O pedreiro não trabalha por conta própria por opção de seguir um caminho empresarial, mas por falta de condições de ingressar no mercado formal”.

Para o presidente da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que promove o evento, Grijalbo Coutinho, no entanto, sempre que houver uma prestação de serviço a competência para solução do conflito é da Justiça trabalhista. A opinião é compartilhada pelo juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Rodolfo Pamplona Filho, para quem não há o menor “problema em trazer tal matéria para a interpretação daquilo que chamamos de contrato de trabalho”.

Já para o professor da USP Otávio Pinto e Silva, “a competência ampliada é importante, mas não deve representar algo ruim para a Justiça do Trabalho”. Segundo ele, “corremos o risco de ter processos que não acabam nunca. A competência não pode vir no sentido contrário e esse é o risco iminente”. Mas não para Grijalbo, para quem a Justiça do Trabalho é “a única com capacidade estrutural para receber novas ações”.

Luciana Nanci

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gilberto Oenning disse:
18 de março de 2005 às 00:04

116058755 – ADMINISTRATIVO – RÁDIO COMUNITÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO – MORA DA ADMINISTRAÇÃO – ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA – VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE – DESPROVIMENTO – 1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da Lei em cada caso concreto. 4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ – RESP 531349 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.08.2004 – p. 00174) JCPC.535 JCPC.535.II

Gilberto Oenning disse:
18 de março de 2005 às 00:04

116058755 – ADMINISTRATIVO – RÁDIO COMUNITÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO – MORA DA ADMINISTRAÇÃO – ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA – VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE – DESPROVIMENTO – 1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da Lei em cada caso concreto. 4. "O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ – RESP 531349 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.08.2004 – p. 00174) JCPC.535 JCPC.535.II

Victor Sarfatis Metta disse:
18 de março de 2005 às 10:13

onde esses juízes parciais trabalhistas entram, há descrédito para a figura da Justiça e desrespeito ao direito e à moral.

Ainda quem ampliar suas competências....só pode ser piada.

Victor Sarfatis Metta disse:
18 de março de 2005 às 10:13

Talvez ANAMATRACA fosse um nome mais apropriado...

Davidson Gonçalves Ogleari disse:
24 de março de 2005 às 13:32

A Justiça do Trabalho, deve aprender um novo significado para a justiça gratuita, pois, nas relações entre um consumidor e um prestador de serviços na justiça do trabalho, será inviável para qualquer uma das partes, fazer um recurso e cobrir as taxas judiciárias. Nenhuma das partes estará sendo atendida por um sindicato, para satifazer, as condições incontitucionais, que a justiça do trabalho impõe aos que dela precisam.

Issami disse:
15 de agosto de 2007 às 12:30

A Justiça do Trabalho parece ter complexo de vira-lata. Vive lutando por ampliação de competência (até crime eles querem julgar), como se isso fosse blindá-la contra suposta extinção.

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