Não há qualquer dúvida de que o rigor técnico no exercício da profissão de advogado constitui natural exigência estratégica, que impõe para cada situação concreta a observância de um meio processual específico. A adequação da medida judicial em benefício do direito do cliente tem, na maioria das vezes, previsão legal.
E isso ocorre tanto na esfera do processo civil quanto, por certo, nos domínios do processo penal.
Nota-se que, na praxe forense, em algumas circunstâncias, não se verifica tal simetria entre a lesão, a patologia e o remédio utilizado pelo advogado, equívoco que pode acarretar o indeferimento do pleito, em detrimento do direito do constituinte. No entanto, no âmbito de uma visão moderna, a doutrina processual tem sustentado de há muito que o exacerbado formalismo não mais se coaduna com a concepção que se tem da própria natureza do processo, como método predisposto à realização da justiça.
Essa perspectiva instrumentalista bem evidencia que o fim almejado pelo processo tem um valor muito mais significativo do que a forma eleita pela parte em busca da satisfação de seu direito subjetivo. A premissa que norteia a superação da forma tem por precípuo escopo garantir a efetividade do processo, a partir de sua conformação às exigências ditadas pelo direito material.
Cumpre-me registrar que essa dimensão dos escopos do processo é bem mais desenvolvida pela doutrina que se dedica ao estudo do direito processo civil. Não obstante, tem ela, com toda certeza, a mesmíssima relevância na seara do processo penal.
E, para comprovar essa assertiva, deparei-me com um instigante e bem debatido precedente, consubstanciado no recente julgamento do recurso no Habeas Corpus 2217456-13.2021.8.26.0000, pela 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça bandeirante, então impetrado para afastar o bloqueio abusivo de todo o patrimônio de um cidadão que estava sendo investigado há considerável tempo pelo Ministério Público.
Infere-se do julgado que o relator sorteado, desembargador Bueno de Camargo, votou para denegar a ordem, visto que o Habeas Corpus não constitui a via processual para se obter a revogação da constrição patrimonial, "pois não estamos diante de ofensa à liberdade de ir e vir da pessoa". Ademais, pelo seu voto, o ato decisório impugnado, determinante do bloqueio patrimonial, não se revestia de ilegalidade.
O segundo desembargador Poças Leitão, a seu turno, abrindo divergência, proferiu voto pelo trancamento da investigação, com a justificativa de que o Ministério Público, "embora instituição das mais respeitáveis em nosso país", não pode agir em substituição à autoridade policial na "tarefa árdua, complexa e por vezes até perigosa" de investigar a prática de delitos, uma vez que "falece atribuição constitucional e legal aos integrantes do parquet para desempenharem investigações no âmbito criminal".
Aduziu, ainda, o desembargador Poças Leitão que a investigação noticiada na impetração não encontra supedâneo legal na legislação processual penal em vigor, porquanto, o que efetivamente é regrado, "é o inquérito policial, que fica a cargo de um delegado de Polícia". Por tudo isso, penso serem nulos os atos que deram origem ao tal procedimento investigatório criminal, que respaldou a presente impetração".
Não obstante, o voto vencedor acabou sendo do terceiro juiz, desembargador Willian Campos, relator para o acórdão, ao assentar o entendimento no sentido de que o prazo de quatro anos de investigação realmente desponta excessivo, não se justificando a integral segregação patrimonial de todos os bens do impetrante, de sua esposa e de suas empresas, que fora determinado há mais de dois anos, pelo juízo de origem.
O relator do acórdão, ao votar pelo provimento parcial do recurso, consignou que o bloqueio da integralidade do patrimônio descortina-se ilegal, uma vez que o Ministério Público, em momento algum da investigação, procurou estabelecer o efetivo valor do potencial prejuízo experimentado pelo erário. Afirmou, ainda, que se tem "observado a ação do Ministério Público nesse sentido de bloqueio total, proporcionando com isso a quebra de muitas pessoas jurídicas que poderiam simplesmente terem sido bloqueadas apenas no montante devido". "O paciente e sua família precisam sobreviver e se percebe no montante do seu patrimônio que há espaço perfeito para separar valor de eventual débito e permitir que a família tenha o necessário para o seu sustento e que suas empresas possam prosseguir na sua atividade e tentar o seu restabelecimento."
Estribando-se nesse consistente fundamento, o desembargador Willian Campos, para justificar a parcial concessão da ordem, salientou que seu entendimento objetiva a garantir a restituição de eventual dano ao Estado, mas também viabilizar a disponibilidade do patrimônio do paciente, possibilitando a manutenção de sua família e de suas empresas. Nesse sentido, asseverou que: "o não reconhecimento desse direito do paciente se reveste de ilegalidade flagrante, perfeitamente sanada pelo remédio heróico do Habeas Corpus. Caberá ao douto magistrado rever a amplitude do bloqueio de bens e valores, garantir eventuais prejuízos sofridos pelo Estado e possibilitar ao paciente razoável manutenção de sua família e possível restabelecimento de suas empresas, que também estão com seus haveres bloqueados".
Anote-se, outrossim, que o aludido relator para o acórdão indeferiu o pleito de trancamento da investigação por entender que, na fase atual, é prematura qualquer conclusão sobre a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou mesmo a presença de causa extintiva da punibilidade. Contudo, como o procedimento investigatório, ao que tudo indica, encontra-se paralisado desde 2019, o voto do relator determinou ao juízo de origem que proceda à análise de eventual inércia do Ministério Público, "a fim de que a constrição judicial não se perpetue nesta fase investigativa".
Importa esclarecer que prevaleceu o posicionamento do desembargador Willian Campos, por ser considerado o "voto mediano", ao prover o recurso concedendo parcialmente a ordem, para o desbloqueio da totalidade do patrimônio do paciente.
Respeitando-se, como sempre, as opiniões divergentes, o precedente em apreço está a demonstrar que a efetividade do processo, em prol da realização de justiça, em determinadas situações, deve se sobrepor ao formalismo construído pela velha dogmática jurídica.
O Desembargador do TJ-RS, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, em artigo "Formalismo Valorativo no confronto com o formalismo excessivo" esclarece que "verifica-se que o formalismo, ao contrário do que geralmente se pensa, constitui o elemento fundador tanto da pdf).
efetividade quanto da segurança do processo. A efetividade decorre, nesse contexto, do seu poder organizador e ordenador (a desordem, o caos, a confusão decididamente não colaboram para
um processo ágil e eficaz), a segurança decorre do seu poder disciplinador. Sucede, apenas, que ao longo do tempo o termo sofreu desgaste e passou a simbolizar apenas o formalismo excessivo, de caráter essencialmente negativo.
De notar, ainda, que os verbos ordenar, organizar e disciplinar são desprovidos de sentido se não direcionados a uma determinada finalidade. O formalismo, assim como o processo, é sempre polarizado pelo fim.
Desses aspectos fundamentais do fenômeno do formalismo é indissociável outra reflexão: o processo não se encontra in res natura, é produto do homem e, assim, inevitavelmente, da sua cultura. Ora, falar em cultura é falar em valores, pois estes não caem do céu, nem são a-históricos, visto que constituem frutos da experiência, da
própria cultura humana, em suma. Segundo a original elaboração de Rickert, além de constituir elemento de ligação entre os mundos do ser e do dever-ser, a cultura "é o complexo rico e multifacetado reino da criação humana, de tudo aquilo que o homem consegue arrancar à fria seriação do natural e do mecânico, animando as coisas com um sentido e um significado, e realizando através da História a missão de dar
valor aos fatos e de humanizar, por assim dizer, a Natureza" (file:///D:/Downloads/74203-307998-1-PB.
O formalismo é essencial (continua)
para que o processo atinja o seu fim, que é a composição, definitiva, dos interesses contrapostos.
O próprio CPC permite ao Juiz adaptar o procedimento à natureza da lide, fixar prazos em detrimento daqueles legais, o que constitui expressão da própria Constituição que valorizou o antropocentrismo jurídico, ou seja, o sujeito, em detrimento do objeto processual.
Entre o sujeito processual e o objeto processual, fez nítida opção pelo primeiro.
Mas, não devemos esquecer que o formalismo é bastante importante, quando temos um povo desgarrado da ordem que, como disse o historiador e sociólogo Sérgio Buarque de Holanda detesta a rotina, o estudo contemplativo e a perseverança, mas ama o improviso, a informalidade e o inevitável.
Se acaso seja perguntado a qualquer pessoa o que é uma ferramenta, de pronto será obtida uma resposta no sentido de que "é algo utilizado como meio para se obter um fim".
No Direito, com as devidas venias aos pensamentos contrários, a(s) vertente(s) que insiste(m) em dizer que "o processo é um instrumento (ferramenta)", estão a simplificar o Processo como uma mera formalidade para se obter o direito material.
Pense-se que, acaso não existisse o Processo, apenas haveriam tipos de direitos materiais aptos a demonstrar, por subsunção, de quem seria o direito em litígio ou aptos a demonstar uma situação estabilizada de que ninguém deveria se opor ao direito de outrem.
Contudo, considerando que o conflito é uma característica humana, sempre haverá litígios que contém em seu escopo a luta pela materialização de um direito e, acaso não fosse o Processo, sempre haveria a vitória do mais forte.
No caso do Direito Penal, relativamente ao jus puniendi, que caracteriza o direito do Estado de fazer prevalecer a Ordem Social, é fácil de concordar que, Ele sendo mais forte, como diria Hobbes, O é um Leviatã, então, sempre que um de seus agentes entendesse que deveria haver a aplicação do jus puniendi, acaso não fosse o Processo, teríamos uma simplificação casuística de: Fato social adequado ao tipo legal penal deve-se aplicar a sanção prevista. Simples!
Daí é imprescidível se pensar e se perguntar: "E os eventuais abusos? E as eventuais ilegalidades praticadas por agentes do Estado?"
A resposta já clareia e encaminha à conclusão do presente comentário e a é: Para isso existe a garantia constitucional do direito ao Devido Processo Legal.
O Processo não é um meio formal para aplicação do jus puniendi. O Processo é garantia fundamental contra abusos e ilegalidades.
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