O Banco BMC terá de reparar o comprador Gaspar José de Oliveira em R$ 4,8 mil, por danos morais. Motivo: Gaspar celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira, mas atrasou duas parcelas. O banco ingressou com ação de busca e apreensão do veículo dias depois de a dívida ser quitada. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.
A 1ª Câmara do TJ-GO seguiu voto do relator, desembargador Ney Teles de Paula e manteve a indenização fixada pela 1ª Vara Cível de Catalão, que julgou procedente o pedido de Gaspar de Oliveira e condenou o banco ao pagamento de indenização. A informação é do TJ de Goiás.
Segundo os autos, Oliveira firmou contrato de financiamento de veículo com o banco, mas atrasou duas parcelas — com vencimentos em 23 de abril e 23 de maio de 2003. O atraso foi suficiente para o banco ingressar com ação de busca e apreensão do veículo, embora, nesse momento, as parcelas já tivessem sido quitadas.
“Sem razão o banco, já que na data da propositura da ação o apelado não se encontrava em mora”, afirmou Ney Teles. A instituição financeira argumentou que o banco que recebia a parcela demorou para lhe repassar o dinheiro.
O desembargador considerou que Gaspar de Oliveira não podia ser punido pelo fato de o banco recebedor não ter repassado o dinheiro em tempo hábil. “Tais questões dizem respeito ao recorrente e ao banco autorizado a receber as parcelas”, observou.
Leia a ementa do acórdao
Ação de Reparação de Danos. Apreensão Indevida de Veículo. Dano Moral. Fixação Razoável. Sucumbência Recíproca. Inocorrência. Litigância de Má-Fé Não Evidenciada.
1. Estando devidamente comprovado pelos elementos constantes dos autos que a apreensão levada a efeito era indevida, o que veio a causar transtornos ao apelado, configurado está o dano moral, restando certa a obrigação de indenizar.
2. Se o valor arbitrado no juízo singular atendeu a finalidade proposta, não ultrapassando os limites da razoabilidade, nem configurando enriquecimento ilícito, é de ser mantido por esta Corte revisora.
3. O valor requerido na inicial é meramente estimativo, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca se a fixação da indenização se deu em valor menor.
4. Para a condenação de uma das partes em litigância de má-fé necessária se faz a comprovação de uma das condutas que levam a tal convicção, não podendo tal pena ser aplicada sem presunção. Apelação Conhecida e Improvida.
A.C. 77735-7/188 – 2004.00718183
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