Um velho ditado diz que as mentiras têm pernas curtas. Tentarei expor o caso de forma didática.
O artigo 792, III, do CPC, determina que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando tiver sido averbado, no registro do bem, (…) ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude", sendo que "a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente" (§1º).
Os fatos são claros e falam por si. Sob o argumento de não ferir o teto de gastos (EC 95), a União pedalou o pagamento dos precatórios através de duas Emendas Constitucionais (a 113 e a 114). Isso aponta para uma ação conjunta e coordenada de dois dos Poderes da República: o Executivo e o Legislativo. O primeiro em razão da bagunça efetuada sob a alegação de que havia surgido um meteoro no horizonte financeiro do país, e o segundo quando promoveu as alterações constitucionais que, na prática, promoveram o calote nos credores dos processos judiciais que duraram anos a fio para serem recebidos — todos os valores estavam devidamente averbados e registrados no devido sistema de pagamentos.
Há prova de que está havendo fraude à execução?
A prova está na recém promulgada Emenda Constitucional 123, fruto da PEC dos Auxílios (ex-PEC Kamikaze), que introduziu o artigo 120 ao ADCT, criando o estado de emergência, com enormes impactos fiscais, e criou diversos auxílios (ver os diversos incisos do artigo 5º, EC 123):
- Com despesas de até R$ 26 bilhões para ampliar o Programa Auxílio Brasil;
- Com despesas de até R$ 1 bilhão para Auxílio Gás;
- Com despesas de até R$ 5,4 bilhões para Auxílio Caminhoneiro;
- Com despesas de até R$ 2,5 bilhões para Auxílio Transporte Idoso;
- Com despesas de até R$ 3,8 bilhões para Auxílio aos produtores de etanol;
- Com despesas de até R$ 2 bilhões para Auxílio aos taxistas;
- Com despesas de até R$ 500 milhões para Auxílio Alimentação.
O que se comprova?
Primeiro, é que existe dinheiro para pagamento dos precatórios, independentemente do comprovado excesso de arrecadação da União. O rol de despesas constantes da EC 123 e publicadas no Diário Oficial demonstram esse fato.
Segundo, o argumento do respeito ao teto de gastos é e sempre foi usado de forma retórica.
Terceiro, dois dos Poderes da República não estão se importando com as decisões do Poder Judiciário — no popular: estão se lixando para as decisões judiciais.
Quarto, os cofres públicos, abastecidos pelos pagadores de impostos (os contribuintes), foram sequestrados pelo Executivo e o Legislativo, que têm pautas próprias, com destaque para interesses pessoais de seus membros, em particular, com suas reeleições. É positivo o fortalecimento do Poder Legislativo, pois isso reforça a democracia, mas este deve laborar em prol de interesses republicanos, isto é, do bem comum, não sequestrando recursos públicos em proveito pessoal.
Quinto, mesmo a democracia vem sendo fraudada por uma leitura formalista das normas jurídicas. Basta ver que a Emenda Constitucional 123 foi aprovada na Câmara dos Deputados em dois turnos de votação ocorridos no mesmo dia 13 de julho de 2022. Observe-se que até mesmo para a votação das Leis Orgânicas dos municípios é necessário haver um interstício mínimo de dez dias entre as votações (artigo 29, CF). Como é que se altera a Constituição Federal realizando dois turnos de votação na mesma noite? Basta conferir no site da Câmara dos Deputados.
Sexto, mesmo a forma jurídica está sendo atropelada. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece em seu artigo 202, §6º: "Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. §6º. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões". Ocorre que singelo requerimento afastou a norma que exigia esse intervalo de cinco sessões, conforme se verifica da ata oficial que consta do site da Câmara: "A matéria vai ao segundo turno. Aprovado o Requerimento nº 1.172/2022, dos Senhores Líderes, que solicita a quebra do interstício de 5 sessões previsto no §6º do art. 202 do RICD, para apreciação do segundo turno da PEC nº 15, de 2022". E, com isso, foi iniciada de imediato a "discussão em segundo turno".
Ou seja, nem mesmo as normas que protegem a forma jurídica estão sendo obedecidas.
Em síntese: penso existir fraude à execução dos precatórios, em franco desrespeito às decisões do Poder Judiciário. E que a votação da EC 123 está eivada de vícios jurídicos, formais e materiais.
Dificuldades: como decidirá o Poder Judiciário, em face da distinção entre o macro e o micro jurídico [1]? O CPC regula o nível microjurídico, entre partes identificadas, em processos específicos, usualmente individuais. O problema exposto está no nível macrojurídico, envolvendo grupos difusos na sociedade, mas que estão sendo prejudicados no recebimento de seus créditos pela pedalada realizada nos precatórios. Foi usado um argumento verídico, afinal, a EC 123 dá dinheiro a quem necessita, porém está provada a existência de dinheiro, destinado para novas despesas diversas das ordens judiciais, e que o teto de gastos vem sendo usado de forma retórica.
Dúvida: onde anda o Ministério Público Federal?
Enfim, como se dizia nas antigas novelas e se hoje vê nas séries: aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
[1] Sobre esses conceitos, ver meu Da Igualdade à Liberdade – Considerações sobre o Princípio Jurídico da Igualdade (BH: Editora D’Plácido, 2022).
Também é estranho que certos PLs sejam votados em comissões e não precisem passar pelo Plenário. Um verdadeiro desrespeito ao deputado eleito, que teria direito a se manifestar com seu voto em todos os projetos de lei, etc. O regimento deveria proteger a minoria. Mas mudam conforme a conveniência. O STF diz que é uma questão interna do poder legislativo e lava as mãos. Mas depois da anistia ao Deputado Daniel Silveira. As PECs do desespero. Aos ataques as urnas, parece que o STF perdeu a coragem. Mas se tudo der certo, ano que vem teremos novo presidente. E então o STF vai julgar tudo isto. É o que dizem as pesquisas. Pesquisas que tem apontado o vencedor desde Collor. Há muitos atingidos no Brasil com a reforma da Previdência. Fizeram a reforma pretendendo economizar 1 trilhão de Reais, em 10 anos, dizendo que não tem dinheiro. Gastaram isto com a pandemia de 2019 até hoje. Dezenas de milhões de pessoas amargam ter que trabalhar mais 5, 6, 10 anos por causa da reforma.
Esse é o nome do filme desde 06 de outubro de 1988, quando o então Presidente Sarney enviou uma solicitação de parecer ao Consultor Geral da República sobre a "constitucionalidade" do art. 192 da C.F. promulgada no dia anterior. "Inconstitucionalidade" do Poder Constituinte originário. E o parecer vingou "com Supremo com tudo" e acabou numa emenda constitucional que "revogou" o art. 192 da Constituição. De lá para cá, são mais de uma centena de emendas, em média, uma emenda a cada quatro meses.
Dessa vez, até gostei, pois, como o senhor mesmo disse, o argumento foi verídico e o dinheiro público vai para quem necessita.
Sobre a "formalidade" de "paridade de armas" entre os candidatos em ano eleitoral, francamente, essa aprovação envolvendo praticamente todos os partidos com representação no Congresso bem demonstra que, se hoje no Brasil vigorasse o Parlamentarismo, Bolsonaro já estaria eleito e todos os partidos envolvidos gostaram dessa medida dita "eleitoreira", afinal, eles também dependem de eleições para entrar ou continuar no jogo.
Acompanhemos os próximos capítulos.
A reforma da Previdência era necessária. Ela tem que ser dissociada do populismo fiscal-eleitoral (governo e oposição) que veio depois. E a pandemia, que criou realmente uma emergência, veio depois de sua promulgação.
A reforma da Previdência era necessária. Ela tem que ser dissociada do populismo fiscal-eleitoral (governo e oposição) que veio depois. E a pandemia, que criou realmente uma emergência, veio depois de sua promulgação.
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