Opção de nacionalidade só pode ser feita após maioridade

Menores nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiros, só poderão optar pela nacionalidade brasileira depois de atingida a maioridade. Com esse entendimento a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, negou Recurso Extraordinário ajuizado pelo Ministério Público Federal em favor de dois irmãos, filhos de mãe brasileira, que nasceram na Argentina.

No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu apenas o registro provisório de nascimento aos menores. A instituição pedia a nacionalidade brasileira como forma de possibilitar o exercício de todos os direitos fundamentais, inclusive o direito ao voto. As informações são do STF.

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, citou precedente do Supremo em caso idêntico que decidiu que a opção pela nacionalidade brasileira só pode ser feita após alcançada a maioridade, por ser ato personalíssimo.

Pertence acrescentou que o menor que venha a residir no Brasil, sendo filho de pais brasileiros, é considerado brasileiro nato para todos os efeitos, mas que, atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade.

Para Pertence o acórdão recorrido foi correto ao viabilizar apenas o registro provisório dos menores. “A opção definitiva só é admitida após a maioridade civil, até porque não é incomum, conforme o direito comparado, que a eleição da nacionalidade brasileira possa implicar a perda pelo optante da nacionalidade do país de seu nascimento”, afirmou.

RE 415.957

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