Estacionamento grátis em shoppings e hipermercados do estado de São Paulo já está quase valendo. É o que prevê lei aprovada nesta terça-feira (30/8) pela Assembléia Legislativa do estado e que vai agora a sanção do governador Geraldo Alckmin.
Não é totalmente de graça. O benefício está previsto para os consumidores que comprovarem despesas equivalentes a pelo menos 10 vezes o valor pelo estacionamento. O consumidor deverá permanecer no local no máximo 6 horas. Caso o consumidor ultrapassar esse tempo, passa a valer a tabela de preços do estacionamento.
Segundo a justificava da proposta, a lei beneficia governo, lojistas e consumidor. O governo porque “a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municípios”.
Para os comerciantes “a compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais”. E finalmente o consumidor: “que já não mais suporta pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam”.
A advogada Daniela Ricci Santiago, especialista em Direito do Consumidor, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que “o estacionamento é uma propriedade privada, que não pode ser obrigada a ceder o espaço gratuitamente a ninguém”. Daniela lembra que um projeto semelhante foi vetado recentemente pelo prefeito de São Paulo, José Serra. Segundo a advogada, o assunto já foi discutido e considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 1997, por ferir o direito de propriedade e a livre iniciativa.
Conheça a nova Lei
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 2005
Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos Shoppings Center e Hipermercados para os consumidores destes estabelecimentos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Ficam dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por Shoppings Centers e Hipermercados, instalados no Estado de São Paulo, os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado do estacionamento.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovarem a despesa efetuada no estabelecimento pertencente ao estacionamento.
§ 2º – As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à gratuidade.
Artigo 2º – O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deverá ser gratuito.
Artigo 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior de Shopping Centers ou Hipermercados.
§ 1º – O tempo de permanência do consumidor no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2º – Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.
Artigo 4º – Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Quem ganha com isto?
Resposta: 1. O governo. 2. Os lojistas e comerciantes. 3. O consumidor.
Por que?
1. A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municipios.
2. A compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais.
3. O consumidor que já não mais suporta mais pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam.
O objetivo principal é de que toda a população freqüentadora de shoppings centers e hipermercados seja beneficiada com a supressão da cobrança, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados.
Sala das Sessões, em 16/202005
a) José Dilson – PDT

gostaria de saber se hoje, dia 23 de Abril de 2006, está valendo essa lei...podem ou nao cobrar estaccionamento nos shoppings no Estado de SP?
Os Srs(as) Deputados(as) deveriam fazer leis para o Bem comum da população, confiscar patrimonio que gera renda e mão de obra é vergonhoso e ilegal. Porque essa lei absurda não preve também o pagamento da tarifa de ônibus para quem tem dinheiro para comprar em Shopping mas não tem ainda para comprar um automóvel? Talvez porque esta lei visa somente publicidade perante a classe média alta.
gostaria de saber se hoje, dia 26 de Julho de 2006, está valendo essa lei...podem ou nao cobrar estacionamento nos shoppings no Estado de SP?
Gostaria de saber se o projeto Lei de 2005, que isenta os consumidores de pagamento de estacionamento em Shopping Centers, mediante a apresentação de cupom fisca (de 10 vezes o valor mínimo do estacionamento)foi aprovado e está em vigor.
estão dizendo que a lei que garante gratuidade em estacionamento em Shopping e Supermercados já está valendo em São Paulo, isso é verdade?
Olá,
Gostaria de saber se realmente já é lei a isenção do pagamento do estacionamento nos shopping do estado de SP qdo há consumo do valor de 10x a tarifa do estacionamento.
Pois hj tentei questionar isto num shopping em Jundiaí/SP e foi me informado q esta não está vigorando.
Grata
Rosi
03/04/2007
Lei inconstitucional não é LEI. Simplesmente não deveríamos está comentando este absurdo de projeto de lei que faz cortesia com o chapéu alheio. Porque não fazem uma Lei que isente de IPVA quem consumir e solicitar sempre o cupom fiscal e no fim de ano comprovar que contribuiu para o aumento da arrecadação do ICMS?
Bom dia,
Gostaria de saber se a lei de gratuidade nos estacionamentos em São Paulo ja está em vigor. Se sim, desde de que data e é possível me encaminhar uma cópia desta lei como garantia.
Obrigada.
completando.... fonte: http://www.sampaonline.com.br/reportagens/estacionamentogratuitoemsaopaulo.htm
É verdade o e-mail que fala sobre o estacionamento gratuito em shopping centers de São Paulo?
Agosto 21, 2007
Um e-mail que circula entre os internautas afirma que segundo a Lei 1209/2004 a pessoa que consuma, em estabelecimentos de shopping centers paulistanos, um valor igual ou superior a dez vezes o valor a pagar pelo ticket, estará isenta do pagamento da taxa de estacionamento.
A Divisão de Pesquisa Jurídica do Departamento de Documentação e Informação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo desmente essa informação: "A referida Lei não existe no Estado de São Paulo", e esclarece que "trata-se do Projeto de Lei 1209-A/2004 transformado na Lei nº 4541, de 07 de abril de 2005, do Estado do Rio de Janeiro".
Foi apresentado, sim, um projeto de lei sobre o assunto, que tramitou na Assembléia paulista, o 35/2005, vetado pelo então governador Geraldo Alckmin por não tratar-se de competência estadual, e recentemente arquivado.
Tramita, atualmente, na Câmara Municipal de São Paulo, o Projeto de Lei (Municipal) 454/2007, de autoria do vereador Edivaldo Estima, que propõe, no seu artigo Art. 1º, que "Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados e congêneres instalados no município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança".
Pelo Projeto, esta gratuidade será concedida a clientes que permaneçam "por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do shopping centers, hipermercados ou congêneres", desde que o cliente apresente as notas fiscais datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Este Projeto está sob análise das diversas comissões da Câmara, e não há data prevista para sua votação
Gostaria de saber como funciona a lei para estacionamento em Aeroportos para funcionários? É certo além do estacionamento pago a empresa demarcar proibindo sem dar opção para estacionar em local público? Isso acontece no Aeroporto de Porto Seguro/BA.
Gostaria de saber como ficou esta lei.Afinal, foi sansionada pelo governador?
SP 26/10/2008
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