Emissora de rádio responde por ofensa de carta de ouvinte

Emissoras de rádio respondem por danos ou ofensas provocados pela leitura de cartas de ouvintes. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve condenação da Rádio Capital do Som, de Mato Grosso do Sul. A emissora terá de pagar indenização de 100 salários mínimos (R$ 30 mil em valores atuais) por danos morais para dois advogados.

O locutor da Rádio Capital do Som leu uma carta que afirmava que os advogados se apropriaram indevidamente de dinheiro de um cliente. Os profissionais entraram com ação e, em primeira instância, o juiz condenou a rádio a pagar indenização de 100 salários. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, ao apreciar a apelação de ambas as partes.

Os desembargadores entenderam que a emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte ofensiva à honra de alguém responde pelo dano moral por ter propagado a notícia. “Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas”, registrou a decisão.

O Tribunal considerou razoável o valor arbitrado em primeira instância com a justificativa de que o montante foi “adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido”.

Os advogados recorreram ao STJ para pedir o aumento do valor fixado com a alegação de que há decisões no Tribunal Superior que divergem do valor fixado pela Justiça estadual. A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou seguimento ao recurso.

Para a ministra, os advogados ofendidos teriam apenas transcrito julgados sem confrontar as decisões apresentadas no recurso, nem demonstrar a semelhança entre os fatos dos quais essas decisões tratam. E, por isso, não cumpriram as exigências do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ.

Resp 703.640

Leia a íntegra da decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 703.640 – MS (2004/0163958-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO

ADVOGADO : TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO

RECORRIDO : RÁDIO CAPITAL DO SOM LTDA

ADVOGADO : WILLIAM MAKSOUD E OUTRO

EMENTA

Processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Reexame de prova. Dissídio. Similitude fática.

– A demonstração do dissídio jurisprudencial requer a comprovação da similitude fática e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os arestos colacionados como paradigma.

Recurso ao qual se nega seguimento.

DECISÃO

Recurso especial arrimado na alínea “c” do permissivo constitucional, interposto por TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI E OUTRO contra acórdão do TJMS.

Ação: de reparação por danos morais sofridos pelos recorridos, decorrentes de veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais – advogados trabalhistas – em sua reputação local.

Sentença: procedente o pedido para condenar a empresa-recorrida ao pagamento de 100 salários mínimos a título de reparação por danos morais.

Acórdão: negou provimento ao duplo apelo, em julgado assim ementado:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – LEITURA DE CARTA DE OUVINTE EM PROGRAMA DE RÁDIO – MATÉRIA OFENSIVA – DANO MORAL CONSUMADO – RESPONSABILIDADE DA EMISSORA PELA PROPAGAÇÃO DO MATERIAL QUE DENIGRE A HONRA DA PESSOA NOMINADA – VALOR ARBITRADO DE MANEIRA A PUNIR QUEM VEICULOU A MATÉRIA E PARA RETRIBUIR DE MODO RAZOÁVEL A OFENSA – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte, ofensiva da honra de alguém, responde pelo dano moral decorrente da propagação da noticia. Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas.

Se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados. Revela-se razoável o valor arbitrado quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido.

Recurso especial: alega-se divergência jurisprudencial relativa ao valor fixado como indenização.

Relatado o processo, decide-se.

Da divergência jurisprudencial

Compulsando-se as razões do recurso especial, vê-se que o recorrente tão-somente transcreveu julgados , sem contudo realizar o necessário cotejo analítico entre os restos trazidos à colação, deixando também de comprovar a similitude fática entre os acórdãos.

Cristalina se torna então, a inviabilidade de apreciação do alegado dissídio, posto não cumpridas as exigências constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2005.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

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