É possível nova restrição sobre bem já penhorado pela Fazenda Nacional, desde que esteja garantido o crédito da primeira. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da Fazenda do estado de São Paulo.
O Tribunal de Justiça paulista confirmou não aceitou pedido de registro de penhora sobre imóvel em execução fiscal movida pela Fazenda de São Paulo contra a empresa Tratoril Peças Tratores e Implementos Agrícolas Ltda e outros. As informações são do STJ.
O TJ entendeu que o bem penhorado em execução de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, na forma do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, estaria indisponível, e por isso não poderia haver nova constrição. A Fazenda estadual, então, recorreu ao STJ.
A ministra Eliana Calmon, concluiu que a indisponibilidade de que trata a lei diz respeito ao devedor executado, que estará impossibilitado de dispor do bem objeto da constrição, não havendo qualquer impedimento para que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, desde que garantido o crédito da Fazenda Nacional.
Resp 615.678
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