Não há discriminação no fato de o edital exigir peso mínimo para aprovação em concurso de soldado da Polícia Militar. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Mandado de Segurança do candidato Santo Bispo de Oliveira Júnior.
Em concurso de 1998 o candidato foi aprovado nas provas escrita e de aptidão mental. Mas foi considerado “inapto” no exame físico por estar abaixo dos 60 quilos exigidos no edital.
O candidato pretendia modificar a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve o ato do secretário de Administração e do comandante-geral da PM do estado, que o excluiu da disputa. Os desembargadores entenderam que não era inconstitucional exigir peso mínimo para admissão no curso de formação de soldado da PM.
O candidato recorreu ao STJ com o argumento de que estabelecer como requisito o peso mínimo de 60 quilos fere o princípio da isonomia. Para ele, somente uma lei poderia fixar exigências para o preenchimento de cargos públicos.
O relator do recurso, ministro Paulo Medina, negou o pedido. Entendeu que a exigência guarda relação de “pertinência lógica” com o cargo ocupado. A decisão da 6ª Turma foi unânime.
RMS 11.885
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